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Document 62010TA0037

Processo T-37/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — De Nicola/BEI ( «Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Promoção — Exercício de avaliação de promoção de 2006 — Decisão do Comité de Recurso — Alcance do controlo — Seguro de doença — Recusa de assumir despesas médicas — Pedido indemnizatório» )

JO C 165 de 9.6.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/17


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2012 — De Nicola/BEI

(Processo T-37/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Promoção - Exercício de avaliação de promoção de 2006 - Decisão do Comité de Recurso - Alcance do controlo - Seguro de doença - Recusa de assumir despesas médicas - Pedido indemnizatório)

2012/C 165/29

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI (F-55/08, ainda não publicado na Coletânea), e tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI (F-55/08, ainda não publicado na Coletânea) é anulado, na medida em que rejeita, em primeiro lugar, as conclusões de Carlo De Nicola tendentes à anulação da decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI), em segundo lugar, as suas conclusões tendentes à anulação da decisão de recusa da sua promoção a título do ano de 2006, bem como todos os atos conexos, consecutivos e prévios a essa decisão, e, em terceiro lugar, as suas conclusões tendentes ao reconhecimento da responsabilidade do BEI em razão do assédio que terá exercido em relação ao recorrente e tendentes à reparação dos prejuízos alegados a esse título.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


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