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Document 62010FJ0042

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2012.
Carina Skareby contra Comissão Europeia.
Função pública.
Processo F-42/10.

Court reports – Reports of Staff Cases

ECLI identifier: ECLI:EU:F:2012:64

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

16 de maio de 2012 (*)

«Função pública — Dever de assistência — Artigos 12.º‑A e 24.º do Estatuto — Assédio moral por parte do superior hierárquico»

No processo F‑42/10,

que tem por objeto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A,

Carina Skareby, funcionária da Comissão Europeia, residente em Louvain (Bélgica), representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch (relator), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 30 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 3 de junho de 2010, C. Skareby pede a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2009, que indeferiu o seu pedido de assistência acompanhado de queixa por assédio moral e, na medida do necessário, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), de 19 de fevereiro de 2010, que indeferiu a sua reclamação.

 Quadro jurídico

2        O artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao «direito a uma boa administração» prevê:

«Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

[…]»

3        O artigo 12.º‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

2. Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé.

3. Por ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

[…]»

4        Nos termos do artigo 24.° do Estatuto, na versão aplicável no momento dos factos:

 «As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

[As Comunidades] reparam solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

 Factos na origem do litígio

5        A recorrente é funcionária da União Europeia desde 1 de dezembro de 1996. Em 18 de abril de 2003, foi afeta à delegação da Comissão em Almaty (Cazaquistão). Dado que em seguida o Quirguistão acolheu uma delegação dita «regionalizada», a recorrente foi afeta a Bichkek (Quirguistão) em 19 de abril de 2004. Na nota verbal de 8 de junho de 2004 que apresentava a recorrente ao ministro dos Negócios Estrangeiros do Quirguistão e à comunidade diplomática em exercício de funções neste país, precisava‑se, por um lado, que a recorrente ocuparia o lugar de «chefe de secção na categoria de encarregado de negócios ad interim na ausência do chefe da delegação», que continuava acreditado no Quirguistão, e, por outro, que «a delegação regionalizada em Bichkek [estava] subordinada à delegação [regional] da Comissão […] em Almaty». Em agosto de 2007, a recorrente regressou à Direção Geral (a seguir «DG») «Relações Externas» da Comissão em Bruxelas (Bélgica).

6        Por requerimento de 10 de novembro de 2008 a recorrente apresentou um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»), no qual se queixava de ter sido vítima de assédio moral por parte dos seus dois superiores hierárquicos sucessivos, que tinham sido, sequencialmente, chefes da delegação da Comissão no Cazaquistão (a seguir, por um lado, o «primeiro chefe de delegação» e, por outro, o «segundo chefe de delegação»). A este respeito, solicitou a abertura de um inquérito administrativo para apuramento dos alegados factos constitutivos de assédio moral. Decorre deste requerimento que os factos imputados ao primeiro chefe de delegação remontavam ao período compreendido entre abril de 2003 e setembro de 2005, enquanto os que eram imputados ao segundo chefe de delegação tinham ocorrido no período compreendido entre outubro de 2005 e agosto de 2007, data em que a recorrente regressou à sede da Comissão em Bruxelas.

7        Por carta de 28 de novembro de 2008, a recorrente apresentou informações complementares ao pedido de assistência. Precisou nomeadamente que o primeiro e o segundo chefes de delegação tinham sistematicamente negligenciado e minimizado o seu papel nas delegações de Almaty e de Bichkek, o que, segundo a recorrente, a tinha desacreditado e humilhado em relação aos seus interlocutores junto dos governos do Cazaquistão e do Quirguistão, das embaixadas dos Estados‑Membros da União, bem como das organizações internacionais e não governamentais presentes nesses países.

8        Na sequência do pedido de assistência, por ofício de 4 de março de 2009, a Comissão informou a recorrente de que o Serviço de Investigação e de Disciplina (a seguir «IDOC») estava mandatado para abrir um inquérito administrativo sobre as alegações de assédio moral respeitantes ao segundo chefe de delegação. Nesse mesmo ofício, a Comissão informou a recorrente da sua recusa em abrir tal inquérito contra o primeiro chefe de delegação pelo facto de a recorrente não ter apresentado o pedido de assistência num prazo razoável.

9        Por requerimento de 28 de maio de 2009, ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão da Comissão, de 4 de março de 2009, na parte em que recusava abrir um inquérito contra o primeiro chefe de delegação. A Comissão indeferiu essa reclamação por decisão de 31 de julho de 2009. Em 13 de novembro de 2009, a recorrente recorreu da acima referida decisão de 4 de março de 2009. Foi dado provimento a este recurso e a recusa controvertida foi anulada pelo Tribunal da Função Pública (acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão, F‑95/09, a seguir «acórdão Skareby»).

10      Entretanto, por ofício de 23 de julho de 2009, a Comissão informou a recorrente das conclusões do IDOC constantes do seu relatório sobre o inquérito administrativo aberto contra o segundo chefe de delegação (a seguir «relatório de inquérito»). Segundo essas conclusões, o assédio alegado não estava provado e o inquérito devia ser encerrado sem consequências disciplinares. No mesmo ofício, a Comissão também informou a recorrente de que, assim sendo, tinha decidido não dar seguimento ao pedido de assistência e arquivar o processo.

11      Por requerimento de 26 de outubro de 2009, ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão da Comissão, de 23 de julho de 2009, de também não dar seguimento ao seu pedido de assistência, reclamação essa que foi indeferida pela AIPN em 19 de fevereiro de 2010.

 Pedidos das partes e tramitação processual

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        julgar o recurso admissível;

¾        solicitar à Comissão que apresente o relatório de inquérito e os elementos de prova juntos ao mesmo;

¾        anular a decisão da Comissão, de 23 de julho de 2009, que indeferiu a sua queixa por assédio moral contra o segundo chefe de delegação e, na medida do necessário, anular a decisão da AIPN, de 19 de fevereiro de 2010, de indeferimento da sua reclamação, e

¾        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível ou, de qualquer modo, julgá‑lo improcedente, e

¾        condenar a recorrente nas despesas.

