Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0062

Processo C-62/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Landessozialgericht, Darmstadt — Alemanha) — Land Hessen/Florence Feyerbacher ( «Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Artigo 36. °— Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — Artigos 13. °, 15. °e 23. °— Acordo de sede do BCE — Artigo15. °— Aplicabilidade aos agentes do BCE das disposições do direito social alemão que preveem uma prestação parental» )

JO C 295 de 29.9.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Landessozialgericht, Darmstadt — Alemanha) — Land Hessen/Florence Feyerbacher

(Processo C-62/11) (1)

(Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - Artigo 36.o - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias - Artigos 13.o, 15.o e 23.o - Acordo de sede do BCE - Artigo15.o - Aplicabilidade aos agentes do BCE das disposições do direito social alemão que preveem uma prestação parental)

2012/C 295/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessisches Landessozialgericht, Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: Land Hessen

Recorrido: Florence Feyerbacher

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hessischen Landessozialgericht, Darmstadt — Interpretação do artigo 15.o do Acordo concluído em 18 de setembro de 1998 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Banco Central Europeu relativo à instalação da sede desta instituição, lido em conjugação com o artigo 36.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Direito de uma funcionária de nacionalidade alemã do Banco Central Europeu à prestação parental prevista no direito alemão — Qualificação do Acordo de sede do Banco Central Europeu como parte do direito da União ou como tratado de direito internacional — Aplicação das disposições de direito social alemão que preveem a atribuição da prestação parental aos funcionários e agentes do Banco Central Europeu

Dispositivo

O artigo 15.o do Acordo de 18 de setembro de 1998, celebrado entre o Governo alemão e o Banco Central Europeu relativo à sede desta instituição, lido em conjugação com o artigo 36.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não impede a República Federal da Alemanha de conceder uma prestação como a que está em causa no processo principal.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


Top