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Document 62010TN0229

    Processo T-229/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Graf-Syteco/IHMI — Teco Electric &Machinery (SYTECO)

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/28


    Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Graf-Syteco/IHMI — Teco Electric &Machinery (SYTECO)

    (Processo T-229/10)

    2010/C 195/45

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Graf-Syteco GmbH & Co. KG (Tuningen, Alemanha) (Representantes: T. Kieser, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teco Electric & Machinery Co. Ltd (Taipei, Taiwan)

    Pedidos da recorrente

    Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Fevereiro de 2010 no processo R 230/2009-1, no sentido de ser indeferida a oposição B 1 112 889, de 5 de Fevereiro de 2007, deduzida com base na marca nominativa/figurativa registada na Alemanha sob o n.o30 327 438, na marca nominativa registada na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sob o n.o233 226, na marca nominativa registada no Benelux sob o n.o742 535 e na marca nominativa «TECO», registada em Espanha sob o n.o2 545 860;

    Subsidiariamente, anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Fevereiro de 2010 no processo R 230/2009-1;

    Condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente.

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SYTECO», para produtos e serviços das classes 9, 37 e 42.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Teco Electric & Machinery Co. Ltd.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Quatro marcas figurativas, que contêm o elemento nominativo «TECO», para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se não verifica qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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