Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TA0329

    Processo T-329/10: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012 — Fraas/IHMI (Composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro) [ «Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigos 7. °, n. ° 1, alínea b), 75. °e 76. °, n. ° 1, do Regulamento (CE) n. ° 207/2009» ]

    JO C 331 de 27.10.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/20


    Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012 — Fraas/IHMI (Composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro)

    (Processo T-329/10) (1)

    (Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

    (2012/C 331/33)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz, Alemanha) (Representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente B. Schmidt, posteriormente D. Walicka, agentes)

    Objeto

    Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de junho de 2010 (processo R 191/2010-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa uma composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro como marca comunitária.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A V. Fraas GmbH é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 288 de 23.10.2010


    Top