14      Na sua petição inicial, a recorrente pediu ao Tribunal da Função Pública que solicitasse à Comissão a apresentação do relatório do inquérito e os elementos de prova juntos ao mesmo, para que se pudesse verificar se tinha efetivamente sido realizado um inquérito administrativo.

15      Na sua contestação, a Comissão afirmou que não era possível comunicar os documentos em questão à recorrente porque os mesmos continham dados pessoais que deviam ser protegidos e cuja divulgação prejudicava interesses de terceiros. No entanto, a Comissão demonstrou estar disposta a transmitir ao Tribunal da Função Pública uma versão confidencial desses documentos, caso este o requeresse por despacho fundamentado. A Comissão chamou contudo a atenção do Tribunal da Função Pública para a dificuldade em apresentar uma versão não confidencial dos referidos documentos na medida em que os pretensos factos constitutivos de assédio ocorreram numa pequena unidade administrativa, não sendo o ato de ocultar o nome das testemunhas impeditivo da sua identificação através de outros elementos específicos.

16      Por despacho fundamentado de 6 de abril de 2011, proferido ao abrigo do artigo 44.º do Regulamento de Processo, o Tribunal convidou a recorrente a apresentar observações sobre a confidencialidade, invocada pela Comissão, do relatório de inquérito e dos documentos nos quais esse relatório se baseia. No mesmo despacho, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse o relatório de inquérito e os documentos acima referidos, precisando que nem a recorrente nem os seus advogados seriam autorizados a consultá‑los, pelo menos até que o Tribunal se pronunciasse a respeito da sua pertinência e da sua confidencialidade.

17      A Comissão comunicou o relatório de inquérito e os documentos pedidos por ofício entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 18 de abril de 2011 e a recorrente apresentou as suas observações a respeito da sua eventual confidencialidade em 26 de abril seguinte.

18      Tendo tomado conhecimento do relatório de inquérito e dos outros documentos transmitidos pela Comissão, e atendendo aos fundamentos desenvolvidos na petição inicial, o Tribunal considerou que apenas o relatório de inquérito era pertinente para a solução do litígio. O Tribunal considerou além disso que este relatório continha elementos confidenciais na medida em que, dado que tinha sido elaborado na sequência de um inquérito por assédio, continha dados pessoais — concretamente, apelidos, nomes, funções e graus das pessoas ouvidas — que permitiam a sua identificação. Por conseguinte, o Tribunal decidiu convidar a Comissão a enviar uma versão não confidencial do relatório de inquérito, na qual deveria omitir os dados pessoais acima referidos, e a comunicar essa versão não confidencial à recorrente. Por fim, o Tribunal decidiu enviar à Comissão os outros documentos que esta lhe tinha comunicado em execução do despacho de 6 de abril de 2011. A Secretaria do Tribunal da Função Pública informou as partes destas diferentes decisões em 31 de maio de 2011.

19      A Comissão comunicou uma versão não confidencial do relatório de inquérito em 7 de junho de 2011 e a recorrente apresentou as suas observações sobre o mesmo por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de julho de 2011, acompanhada de três anexos. As observações da recorrente foram comunicadas à Comissão, que apresentou comentários a respeito das referidas observações em 29 de julho seguinte, comentários esses que completou por ofício de 30 de agosto de 2011, acompanhado de vários documentos.

20      Por carta de 3 de outubro de 2011, a recorrente apresentou dois documentos cuja apresentação tinha anunciado nas suas observações de 15 de julho de 2011.

21      No relatório preparatório de audiência a recorrente foi convidada a responder, durante a audiência, à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão na sua contestação e a apresentar as suas observações a respeito dos documentos juntos ao ofício da Comissão de 30 de agosto de 2011. Por seu lado, a Comissão foi convidada a apresentar na audiência as suas observações a respeito dos documentos transmitidos ao Tribunal pela recorrente em 28 setembro.

 Quanto ao objeto do litígio

22      Além da anulação da decisão da Comissão, de 23 de julho de 2009, no sentido de também não dar seguimento ao pedido de assistência, a recorrente solicita a anulação da decisão, de 19 de fevereiro de 2010, de indeferimento da sua reclamação da referida decisão.

23      Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.º 8). Na medida em que no caso vertente a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão da Comissão de 23 de julho de 2009 é desprovida de conteúdo autónomo, importa considerar que o recurso é dirigido apenas contra essa decisão (a seguir «decisão impugnada»).

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

24      A Comissão alega que o recurso é inadmissível por falta de interesse em agir da recorrente. Com efeito, ainda que se admita que o recurso venha a ser julgado procedente, a anulação da decisão impugnada não satisfaria a pretensão da recorrente. O assédio moral cessou, de qualquer modo, desde o regresso da recorrente à sede da Comissão em Bruxelas, em 2007, e a recorrente não pediu a indemnização do dano sofrido.

25      Na realidade, o recurso tem por objeto provocar a abertura de um novo inquérito administrativo para conduzir a um eventual processo disciplinar contra o segundo chefe de delegação ou, caso os factos venham a ser provados, conseguir que seja proferida uma simples declaração de direito da qual conste a existência de um assédio. Ora, no que respeita à primeira hipótese, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir abrir ou não um processo disciplinar contra um funcionário, não podendo os outros funcionários obrigá‑la a dar início a tal processo. No que respeita à segunda hipótese, a recorrente não tem interesse em agir pois não compete ao Tribunal da Função Pública incluir no dispositivo dos seus acórdãos declarações de direito ou constatações.

26      Na audiência, a recorrente contestou a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão. Alegou, nomeadamente, que o seu recurso se destina à reposição da sua dignidade, que passa pelo reconhecimento do facto de que foi vítima de assédio moral. A este propósito, considera dispor de um interesse pessoal em pedir a anulação da decisão impugnada, pois, em caso de anulação, a administração será precisamente levada a reapreciar a questão de saber se a recorrente foi vítima de tal assédio.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

27      Importa observar que, no caso em apreço, a Comissão manteve a exceção de inadmissibilidade invocada na sua contestação, não obstante o Tribunal da Função Pública ter julgado improcedente uma exceção de inadmissibilidade semelhante no acórdão Skareby (n.os 22 a 31), acórdão cuja prolação ocorreu antes da audiência no presente processo. Nestas condições, não pode deixar de se recordar o seguinte.

