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Document 62010CJ0454

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Novembro de 2011.
Oliver Jestel contra Hauptzollamt Aachen.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 202.º, n.º 3, segundo travessão - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias - Conceito de ‘devedor’ - Participação na introdução irregular - Pessoa que actuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias irregularmente introduzidas.
Processo C-454/10.

Colectânea de Jurisprudência 2011 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:752

Processo C‑454/10

Oliver Jestel

contra

Hauptzollamt Aachen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão – Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias – Conceito de ‘devedor’ – Participação na introdução irregular – Pessoa que actuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias irregularmente introduzidas»

Sumário do acórdão

União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias – Conceito de devedor

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 202.°, n.° 3)

O artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de se dever considerar devedora da dívida aduaneira decorrente da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia a pessoa que, sem ter concorrido directamente para essa introdução, nela participou enquanto intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias, desde que soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que a referida introdução seria irregular, o que caberá ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

A este propósito, saliente‑se que a expressão «devendo ter razoavelmente conhecimento», constante do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do Código Aduaneiro, se refere ao comportamento de um operador avisado e diligente. Além disso, importa saber se o intermediário efectuou todas as diligências que razoavelmente lhe podiam ser exigidas para se assegurar de que as mercadorias em questão não serão irregularmente introduzidas, designadamente se informou o fornecedor de que tinha a obrigação de as declarar na alfândega. Importa igualmente ter em conta as informações que estavam à disposição do intermediário ou que ele devia razoavelmente conhecer, designadamente, devido às suas obrigações de natureza contratual. Neste contexto, importa igualmente determinar se os direitos de importação a liquidar figuravam nos contratos de compra e venda ou noutros documentos de que o intermediário pudesse dispor, o que sugere que a introdução das mercadorias no território da União se processou de forma regular. Por último, poder‑se‑á tomar em consideração o período durante o qual o intermediário forneceu as suas prestações ao vendedor das mercadorias em questão.

(cf. n.os 22, 24 a 27 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

17 de Novembro de 2011 (*)

«Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão – Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias – Conceito de ‘devedor’ – Participação na introdução irregular – Pessoa que actuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias irregularmente introduzidas»

No processo C‑454/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 3 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2010, no processo

Oliver Jestel

contra

Hauptzollamt Aachen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus (relator), A. Rosas, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e K. Havlíčková, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e L. Bouyon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Julho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe O. Jestel ao Hauptzollamt Aachen (Instância Aduaneira Principal de Aachen, a seguir «Hauptzollamt»), relativamente ao pagamento de uma dívida aduaneira resultante da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia.

 Quadro jurídico

3        O artigo 202.° do código aduaneiro estabelece:

«1.      É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)      A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

[…]

Na acepção do presente artigo, entende‑se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.° a 41.° e do segundo travessão do artigo 177.°

2.      A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da introdução irregular.

3.      Os devedores são:

–        a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,

–        as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular,

–        bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

4        Resulta da decisão de reenvio, bem como dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que, entre Abril de 2004 e Maio de 2006, O. Jestel colocou em leilão artigos originários da China, na plataforma Internet eBay, na qual explorava duas lojas on line. Actuou como intermediário na celebração dos contratos de compra e venda dessas mercadorias e recebeu a contrapartida pela venda. A fixação dos preços e o fornecimento das referidas mercadorias eram assegurados pelo fornecedor chinês. Com efeito, foi este que as enviou, por via postal, directamente para os adquirentes instalados na Alemanha.

5        As mercadorias em causa no processo principal foram entregues a esses compradores, sem terem sido apresentadas na alfândega e sem terem sido pagos os direitos de importação correspondentes, aparentemente por o referido fornecedor ter transmitido indicações incorrectas no que respeita ao conteúdo e ao valor do envio.

6        O Hauptzollamt Aachen emitiu um aviso de liquidação endereçado a O. Jestel, no valor de cerca de 10 000 euros, a título de direitos aduaneiros, e de cerca de 21 000 euros, a título do imposto sobre o valor acrescentado na importação. Alegou, designadamente, que O. Jestel tinha participado na introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União, na acepção do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro. A reclamação que apresentou desse aviso foi indeferida.

7        O Finanzgericht Düsseldorf negou provimento ao recurso que O. Jestel interpôs da decisão do Hauptzollamt. Resulta dos autos que esse órgão jurisdicional considerou, em primeiro lugar, que a introdução das mercadorias em causa foi irregular na acepção do artigo 202.° do código aduaneiro, pois, por um lado, se processou em violação de algumas das disposições constantes dos artigos 38.° a 41.° desse diploma e, por outro, não se lhes aplicava a dispensa, prevista para encomendas postais, de apresentação obrigatória na alfândega, visto que o seu valor real excedia o limiar de 22 euros definido para o efeito. Em segundo lugar, O. Jestel era o devedor da dívida aduaneira, designadamente, por força do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, desse mesmo código.

