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Document 62010TN0194

Processo T-194/10: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão

JO C 195 de 17.7.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/19


Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão

(Processo T-194/10)

2010/C 195/32

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da inscrição por parte da Comissão, na base de dados E-Bacchus, da denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblasť Tokaj», que substitui a anterior denominação de origem protegida eslovaca «Tokajská vinohradnícka oblast’».

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a inscrição da denominação de origem protegida eslovaca «Vinohradnícka oblasť Tokaj» no registo electrónico de indicações geográficas e denominações de origem protegidas em matéria de vinhos (a seguir «registo E-Bacchus»), efectuada pela Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1).

No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com a alteração da inscrição, a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (2) na medida em que a alteração da inscrição original controvertida no registo E-Bacchus concede protecção automática, de acordo com a nova legislação, a uma denominação que não pode ser considerada denominação «protegida existente», na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.

A este respeito, a recorrente considera que, em 1 de Agosto de 2009, data da entrada em vigor da nova regulamentação da União sobre o mercado vitivinícola, era a denominação «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast’» que gozava de protecção comunitária, como resulta, em particular, da lista de vinhos de mesa designados através de indicação geográfica (3) e da lista dos vinhos de qualidade. (4)

A recorrente alega igualmente que a análise da legislação eslovaca conduz à mesma conclusão, tendo em conta que em 30 de Junho de 2009 foi adoptada a nova lei eslovaca sobre o vinho que inclui a denominação «Tokajská vinohradnícka oblast’». Além disso, ainda que os regulamentos aplicáveis devam ser interpretados no sentido de que a data de entrada em vigor da legislação nacional (1 de Setembro de 2009) também é relevante para a apreciação da protecção existente, o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento no 607/2009 deve ser aplicado por analogia, ou seja, também nesse caso deve considerar-se que é a denominação incluída na nova lei que é protegida e existente, na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.

No seu segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou, no que diz respeito à manutenção e gestão do registo E-Bacchus, mais concretamente com a inscrição controvertida, os princípios fundamentais da boa administração, cooperação leal e segurança jurídica, reconhecidos pelo Direito da União.

A este respeito, a recorrente considera que, atendendo ao princípio de boa administração e, em especial, à importância do referido registo, incumbe à Comissão garantir que o mesmo contém dados correctos, fiáveis e precisos. Em particular, a Comissão deve determinar quais as normas nacionais que eram aplicáveis e quais as denominações que deviam considerar-se protegidas e existentes de acordo com as referidas normas, à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre o mercado vitivinícola. Por outro lado, a recorrente considera que a Comissão também violou o princípio de cooperação leal, na medida em que não notificou a República da Hungria, nem prévia, nem posteriormente, da alteração das inscrições no registo E-Bacchus relativas à Eslováquia, embora devesse ter conhecimento de que os interesses da Hungria podiam ser afectados. Por último, a recorrente alega que a Comissão também violou o princípio da segurança jurídica ao organizar e manter o registo, de tal modo que as inscrições que dele constam podem ser alteradas a qualquer momento sem que possa determinar-se a data concreta da alteração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).

(3)  Lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas do que o Estado-Membro referidas no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1)] (vinhos de mesa com indicação geográfica) (publicada no JO 2009, C 187, p. 67).

(4)  Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (publicada no JO 2009, C 187, p. 1).


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