28      É pacífico que os pedidos de anulação de um ato administrativo são inadmissíveis em caso de falta de interesse legítimo em agir, existente e atual, uma vez que a anulação do ato controvertido não é suscetível de satisfazer a pretensão do interessado.

29      No caso em apreço, é certo que a recorrente não pede a indemnização do dano que resulta do alegado assédio. Também é verdade que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação ao abrigo do artigo 86.º, n.º 2, do Estatuto para dar início a um processo disciplinar. Por fim, é pacífico que o alegado assédio terminou em agosto de 2007 quando a recorrente regressou à sede da Comissão, em Bruxelas.

30      Contudo, as circunstâncias acima recordadas não privaram o presente recurso de objeto, nem fizeram desaparecer o interesse da recorrente em solicitar a anulação da decisão impugnada.

31      Com efeito, tratando‑se de uma questão tão grave como o assédio moral, há que admitir que a alegada vítima desse assédio, que contesta em tribunal a recusa da instituição em acolher o seu pedido de assistência, conserva, independentemente das considerações desenvolvidas pela Comissão, o interesse exigido pela jurisprudência como requisito de admissibilidade de uma petição.

32      Impõe‑se esta solução devido à própria gravidade dos factos constitutivos de assédio moral, que podem ter efeitos extremamente destruidores no estado de saúde da vítima. Ora, se a honorabilidade de um funcionário aposentado justifica o seu interesse em agir contra a decisão que decreta a sua suspensão, embora esta decisão de suspensão tenha necessariamente sido revogada no dia da sua aposentação (acórdão do Tribunal da Função Pública, de 30 de novembro de 2009, Wenig/Comissão, F‑80/08, n.º 35), deve aplicar‑se a mesma solução ao membro do pessoal que alega ser vítima de assédio moral, independentemente da questão de saber se esse assédio se mantém ou se o funcionário ou agente em questão apresenta, tem a intenção de apresentar, ou mesmo, se apenas tem o direito de apresentar outros pedidos, nomeadamente de indemnização, relacionados com o assédio moral de que alega ser vítima. Neste contexto, importa acrescentar que o eventual reconhecimento por parte da administração da existência de um assédio moral pode, ele próprio, ter um efeito benéfico no processo terapêutico de reconstrução da pessoa assediada.

33      Resulta do acima exposto que a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão não pode ser acolhida.

 Quanto ao mérito

34      Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca três fundamentos relativos, o primeiro, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração, o segundo, à violação do artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto e, o terceiro, à existência de erros manifestos de apreciação, à violação do dever de fundamentação, ao incumprimento do dever de solicitude e ao incumprimento do dever de assistência.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e ao direito a uma boa administração

35      Decorre das diferentes peças processuais da recorrente que o primeiro fundamento tem duas partes. Na primeira parte, a recorrente contesta a efetividade do inquérito administrativo levado a cabo pelo IDOC, enquanto, no segundo, critica a insuficiência do seu envolvimento no processo, com base nos direitos de defesa e no princípio da boa administração.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativo à efetividade do inquérito administrativo

36      Na sua petição inicial, embora ainda não lhe tivesse sido comunicado o relatório de inquérito, a recorrente levantou em primeiro lugar dúvidas a respeito do facto de ter efetivamente sido conduzido um inquérito.

37      Nas suas observações sobre o relatório de inquérito, comunicado pela Comissão numa versão não confidencial na sequência do despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de abril de 2011 (n.os 16 e seguintes supra), a recorrente sustenta que o referido relatório revela que o inquérito não foi minucioso, objetivo nem independente. Em apoio desta afirmação, a recorrente alega que apenas foram ouvidas quatro das cerca de trinta testemunhas cuja audição foi sugerida no pedido de assistência. Além disso, o relatório de inquérito não inclui nenhuma referência aos exemplos precisos de assédio descritos no pedido de assistência, não resultando dele que esses exemplos tenham sido objeto de qualquer investigação por parte do IDOC. Além disso, a apresentação dos factos pelo IDOC é parcial. O relatório de inquérito inclui igualmente incoerências e contradições. Por fim, o facto de as declarações da testemunha C constarem do relatório tanto em francês como em inglês levanta suspeitas sobre o testemunho em causa e a apresentação dos factos pelas testemunhas A e B contém erros que conduzem a duvidar da sua credibilidade.

38      A este respeito, importa observar que o IDOC dispõe de um amplo poder de apreciação no que diz respeito à condução dos inquéritos administrativos que lhe são confiados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de janeiro de 2010, A e G/Comissão, F‑124/05 e F‑96/06, n.º 173). Em particular, na medida em que os recursos deste serviço são limitados, incumbe‑lhe instruir os processos que lhe são apresentados de forma proporcionada, nomeadamente de uma forma que lhe permita consagrar a cada processo uma parte justa do tempo de que dispõe. Além disso, o IDOC goza igualmente de uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação prestada pelas testemunhas.

39      Por conseguinte, no caso em apreço, o IDOC podia decidir ouvir apenas algumas testemunhas de entre todas aquelas cuja audição tinha sido sugerida pela recorrente. Além disso, nenhum elemento do processo apresentado no Tribunal da Função Pública permite pensar que a opção do IDOC foi parcial ou que prejudicou a qualidade das investigações. No que respeita à objeção da recorrente a respeito das declarações da testemunha C, o Tribunal da Função Pública não compreende em que medida é que o facto de as declarações desta testemunha terem sido recolhidas quer em francês quer em inglês levanta suspeitas a respeito das mesmas. No que respeita às ausências da recorrente referidas pelas testemunhas, estas são confirmadas por documentos apresentados pela Comissão, não podendo assim a credibilidade das referidas testemunhas ser contestada por as suas afirmações serem inexatas a este respeito.

40      Por outro lado, os temas abordados no relatório de inquérito revelam que o IDOC não deixou de proceder a um inquérito sobre as acusações de assédio que, no essencial, a recorrente alegou, ainda que, como a mesma observa, o referido relatório não aborde todos os «exemplos» específicos que a recorrente tinha enunciado no pedido de assistência. Assim, o IDOC examinou efetivamente a questão das instruções que o segundo chefe de delegação lhe dava por intermédio de trabalhadores subordinados, a questão de saber se o segundo chefe de delegação tinha ou não impedido a recorrente de elaborar relatórios sobre a situação política no Quirguistão e o problema da sua participação nas reuniões dos países doadores ao Quirguistão.

