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Document 62010TN0247

Processo T-247/10: Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 — medi/IHMI — Deutsche Medi Präventions (deutschemedi.de)

JO C 209 de 31.7.2010, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/48


Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 — medi/IHMI — Deutsche Medi Präventions (deutschemedi.de)

(Processo T-247/10)

()

2010/C 209/72

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: D. Terheggen, H. Lindner e T. Kiputh, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Medi Präventions GmbH (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Março de 2010, no processo R 1366/2008-4;

Recusar na íntegra o pedido de marca comunitária EM 5 089 099;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Deutsche Medi Präventions GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «deutschemedi.de» para serviços da classe 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «medi.eu» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 39, 41, 42 e 44; marca nominativa alemã «medi welt» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa alemã «medi-Verband» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa comunitária «World of medi» para produtos e serviços das classes 3, 5, 10, 35, 41 e 42; marca figurativa alemã que contém os elementos nominativos «medi Ich fühl mich besser» para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; denominação comercial e firma utilizadas nas relações comerciais que contêm o elemento nominativo «medi» para todos os produtos e serviços das marcas acima mencionadas no território da União:

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito e a recorrente demonstrou que era titular dos direitos comerciais e da firma, assim como violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 207/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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