Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0515

    Processo C-515/10: Recurso interposto em 29 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/17


    Recurso interposto em 29 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-515/10)

    ()

    2011/C 30/27

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e A. Marghelis, agentes)

    Recorrida: República Francesa

    Pedidos da recorrente

    Declaração de que, não tendo adoptado as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar que os resíduos de amianto-cimento sejam tratados em aterros apropriados, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.o, alínea e), do artigo 3.o, primeiro parágrafo, e do artigo 6.o, alínea d), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1) e do disposto no anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (2);

    Condenação da República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão invoca um único fundamento de recurso, baseado na interpretação incorrecta das disposições da Directiva 1999/31/CE, nomeadamente da definição de «resíduo».

    Com efeito, a recorrente contesta a interpretação das autoridades francesas de que os resíduos podem ser simultaneamente resíduos inertes e resíduos perigosos. Pelo contrário, segundo a Comissão, a directiva reconhece a existência de três categorias distintas de resíduos, «perigosos», «não perigosos» e «inertes», que se traduzem em obrigações diferentes e numa distinção precisa das condições para a deposição de diferentes resíduos em aterros. Assim os resíduos de amianto-cimento devem ser considerados «resíduos perigosos» ao abrigo da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE (3), conforme alterada pela Decisão 2001/573/CE (4), impondo-se precauções particulares para a sua eliminação. A legislação que qualifica os resíduos de amianto-cimento como inertes e que autoriza a sua deposição num aterro para resíduos inertes não é, por conseguinte, conforme às exigências da directiva.


    (1)  JO L 182, p. 1.

    (2)  JO L 11, p. 27.

    (3)  Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em aplicação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 226, p. 3).

    (4)  Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos (JO L 203, p. 18).


    Top