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Document 62010TO0001(01)

Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) de 21 de Septembro de 2011.
Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Processo de medidas provisórias - REACH - Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência.
Processo T-1/10.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-06576

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:507

Processo T‑1/10

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação – Acto não susceptível de recurso – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Exclusão – Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação – Acto que não se destina a produzir efeitos jurídicos – Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 57.° e 59.°)

São susceptíveis de recurso de anulação quaisquer disposições adoptadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, seja qual for a sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos. Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração é feita em diversas fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem em princípio actos susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa no termo do processo. Daqui resulta que medidas preliminares ou de natureza simplesmente preparatória não podem ser objecto de um recurso de anulação.

Deve ser rejeitado por ser inadmissível um recurso de anulação interposto contra uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação que preenche os critérios enunciados no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, bem como as restrições aplicáveis a essas substâncias 5REACH) em conformidade com o artigo 59.° do referido regulamento, uma vez que no momento em que a admissibilidade do referido recurso deve ser apreciada, ou seja, o momento da apresentação da petição, essa decisão não se destinava a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Com efeito, o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, que consiste na identificação das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento e no estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas, decorre em várias etapas. A este respeito, ainda que seja certo que do termo «inclui» que figura no artigo 59.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1907/2006, resulta que o órgão da ECHA responsável pela inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas não dispõe de qualquer margem de apreciação no que se refere a essa inclusão, dado que esta ocorre automaticamente após o acordo do Comité dos Estados‑Membros, não é menos verdade que, antes da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas por força dessa disposição, o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, não visa produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Com efeito, em primeiro lugar, as obrigações de comunicação de informação decorrentes do acto que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, previstas no artigo 7.°, n.° 2, no artigo 31.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, alínea b), bem como no artigo 33.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, fazem referência, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do mesmo regulamento e, por outro, às substâncias incluídas ou que figuram na lista das substâncias candidatas. Não resulta do Regulamento n.° 1907/2006 que o legislador tivesse por objectivo que as pessoas abrangidas por estas obrigações tivessem de as cumprir em fases diferentes do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento. Em contrapartida, resulta do título do artigo 59.° do mesmo regulamento que a função efectiva do procedimento previsto nesse artigo consiste na identificação definitiva das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento. Resulta do artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento, que menciona os n.os 2 a 10 do mesmo artigo relativos ao procedimento de identificação, que a inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas, a que alude o n.° 8 do mesmo artigo, é parte integrante desse procedimento. As referências, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento e, por outro lado, às substâncias incluídas ou figurando na lista das substâncias candidatas não podem, consequentemente, corresponder a fases diferentes do procedimento de identificação, pelo que as referidas obrigações não podem existir antes da inclusão efectiva da substância na lista das substâncias candidatas.

Em segundo lugar, no caso de a ECHA não receber ou apresentar quaisquer observações relativas à proposta de identificar uma substância como suscitando grande preocupação, inclui essa substância na lista das substâncias candidatas (artigo 59.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006). Nesse caso, falta uma etapa de identificação no procedimento de identificação previsto no artigo 59.° do referido regulamento, tratada separadamente por um órgão da ECHA distinto, como o Comité dos Estados‑Membros, ou por uma instituição diferente, como a Comissão, segundo os n.os 8 e 9 do mesmo artigo. Ora, dado que o momento a partir do qual o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, visa produzir efeitos jurídicos não pode depender da apresentação de observações por um Estado‑Membro, pela ECHA ou por uma parte interessada, só a partir da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas é que esse acto pode ser susceptível de produzir efeitos jurídicos.

