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Document 62010CJ0405

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2011.
Processo penal contra QB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bruchsal.
Proteção do ambiente – Regulamentos (CE) n.os 1013/2006 e 1418/2007 – Controlo das transferências de resíduos – Proibição de exportação de catalisadores usados para o Líbano.
Processo C-405/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:722

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de Novembro de 2011 ( *1 ) ( i )

«Protecção do ambiente – Regulamentos (CE) n.os 1013/2006 e 1418/2007 – Controlo das transferências de resíduos – Proibição de exportação de catalisadores para o Líbano»

No processo C‑405/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Amtsgericht Bruchsal (Alemanha), por decisão de 26 de Julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 2010, no processo penal contra

QB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann (relator), L. Bay Larsen e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Junho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação de QB, por S. Jäger, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Aiello, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por A. Marghelis e G. Wilms, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de Julho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do disposto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1), conjugado com o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no Anexo III‑A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008 (JO L 201, p. 36, a seguir «Regulamento n.o 1418/2007»).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um processo penal contra QB, por ter enviado catalisadores de viaturas usadas, da Alemanha para os Países Baixos, tendo em vista a sua exportação para o Líbano.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O primeiro e quadragésimo segundo considerandos do Regulamento n.o 1013/2006 enunciam que este tem por objectivo assegurar a protecção do ambiente, quando os resíduos são transferidos.

4

O vigésimo sexto e vigésimo oitavo considerandos deste regulamento sublinham, quanto às exportações a partir da União Europeia para países terceiros, que essa protecção abrange designadamente o «ambiente dos países em causa». O trigésimo terceiro considerando do mesmo regulamento especifica que, «[n]o que diz respeito às exportações para fora [da União] que não sejam proibidas, é necessário desenvolver esforços para assegurar que os resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino».

5

Como decorre do terceiro considerando do referido regulamento, este tem por objectivo, por outro lado, à semelhança do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1) que substituiu, assegurar a aplicação das obrigações decorrentes da Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO L 39, p. 1, a seguir «Convenção de Basileia»).

6

O quinto considerando do Regulamento n.o 1013/2006 precisa que este também tem por objectivo integrar o conteúdo da Decisão C(2001) 107 final do Conselho da Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento (OCDE), relativa à revisão da Decisão C(1992) 39 final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (a seguir «decisão da OCDE»), a fim de harmonizar as listas de desperdícios com a Convenção de Basileia e rever determinados outros requisitos.

7

Para este efeito, o Regulamento n.o 1013/2006 estabelece, como decorre do seu artigo 1.o, n.o 1, os procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

8

O artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, inserido na secção 1, sob a epígrafe «Exportação para países não abrangidos pela decisão da OCDE», do capítulo 2, intitulado «Exportação de resíduos destinados a valorização», que faz parte do título IV, «Exportações da [União] para países terceiros», dispõe:

«São proibidas as exportações da [União] dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE:

a)

Resíduos enumerados no Anexo V como resíduos perigosos;

[...]

f)

Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino [...]

[...]»

9

Também inserido na referida secção 1, o artigo 37.o do Regulamento n.o 1013/2006 prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   No caso de resíduos enumerados nos Anexos III ou III‑A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, enviar um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, solicitando:

i)

Confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da [União] para valorização nesse país; e

ii)

Uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévi[as] por escrito, previsto no artigo 35.o; ou

c)

Nenhum controlo no país de destino.

2.   Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n.o 1 [...].

Se um país não enviar a confirmação prevista no n.o 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n.o 1.

[...]

3.   Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18.o, mutatis mutandis

10

O artigo 35.o do Regulamento n.o 1013/2006 submete as transferências de resíduos aos quais se aplica esta disposição a um procedimento de notificação e autorização prévias por escrito que deve ser efectuado pelas autoridades competentes de expedição e de destino.

