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Document 62010CN0222

Processo C-222/10 P: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 por Brigit Lind do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-5/09: Brigit Lind/Comissão Europeia

JO C 195 de 17.7.2010, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/10


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 por Brigit Lind do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-5/09: Brigit Lind/Comissão Europeia

(Processo C-222/10 P)

2010/C 195/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brigit Lind (representante: I. Anderson, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente requer que o Tribunal se digne:

Anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 que julgou manifestamente inadmissível o pedido da recorrente e a condenou nas despesas.

Declarar-se competente para conhecer do presente recurso e condenar a Comissão a pagar:

a)

à recorrente o montante de 50 000 EUR ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo pelo choque e perturbação causados pelo sofrimento e morte do seu irmão em consequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 (1) relativas à monitorização médica a título preventivo a longo prazo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule;

b)

ao património sucessório de John Erling Nochen:

i)

o montante de 250 000 EUR, ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo a título de indemnização pelo seu sofrimento desde 2006 até à sua morte em 2008 causada por um cancro de pulmão em consequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 relativas à monitorização médica a título preventivo a longo prazo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule.

ii)

as despesas de funeral no montante de 6 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

1.

1. O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente a acção de responsabilidade extracontratual intentada pelo recorrente porquanto desvirtuou a natureza tanto dos pedidos como dos fundamentos jurídicos por si invocados. Como resultado dessa desvirtuação, o Tribunal Geral não analisou a ilegalidade invocada, no contexto dos pretextos injustificados e ilegais da Comissão para se recusar a agir, omissão essa por meio da qual foram esvaziadas de conteúdo as regras uniformes em matéria de segurança sanitária para protecção dos trabalhadores e do público em caso de acidentes radiológicos causados pela utilização militar da energia nuclear.

2.

Não aplicação dos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros. O Tribunal Geral errou ao não analisar a ilegalidade da actuação da Comissão por violação dos princípios de diligência e de boa administração por referência aos princípios jurídicos comuns aos direitos dos Estados-Membros no que respeita à determinação da responsabilidade administrativa pelos danos causados a particulares, como previsto no artigo 188.o do Tratado Euratom.

3.

Incorrecta aplicação dos poderes especiais da Comissão relativamente à derrogação da regras uniformes no âmbito do direito da concorrência no que respeita a queixas apresentadas em matéria de segurança sanitária.

O Tribunal Geral também errou ao apreciar a derrogação por motivos militares no que respeita, ao acidente que ocorreu em Thule, das normas previstas na directiva de protecção da saúde, à luz do poder amplo e discricionário da Comissão para formular uma política de concorrência europeia concedendo derrogações discricionárias a acordos de comércio ilegais. Tal actuação não tomou em consideração a jurisprudência deste Tribunal em matéria de admissibilidade noutros domínios da União nos quais a Comissão não possui um poder discricionário semelhante e no qual as acções tendo por objecto a omissão da Comissão não foram consideradas manifestamente improcedentes.

O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão não tem um poder discricionário único e ilimitado para implementar as regras uniformes em matéria de segurança sanitária, porquanto o Tratado Euratom define de forma restritiva o seu poder de derrogação e prevê especificamente mecanismos por meio dos quais os particulares podem recorrer das omissões da administração em áreas nas quais lhes tenha sido reconhecida uma tutela. Isto inclui as situações em que a decisão de recusa de actuar tenha sido enviada a outra parte.

4.

Não apreciação se a recusa da Comissão de actuar violou o objectivo expresso do Tratado Euratom de proteger a saúde dos trabalhadores e do público.

O Tribunal Geral também errou ao não averiguar se a recusa da Comissão de actuar violou os objectivos do Tratado Euratom de prever e garantir a aplicação das regras uniformes em matéria de segurança sanitária para proteger os trabalhadores e o público dos efeitos a longo prazo das radiações ionizantes. Ao actuar deste modo, o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão, previsto no Tratado Euratom, de garantir que as disposições do Tratado são aplicadas de forma correcta, incluindo o princípio da precaução nele previsto.

5.

Não averiguação se a recusa da Comissão viola uma norma de nível superior.

Tendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem sido incorporada na jurisprudência da União Europeia, o Tribunal Geral errou ao não apreciar se a recusa da Comissão de aplicar as disposições relativas à monitorização médica a título preventivo constantes da Directiva 96/29 viola o artigo 2.o da Convenção por conscientemente expor a vida do irmão da recorrente ao risco da não prevenção e da não monitorização do desenvolvimento a longo prazo de cancros causados pela exposição radioactiva, como o que matou o irmão da recorrente.


(1)  Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).


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