(cf. n.os 39 a 41, 43, 46 a 48, 51)







DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

21 de Setembro de 2011 (*)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação – Acto não susceptível de recurso – Inadmissibilidade»

No processo T‑1/10,

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), com sede em Bruxelas (Bélgica),

SNF SAS, com sede em Andrézieux‑Bouthéon (França),

representados inicialmente por K. Van Maldegem, advogado, P. Sellar, sollicitor, e R. Cana, advogado, e posteriormente por K. Van Maldegem e R. Cana,

recorrentes,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkila e W. Broere, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado,

recorrida,

apoiada por:

Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels, J. Lager, Y. de Vries e M. de Ree, na qualidade de agentes,

e por

Comissão Europeia, representada inicialmente por P. Oliver e G. Wilms, e posteriormente por P. Oliver e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.° 201‑173‑7) como uma substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o disposto no artigo 59.° do referido regulamento,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, F. Dehousse, I. Wiszniewska‑Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        O primeiro recorrente, Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), é um agrupamento europeu de interesse económico com sede na Bélgica. Representa os interesses das sociedades produtoras e/ou importadoras de polielectrólitos, poliacrilamida e/ou outros polímeros que contêm acrilamida. As sociedades membros do primeiro recorrente são igualmente utilizadoras de acrilamida e fabricantes e/ou importadoras de acrilamida ou poliacrilamida. Todos os produtores de acrilamida da União Europeia são membros do primeiro recorrente.

2        A segunda recorrente, SNF SAS, é uma sociedade membro do primeiro recorrente. Tem como principal actividade o fabrico de acrilamida e de poliacrilamida, que vende directamente aos seus clientes. Dispõe de unidades de produção em França, nos Estados Unidos, na China e na Coreia do Sul.

3        Os polielectrólitos são polímeros hidrossolúveis, sintéticos e orgânicos produzidos a partir de diferentes monómeros, entre os quais a acrilamida. São utilizados, por exemplo, para purificar a água potável, tratar as águas residuais, produzir papel e extrair minerais preciosos.

4        A poliacrilamida é um polímero obtido por meio de polimerização do monómero acrilamida, sendo principalmente utilizada no tratamento das águas, na indústria do papel, na indústria mineira, na indústria petrolífera, na agricultura, como aditivo para os têxteis e nos sectores dos produtos cosméticos e da higiene corporal.

5        Em 25 de Agosto de 2009, o Reino dos Países Baixos transmitiu à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um dossiê que tinha preparado sobre a identificação da acrilamida como substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), posteriormente alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE (JO L 353, p. 1), fazendo referência à classificação da acrilamida como substância cancerígena de categoria 2 e mutagénica de categoria 2 no Anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.° 1272/2008. Em 31 de Agosto de 2009, a ECHA publicou no seu sítio Internet uma nota convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o dossiê relativo à acrilamida. No mesmo dia, a ECHA convidou igualmente as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros a apresentarem observações a este respeito.

6        Após ter recebido observações sobre o dossiê em causa, nomeadamente por parte do primeiro recorrente, e as respostas do Reino dos Países Baixos a essas observações, a ECHA remeteu o dossiê ao seu Comité dos Estados‑Membros, o qual, em 27 de Novembro de 2009, chegou a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação pelo facto de que a acrilamida preenchia os critérios estabelecidos no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006.

7        Em 7 de Dezembro de 2009, a ECHA publicou um comunicado de imprensa anunciando, por um lado, que o Comité dos Estados‑Membros tinha chegado a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida e de catorze outras substâncias como substâncias que suscitam grande preocupação na medida em que essas substâncias preenchiam os critérios do artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006 e, por outro lado, que a lista de substâncias identificadas para futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 (a seguir «lista das substâncias candidatas») seria formalmente actualizada em Janeiro de 2010. Em 22 de Dezembro de 2009, o director executivo da ECHA tomou a decisão ED/68/2009, cuja entrada em vigor estava prevista para 13 de Janeiro de 2010, de incluir essas quinze substâncias, em 13 de Janeiro de 2010, na lista das substâncias candidatas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

8        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Janeiro de 2010, os recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão da ECHA que identificava a acrilamida como uma substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, nos termos do artigo 59.° do mesmo regulamento (a seguir «decisão impugnada»).

9        Por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Janeiro de 2010, a segunda recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, em que pedia essencialmente que o presidente do Tribunal Geral se dignasse suspender a execução da decisão impugnada.

