Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0553

    Processo T-553/10: Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Biodes/IHMI-Manasul Internacional (FARMASUL)

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/53


    Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Biodes/IHMI-Manasul Internacional (FARMASUL)

    (Processo T-553/10)

    ()

    2011/C 30/94

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Biodes, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manasul Internacional S.L. (Ponferrada, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2010, no processo R 1034/2009-1, e

    Condenar o IHMI e eventuais apoiantes na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Biodes, S.L.

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa «FARMASUL», para produtos das classes 5, 30 e 31

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manasul Internacional S.L.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais «MANASUL» e «MANASUL ORO», para produtos das classes 5, 30 e 31

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição e atribuição da marca requerida

    Decisão da Câmara de Recurso: Recurso julgado procedente e negação da marca requerida

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por não existir semelhança entre as marcas em litígio, dado que a opoente não analisou o segundo contrato de licença que tinha modificado o primeiro, e que a marca do opoente não tinha a alegada notoriedade.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


    Top