EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CJ0426

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Septembro de 2011.
Bell & Ross BV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Original assinado da petição apresentado fora de prazo - Vício sanável.
Processo C-426/10 P.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-08849

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:612

Processo C‑426/10 P

Bell & Ross BV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Original assinado da petição apresentado fora de prazo – Vício sanável»

Sumário do acórdão

1.        Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Fundamento relativo aos requisitos de apresentação da petição no Tribunal Geral – Despacho impugnado adoptado sem audição das partes – Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 111.°)

2.        Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Falta de apresentação do original assinado da petição antes do termo do prazo – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 6)

3.        Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Conceito – Erro desculpável – Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

1.        No âmbito de um recurso de um despacho do Tribunal Geral adoptado com fundamento no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que não exige que as partes sejam ouvidas antes da adopção dessa decisão, não se pode acusar a recorrente de, na petição, ter omitido argumentos relativos às condições de apresentação da petição. Nestas circunstâncias, um fundamento de recurso que concite na violação do ponto 57, alínea b), das Instruções Práticas às Partes perante o Tribunal Geral não tem, por isso, como objecto alterar o objecto do litígio no Tribunal Geral e é, por conseguinte, admissível.

(cf. n.° 37)

2.        A falta de apresentação do original assinado da petição não faz parte dos vícios sanáveis nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim, uma petição não assinada por um advogado é afectada por um vício susceptível de conduzir à inadmissibilidade do recurso no termo dos prazos processuais e não pode ser objecto de regularização. A aplicação estrita dessas regras processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

(cf. n.os 42‑43)

3.        No que diz respeito aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento que, por si só ou de forma determinante, possa provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que prove ter usado de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado.

O conceito de caso fortuito inclui um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos.

A preparação, a vigilância e a verificação das peças processuais a apresentar na Secretaria são da responsabilidade do advogado da parte em causa. Assim, tanto o facto de a confusão entre o original e as cópias da petição ser imputável à intervenção de uma empresa terceira mandatada pela recorrente para efectuar cópias como as demais circunstâncias por esta invocadas não podem ser reconhecidos como circunstâncias excepcionais ou acontecimentos anormais e estranhos à recorrente, que possam justificar um erro desculpável ou um caso fortuito.

(cf. n.os 47‑48, 50)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de Setembro de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Original assinado da petição apresentado fora de prazo – Vício sanável»

No processo C‑426/10 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 24 de Agosto de 2010,

Bell & Ross BV, com sede em Zoetermeer (Países Baixos), representada por S. Guerlain, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

Klockgrossisten i Norden AB, com sede em Upplands Väsby (Suécia),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 9 de Junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Bell & Ross BV (a seguir «Bell & Ross») pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de Junho de 2010, Bell & Ross/IHMI (T‑51/10, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este rejeitou por inadmissibilidade manifesta, em razão do seu carácter extemporâneo, o seu recurso de anulação de uma decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Outubro de 2009 (processo R 1267/2008‑3), relativa a um processo de nulidade que opõe a Klockgrossisten i Norden AB à Bell & Ross BV).

 Quadro jurídico

 Estatuto do Tribunal de Justiça

2        O artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe, designadamente, que a petição deve ser acompanhada, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. Se esse documento não for apresentado com a petição, «o secretário convida o interessado a apresentá‑lo dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso».

3        O artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça tem a seguinte redacção:

«O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.»

 Regulamento de Processo do Tribunal Geral

4        O artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:

«1.      O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal Geral, além de tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

[…]

6.      [A] data em que uma cópia do original assinado de um acto processual […] dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.° 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois. O n.° 2 do artigo 102.° não é aplicável a este prazo de dez dias.

[…]»

5        O artigo 44.° do Regulamento de Processo enuncia:

«[…]

3.      O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na Secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

4.      A petição deve ser acompanhada, sendo caso disso, das peças indicadas no segundo parágrafo do artigo 21.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça].

5.      Se o recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

a)      os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

b)      a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

5‑A      A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta […] deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula.

6.      Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta de regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.»