10      Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Janeiro de 2010, foi suspensa a execução da decisão impugnada até à adopção do despacho pondo termo ao processo de medidas provisórias. Na sequência desse despacho, o director executivo da ECHA suspendeu a inscrição da acrilamida na lista de substâncias candidatas.

11      Por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Março de 2010, a ECHA suscitou uma excepção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

12      Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 no processo PPG e SNF/ECHA (T‑1/10 R, ainda não publicado na Colectânea), o pedido de medidas provisórias da segunda recorrente foi indeferido e reservou‑se para final a decisão quanto às despesas.

13      Na sequência desse despacho, a ECHA publicou, em 30 de Março de 2010, a lista de substâncias candidatas que inclui a acrilamida.

14      Por cartas registadas na Secretaria do Tribunal Geral em, respectivamente, 19 e 20 de Abril de 2010, a Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos pediram para intervir em apoio do pedido da ECHA. Esses pedidos foram deferidos, após terem sido ouvidas as partes principais, por despacho de 8 de Junho de 2010 do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral.

15      Os recorrentes apresentaram as respectivas observações sobre a excepção de inadmissibilidade em 4 de Maio de 2010.

16      Por requerimentos apresentados em 17 e 25 de Maio de 2010, respectivamente, os recorrentes deduziram um pedido de tratamento confidencial dos seus articulados em relação às intervenientes. Este pedido de tratamento confidencial não foi contestado.

17      A Comissão e o Reino dos Países Baixos apresentaram os respectivos articulados de intervenção limitados à admissibilidade, em 3 e 5 de Agosto de 2010, respectivamente. Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 1 e 4 de Outubro de 2010, as partes principais apresentaram as suas observações sobre os referidos articulados.

18      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afecto à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído. Por decisão de 30 de Março de 2011, o Tribunal Geral remeteu o presente processo à Sétima Secção alargada, em conformidade com o disposto no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

19      Na petição, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a ECHA no pagamento das despesas;

–        ordenar todas as demais medidas que se imponham.

20      Na excepção de inadmissibilidade que suscitou, a ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

21      Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade.

22      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso inadmissível.

23      O Reino dos Países Baixos conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso inadmissível e condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

24      Nos termos do artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a excepção da inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal considera‑se, no presente caso, suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e considera que não há que dar início à fase oral.

25      Em apoio do seu pedido, a ECHA invoca três fundamentos de inadmissibilidade, baseados na natureza da decisão impugnada, na falta de afectação directa dos recorrentes e no facto de a decisão impugnada, que não é um acto regulamentar na acepção do artigo 263.°, quarto parágrafo, do TFUE, não dizer individualmente respeito aos recorrentes.

26      A Comissão apoia a argumentação da ECHA no que se refere à natureza da decisão impugnada e à falta de afectação directa dos recorrentes. Alega ainda que a petição não preenche os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, uma vez que carece de clareza.

27      O Reino dos Países Baixos apoia todos os fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela ECHA.

 Quanto ao respeito das exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo

28      A Comissão afirma que a petição carece de clareza e não satisfaz as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo. Com efeito, os recorrentes, que pedem, na petição, a anulação da decisão da ECHA de 7 de Dezembro de 2009, que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios do artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, não identificam suficientemente o acto impugnado. Segundo a Comissão, o acto mencionado no comunicado de imprensa da ECHA de 7 de Dezembro de 2009 não era a decisão da ECHA que identificou a acrilamida, mas a diligência feita pelo Comité dos Estados‑Membros no procedimento que conduziu à identificação pela ECHA.

29      É verdade que a ECHA não suscitou este fundamento de inadmissibilidade. A Comissão, na qualidade de interveniente, não tem legitimidade para suscitar um fundamento de inadmissibilidade não invocado pela parte que ela apoia (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑ 174/95, Colect., p. II‑2289, n.os 77 e 78).

