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Document 62011CA0166

    Processo C-166/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE (Proteção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Diretiva 85/577/CEE — Âmbito de aplicação — Exclusão — Contratos de seguro «unit linked» )

    JO C 118 de 21.4.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

    (Processo C-166/11) (1)

    (Proteção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Diretiva 85/577/CEE - Âmbito de aplicação - Exclusão - Contratos de seguro «unit linked»)

    2012/C 118/11

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Oviedo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Angel Lorenzo González Alonso

    Recorrida: Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Oviedo — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial com vista a fornecer um seguro de vida em troca do pagamento mensal de um prémio investido em diversos suportes provenientes da mesma empresa

    Dispositivo

    Um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e que propõe um seguro de vida em contrapartida do pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em diferentes proporções, em aplicações de rendimento fixo, aplicações de rendimento variável e produtos de investimento financeiro da sociedade cocontratante não é abrangido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, pelo âmbito de aplicação desta.


    (1)  JO C 173 de 11.06.2011


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