 Instruções ao Secretário

6        O artigo 7.° das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Julho de 2007 (JO L 232, p. 1, a seguir «Instruções ao Secretário») prevê:

«1.      O secretário providencia pela conformidade das peças juntas aos autos com as disposições do Estatuto, do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes, bem como com as presentes instruções.

Se for caso disso, fixa um prazo às partes para lhes permitir sanar irregularidades formais das peças processuais apresentadas. 

A notificação de um articulado é adiada em caso de inobservância das disposições do Regulamento de Processo referidas nos n.os 55 e 56 das Instruções Práticas às Partes.

A inobservância das disposições reproduzidas nos n.os 57 e 59 das Instruções Práticas às Partes dá ou pode dar lugar, consoante os casos, ao adiamento da notificação do articulado.

[…]

3.      Sem prejuízo das disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, relativas à apresentação de peças por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, o secretário só aceita as peças que exibam o original da assinatura do advogado ou do agente da parte.

[…]»

 Instruções Práticas às Partes

7        As Instruções Práticas às Partes, na sua versão de 5 de Julho de 2007 (JO L 232, p. 7, a seguir «Instruções Práticas às Partes»), prevêem, na secção B, intitulada «Quanto à apresentação dos articulados», designadamente:

«[…]

7.      A assinatura original do articulado pelo advogado ou agente da parte em questão deve figurar no fim do articulado. Em caso de pluralidade de representantes, basta que um deles assine o articulado.

[…]

9.      Todas as cópias dos actos processuais que as partes devam apresentar por força do artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, devem conter a menção, rubricada pelo advogado ou agente da parte em questão, de que a cópia está em conformidade com o original do acto.»

8        A Secção F das Instruções Práticas às Partes, intitulada «Quanto aos casos de regularização dos articulados», precisa, nos pontos 55 a 59, em que condições podem as petições ser regularizadas.

9        Segundo o referido ponto 55, será fixado um prazo razoável para a regularização de uma petição que não estiver em conformidade com os requisitos seguintes, previstos no artigo 44.°, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral:

«a)      apresentação do documento de legitimação do advogado […];

b)      prova da existência jurídica da pessoa colectiva de direito privado […];

c)      mandato […];

d)      prova de que o mandato foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito […];

e)      apresentação do acto impugnado (recurso de anulação) […].»

10      O ponto 56 das Instruções Práticas às Partes prevê:

«Nos processos em matéria de propriedade intelectual que ponham em causa a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, uma petição que não esteja em conformidade com os requisitos seguintes, previstos no artigo 132.° do Regulamento de Processo, não será notificada à outra ou às outras partes, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

a)      os nomes das partes no processo na Câmara de Recurso (artigo 132.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo);

b)      a data da notificação da decisão da Câmara de Recurso (artigo 132.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

c)      em anexo, a decisão impugnada (artigo 132.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo).»

11      O ponto 57 destas instruções prevê, nomeadamente:

«Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma seguintes, a notificação da petição será adiada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

[…]

b)      assinatura original do advogado ou do agente, no fim da petição (ponto 7 das Instruções Práticas);

[…]

o)      apresentação das cópias autenticadas da petição (artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo; ponto 9 das Instruções Práticas).»

12      O ponto 58 das Instruções Práticas às Partes dispõe que se a petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma relativos ao domicílio, ao documento de legitimação para qualquer novo advogado mandatado, ao resumo dos argumentos e à tradução de anexos na língua do processo, é notificada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização.

13      Por fim, o ponto 59 prevê o princípio ou a possibilidade, consoante o caso, de regularização quando o número de páginas da petição exceda o número máximo de páginas fixado nas Instruções Práticas às Partes, bem como o adiamento da notificação nesse caso.

 Antecedentes do litígio

14      Por petição recebida por telecópia na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Janeiro de 2010, a recorrente interpôs recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Outubro de 2009. Essa petição deu entrada na Secretaria antes do termo do prazo de recurso, em 25 de Janeiro de 2010.

