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Document 62011CA0044

Processo C-44/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst/Deutsche Bank AG [Diretiva 2006/112/CE — Artigo 56. °, n. ° 1, alínea e) — Artigo 135. °, n. ° 1, alíneas f) e g) — Isenção das operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos)]

JO C 295 de 29.9.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst/Deutsche Bank AG

(Processo C-44/11) (1)

(Diretiva 2006/112/CE - Artigo 56.o, n.o 1, alínea e) - Artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g) - Isenção das operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos))

2012/C 295/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst

Recorrida: Deutsche Bank AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 56.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção das operações de gestão do património com valores mobiliários efetuadas para clientes privados

Dispositivo

1.

Uma prestação de gestão de património constituído por valores mobiliários, como a que está em causa no processo principal, concretamente, uma atividade remunerada que consiste, para um sujeito passivo, em tomar decisões autónomas de compra e de venda de valores mobiliários e em executar essas decisões através da compra e da venda de valores mobiliários, é composta por dois elementos que estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica.

2.

O artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) ou g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a gestão de património constituído por valores mobiliários, como a que está em causa no processo principal, não está isenta de imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com esta disposição.

3.

O artigo 56.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não só é aplicável às prestações enumeradas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a g), da referida diretiva mas também às prestações de gestão de património constituído por valores mobiliários.


(1)  JO C 145, de 14.05.2011.


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