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Document 62010TO0001
Order of the President of the General Court of 26 March 2010.#SNF SAS v European Chemicals Agency (ECHA).#Proceedings for interim measures - REACH - Identification of acrylamide as a substance of very high concern - Application for suspension of operation of the measure and for interim relief - No urgency.#Case T-1/10 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010.
SNF SAS contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Processo de medidas provisórias - REACH - Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência.
Processo T-1/10 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010.
SNF SAS contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Processo de medidas provisórias - REACH - Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência.
Processo T-1/10 R.
Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00047*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:128
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 – SNF/ECHA
(Processo T‑1/10 R)
«Processo de medidas provisórias – REACH – Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante – Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf.n.os 21 a 24)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 47 e 48, 66 e 67)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da decisão que identifica a acrilamida como substância extremamente preocupante que foi adoptada pela Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), em 7 de Dezembro de 2009, em aplicação do artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1). |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |