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Document 62011CA0160

    Processo C-160/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Bawaria Motors Sp. z o.o./Minister Finansów ( «Diretiva 2006/112/CE — IVA — Artigo 136. °— Isenções — Artigos 313. °a 315. °— Regime especial de tributação da margem de lucro — Entrega de veículos em segunda mão por um sujeito passivo revendedor — Veículos previamente entregues ao sujeito passivo revendedor com isenção de IVA por outro sujeito passivo que beneficiou de uma dedução parcial do imposto pago a montante» )

    JO C 295 de 29.9.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 295/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Bawaria Motors Sp. z o.o./Minister Finansów

    (Processo C-160/11) (1)

    (Diretiva 2006/112/CE - IVA - Artigo 136.o - Isenções - Artigos 313.o a 315.o - Regime especial de tributação da margem de lucro - Entrega de veículos em segunda mão por um sujeito passivo revendedor - Veículos previamente entregues ao sujeito passivo revendedor com isenção de IVA por outro sujeito passivo que beneficiou de uma dedução parcial do imposto pago a montante)

    2012/C 295/18

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bawaria Motors Sp. z o.o.

    Recorrido: Minister Finansów

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação dos artigos 136.o, 313.o, n.o 1, 314.o e 315.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regime especial dos sujeitos passivos revendedores — Venda de veículos em segunda mão a um consumidor final — Aplicação do regime da margem de lucro no caso em que o revendedor comprou o veículo com isenção do imposto a uma pessoa que também beneficiou de uma redução parcial do imposto pago a montante

    Dispositivo

    Os artigos 313.o, n.o 1, e 314.o da Diretiva 2006/14/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com os artigos 136.o e 315.o desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo revendedor não pode beneficiar da aplicação do regime de tributação da margem de lucro quando entrega veículos a motor considerados bens em segunda mão, na aceção do artigo 311.o, n.o 1, ponto 1), da referida diretiva, que adquiriu previamente com isenção de IVA a outro sujeito passivo, o qual apenas beneficiou de um direito a dedução parcial do referido imposto pago a montante sobre o preço de compra desses veículos


    (1)  JO C 204, de 9.7.2011.


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