15      Por carta de 28 de Janeiro de 2010, a recorrente indicou que apresentava à Secretaria do Tribunal Geral o original da petição enviada por telecópia em 22 de Janeiro de 2010 e os seus anexos, bem como sete conjuntos de cópias autenticadas e os documentos exigidos pelo artigo 44.°, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

16      Em 2 de Fevereiro de 2010, a Secretaria contactou a recorrente, chamando a sua atenção para o facto de que não se podia identificar com certeza o original da petição entre os documentos apresentados em 1 de Fevereiro de 2010.

17      Por carta de 3 de Fevereiro de 2010, o advogado remeteu à Secretaria o único exemplar da petição que constava do seu processo, explicando o seguinte:

«Na medida em que estou convencido de que enviei anteriormente a V.ª Ex.ª o original do documento com um conjunto de fotocópias, não consigo precisar se o documento anexo é ou não um original. A meu ver, trata‑se da cópia que guardámos no processo. Deixo ao vosso cuidado a respectiva verificação e fico a aguardar as vossas observações.»

18      Em 5 de Fevereiro de 2010, a Secretaria comunicou ao advogado ter concluído que esse documento era um original, uma vez que, após ter passado um pano húmido pela assinatura, a tinta preta tinha esborratado ligeiramente.

19      A Secretaria registou a petição em 5 de Fevereiro de 2010, isto é, após o termo do prazo de dez dias, que correu a contar da transmissão da petição por telecópia, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

20      Por carta de 12 de Fevereiro de 2010 dirigida à Secretaria, a recorrente invocou um erro desculpável, para justificar a apresentação do original da petição após o fim do prazo de dez dias supra‑referido.

21      O Tribunal Geral não notificou a petição ao IHMI.

 Despacho recorrido

22      Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a petição por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 111.° do seu Regulamento de Processo.

23      O Tribunal Geral recordou que o artigo 43.°, n.° 6, do seu Regulamento de Processo prevê um prazo de dez dias para apresentar o original de uma petição transmitida por telecópia. Tendo em conta esse prazo suplementar, o original da petição devia ter dado entrada na Secretaria, antes do termo desse prazo, em 1 de Fevereiro de 2010. Ora, tendo o original da petição sido recebido em 5 de Fevereiro de 2010, a apresentação da petição era extemporânea, sem se verificar nenhum erro desculpável que pudesse permitir que o prazo de recurso fosse derrogado, pelos motivos seguintes:

«15      A petição chegou por telecópia à Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Janeiro de 2010, ou seja, antes do termo do prazo de recurso.

16      Todavia, em conformidade com o disposto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral por telecópia só é tomada em consideração, para efeitos do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do acto for apresentado nessa Secretaria, o mais tardar, dez dias após a recepção da telecópia.

17      Ora, no caso em apreço, em 1 de Fevereiro de 2010, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral sete cópias da petição, não autenticadas. O original assinado da petição deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Fevereiro de 2010, ou seja, após o termo do prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. Assim, em conformidade com essa disposição, só a data de entrada do original assinado da petição, isto é, 5 de Fevereiro de 2010, deve ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso. Por conseguinte, há que concluir que a petição foi apresentada fora de prazo [despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2008, PubliCare Marketing Communications/IHMI (Publicare), T‑358/07, não publicado na Colectânea, n.° 13].

18      Na sua carta de 12 de Fevereiro de 2010, a recorrente alegou a existência de um erro desculpável, para que o prazo em causa fosse derrogado.

19      A este respeito, importa recordar que, no que diz respeito aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento que, por si só ou de forma decisiva, possa provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que dê provas de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2006, MMT/Comissão, T‑392/05, não publicado na Colectânea, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

20      No caso em apreço, a recorrente alega que, tendo recorrido a um prestador para efectuar as cópias pedidas, a não apresentação do original assinado da petição apenas se pode explicar por uma confusão, ocorrida durante a preparação do processo apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, entre as cópias e o original assinado da petição, restituído pelo prestador.

21      Além disso, indica ter por hábito assinar a tinta preta, não havendo uma regra que imponha a utilização de uma tinta de cor diferente.

22      Por conseguinte, tendo em conta a qualidade das cópias efectuadas, foi extremamente difícil distinguir o original assinado de uma cópia, visto a assinatura original ser da mesma cor que a respectiva cópia.

23      A recorrente alega igualmente que o facto de a Secretaria do Tribunal Geral ter tentado esborratar a tinta da assinatura, passando nela um pano húmido, para identificar o original assinado da petição, consubstancia uma diligência que não pode ser sistematicamente exigida a um recorrente.

24      A recorrente acrescenta, por fim, que o ponto 57, alínea o), das Instruções Práticas [...] às Partes [...], que permite a regularização, num prazo razoável, das petições que não estão em conformidade com certas regras de forma, autoriza a apresentação das cópias autenticadas da petição que estejam em falta, de modo que este ponto é susceptível de diminuir a vigilância das recorrentes quanto à necessidade de distinguir o original assinado da petição das respectivas cópias.

25      A recorrente não demonstra, contudo, face ao que precede, a existência de circunstâncias excepcionais, nem faz prova da diligência exigida a um operador normalmente avisado, na acepção da jurisprudência acima recordada no n.° 19.

26      Com efeito, admite que ela própria esteve na origem de uma confusão durante a preparação do processo que foi transmitido à Secretaria do Tribunal Geral.

27      Além disso, não se verifica que a dificuldade em distinguir o original assinado da petição das respectivas cópias não possa ser ultrapassada pelo recurso a qualquer método que permita tratar à parte o original assinado da petição, de modo a evitar que a sua apresentação na Secretaria do Tribunal Geral só intervenha após o termo do prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

28      Além disso, há que considerar que, por um lado, a falta de apresentação, nesse prazo, do original assinado da petição na Secretaria do Tribunal Geral não figura entre os casos de regularização das petições previstos nos pontos 55 a 59 das Instruções Práticas [...] às Partes e que, por outro lado, o ponto 57, alínea o), das referidas instruções permite, no interesse das recorrentes, diferir a apreciação, pelo Tribunal Geral, das condições de admissibilidade da petição previstas no artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que implicam distinguir o original assinado da petição das respectivas cópias. Daqui decorre que a possibilidade de regularização admitida no ponto 57, alínea o), supra‑referido, não pode ter como consequência diminuir a vigilância dos recorrentes quanto à necessidade de distinguir o original assinado da petição das respectivas cópias.

29      Em todo o caso, compete à recorrente distinguir o original assinado da petição das cópias respectivas.

30      Resulta do exposto que o recurso é extemporâneo e deve ser rejeitado por manifesta inadmissibilidade, sem que seja necessário notificá‑lo ao IHMI.»

 Pedidos das partes

24      No presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

–         anule o despacho recorrido;

–        declare que o recurso de anulação no processo T‑51/10 é admissível e, por conseguinte, remeta o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao mérito; e

–        condene o IHMI nas despesas do presente recurso e em primeira instância.

25      O IHMI pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao recurso e

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

26      A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

27      A recorrente alega que o advogado‑geral não foi ouvido, em violação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28      Em resposta a este fundamento, importa sublinhar que, sendo certo que o artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em que se baseou o despacho recorrido, prevê a audição do advogado‑geral, o artigo 2.°, n.° 2, desse Regulamento de Processo precisa, no entanto, que as referências ao advogado‑geral «apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado‑geral». Ora, no caso em apreço, nenhum juiz foi designado como advogado‑geral no processo no Tribunal Geral.

29      O fundamento deve, então, ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

 Argumentos das partes

30      A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter procedido a uma interpretação errada do artigo 43.° do seu Regulamento de Processo, ao considerar que a petição foi apresentada fora de prazo. Sublinha que, ao contrário das circunstâncias que deram lugar ao despacho do Tribunal Primeira Instância, PubliCare Marketing Communications/IHMI (PubliCare), já referido, mencionado no n.° 17 do despacho recorrido, a Secretaria recebeu sete exemplares da petição, antes do termo do prazo de recurso. A recorrente alega que a questão pertinente é a da identificação da petição original. O referido artigo 43.° não precisa de modo algum as modalidades de assinatura da petição (cor, tipo de caneta, etc.). O teste do pano húmido a que o Tribunal Geral recorreu é duvidoso, pois há tintas que não esborratam. No despacho recorrido, o Tribunal Geral, sem referir o método que lhe permitiu distinguir o original da cópia, acrescentou, portanto, condições que não constam do artigo 43.° do seu Regulamento de Processo.

31      O IHMI considera que este fundamento é manifestamente improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

32      Ao contrário do que alega a recorrente, o despacho recorrido não impõe nenhuma exigência especial no que diz respeito às modalidades de assinatura das petições, nem aos meios de prova que permitem atestar o carácter original da assinatura que nesta deve figurar.

33      Por outro lado, não se contesta que o exemplar da petição que deu entrada na Secretaria após o termo do prazo de recurso exibia o original da assinatura do advogado.

34      Assim, este fundamento não procede.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, das Instruções ao Secretário e do ponto 57, alínea b), das Instruções Práticas às Partes

 Argumentos das partes

35      A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não atribuir a possibilidade de regularizar o recurso em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, das Instruções ao Secretário e com o ponto 57, alínea b), das Instruções Práticas às Partes.

36      O IHMI considera que este fundamento não é admissível, uma vez que a recorrente não invocou a violação do ponto 57, alínea b), das Instruções Práticas às Partes. Quanto ao mérito, o IHMI alega que este fundamento não procede.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

37      Quanto à admissibilidade deste fundamento, há que referir que o despacho recorrido foi adoptado com fundamento no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que não exige que as partes sejam ouvidas antes da adopção dessa decisão. Nestas circunstâncias, não se pode acusar a recorrente de, na petição, ter omitido, argumentos relativos às condições de apresentação da petição. O terceiro fundamento não tem, por isso, como objecto alterar o objecto do litígio no Tribunal Geral. É, por conseguinte, admissível.

38      Quanto ao mérito, há que observar que, no n.° 17 do despacho recorrido, o Tribunal Geral deu por provado que o original assinado da petição tinha dado entrada na Secretaria do Tribunal Geral fora de prazo. O Tribunal Geral observou, ainda, no n.° 28 desse despacho, que a não apresentação do original assinado da petição dentro do prazo não figura entre os casos de regularização das petições previstos nos pontos 55 a 59 das Instruções Práticas às Partes.

39      É pacífico que o original da petição só deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral, após o termo do prazo de recurso.

40      Ora, o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige que seja apresentado o original de qualquer acto processual assinado pelo advogado da parte.

41      Segundo o artigo 43.°, n.° 6, desse Regulamento de Processo, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada, por telecópia na Secretaria do Tribunal Geral só é tomada em consideração, para efeitos do respeito pelos prazos processuais, se o original assinado do acto for apresentado, o mais tardar, dez dias após a recepção da telecópia.

42      A falta de apresentação do original assinado da petição não faz parte dos vícios sanáveis nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim, uma petição não assinada por um advogado é afectada por um vício susceptível de conduzir à inadmissibilidade do recurso no termo dos prazos processuais e não pode ser objecto de regularização (v., neste sentido, despacho de 27 de Novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, Colect., p. I‑10125, n.os 25 e 26).

43      Cumpre sublinhar que a aplicação estrita dessas regras processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, só pode haver excepções aos prazos processuais em circunstâncias excepcionais de caso fortuito ou de força maior (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10, e despacho de 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colect., p. I‑9757, n.° 16).

44      Assim, o fundamento não procede.

 Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos a erro desculpável ou a caso fortuito

 Argumentos das partes

45      A recorrente invoca um erro desculpável. Visto o volume de cópias exigidas ser considerável (2 651 páginas, no total), alega ter tido necessidade de recorrer a um prestador de serviços externo. Este esqueceu‑se de incluir um documento na remessa ao Tribunal Geral, erro que o advogado corrigiu a tempo. A confusão entre o original e as cópias resultou de circunstâncias excepcionais e externas, imputáveis a um esquecimento por parte do prestador de serviços. A recorrente considera que agiu de boa‑fé e com diligência. Afirma que todos os documentos entregues na Secretaria foram assinados e apresentados dentro do prazo. A recorrente alega igualmente que a confusão entre o original e as cópias resulta de circunstâncias anormais que lhe são alheias e constitui, por isso, um caso fortuito, ou seja, a confusão entre o original e as cópias pelo prestador de serviços e a entrega de um anexo incompleto por este mesmo prestador. A recorrente empregou todos os meios para solucionar estes problemas.

