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Document 62010TA0357

    Processo T-357/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2012 — Kraft Foods Schweiz/IHMI — Compañía Nacional de Chocolates (CORONA) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária CORONA — Marcas nominativas nacionais anteriores KARUNA e KARŪNA — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Artigo 8. °, n. ° 5, do Regulamento (CE) n. ° 207/2009» ]

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/18


    Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2012 — Kraft Foods Schweiz/IHMI — Compañía Nacional de Chocolates (CORONA)

    (Processo T-357/10) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária CORONA - Marcas nominativas nacionais anteriores KARUNA e KARŪNA - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

    2012/C 227/27

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Kraft Foods Schweiz Holding GmbH (Zug, Suíça) (representantes: P. Péters e T. de Haan, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Compañía Nacional de Chocolates, SA (Medellín, Colômbia) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Junho de 2010 (processo R 696/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Kraft Foods Schweiz Holding GmbH e a Compañia Nacional de Chocolates, SA.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Kraft Foods Schweiz Holding GmbH é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 288 de 23.10.2010.


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