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Document 62010CN0213

    Processo C-213/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 4 de Maio de 2010 — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 4 de Maio de 2010 — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

    (Processo C-213/10)

    2010/C 195/12

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Demandante: F-Tex SIA

    Demandada: Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

    Questões prejudiciais

    1)

    Tendo em consideração os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Gourdain e Seagon, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 (1) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 (2) devem ser interpretados no sentido de que:

    a)

    um tribunal nacional chamado a conhecer de um processo de insolvência dispõe de competência exclusiva para conhecer de uma acção pauliana que decorre directamente desse processo ou com ele está estreitamente relacionada, só podendo as excepções a essa competência basear-se noutras disposições do Regulamento n.o 1346/2000?

    b)

    uma acção pauliana, proposta pelo único credor de uma empresa objecto de um processo de insolvência iniciado num Estado-Membro, que:

    foi instaurada noutro Estado-Membro;

    assenta num crédito sobre terceiros, que lhe foi cedido pelo administrador judicial com base num acordo a título oneroso, desse modo coarctando o alcance dos direitos do administrador judicial no primeiro Estado-Membro, e

    não constitui um perigo para outros possíveis credores,

    deve ser considerada matéria civil e comercial na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001?

    2)

    O direito de uma demandante à protecção jurisdicional, reconhecido pelo Tribunal de Justiça como princípio geral do direito da União Europeia e garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser entendido e interpretado no sentido que:

    a)

    os órgãos jurisdicionais nacionais com competência para conhecer de uma acção pauliana (dependendo da sua relação com o processo de insolvência) nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, não podem ambos declarar-se incompetentes?

    b)

    se o tribunal de um Estado-Membro tiver decidido não conhecer de uma acção pauliana por se considerar incompetente para o efeito, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, que pretenda salvaguardar o direito de acesso aos tribunais da demandante, tem o direito de se declarar oficiosamente competente, independentemente do facto de, segundo o direito da União Europeia relativo à determinação da competência judiciária internacional, não poder tomar essa decisão?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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