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Document 62010TN0218

    Processo T-218/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/26


    Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)

    (Processo T-218/10)

    2010/C 195/41

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: DHL International GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: K.-U. Jonas, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Service Point Solutions, SA (Barcelona, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Fevereiro de 2010 no processo R 62/2009-2;

    Condenação do recorrido e da outra parte no processo, se for caso disso, nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «SERVICEPOINT», para produtos e serviços das classes 16, 20, 35 e 39

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Service Point Solutions, SA

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Service Point», para produtos e serviços das classes 8, 9, 16, 20, 35, 38, 39 e 42, marca figurativa que contém o elemento nominativo «service point», para produtos e serviços das classes 9 e 42.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se não verifica qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, e do artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta, indevidamente, diversos documentos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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