30      Contudo, sendo os requisitos de admissibilidade de um recurso e das acusações nele enunciadas de ordem pública, o Tribunal Geral pode examiná‑los oficiosamente, em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2009, Brink’s Security Luxembourg/Comissão, T‑437/05, Colect., p. II‑3233, n.° 54, e de 9 de Setembro de 2010, Evro Evropaïki Dynamiki/OEDT, T‑63/06, não publicado na Colectânea, n.° 30, e jurisprudência referida).

31      Por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter a indicação do objecto do litígio. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir a acção, sendo caso disso, sem mais informações (acórdão do Tribunal de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.° 106; despachos do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colect., p. II‑5839, n.° 120, e de 8 de Fevereiro de 2010, Alisei/Comissão, T‑481/08, Colect., p. II‑117, n.° 89).

32      No caso em apreço, a petição preenche estes requisitos no que se refere ao objecto do litígio. Com efeito, os recorrentes pretendem, na petição, a anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida como substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, em aplicação do artigo 59.° do referido regulamento. Em seguida, esclarecem que, em resultado dessa decisão, que foi adoptada em 7 de Dezembro de 2009 pelo Comité dos Estados‑Membros, ou seja, um órgão da ECHA, e de que tomaram conhecimento através do comunicado de imprensa da ECHA da mesma data, essa substancia devia ser incluída na lista de substâncias candidatas publicada no sítio Internet da ECHA em Janeiro de 2010.

33      É verdade que o Comité dos Estados‑Membros chegou a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida como substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006 em 27 de Novembro de 2009, e não em 7 de Dezembro de 2009. No entanto, dado que o comunicado de imprensa da ECHA de 7 de Dezembro de 2009 indicava que o Comité dos Estados‑Membros tinha identificado as substâncias em causa em 7 de Dezembro de 2009 e que o acordo desse Comité não foi publicado pela ECHA, os recorrentes não podiam indicar na petição a data correcta do acordo do Comité dos Estados‑Membros. Após terem sido informados da data correcta, através da excepção de inadmissibilidade suscitada pela ECHA, os recorrentes indicaram‑na nas suas observações sobre esta excepção.

34      Consequentemente, resulta suficientemente da petição que o objecto do litígio é o acto da ECHA, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, que identifica a acrilamida como substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento, cujo teor fora determinado por acordo unânime do seu Comité dos Estados‑Membros em 27 de Novembro de 2009 e que devia ser executado mediante a inclusão da acrilamida na lista das substâncias candidatas publicada no sítio Internet da ECHA, a qual estava prevista para 13 de Janeiro de 2010 e se verificou finalmente em 30 de Março de 2010. Ao fazerem referência ao acordo unânime do Comité dos Estados‑Membros de 2009 e à inclusão da acrilamida na referida lista publicada, os recorrentes identificaram de forma inequívoca o objecto do litígio.

35      Daqui resulta que o fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à natureza da decisão impugnada

36      A ECHA e as intervenientes alegam, no essencial, que os recorrentes, ao fazerem referência ao acordo unânime do Comité dos Estados‑Membros da ECHA a que se chegou em 27 de Novembro de 2009, impugnaram um acto preparatório que não se destinava a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros na acepção do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do TFUE. Segundo a ECHA, o acto que produz um efeito jurídico potencial é a publicação da lista das substâncias candidatas actualizada no sítio Internet da ECHA, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1907/2006. Segundo a Comissão e o Reino dos Países Baixos, o acto final de um procedimento referido no artigo 59.° desse regulamento é a decisão do director executivo da ECHA de incluir uma substância na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no n.° 8 desse artigo.

37      Os recorrentes respondem que a decisão impugnada é uma medida que fixa definitivamente a posição da ECHA quanto à identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação e à sua inclusão na lista das substâncias candidatas. Resulta do artigo 59.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1907/2006 que o elemento chave do procedimento previsto nesse artigo é o acordo sobre a identificação. A inclusão posterior na lista das substâncias candidatas é uma consequência automática da decisão de identificar uma substância como suscitando grande preocupação. Do mesmo modo, a publicação e actualização da lista das substâncias candidatas por força do artigo 59.°, n.° 10, do referido regulamento devem ser efectuadas automaticamente logo que seja tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.

