EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0538

Processo T-538/10: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Adamowski/IHMI — Fagumit (Fagumit)

JO C 30 de 29.1.2011, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/47


Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Adamowski/IHMI — Fagumit (Fagumit)

(Processo T-538/10)

()

2011/C 30/85

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ursula Adamowski (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. von Schultz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o. (Wolbrom, Polónia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2010, no processo R 1003/2009-1);

indeferir o requerimento de declaração de nulidade da marca comunitária n.o3 093 226;

condenar o IHMI nas despesas do processo de cancelamento, do processo de recurso na Câmara de Recurso e do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «Fagumit» para produtos das classes 12 e 17.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o.

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A marca nacional nominativa, que contém o elemento nominativo «FAGUMIT», para produtos da classe 17.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: O recurso foi julgado procedente e a marca foi declarada nula.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso não apresentou provas válidas, das quais resultassem a prova de uma utilização efectiva do sinal da firma «FAGUMIT»; violação do artigo 53.o n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso declarou concordar efectivamente com o registo dos direitos de marca associados à denominação «FAGUMIT», bem como violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pois não pode ser imputada à recorrente uma actuação de má-fé no momento relevante do registo da marca comunitária contestada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


Top