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Document 62010CN0227

    Processo C-227/10: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

    JO C 209 de 31.7.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/16


    Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

    (Processo C-227/10)

    ()

    2010/C 209/24

    Língua do processo: estónio

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, assistidos por A. Salumets, Vandeadvokkat)

    Recorrida: República da Estónia

    Pedidos da recorrente

    Declarar que a República da Estónia, não tendo aprovado de forma adequada as disposições jurídicas necessárias para adaptar a ordem jurídica interna aos artigos 2.o, alínea a), e 6.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001 (1) (relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva.

    condenar a República da Estónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Transposição incompleta do artigo 2.o, alínea a), primeiro travessão, da directiva

    A Comissão entende que a definição prevista no artigo 31.o da Lei estónia relativa à avaliação dos efeitos no ambiente e à gestão ambiental (Keskkonnamõju hindamise ja keskkonnajuhtimise seaduse, a seguir «KeHJS»), apesar de ser mais abrangente do que a constante no artigo 2.o, alínea a), segundo travessão da directiva, é mais restrita do que a que consta no primeiro travessão porque se excluem os planos e programas (com repercussões possíveis no ambiente) elaborados por uma autoridade, mas que não são aprovados por um acto jurídico. Assim, é possível, por força da lei nacional estónia, que determinados planos e programas exigidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (apesar de a lei estónia não contemplar este requisito previsto na directiva) não sejam sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental.

    Lacunas na transposição do artigo 6.o, n.o 1, da directiva

    A Comissão considera que o requisito de publicar, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, ponto 3, da KeHJS, os projectos de planos ou apenas as informações gerais não está em conformidade com a directiva. A Comissão considera que, de modo geral, as informações gerais do documento de planificação estratégica são demasiado genéricas e não permitem determinar e avaliar todos os efeitos ambientais e na saúde humana.

    Transposição incompleta do artigo 6.o, n.o 3, da directiva

    O artigo 6.o, n.o 3, da directiva estabelece claramente a obrigação de designar as autoridades às quais sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas. Faz-se igualmente referência a esta disposição nos artigos 3.o, n.o 6, 5.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 e 2. Os artigos 36.o, n.o 3, e 35.o, n.o 4, da KeHJS enumeram as mesmas autoridades que devem ser consultadas (o ministério dos assuntos sociais, o ministério da cultura, o ministério do ambiente, o instituto do ambiente ou uma administração territorial local), mas a lei estónia não exige a consulta de qualquer outra autoridade. Tal significa, todavia, que não existe a obrigação geral de consultar todas as autoridades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas. Além disso, não resulta claramente dos artigos da KeHJS que autoridades devem ser consultadas para além das autoridades enumeradas. Segundo a Comissão, a lei estónia não é clara e a liberdade de escolha na determinação das autoridades por força do artigo 6.o, n.o 3, da directiva é demasiado ampla. É possível que existam igualmente outras autoridades às quais sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas. Mesmo que a lei estónia preveja a eventual consulta de outras autoridades é sempre possível que elas não sejam consultadas mesmo que lhes sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas, dado que, neste caso, a sua consulta não é obrigatória.


    (1)  JO L 197, p. 1.


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