8        Tendo‑lhe sido submetido um recurso de «Revision» dessa decisão, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, segundo O. Jestel, a celebração dos contratos de compra e venda em eBay e a transmissão do nome e do endereço dos compradores ao fornecedor chinês, operações que ocorreram muito antes da expedição das referidas mercadorias e que apenas tinham que ver com a transacção causal, não consubstanciavam uma participação nessa introdução na acepção do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro.

9        O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a questão de saber se O. Jestel previa que as importações em causa no processo principal seriam irregulares ou se, como afirma, supunha que seriam efectuadas de forma regular, apesar de algumas dúvidas que pudesse nutrir a esse respeito, ainda não está esclarecida. Porém, esse órgão jurisdicional considera duvidoso que, em circunstâncias como as do processo principal, uma pessoa possa ser devedora de uma dívida aduaneira ao abrigo da referida disposição, e isto mesmo que essa pessoa admita, ou mesmo preveja, que o vendedor procederá à introdução irregular da mercadoria em questão no território aduaneiro da União.

10      Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É devedor aduaneiro, enquanto ‘participante’ na introdução ilegal de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, nos termos do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do [código aduaneiro], quem, sem intervir directamente na introdução, mediar a celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias e, ao fazê‑lo, tiver a consciência de que o vendedor poderá eventualmente fornecer as mercadorias, ou parte delas, subtraindo‑as ao pagamento de direitos [à importação]?

2)      Para esse efeito, é suficiente que a pessoa em causa preveja aquela circunstância como possível, ou apenas poderá considerar‑se devedor aduaneiro se tiver como certo que tal acontecerá?»

 Quanto às questões prejudiciais

11      Com as questões que coloca e que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de se dever considerar que uma pessoa que serviu de intermediário na celebração dos contratos de compra e venda de mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da União, embora não concorrendo directamente para essa introdução irregular, nela participou. Em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional também pretende saber se essa pessoa só se torna devedora da dívida aduaneira ao abrigo dessa disposição quando tiver como certa a irregularidade da introdução das mercadorias em causa, ou se basta, para assim ser qualificada, que considere essa introdução possível.

12      Importa de imediato recordar que o legislador da União, a partir da entrada em vigor do código aduaneiro, pretendeu fixar de forma completa as condições de determinação das pessoas devedoras da dívida aduaneira (v. acórdãos de 23 de Setembro de 2004, Spedition Ulustrans, C‑414/02, Colect., p. I‑8633, n.° 39, de 3 de Março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, Colect., p. I‑1667, n.° 38, e de 15 de Setembro de 2005, United Antwerp Maritime Agencies e Seaport Terminals, C‑140/04, Colect., p. I‑8245, n.° 30). No caso de uma dívida aduaneira que se constituiu devido à entrada irregular de mercadorias no território da União, como a prevista no artigo 202.° do referido código, as pessoas susceptíveis de serem devedoras são as enumeradas no n.° 3 desse mesmo artigo.

13      Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta da redacção desta disposição que o legislador da União quis definir em termos amplos as pessoas susceptíveis de serem consideradas devedoras de uma dívida aduaneira, em caso de introdução irregular de mercadorias tributáveis em direitos de importação (v. acórdãos, já referidos, Spedition Ulustrans, n.° 25, e Papismedov e o., n.° 38).

14      Em seguida, observe‑se que uma pessoa como O. Jestel, na medida em que a sua actividade consistiu apenas em intervir na celebração dos contratos de compra e venda das mercadorias, em receber a contrapartida pela venda e em comunicar os nomes e endereços dos compradores ao fornecedor das referidas mercadorias, não é susceptível de ser devedor da dívida aduaneira ao abrigo do primeiro e terceiro travessões do referido n.° 3. Na verdade, esses travessões dizem respeito, respectivamente, à pessoa que introduziu materialmente as mercadorias sem as declarar (v. acórdão de 4 de Março de 2004, Viluckas e Jonusas, C‑238/02 e C‑246/02, Colect., p. I‑2141, n.° 29, e acórdão Papismedov e o., já referido, n.° 39) e às pessoas que as tenham adquirido ou detido na sequência da sua introdução.

15      Nos termos do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro, são devedores da dívida aduaneira as pessoas que tenham participado na introdução irregular de mercadorias no território da União, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular. Daqui resulta que a qualificação de devedor, ao abrigo desta disposição, está subordinada a duas condições, sendo a primeira objectiva – a participação na referida introdução – e a segunda subjectiva – que as pessoas tenham conscientemente participado nas operações de introdução irregular (v., neste sentido, acórdão Papismedov e o., já referido, n.° 40).