38      Nos termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do TFUE, são susceptíveis de recurso os actos adoptados pelos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

39      Segundo jurisprudência assente, cabe recurso de anulação de quaisquer disposições adoptadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, seja qual for a sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Recueil, p. 263, n.° 42, e de 24 de Novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colect., p. I‑10043, n.° 32; despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2008, Espinosa Labella e o./Comissão, T‑322/06, não publicado na Colectânea, n.° 25, e jurisprudência referida).

40      Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração é feita em diversas fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem em princípio actos susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa no termo do processo. Daqui resulta que medidas preliminares ou de natureza simplesmente preparatória não podem ser objecto de um recurso de anulação (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 10, e acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colect., p. II‑1, n.° 33, e jurisprudência referida).

41      No presente caso, não é necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a argumentação relativa ao pretenso carácter preparatório do acordo unânime do Comité dos Estados‑Membros, uma vez que a decisão impugnada não visava produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros na acepção da jurisprudência citada no n.° 39 supra, no momento em que deve ser apreciada a admissibilidade do presente recurso, a saber, no momento da apresentação da petição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002, Espanha/Conselho, C‑61/96, C‑132/97, C‑45/98, C‑27/99, C‑81/00 e C‑22/01, Colect., p. I‑3439, n.° 23, e despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010, Etimine e Etiproducts/Comissão, T‑539/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 76).

42      Com efeito, o acto de identificação de uma substância, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006 é efectivamente susceptível de determinar, nomeadamente, as obrigações de informação previstas no artigo 7.°, n.° 2, no artigo 31.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 alínea b), bem como no artigo 33.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. Estas disposições fazem referência às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento ou às substâncias incluídas ou figurando na lista estabelecida em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento. Designam, por conseguinte, obrigações jurídicas decorrentes do acto que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do mesmo regulamento.

43      Todavia, importa recordar que o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, que consiste na identificação das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento e no estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas, decorre em várias etapas.

44      Assim, depois de ser dado início ao procedimento de identificação e depois de a ECHA disponibilizar o dossiê sobre a substância em causa aos Estados‑Membros e publicar no seu sítio Internet uma nota convidando todas as partes interessadas a apresentarem‑lhe as suas observações (artigo 59.°, n.os 2 a 4, do Regulamento n.° 1907/2006), os Estados‑Membros, a ECHA e todas as partes interessadas podem apresentar observações sobre a identificação da substância proposta no dossiê (artigo 59.°, n.os 4 e 5, do referido regulamento). Se, como no caso em apreço, forem apresentadas ou recebidas observações, a ECHA remete o dossiê ao seu Comité dos Estados‑Membros e, se este chegar a um acordo unânime sobre a identificação, a ECHA inclui essa substância na lista das substâncias candidatas (artigo 59.°, n.os 7 e 8, do mesmo regulamento). Por último, logo que seja tomada uma decisão sobre a inclusão da substância, a ECHA publica e actualiza a lista das substâncias candidatas no seu sítio Internet (artigo 59.°, n.° 10, do mesmo regulamento).

45      No presente caso, a petição foi apresentada depois do acordo unânime do Comité dos Estados‑Membros sobre a identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação e após a decisão do director executivo de incluir esta substância na lista das substâncias candidatas. No entanto, dado que a entrada em vigor desta decisão só estava prevista para 13 de Janeiro de 2010 e que a inclusão da acrilamida na lista das substâncias candidatas também só estava prevista para essa data, esta substância ainda não tinha sido incluída na referida lista no momento em que a petição foi apresentada.

46      Ora, ainda que seja certo que do termo «inclui» que figura no artigo 59.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1907/2006, resulta que o órgão da ECHA responsável pela inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas não dispõe de qualquer margem de apreciação no que se refere a essa inclusão, dado que esta ocorre automaticamente após o acordo do Comité dos Estados‑Membros, não é menos verdade que, antes da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas por força dessa disposição, o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, não visa produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros na acepção da jurisprudência referida no n.° 39 supra.