46      O IHMI considera que o conceito de erro desculpável se refere apenas a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular. Ora, a distinção entre um original e uma cópia é de importância considerável. A recorrente devia ter distinguido claramente o original das cópias, por exemplo, assinando o original com uma caneta de tinta azul. Se tivesse agido mais depressa, teria sido possível sanar o vício dentro do prazo de recurso. O IHMI considera que a confusão entre o original e as cópias é imputável à recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

47      Foi com razão que o Tribunal Geral, no n.° 19 do despacho impugnado, expôs que, no que diz respeito aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento que, por si só ou de forma determinante, possa provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que prove ter usado de toda a diligência exigida a um operador normalmente avisado.

48      O conceito de caso fortuito inclui um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 32, e despacho Bélgica/Comissão, já referido, n.° 17).

49      A recorrente alega que a confusão entre o original e as cópias da petição é imputável à intervenção de uma empresa terceira à qual tinha confiado o trabalho de efectuar o grande número de cópias necessárias à apresentação do acto introdutório da instância.

50      Como sublinhou a advogada‑geral no n.° 89 das suas conclusões, a preparação, a vigilância e a verificação das peças processuais a apresentar na Secretaria são da responsabilidade do advogado da parte em causa. Assim, tanto o facto de a confusão entre o original e as cópias da petição ser imputável à intervenção de uma empresa terceira mandatada pela recorrente para efectuar cópias como as demais circunstâncias por esta invocadas não podem ser reconhecidos como circunstâncias excepcionais ou acontecimentos anormais e estranhos à recorrente, que possam justificar um erro desculpável ou um caso fortuito.

51      O quarto e quinto fundamentos não procedem.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima

 Argumentos das partes

52      A recorrente alega que, ao declarar o recurso inadmissível, quando sete exemplares da petição, todos com assinatura aposta pelo advogado, tinham sido recebidos dentro do prazo, o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima. Tanto as Instruções ao Secretário (artigo 7.°) como as Instruções Práticas às Partes [n.° 57, alínea b)] permitem regularizar a petição de modo a que nela possa figurar uma assinatura original do advogado.

53      O IHMI sublinha que o direito a uma protecção jurisdicional efectiva não é afectado pela aplicação estrita dos prazos processuais e outras formalidades essenciais. A inadmissibilidade em razão da apresentação tardia da petição não é contrária ao referido direito, nem desproporcionada. O ponto 57, alínea b), das Instruções Práticas às Partes não pode, por natureza, fundamentar uma confiança legítima relativa à regularização de uma petição desprovida de assinatura original e não pode de forma alguma derrogar a exigência clara estabelecida pelo artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

54      Não tendo o original da petição sido apresentado no prazo exigido, o recurso da recorrente era inadmissível.

55      Esta conclusão não é afectada pela invocação, por parte da recorrente, do princípio da proporcionalidade. Com efeito, como foi anteriormente exposto no n.° 43 do presente acórdão, a aplicação estrita das normas processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça.

56      Quanto à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, recorde‑se que o Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o direito de invocar este princípio se estende a todo o particular em quem uma instituição da União tenha gerado esperanças fundadas. Além disso, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela Administração (acórdão de 24 de Novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, n.° 58). Do mesmo modo, quando um operador económico prudente e avisado estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio (acórdão de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/CEE, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44).

57      No caso, basta concluir que a recorrente não invocou, em apoio do seu recurso, nenhum elemento que permita concluir que o Tribunal Geral lhe forneceu garantias precisas quanto à regularidade da sua petição.

58      Daqui decorre que o sexto fundamento não procede.

59      Resulta das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

60      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

61      Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Bell & Ross é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

Top