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Document 62011CA0034

Processo C-34/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Controlo da poluição — Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente» )

JO C 9 de 12.1.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-34/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

2013/C 9/12

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, A. Alcover San Pedro e S. Petrova, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1) — Valores-limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana — Concentrações de PM10 no ar ambiente

Dispositivo

1.

Não tendo garantido, nos anos de 2005 a 2007, que as concentrações diárias de PM10 no ar ambiente não excedessem os valores-limite estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, nas zonas e aglomerações de Braga, do Porto Litoral, da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 2.4.2011.


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