Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0261

Processo C-261/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49. °TFUE — Artigo 31. °do Acordo EEE — Restrições — Legislação fiscal — Transferência de ativos para outro Estado-Membro — Imposição imediata das mais-valias latentes)

JO C 260 de 7.9.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-261/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Artigo 31.o do Acordo EEE - Restrições - Legislação fiscal - Transferência de ativos para outro Estado-Membro - Imposição imediata das mais-valias latentes)

2013/C 260/07

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e N. Fenger, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes)

Partes intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: K. Petersen e M. T. Henze, agentes), Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Schillemans e C. Wissels bem como M. J. Langer, agente), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e U. Persson, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 31.o do Acordo EEE — Regulamentação que prevê uma tributação imediata das transferências de ativos de uma sociedade para outro Estado-Membro, mas não prevê tributação comparável para as transferências de ativos dentro do território nacional

Dispositivo

1.

Ao adotar e manter em vigor o artigo 8.o, n.o 4, da lei relativa à tributação das sociedades por ações e o. (lovbekendtgørelse nr. 1 376 om indkomstbeskatning af aktieselskaber m.v.), de 7 de dezembro de 2010, relativa à tributação imediata dos lucros das sociedades por ações e, portanto, um regime fiscal que prevê a cobrança imediata das mais-valias latentes respeitantes a uma transferência de ativos, efetuada por uma sociedade estabelecida na Dinamarca para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um Estado terceiro parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 31.o desse Acordo.

2.

O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


Top