41      Em seguida, a apresentação dos factos no relatório de inquérito não padece de parcialidade. Assim, no que diz respeito ao facto de em 2005 a recorrente, depois de se ter queixado a uma pessoa de confiança de que o primeiro chefe de delegação a assediava, não ter prosseguido a sua diligência pelo facto de a referida pessoa ter considerado que a atitude do seu superior hierárquico era normal, o relatório de inquérito limita‑se no essencial a reproduzir as próprias declarações da recorrente que figuram no complemento ao pedido de assistência, de 28 de novembro de 2008.

42      O relatório de inquérito também não parece ser contraditório. Assim, embora a testemunha B tenha declarado que o método de trabalho habitual do segundo chefe de delegação consistisse em transmitir as instruções por intermédio dos trabalhadores subordinados, o IDOC pôde considerar que embora este último procedesse desta forma com todo o pessoal que se encontrava sob as suas ordens, esse comportamento era no entanto meramente ocasional, uma vez que resultava das diferentes declarações recolhidas que o segundo chefe de delegação apenas agia desse modo em casos urgentes, a propósito de questões menores e devido a ausências da interessada. Além disso, não há contradição entre, por um lado, a afirmação constante do relatório de avaliação da recorrente de 2006, nos termos do qual a recorrente apresentava relatórios sobre a situação política no Quirguistão com frequência e regularidade e, por outro, o facto de o relatório de inquérito afirmar que os referidos relatórios destinados aos serviços da Comissão em Bruxelas eram elaborados em Almaty com base nas contribuições da recorrente. O papel limitado desta última na elaboração dos referidos relatórios é de resto confirmado pela testemunha C e pela própria recorrente.

43      Por fim, a falta de seriedade do inquérito efetuado pelo IDOC não pode ser deduzida do facto de os testemunhos da recorrente demonstrarem que a mesma representou adequadamente a Comissão nas reuniões dos países doadores ao Quirguistão. Com efeito, é certo que esses diferentes testemunhos demonstram a competência da recorrente na qualidade de encarregada de negócios ad interim, bem como a sua credibilidade enquanto representante da Comissão, contradizendo assim a afirmação do segundo chefe de delegação nos termos da qual «todos os outros doadores ao Quirguistão tinham uma sensação» contrária. Contudo, o IDOC não se limitou a registar as declarações do segundo chefe de delegação. Recolheu outros testemunhos que realçavam o «contexto geral», concretamente, a impossibilidade de a recorrente assistir a todos os eventos oficiais e de assegurar todas as tarefas que lhe incumbiam e isso, em particular, devido às suas ausências nos momentos em que a instituição devia preparar a sua estratégia no âmbito das acima referidas reuniões dos países doadores.

44      Tendo em conta o acima exposto e os documentos apresentados pelas partes, o Tribunal da Função Pública, considerando‑se suficientemente esclarecido, considera, por um lado, que o argumento relativo ao caráter não efetivo do inquérito do IDOC é improcedente e, por outro, que não é necessário julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados nas suas observações sobre o relatório de inquérito, por meio dos quais se requeria, em primeiro lugar, que o Tribunal recolhesse o testemunho dos representantes de organizações internacionais, de organizações não‑governamentais ou de Estados‑Membros ou, pelo menos, que interrogasse a Comissão a respeito das razões que levaram o IDOC a proceder a uma seleção entre as testemunhas cuja audição a recorrente tinha sugerido, que, tinham por objeto, em segundo lugar, que o Tribunal ordenasse à Comissão que apresentasse as questões colocadas às testemunhas e, em terceiro lugar, que o Tribunal da Função Pública recolhesse o testemunho das pessoas cujas declarações a recorrente anexou às referidas observações.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração

45      Invocando uma violação dos direitos de defesa e as «exigências de uma boa administração» que deduz do artigo 41.º, n.º 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, a recorrente alega que devia ter tido acesso ao relatório de inquérito, bem como às provas apresentadas em apoio do mesmo, e que devia ter sido ouvida sobre o conteúdo desses documentos antes de a AIPN adotar a decisão impugnada.

46      No entanto, importa observar que a recorrente não pode invocar a obrigação de a Comissão respeitar os direitos de defesa que, segundo jurisprudência constante, se impõem como princípio geral do direito da União em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e suscetível de levar à adoção de um ato que lese os interesses desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, n.º 37; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, n.º 76; acórdão Wenig/Comissão, já referido, n.º 48). Com efeito, um processo de inquérito do IDOC levado a cabo na sequência de um pedido de assistência de um funcionário acompanhado de queixa por assédio não pode em nenhum caso ser comparado a um processo de inquérito dirigido contra o referido funcionário.

47      Por outro lado, sem que seja necessário analisar a questão da sua aplicabilidade no tempo, basta recordar que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais retoma as soluções jurisprudenciais que consagraram a existência do princípio geral da boa administração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de outubro de 2004, K/Tribunal de Justiça, T‑257/02, n.º 104), como aliás realça a anotação do artigo 41.º das Anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17).

48      Nesta perspetiva, há que admitir que a recorrente pode invocar direitos processuais distintos dos direitos de defesa e que não são tão abrangentes como estes últimos (a respeito desta distinção, v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, n.º 91, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, n.º 108).

49      No caso em apreço, é pacífico que a recorrente pôde invocar os seus argumentos por três vezes, no âmbito do pedido de assistência, através das informações complementares escritas que apresentou em 28 de novembro de 2008 e aquando da sua audição pelo IDOC no âmbito do inquérito administrativo.

