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Document 62011CA0034
Case C-34/11: Judgment of the Court (First Chamber) of 15 November 2012 — European Commission v Portuguese Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Pollution control — Limit values for concentrations of PM10 in ambient air)
Processo C-34/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Controlo da poluição — Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente» )
Processo C-34/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Controlo da poluição — Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente» )
JO C 9 de 12.1.2013, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-34/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)
2013/C 9/12
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, A. Alcover San Pedro e S. Petrova, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1) — Valores-limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana — Concentrações de PM10 no ar ambiente
Dispositivo
1. |
Não tendo garantido, nos anos de 2005 a 2007, que as concentrações diárias de PM10 no ar ambiente não excedessem os valores-limite estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, nas zonas e aglomerações de Braga, do Porto Litoral, da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição. |
2. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |