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Document 62010CN0535

    Processo C-535/10 P: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 pela 4care AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-575/08, 4care AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/23


    Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 pela 4care AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-575/08, 4care AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-535/10 P)

    ()

    2011/C 30/39

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: 4care AG (representante: S. Redeker, Rechtsanwältin)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Laboratorios Diafarm, S.A.

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010, no processo T-575/08, e julgar improcedente a oposição da interveniente.

    condenar o recorrido e a interveniente nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, através do qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente com vista à anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2008, que tem por objecto o indeferimento do seu pedido de registo do sinal figurativo «Acumed». Através do seu acórdão, o Tribunal Geral confirmou a decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual existe risco de confusão com a marca nacional anterior «AQUAMED ACTIVE».

    Segundo a recorrente, a decisão impugnada do Tribunal Geral assenta numa violação do direito da União na acepção do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral apreciou erradamente o carácter distintivo da marca anterior, a semelhança dos sinais controvertidos e a questão do risco de confusão.

    A recorrente alega que, no âmbito do exame do carácter distintivo, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta o carácter distintivo do termo «AQUAMED» que consta da marca anterior. Além disso, o Tribunal Geral ignorou o significado do grande número de marcas terceiras anteriores invocadas pela recorrente. A designação «AQUAMED ACTIVE» é por natureza dotada de um fraco carácter distintivo e isso não se deve apenas à utilização de elementos do sinal descritivos e totalmente usuais no sector dos produtos em causa. A isso acresce um enfraquecimento posterior do carácter distintivo resultante da utilização de marcas terceiras semelhantes no tráfego comercial. Se tivesse apreciado ajustadamente este ponto de vista, o Tribunal Geral teria chegado à conclusão de que a marca anterior «AQUAMED ACTIVE» tem, quando muito, um carácter distintivo muito diminuto pelo que lhe corresponde um campo de protecção estreito.

    No âmbito do exame da semelhança dos sinais, o Tribunal Geral não teve em consideração circunstâncias essenciais, não procedendo assim a uma apreciação global. O Tribunal Geral pressupôs erradamente que o elemento «ACTIVE» da marca anterior devia ser completamente negligenciado no âmbito da comparação dos sinais e que havia unicamente que comparar os termos «AQUAMED» e «Acumed». Ao proceder desta forma o Tribunal Geral ignorou o facto de que os termos «AQUAMED» e «ACTIVE» formam uma combinação estreita, o que se opõe a uma supressão total do termo «ACTIVE». Se o Tribunal Geral tivesse contraposto a marca anterior «AQUAMED ACTIVE» na sua totalidade à marca requerida «Acumed», o Tribunal Geral deveria ter declarado que os sinais não são semelhantes.

    Ainda que se se quisesse — erradamente — comparar apenas os termos «AQUAMED» e «Acumed», verificar-se-ia que o Tribunal Geral cometeu, em qualquer caso, um erro de direito na apreciação da questão do risco de confusão. A este respeito, o Tribunal Geral ignorou uma série de decisões anteriores nas quais se excluiu a existência de um risco de confusão em circunstâncias comparáveis. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta que, devido ao campo de protecção estreito da marca anterior, diferenças mínimas entre os sinais já bastam para excluir o risco de confusão. Se o Tribunal Geral tivesse tido em conta esta circunstância, teria chegado à conclusão de que, em razão das diferenças de carácter visual, fonético e conceptual, a marca requerida conserva, em qualquer caso, um afastamento suficiente em relação à marca anterior.


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