50      Na medida em que os direitos processuais que a recorrente pode invocar no caso vertente não implicam que devia ter tido acesso ao relatório de inquérito e às provas recolhidas pelo IDOC, nem que devia ter sido ouvida a respeito do conteúdo destes documentos antes da adoção da decisão impugnada, a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa ao princípio da boa administração, deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

51      Não tendo as duas partes do primeiro fundamento sido acolhidas, este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto

52      A recorrente contesta, em primeiro lugar, que a AIPN pudesse fazer suas as conclusões do IDOC nos termos das quais não houve assédio porque o segundo chefe de delegação não a tratou de forma diferente dos outros quadros intermédios da delegação de Almaty quando convocou, para Almaty, o membro do pessoal sob a sua autoridade direta para discutir o trabalho deles na sua ausência e para lhe transmitir instruções através deles. Com efeito, o artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto não faz depender a qualificação de assédio moral da existência de uma discriminação.

53      A título preliminar importa recordar que, se uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação introduz precisões importantes a respeito dos motivos considerados procedentes pela administração na decisão inicial, a identificação concreta dos motivos da administração deve resultar de uma leitura combinada dessas duas decisões (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, n.º 31).

54      Tendo esta precisão sido feita, decorre da decisão de indeferimento da reclamação que a Comissão não considerou que a discriminação era um requisito do qual dependia o reconhecimento de um assédio. Com efeito, em resposta à alegação da recorrente relativa ao facto de que o segundo chefe de delegação dava diretamente instruções aos seus subordinados, a AIPN limitou‑se a afirmar que o IDOC tinha observado, por um lado, que o segundo chefe de delegação não ateava deste modo apenas com interessada, correspondendo esta forma de atuar ao seu estilo geral de dirigir o pessoal e, por outro, que o mero facto de a recorrente não estar de acordo com esse estilo não era suficiente para o poder qualificar de assédio.

55      A recorrente considera, em segundo lugar, que a decisão impugnada viola o artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto na medida em que este não faz depender a existência de assédio da existência de várias vítimas, embora a decisão impugnada, bem como a decisão de indeferimento da reclamação, tenha atribuído importância ao facto de que nenhuma outra pessoa que trabalhava na delegação regional de Almaty ou numa delegação regionalizada apresentou queixa por assédio moral contra o segundo chefe de delegação.

56      Importa contudo realçar que, ao observar que não tendo sido apresentada nenhuma outra queixa por assédio contra o segundo chefe de delegação, a Comissão se limitou a responder à afirmação da recorrente segundo a qual outros membros do pessoal terão sido vítimas de assédio moral por parte daquele.

57      A recorrente critica, em terceiro lugar, a decisão impugnada, bem como a decisão de indeferimento da sua reclamação, por se ter baseado nas conclusões do IDOC que faz da intenção de assediar um elemento necessário à sua qualificação de assédio moral, apesar de este requisito não ser exigido pelo artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto, conforme interpretado pelo Tribunal no seu acórdão de 9 de dezembro de 2008, Q/Comissão (F‑52/05, parcialmente anulado pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, mas apenas na parte em que, no n.º 2 do dispositivo, o referido acórdão condenou a Comissão a pagar a Q uma indemnização, a seguir «acórdão Q/Comissão»). É certo que a recorrente afirma que, na decisão de indeferimento da sua reclamação, a AIPN observou que o IDOC apenas tinha pretendido sublinhar que as queixas por assédio devem ser examinadas sem ter em conta a impressão subjetiva do queixoso, mas considera que, ao atuar dessa forma, a AIPN ignorou que o IDOC também tinha concluído que a recorrente «não [tinha] sido objeto de um comportamento que se destinava objetivamente a desacreditá‑la ou a degradar deliberadamente as suas condições de trabalho».

58      A Comissão responde que o acórdão Q/Comissão introduz uma subjetividade excessiva na medida em que, contrariamente à jurisprudência anterior, já não faz depender a existência de assédio da demonstração de que, com a sua atuação, o assediante pretendeu desacreditar voluntariamente a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. Com este acórdão do Tribunal da Função Pública, as instituições corriam o risco de ser instrumentalizadas por funcionários ou agentes excessivamente sensíveis. Segundo a Comissão, a definição de assédio deve incluir a intenção, declarada ou presumida, do alegado assediante, a perceção da alegada vítima, a natureza objetiva dos factos e o contexto no qual estes ocorreram. É certo que o Tribunal precisou, no n.º 135 do acórdão Q/Comissão, que, para serem qualificados de assédio, a atuação em causa deve ter provocado «objetivamente» um descrédito da vítima ou uma degradação das suas condições de trabalho. Contudo, esta precisão é insuficiente pois não impede que possam ser abrangidos pelo artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto comportamentos não abusivos suscetíveis de provocar «objetivamente» em pessoas com problemas psicológicos uma degradação das condições de trabalho ou um sentimento de desconsideração.

59      A Comissão considera, por conseguinte, que, caso o Tribunal não retome a jurisprudência anterior ao acórdão Q/Comissão, deve, de qualquer modo, fazer depender a qualificação de assédio do requisito da existência objectiva suficiente do comportamento controvertido, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de sensibilidade normal, o consideraria abusivo.

60      No caso em apreço, a Comissão sustenta que o comportamento do segundo chefe de delegação não era objetivamente suscetível de desacreditar a recorrente ou de degradar as suas condições de trabalho e que, por conseguinte, não podia ser qualificado de abusivo na aceção acima referida, mas que, pelo contrário, era perfeitamente normal no âmbito de uma relação de trabalho. O facto de nenhum outro membro do pessoal da delegação de Almaty, colocado em condições que no entanto são semelhantes, se ter considerado vítima de assédio por parte do segundo chefe de delegação demonstra que a sensação de assédio da recorrente decorria unicamente da sua perceção pessoal dos factos.

61      Por outro lado, o IDOC e a AIPN consideraram que os factos não constituíam atos de assédio devido à sua natureza, de modo que a decisão impugnada só se baseava parcialmente na falta de caráter intencional do comportamento do segundo chefe de delegação.

62      Por fim, o comportamento imputado ao segundo chefe de delegação não foi repetitivo e sistemático, como a definição de assédio moral exige.

