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Document 62010CN0227
Case C-227/10: Action brought on 7 May 2010 — European Commission v Republic of Estonia
Processo C-227/10: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia
Processo C-227/10: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia
JO C 209 de 31.7.2010, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/16 |
Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia
(Processo C-227/10)
()
2010/C 209/24
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, assistidos por A. Salumets, Vandeadvokkat)
Recorrida: República da Estónia
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que a República da Estónia, não tendo aprovado de forma adequada as disposições jurídicas necessárias para adaptar a ordem jurídica interna aos artigos 2.o, alínea a), e 6.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001 (1) (relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva. |
— |
condenar a República da Estónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Transposição incompleta do artigo 2.o, alínea a), primeiro travessão, da directiva
A Comissão entende que a definição prevista no artigo 31.o da Lei estónia relativa à avaliação dos efeitos no ambiente e à gestão ambiental (Keskkonnamõju hindamise ja keskkonnajuhtimise seaduse, a seguir «KeHJS»), apesar de ser mais abrangente do que a constante no artigo 2.o, alínea a), segundo travessão da directiva, é mais restrita do que a que consta no primeiro travessão porque se excluem os planos e programas (com repercussões possíveis no ambiente) elaborados por uma autoridade, mas que não são aprovados por um acto jurídico. Assim, é possível, por força da lei nacional estónia, que determinados planos e programas exigidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (apesar de a lei estónia não contemplar este requisito previsto na directiva) não sejam sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental.
Lacunas na transposição do artigo 6.o, n.o 1, da directiva
A Comissão considera que o requisito de publicar, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, ponto 3, da KeHJS, os projectos de planos ou apenas as informações gerais não está em conformidade com a directiva. A Comissão considera que, de modo geral, as informações gerais do documento de planificação estratégica são demasiado genéricas e não permitem determinar e avaliar todos os efeitos ambientais e na saúde humana.
Transposição incompleta do artigo 6.o, n.o 3, da directiva
O artigo 6.o, n.o 3, da directiva estabelece claramente a obrigação de designar as autoridades às quais sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas. Faz-se igualmente referência a esta disposição nos artigos 3.o, n.o 6, 5.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 e 2. Os artigos 36.o, n.o 3, e 35.o, n.o 4, da KeHJS enumeram as mesmas autoridades que devem ser consultadas (o ministério dos assuntos sociais, o ministério da cultura, o ministério do ambiente, o instituto do ambiente ou uma administração territorial local), mas a lei estónia não exige a consulta de qualquer outra autoridade. Tal significa, todavia, que não existe a obrigação geral de consultar todas as autoridades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas. Além disso, não resulta claramente dos artigos da KeHJS que autoridades devem ser consultadas para além das autoridades enumeradas. Segundo a Comissão, a lei estónia não é clara e a liberdade de escolha na determinação das autoridades por força do artigo 6.o, n.o 3, da directiva é demasiado ampla. É possível que existam igualmente outras autoridades às quais sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas. Mesmo que a lei estónia preveja a eventual consulta de outras autoridades é sempre possível que elas não sejam consultadas mesmo que lhes sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais da aplicação de planos e de programas, dado que, neste caso, a sua consulta não é obrigatória.
(1) JO L 197, p. 1.