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Document 62010TN0252

Processo T-252/10: Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 — Cross Czech/Comissão

JO C 209 de 31.7.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/51


Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 — Cross Czech/Comissão

(Processo T-252/10)

()

2010/C 209/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cross Czech a.s. (Praga, República Checa) (Representante: T. Schollaert, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão n.o INFSO-02/FD/GVC/Isc D(2010) 208676 de 12 de Março de 2010; e

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua petição, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão n.o INFSO-02/FD/GVC/Isc D(2010) 208676 de 12 de Março de 2010, referência n.o 09-BA74-006, uma carta que confirma as conclusões do relatório de auditoria B74-06 relativo à auditoria das declarações financeiras para o período de 1 de Fevereiro de 2005 a 30 de Abril de 2008, para os projectos eMapps.com, CEEC IST NET e TRANSFER EAST, concluídos no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da UE (2002-2006).

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

A recorrente defende que a decisão impugnada viola o Tratado ou qualquer outra norma de aplicação deste último, na medida em que:

se baseia em constatações de facto incorrectas e insuficientes por parte da Comissão;

reflecte uma aplicação incorrecta dos contratos relativos aos projectos em causa, em particular no que diz respeito à conclusão de que a recorrente violou os referidos contratos;

se baseia em erros manifestos de apreciação dos factos relativos à alegada violação dos contratos no que se refere a esses projectos, o que conduz ao desrespeito das normas legais aplicáveis e portanto a um erro de direito;

se baseia em erros de raciocínio; e

constitui uma violação dos direitos processuais da recorrente no procedimento anterior à adopção da decisão impugnada, bem como uma violação do princípio da diligência.


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