47      Com efeito, em primeiro lugar, as obrigações de comunicação de informação decorrentes do acto que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, previstas no artigo 7.°, n.° 2, no artigo 31.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, alínea b), bem como no artigo 33.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, fazem referência, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do mesmo regulamento e, por outro, às substâncias incluídas ou que figuram na lista das substâncias candidatas. Não resulta do Regulamento n.° 1907/2006 que o legislador tivesse por objectivo que as pessoas abrangidas por estas obrigações tivessem de as cumprir em fases diferentes do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento. Em contrapartida, resulta do título do artigo 59.° do mesmo regulamento, «Identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.° [do referido regulamento]», que a função efectiva do procedimento previsto nesse artigo consiste na identificação definitiva das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento. Resulta do artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento, que menciona os n.os 2 a 10 do mesmo artigo relativos ao procedimento de identificação, que a inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas, a que alude o n.° 8 do mesmo artigo, é parte integrante desse procedimento. As referências, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento e, por outro lado, às substâncias incluídas ou figurando na lista das substâncias candidatas não podem, consequentemente, corresponder a fases diferentes do procedimento de identificação, pelo que as referidas obrigações não podem existir antes da inclusão efectiva da substância na lista das substâncias candidatas.

48      Em segundo lugar, importa realçar que, no caso de a ECHA não receber ou apresentar quaisquer observações relativas à proposta de identificar uma substância como suscitando grande preocupação, inclui essa substância na lista das substâncias candidatas (artigo 59.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006). Nesse caso, falta uma etapa de identificação no procedimento de identificação previsto no artigo 59.° do referido regulamento, tratada separadamente por um órgão da ECHA distinto, como o Comité dos Estados‑Membros, ou por uma instituição diferente, como a Comissão, segundo os n.os 8 e 9 do mesmo artigo. Ora, dado que o momento a partir do qual o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, visa produzir efeitos jurídicos não pode depender da apresentação de observações por um Estado‑Membro, pela ECHA ou por uma parte interessada, só a partir da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas é que esse acto pode ser susceptível de produzir efeitos jurídicos.

49      No que respeita ao facto de a ECHA, por força do artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1907/2006, dever publicar e actualizar a lista das substâncias candidatas no seu sítio Internet logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância, importa salientar que as obrigações jurídicas decorrentes do acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, só podem incumbir aos interessados a partir da publicação da lista das substâncias candidatas contendo essa substância, uma vez que só a partir desse momento é que essas pessoas podem conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2009, Heinrich, C‑345/06, Colect., p. I‑1659, n.° 44, e jurisprudência referida). Do mesmo modo, o prazo de interposição de um recurso contra o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, em aplicação do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, por força do artigo 263.°, sexto parágrafo, do TFUE, só pode começar a correr a partir da publicação da lista das substâncias candidatas contendo essa substância.

50      Dado que a lista das substâncias candidatas só existe no sítio Internet da ECHA, a inclusão de uma substância nessa lista é feita ao mesmo tempo que a publicação desta na sua versão actualizada. Consequentemente, só com a inclusão na lista das substâncias candidatas publicada no sítio Internet da ECHA é que o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, visa produzir efeitos jurídicos.

51      À luz do que antecede, há que negar provimento ao recurso, sem que seja necessário analisar os restantes fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela ECHA.

 Quanto às despesas

52      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no processo devem suportar as suas próprias despesas.

53      Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela ECHA, em conformidade com o pedido desta última. As despesas relativas ao processo de medidas provisórias serão suportadas pela segunda recorrente, em conformidade com o pedido da ECHA. O Reino dos Países Baixos e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS são condenados nas suas próprias despesas, bem como nas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)      SNF suportará as despesas inerentes ao processo de medidas provisórias.

4)      O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.

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