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Document 62010TN0230

    Processo T-230/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Espanha/Comissão

    JO C 209 de 31.7.2010, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/42


    Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Espanha/Comissão

    (Processo T-230/10)

    ()

    2010/C 209/65

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    anulação da Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de Março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que é objecto do recurso de anulação, e

    condenação da instituição recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto as correcções financeiras efectuadas pela Comissão e baseia-se na violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (2), e do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (3), invocadas pela Comissão para fundamentar essas correcções.

    Relativamente à exclusão das despesas de gestão ambiental das embalagens, a Comissão interpreta o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2200/96 e o anexo I do Regulamento n.o 1433/2003, no sentido de que, quando fixam o montante das despesas elegíveis, os Estados-Membros devem respeitar a regra de que só são elegíveis as despesas suportadas pelas organizações de produtores, devendo-se assim exigir uma prova directa a esse respeito.

    Por seu turno, o Reino de Espanha considera que, tendo em conta o objectivo e a redacção das disposições referidas, não há que demonstrar que o custo foi realmente suportado pela organização de produtores. Além disso, em qualquer caso, a verdade é que as organizações de produtores suportam os custos da gestão ambiental das embalagens, uma vez que os distribuidores os repercutem através da diminuição do preço pago pelos seus produtos.

    Relativamente às deficiências do sistema de fiscalização do reconhecimento da organização de produtores SAT Royal, a Comissão considera que a proibição de concentração de mais de 20 % dos votos de uma organização de produtores num só membro também deve ser aplicável às pessoas singulares que sejam accionistas de organismos que, por sua vez, sejam membros de uma organização de produtores. O Reino de Espanha considera que a regra prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1432/2003 só é aplicável aos membros da organização, sem que se deva examinar a composição dos accionistas das entidades que se integram na organização de produtores.


    (1)  JO L 297, de 21 de Novembro de 1996, p. 1.

    (2)  JO L 203, de 12 de Agosto de 2003, p. 25.

    (3)  JO L 203, de 12 de Agosto de 2003, p. 25.


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