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Document 62010TA0555

    Processo T-555/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 — JBF RAK/Conselho [ «Subvenções — Importações de determinados tipos de politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos — Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 11. °, n. ° 8, artigo 15. °, n. ° 1, e artigo 30. °, n. ° 5, do Regulamento (CE) n. ° 597/2009 — Princípio da boa administração» ]

    JO C 200 de 7.7.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/13


    Acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 — JBF RAK/Conselho

    (Processo T-555/10) (1)

    (Subvenções - Importações de determinados tipos de politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos - Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito provisório - Artigo 11.o, n.o 8, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 - Princípio da boa administração)

    2012/C 200/26

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: JBF RAK LLC (Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos) (representante: B. Servais, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por G. Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representante: H. van Vliet, M. França e G Luengo, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação do Regulamento de execução (UE) n.o 857/2010 do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (JO L 254, p. 10).

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    JBF RAK LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3.

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 30 de 29.1.2011.


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