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Document 62010TN0546

Processo T-546/10: Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Nordmilch/IHMI — Lactimilk (MILRAM)

JO C 30 de 29.1.2011, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/50


Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Nordmilch/IHMI — Lactimilk (MILRAM)

(Processo T-546/10)

()

2011/C 30/90

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nordmilch AG (Bremen, Alemanha) (representante: R. Schneider, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lactimilk, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Setembro de 2010, nos processos apensos R 1041/2009-4 e R 1053/2009-4, na medida em que recusou o pedido de registo de marca comunitária n.o 002.851.384 para determinados produtos das classes 5 e 29;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MILRAM» para produtos das classes 5, 29, 30, 32, 33 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Lactimilk, SA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que contém o elemento nominativo «RAM», para produtos da classe 29, e diversas marcas nominativas nacionais «RAM» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu parcialmente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que foi indeferida a oposição em relação a determinados produtos e recusado o registo relativo aos produtos em causa.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito. Além disso, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não levou em conta, em relação a uma marca em oposição, que o seu período de protecção se tinha extinguido à data da adopção da decisão em 15 de Setembro de 2010.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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