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Document 62011CA0210

    Processos apensos C-210/11 e C-211/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11) (Pedido de decisão prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Artigos 6. °, n. ° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13. °, B, alínea b) — Direito a dedução — Bens de investimento pertencentes a pessoas coletivas e postos parcialmente à disposição dos seus gerentes para uso privado destes — Não pagamento de renda em dinheiro, mas tomada em consideração de um benefício em espécie a título do imposto sobre o rendimento)

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)

    (Processos apensos C-210/11 e C-211/11) (1)

    (Pedido de decisão prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b) - Direito a dedução - Bens de investimento pertencentes a pessoas coletivas e postos parcialmente à disposição dos seus gerentes para uso privado destes - Não pagamento de renda em dinheiro, mas tomada em consideração de um benefício em espécie a título do imposto sobre o rendimento)

    2013/C 260/06

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: État belge

    Recorridas: Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e 13.o, B alínea b) da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do IVA — Conceito de prestação de serviços ligada a um bem imóvel — Utilização, para as necessidades dos gerentes e das suas famílias, de uma parte de um imóvel destinado à empresa, não estando estipulada uma renda em dinheiro, mas que constitui um benefício em espécie — Exclusão do direito a dedução

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a disponibilização de uma parte de um bem imóvel, pertencente a uma pessoa coletiva, para uso privado do seu gerente, sem que esteja previsto o pagamento de uma renda em dinheiro pelos beneficiários, como contrapartida da utilização do imóvel, constitua uma locação de um imóvel isenta na aceção desta diretiva, e o facto de essa disponibilização ser considerada, à luz da legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento, um benefício em espécie decorrente da execução, pelos seus beneficiários, da sua missão estatutária ou do seu contrato de trabalho não tem relevância a esse respeito.

    2.

    Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, devem ser interpretados no sentido de que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, a circunstância de a disponibilização, aos gerentes, administradores ou associados da empresa, da totalidade ou parte do imóvel inteiramente afeto a esta ter ou não um nexo direto com a exploração da empresa é pertinente para determinar se esta disponibilização está abrangida pela exoneração prevista na segunda destas disposições.


    (1)  JO C 211, de 16.7.2011.


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