63      A este respeito, há que recordar que o Tribunal da Função Pública decidiu, nos n.os 133 e seguintes do acórdão Q/Comissão, que o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, nunca faz da intenção malévola do alegado assediante um elemento necessário à qualificação de assédio moral. Com efeito, nesse acórdão (v. igualmente acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de março de 2010, N/Parlamento, F‑26/09, n.º 72), o Tribunal afirmou o seguinte:

«134      [O] artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto define o assédio moral como uma ‘conduta abusiva’ que apenas requer o preenchimento de duas condições cumulativas para ser demonstrada. A primeira condição é relativa à existência de comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos que ocorram ‘durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático’ e que sejam ‘intencionais’. A segunda condição, que na versão francesa se encontra separada da primeira pela preposição ‘e’, exige que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos sejam suscetíveis de ‘lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa’.

135      É possível extrair uma dupla conclusão do facto de o adjetivo ‘intencional’ dizer respeito à primeira condição e não à segunda. Por um lado, os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos, referidos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto devem apresentar caráter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição as ações que ocorram de modo acidental. Por outro lado, não se requer em contrapartida que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham sido praticados com intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode existir assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o assediante tenha pretendido, com as suas ações, desacreditar a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. É suficiente que as suas ações, desde que praticadas voluntariamente, tenham objetivamente implicado tais consequências.»

64      No essencial, a Comissão considera que esta jurisprudência confere demasiada importância ao que é sentido pela alegada vítima, pelo que constitui fonte de insegurança.

65      O Tribunal Geral precisou contudo no n.º 135 do seu acórdão Q/Comissão, que, para serem qualificados de assédio, os atos controvertidos devem ter «provocado objetivamente consequências» que impliquem o descrédito da vítima ou a degradação das suas condições de trabalho. Na medida em que os atos em causa, ao abrigo do artigo 12.º‑A, n.º  3, do Estatuto, devem ter caráter abusivo, daqui decorre que a qualificação de assédio depende do preenchimento do requisito de que este revista uma realidade objetiva suficiente, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, o consideraria excessivo e criticável.

66      No caso em apreço, o IDOC constatou no seu relatório que «a equipa encarregada do inquérito [tinha] concl[uído] que [o interessado] não [tinha] sido objeto de um comportamento que visava objetivamente desacreditá‑lo ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho [e que], independentemente das suas impressões subjetivas, nenhum dos episódios e comportamentos evocados, tidos em consideração isolada ou conjuntamente, podia ser considerado como assédio moral».

67      Contudo, a questão a que o Tribunal da Função Pública deve responder é a de saber se, na decisão impugnada e no indeferimento da reclamação, a Comissão apreciou a situação da recorrente à luz de uma interpretação errada do artigo 12.º‑A do Estatuto, segundo a qual a intenção do autor dos factos imputados de desacreditar ou degradar deliberadamente as condições de trabalho daquela é um requisito do assédio.

68      Ora, como afirma a própria recorrente, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN considerou que as alegações de assédio devem ser analisadas «independentemente da impressão subjetiva da vítima». Além disso, a decisão impugnada e a decisão de indeferimento da reclamação têm por base fundamentos que servem para demonstrar que as alegações de assédio da recorrente não tinham caráter objetivo. Assim, na decisão impugnada afirma‑se que o facto de o segundo chefe de delegação dar diretamente instruções aos subordinados da recorrente correspondia ao seu estilo habitual de dirigir o pessoal, sem que tenham sido evidenciadas circunstâncias particulares que deixassem transparecer, através da adoção desse comportamento, uma atitude de rejeição em relação à recorrente. Em seguida, em resposta ao pedido de verificação da recorrente formulado no complemento ao pedido de assistência de 28 de novembro de 2008, a Comissão, ainda na decisão impugnada, observou que mais nenhum funcionário ou agente se tinha queixado do comportamento do segundo chefe de delegação. Por fim, a decisão de indeferimento da reclamação assenta numa análise objetiva das funções da recorrente, da qual a Comissão deduz que a recorrente integrava o pessoal de chefia intermédio e que esta posição não impedia o segundo chefe de delegação de a substituir por outro funcionário para assistir a reuniões dos países doadores ao Quirguistão.

69      Uma vez que o reconhecimento da existência de assédio, na aceção das disposições estatuárias como interpretadas pelo Tribunal da Função Pública, pressupõe:

¾        o caráter voluntário dos comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos em causa,

¾        sem no entanto exigir que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham sido cometidos ou proferidos com intenção de prejudicar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa,

¾        mas desde que tenham tido objetivamente consequências que conduzam ao descrédito da vítima ou à degradação das suas condições de trabalho,

o fundamento que a Comissão retira da circunstância de que os atos imputados não são, objetivamente, suscetíveis de conduzir ao descrédito da recorrente, é, por si só, suficiente para justificar legalmente a decisão impugnada ao abrigo do artigo 12.º‑A do Estatuto, e tal independentemente da interpretação escolhida pelo IDOC.

70      De resto, importa realçar o caráter efetivamente muito subjetivo da apreciação, levada a cabo pela recorrente, dos atos que imputa ao segundo chefe de delegação. Apesar de se queixar que a atitude deste último a desacreditou junto de embaixadas e de representações de organizações internacionais presentes na sede da delegação regionalizada de Bichkek, os documentos que apresentou em anexo às suas observações sobre o relatório de inquérito revelam, pelo contrário, a estima de que gozava nesses meios.

71      Decorre do acima exposto que o segundo fundamento é improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de erros manifestos de apreciação, à violação do dever de fundamentação, à violação do dever de solicitude e à violação do dever de assistência

72      Atendendo aos argumentos apresentados pela recorrente em apoio do seu terceiro fundamento, importa distinguir uma primeira parte, relativa exclusivamente à violação incumprimento do dever de fundamentação, de uma segunda parte, na qual a recorrente denuncia essencialmente vários erros manifestos de apreciação, dos quais deduz igualmente uma violação do dever de fundamentação e a violação dos deveres de solicitude e de assistência.

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

73      A recorrente sustenta que a decisão impugnada, bem como a decisão de indeferimento da reclamação, estão mal fundamentadas na medida em que a Comissão não respondeu à sua afirmação nos termos da qual o segundo chefe de delegação prosseguiu a prática do seu antecessor, que consistia em enviar para o Quirguistão o pessoal destacado na delegação regional do Cazaquistão, sem a consultar ou, pelo menos, sem a informar disso, colocando‑a desse modo numa situação embaraçosa perante as autoridades do Estado anfitrião e a comunidade diplomática.