16      No que respeita, em primeiro lugar, à condição objectiva constante da referida disposição, o Tribunal de Justiça declarou que participam na introdução irregular as pessoas que, de algum modo, participaram nessa introdução (acórdão Spedition Ulustrans, já referido, n.° 27).

17      A este propósito, como o advogado‑geral referiu no n.° 39 das suas conclusões, o legislador não especificou que as pessoas a que essa disposição se refere são apenas as que directamente contribuíram para a introdução irregular. Assim, pode igualmente tratar‑se das implicadas em actos relacionados com essa introdução.

18      No que respeita às circunstâncias do processo principal, refira‑se que tanto a celebração dos contratos de compra e venda em causa como a entrega das mercadorias objecto desses contratos constituem elementos de uma única operação, a saber, a venda dessas mercadorias. Por conseguinte, deve considerar‑se que uma pessoa, como é o caso de O. Jestel no processo principal, que, sem concorrer directamente para a introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União, serviu de intermediário na celebração dos contratos de compra e venda dessas mercadorias participou nessa introdução na acepção do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro.

19      Em segundo lugar, no que respeita à condição subjectiva constante da referida disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para que essa condição se considere satisfeita, é necessário que os participantes a que essa mesma disposição se refere tenham como certa a irregularidade da introdução ou basta que a considerem possível. Esta dúvida está relacionada com as circunstâncias particulares do processo principal, em que a introdução irregular ocorreu depois do acto de participação.

20      Ora, a condição subjectiva constante do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro assenta no facto de as pessoas que participaram nessa introdução saberem ou deverem razoavelmente saber que essa introdução era irregular, o que implica que conheciam ou deviam razoavelmente conhecer a existência de uma ou mais irregularidades.

21      Como a referida condição diz respeito a elementos de ordem factual, é ao órgão jurisdicional de reenvio que compete, no âmbito da repartição de competências entre as jurisdições da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se se encontra satisfeita no processo principal (v., neste sentido, acórdão Papismedov e o., já referido, n.° 41), podendo, no entanto, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial e se for caso disso, fornecer precisões destinadas a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Setembro de 2009, Severi, C‑446/07, Colect., p. I‑8041, n.° 60, e de 11 de Novembro de 2010, Danosa, C‑232/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).

22      A este propósito, saliente‑se, por um lado, que a expressão «devendo ter razoavelmente conhecimento», constante do artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro, se refere ao comportamento de um operador avisado e diligente.

23      Por outro lado, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe efectuar uma apreciação global das circunstâncias do caso no processo principal.

24      Assim, designadamente, há que considerar que uma pessoa que serve de intermediário na celebração de contratos de compra e venda deve saber que a entrega de mercadorias provenientes de um Estado terceiro e destinadas à União dá lugar à obrigação de pagar direitos de importação. Por conseguinte, é pertinente a questão de saber se o intermediário efectuou todas as diligências que razoavelmente lhe podiam ser exigidas para se assegurar de que as mercadorias em questão não serão irregularmente introduzidas, designadamente se informou o fornecedor de que tinha a obrigação de as declarar na alfândega.

25      Importa igualmente ter em conta as informações que estavam à disposição do intermediário ou que ele devia razoavelmente conhecer, designadamente, devido às suas obrigações de natureza contratual. Neste contexto, importa igualmente determinar se os direitos de importação a liquidar figuravam nos contratos de compra e venda ou noutros documentos de que o intermediário pudesse dispor, o que sugere que a introdução das mercadorias no território da União se processou de forma regular.

26      Além disso, poder‑se‑á tomar em consideração o período durante o qual o intermediário forneceu as suas prestações ao vendedor das mercadorias em questão. Com efeito, caso o intermediário tenha fornecido as suas prestações durante um longo período, poderá ser pouco provável que não tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento das práticas desse vendedor no que respeita à entrega dessas mercadorias.

27      Atento o que precede, deve responder‑se às questões colocadas que o artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de se dever considerar devedora da dívida aduaneira decorrente da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União a pessoa que, sem ter concorrido directamente para essa introdução, nela participou enquanto intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias, desde que soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que a referida introdução seria irregular, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

 Quanto às despesas

28      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 202.°, n.° 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de se dever considerar devedora da dívida aduaneira decorrente da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia a pessoa que, sem ter concorrido directamente para essa introdução, nela participou enquanto intermediário na celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias, desde que soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que a referida introdução seria irregular, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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