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Document 62011CA0112

Processo C-112/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV [Transporte — Transporte aéreo — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Regulamento (CE) n. ° 1008/2008 — Obrigação do vendedor da viagem aérea de garantir que a aceitação dos suplementos de preço opcionais pelo cliente resulta de uma opção deliberada — Conceito de «suplementos de preço opcionais» — Preço de um seguro de cancelamento de voo prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total]

JO C 295 de 29.9.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — ebookers.com Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

(Processo C-112/11) (1)

(Transporte - Transporte aéreo - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Obrigação do vendedor da viagem aérea de garantir que a aceitação dos suplementos de preço opcionais pelo cliente resulta de uma opção deliberada - Conceito de «suplementos de preço opcionais» - Preço de um seguro de cancelamento de voo prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total)

2012/C 295/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: ebookers.com Deutschland GmbH

Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293, p. 3) — Obrigação do vendedor de uma passagem aérea de garantir que a aceitação pelo cliente dos suplementos de preços opcionais resulta de uma escolha deliberada — Conceito de «suplementos de preços opcionais» — Preço de um seguro de cancelamento prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total e faturado ao passageiro juntamente com o preço do voo.

Dispositivo

O conceito de «suplementos de preço opcionais», referido no artigo 23.o, n.o 1, último período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que abrange os preços dos serviços relacionados com a viagem aérea, como o seguro de cancelamento de voo em causa no processo principal, prestados por uma entidade diferente da transportadora aérea e faturados ao cliente pelo vendedor dessa viagem juntamente com a tarifa do voo, sob a forma de um preço global.


(1)  JO C 173 de 11.6.2011


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