74      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação preenche as exigências do artigo 25.º, segundo parágrafo do Estatuto deve ser apreciada à luz, não apenas da sua redação, mas igualmente do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, n.º 65, e acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de setembro de 2011, Nastvogel/Conselho, F‑4/10, n.º 66).

75      Além disso, a insuficiência inicial da fundamentação pode ser colmatada por precisões complementares, apresentadas mesmo no decurso da instância, quando, antes da interposição do seu recurso, o interessado já dispunha de elementos que constituíam um início de fundamentação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, n.º 36; e acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de dezembro de 2010, Gagalis/Conselho, F‑89/09, n.º 67).

76      No caso em apreço, é certo que a decisão impugnada e a decisão de indeferimento da reclamação não evocam especificamente a acusação segundo a qual o segundo chefe de delegação colocou a recorrente numa situação embaraçosa ao enviar para o Quirguistão o pessoal destacado na delegação regional do Cazaquistão sem a consultar ou pelo menos sem a informar. Não pode contudo deixar de se constatar que as referidas decisões foram fundamentadas e que a sua fundamentação faz, pelo menos, referência ao facto de que pertence às prerrogativas hierárquicas normais do segundo chefe de delegação decidir quem o substituía nas reuniões e de para aí enviar, para esse efeito, outros funcionários, que não a recorrente.

77      Além disso, a Comissão completou a sua fundamentação nas suas alegações escritas. Expôs nestas que a prática controvertida deve ser recolocada no contexto particular das relações entre uma delegação regionalizada e uma delegação regional que conserva um certo número de responsabilidades e que, nesse âmbito, esta prática pode ser aceite. Acrescentou que o primeiro chefe de delegação tinha dado instruções, que permaneceram em vigor, que se destinavam precisamente a que a recorrente fosse sempre informada das missões no Quirguistão, que fosse convidada a assistir às reuniões que aí decorriam e que lhe fossem transmitidas cópias dos relatórios de missão. Do mesmo modo, num contexto caracterizado por vários projetos e reuniões frequentes, a Comissão concluiu que o facto de a recorrente nem sempre ter sido devidamente informada, pode ter ficado a dever‑se a omissões acidentais, mais do que a uma tentativa de a desacreditar.

78      À luz do acima exposto, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa principalmente a erros manifestos de apreciação

79      A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou erradamente que o facto de o segundo chefe de delegação ter chamado os membros do pessoal, sobre os quais a recorrente tinha autoridade, para discutir as tarefas destes na sua ausência e para transmitir instruções dirigidas à recorrente por seu intermédio, é expressão do direito de o segundo chefe de delegação dar instruções aos seus subordinados.

80      Contudo, fazer afirmações sem as basear em argumentos, como faz a recorrente, é insuficiente para demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação. No caso em apreço é tanto mais assim quanto a Comissão expõe, de forma plausível, que no contexto particular das relações entre uma delegação regional e uma delegação regionalizada, o chefe da delegação regional pode dirigir‑se diretamente aos membros do pessoal da delegação regionalizada e transmitir, através deles, instruções ao encarregado de negócios colocado à frente da delegação regionalizada, pois este pessoal continua a estar colocado sob a sua autoridade. Na falta de outras circunstâncias nesse sentido, esta forma de exercício da autoridade hierárquica não implica, por si só, o descrédito do encarregado de negócios colocado à frente da delegação regionalizada ou a degradação das suas condições de trabalho. A nota verbal de 8 de junho de 2004 que apresentava a recorrente como encarregada de negócios ad interim em Bichkek corrobora o acima exposto, precisando que «a delegação regionalizada em Bichkek está subordinada à delegação da Comissão […] em Almaty».

81      A recorrente sustenta, em segundo lugar, que a decisão impugnada, bem como a decisão de indeferimento da reclamação, padecem de um erro manifesto de apreciação na medida em que a recorrente é aí designada como parte do «pessoal de chefia intermédio», embora fosse um «funcionário residente responsável — encarregado de negócios [ad interim]», investida, enquanto tal, de um nível de responsabilidade superior ao do pessoal de chefia intermédio, como demonstra a Convenção sobre as Relações Diplomáticas, assinada em Viena em 18 de abril de 1961 (a seguir «Convenção de Viena»).

82      Importa contudo recordar, por um lado, que a nota verbal de 8 de junho de 2004, acima referida, sublinhava a subordinação da delegação regionalizada de Bichkek à delegação regional de Almaty e observar, por outro, que esta nota anunciava a nomeação da recorrente na qualidade de «chefe de secção do Quirguistão». É além disso significativo que, à data dos factos, a recorrente fosse titular do grau A*9, renomeado AD 9, e que, no prolongamento da acima referida nota verbal, trabalhasse, mesmo na qualidade de encarregado de negócios ad interim em Bichkek, sob a autoridade e responsabilidade do chefe da delegação regional de Almaty, como aliás decorre dos excertos dos relatórios de avaliação que juntou aos autos no presente processo. Para mais, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrente invocou apenas oito anos de experiência como analista de política de segurança nos serviços de segurança suecos, precisando que antes da sua afetação em Bichkek não tinha experiência na DG «Relações Externas» da Comissão, em todo o caso como encarregada de negócios.

83      Nestas condições, sem que seja necessário examinar o estatuto dos encarregados de negócios ad interim à luz da Convenção de Viena, que apenas rege as relações das missões diplomáticas com os Estados acreditados, não resulta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, para avaliar as relações de trabalho entre o segundo chefe de delegação e a recorrente, que esta fazia parte do pessoal de chefia intermédio na Comissão.

84      Ainda que se admita que a Comissão interpretou mal a importância dos encarregados de negócios ad interim à luz da Convenção de Viena, a recorrente não explica de que forma é que esse erro de interpretação podia ter conduzido a AIPN a cometer um erro manifesto de apreciação ao recusar reconhecer a existência de um assédio. É certo que a recorrente indica que, ao atuar desse modo, a AIPN «continuo[u] a prejudicar a sua posição». Contudo, ainda que se admita que com isso a recorrente quer dizer que a própria AIPN contribuiu para o seu assédio, há que constatar que um erro de direito não pode constituir, em si mesmo, um ato tão grave como um assédio. A recorrente não fornece explicações a este respeito.

