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Document 62010TO0353

    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2010.
    Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE contra Comissão Europeia.
    Processo de medidas provisórias - Contribuição financeira - Nota de débito para recuperação de uma contribuição financeira - Pedido de suspensão da execução - Vício de forma - Inadmissibilidade.
    Processo T-353/10 R.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00238*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:449





    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2010 – Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão

    (Processo T‑353/10 R)

    «Processo de medidas provisórias – Contribuição financeira – Nota de débito para recuperação de uma contribuição financeira – Pedido de suspensão da execução – Vício de forma – Inadmissibilidade»

    1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 9)

    2.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de forma – Apresentação dos pedidos – Exposição sumária dos fundamentos invocados (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 10 e 11, 19)

    3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 13 a 19)

    Objecto

    Pedido de suspensão da execução de uma nota de débito emitida pela Comissão, em 22 de Julho de 2010, para recuperar o montante de 109 415,20 euros pago a título de contribuição financeira para apoio a um projecto de investigações médicas.

    Dispositivo

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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