85      A recorrente alega, em terceiro lugar, que a decisão impugnada padece de um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou que a recorrente se queixava de que a escolha de confiar a outro membro do pessoal a tarefa de elaborar relatórios sobre a situação política no Quirguistão a tinha impedido de assumir essa tarefa, ao passo que, na realidade, criticava o facto de ter recebido instruções enganadoras a este respeito e de, assim, ter sido manipulada.

86      Importa observar a este respeito que, no pedido de assistência, a recorrente alegou que o facto de o segundo chefe de delegação lhe ter pedido para redigir «contribuições» sobre a situação no Quirguistão sob a forma de «relatórios diários de cinco linhas» e de ter atribuído a outro funcionário da delegação de Almaty a tarefa de acompanhar os distúrbios ocorridos em Bichkek em novembro de 2006, porque a recorrente não fornecia uma verdadeira análise política, dava a impressão à sua hierarquia na sede da Comissão de que a recorrente não era competente para elaborar relatórios políticos adequados.

87      Na decisão impugnada, a Comissão respondeu, atendendo ao relatório de inquérito, que a principal responsabilidade pela elaboração dos relatórios sobre a situação política no Quirguistão tinha permanecido nas mãos da delegação de Almaty, mas que a recorrente tinha sido autorizada, e inclusivamente encorajada, a participar nesta tarefa, excluindo assim implicitamente, mas com toda a certeza, qualquer hipótese de manipulação.

88      De resto, o Tribunal não vislumbra de que forma a Comissão, ao considerar que a recorrente se queixava de ter sido impedida de elaborar relatórios sobre a situação política no Quirguistão, desvirtuou o argumento invocado pela recorrente e que realçava que o segundo chefe de delegação tentou demonstrar a sua incompetência na matéria, ao limitar o seu papel na elaboração desses relatórios.

89      De qualquer modo, falta conteúdo à alegada desvirtuação dos termos da queixa da recorrente por assédio, não permitindo que a decisão impugnada seja afetada por um erro manifesto de apreciação.

90      A recorrente alega, em quarto lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação das suas prerrogativas ao considerar que, quando o segundo chefe de delegação não se deslocava pessoalmente ao Quirguistão, decorria dos seus poderes decidir quem o substituiria nas reuniões com os países doadores ao Quirguistão ou com outros interlocutores. Com efeito, enquanto «funcionário residente responsável — encarregado de negócios [ad interim]», apenas a recorrente estaria habilitada, ao abrigo da Convenção de Viena, a representar a Comissão na ausência do chefe de delegação.

91      O Tribunal considera contudo que, no caso em apreço, não é necessário decidir a questão de saber se a designação de um encarregado de negócios ad interim à frente de uma delegação regionalizada impede o chefe da delegação regional da qual depende a referida delegação regionalizada de designar outro funcionário para representar a Comissão nas reuniões organizadas no país em que este encarregado de negócios foi acreditado.

92      Com efeito, ainda que se admita que, no caso em apreço, a Comissão tenha interpretado mal as prerrogativas dos encarregados de negócios ad interim ao abrigo da Convenção de Viena, esse eventual erro de direito não permite concluir que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar admitir a existência de um assédio. É certo que a recorrente sublinha que o segundo chefe de delegação pediu a outro funcionário que presidisse a uma reunião dos países doadores ao Quirguistão precisando: «não [a recorrente]». Contudo, ainda que a forma de proceder possa ter desagradado à recorrente, a mesma não permite demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação quanto à existência de um assédio moral, que exige um comportamento durável, repetitivo ou sistemático e cuja interpretação subjetiva pela alegada vítima não pode ser privilegiada. Ora, não pode deixar de se constatar, à semelhança da Comissão, que a recorrente alegou, no seu relatório de avaliação de 2007, que participava regularmente em reuniões de coordenação com os países doadores ao Quirguistão. A recorrente indicou igualmente no seu relatório de avaliação de 2006 que nesse ano tinha desempenhado um papel ativo na cena diplomática. O comportamento que imputa, no caso concreto, ao segundo chefe de delegação, não pode, seja como for, ser qualificado de durável, repetitivo ou sistemático na aceção do artigo 12.º ‑A do Estatuto.

93      Em última instância, como sublinhou o IDOC, embora várias testemunhas tenham realçado a falta de clareza na definição das tarefas respetivas das delegações regionais e das delegações regionalizadas, e embora essa falta de clareza tenha estado na origem das dificuldades sentidas pela recorrente, uma imprecisão organizacional a respeito da repartição das tarefas numa direcção geral da Comissão não pode, por si só, implicar um assédio.

94      Além disso, na medida em que a recorrente deduz da existência dos alegados erros manifestos de apreciação acima descritos uma violação do dever de fundamentação, basta constatar que, ao não ter provado a existência desses erros, a recorrente não demonstra que a AIPN também violou o seu dever de fundamentação. Além disso, um vício de fundamentação, que é um argumento formal, não pode ser confundido com um vício de legalidade interna (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, n.º 72).

95      Por último, a recorrente deduz igualmente dos alegados erros manifestos de apreciação que denunciou vagamente ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto, a existência de violações do dever de solicitude e do dever de assistência. Uma vez que os fundamentos relativos aos erros manifestos de apreciação foram julgados improcedentes, há também, por conseguinte, que julgar improcedentes os últimos fundamentos invocados.

96      Na medida em que o terceiro fundamento deve também ser julgado improcedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

97      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

98      Resulta dos fundamentos acima enunciados que a recorrente é a parte vencida. Por outro lado, a Comissão pediu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. Contudo, tendo em conta que a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão foi julgada improcedente, há que aplicar o disposto no artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo e decidir que a recorrente suportará, além das suas próprias despesas, apenas três quartos das despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      C. Skareby é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      A Comissão Europeia suporta um quarto das suas próprias despesas.

Van Raepenbusch

Barents

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de maio de 2012.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       S. Van Raepenbusch


** Língua do processo: inglês.

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