11

O artigo 18.o do mesmo regulamento submete a requisitos de informação as transferências de resíduos às quais esta disposição se aplica. Este artigo prevê, nomeadamente, que os resíduos em causa devem ser acompanhados de determinados documentos e que deve ser fornecida a prova da existência de um contrato entre a pessoa que trata da transferência de resíduos e o destinatário, com vista à valorização dos resíduos, produzindo este contrato efeitos no momento do início da transferência.

12

Sob a epígrafe «Lista de resíduos sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o (lista ‘verde’ de resíduos)», o Anexo III, parte I, do Regulamento n.o 1013/2006 prevê, designadamente, que os resíduos enumerados no Anexo IX da Convenção de Basileia, reproduzido no Anexo V, parte 1, lista B, do referido regulamento, serão sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o deste regulamento.

13

O Anexo V, parte I, lista B, do Regulamento n.o 1013/2006 compreende a seguinte categoria de resíduos:

«B1120 Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:

Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

[...]

Lantanídeos (terras raras):

[...]»

14

O primeiro e sexto considerandos do Regulamento n.o 1418/2007 enunciam:

«(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento [...] n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada país não abrangido pela [decisão da OCDE], solicitando confirmação escrita de que os resíduos enumerados nos Anexos III ou III‑A do referido regulamento, cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, podem ser exportados da [União] para valorização nesse país e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

[...]

(6)

Nas suas respostas, determinados países manifestaram a sua intenção de adoptar procedimentos de controlo, aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento [...] n.o 1013/2006. Além disso, em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento [...] n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento aplicar‑se‑á, mutatis mutandis, a essas transferências, salvo se determinados resíduos forem igualmente objecto do procedimento de notificação e autorização prévi[as].»

15

Decorre dos autos que a República Libanesa respondeu ao pedido da Comissão, referido no primeiro considerando do Regulamento n.o 1418/2007, por correio de 23 de Junho de 2007. Resulta especialmente dos termos desse correio que a importação de resíduos para o Líbano é regulamentada pela Convenção de Basileia e por uma decisão ministerial de 19 de Maio de 1997. Esse mesmo correio sublinhava, por outro lado, que, tendo em conta o facto de os códigos utilizados pela Comunidade Europeia diferirem dos utilizados pela República Libanesa, esta não pretendia assumir nenhuma responsabilidade em caso de erro ou de omissão na sua resposta.

16

A esse correio vinha anexado o questionário‑tipo enviado pela Comissão, preenchido pelas autoridades libanesas. Estas indicaram nesse questionário que, quando a decisão ministerial de 19 de Maio de 1997 não é aplicável a uma categoria de resíduos mencionada no referido questionário, foi aposta a menção «NA» nessa categoria. Esta menção não figurava no código B1120 e na enumeração dos tipos dos resíduos correspondentes. Em contrapartida, quanto à referida categoria de resíduos, as autoridades preencheram a coluna 1 do mesmo questionário, intitulada «[a] importação deste resíduo proveniente da Comunidade Europeia é proibida».

17

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1418/2007 dispõe:

«A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no Anexo III ou no Anexo III‑A do Regulamento [...] n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela [decisão da OCDE] é regida por procedimentos estabelecidos no anexo.»

18

O artigo 1.o‑A deste regulamento prevê:

«Quando um país, na sua resposta a um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento [...] n.o 1013/2006, indicar que, em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.o desse regulamento às referidas transferências.»

19

O anexo do Regulamento n.o 740/2008 contém, nomeadamente, o seguinte esclarecimento:

«Nota: O artigo 18.o do Regulamento [...] n.o 1013/2006 é aplicável às colunas c) e d) no anexo do Regulamento [...] n.o 1418/2007 por força do artigo 1.o do presente regulamento.»

20

O anexo do Regulamento n.o 1418/2007 enuncia:

«As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

c)

Nenhum controlo no país de destino;

d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável. [...]

[...]»

21

No que diz respeito ao Líbano, a rubrica B1120 é mencionada tanto na coluna a) como na coluna d) do referido anexo.

Direito nacional

22

O § 326, n.os 2 e 5, do Código Penal (Strafgesetzbuch) dispõe:

«(2)   Será punido [com uma pena de prisão até 5 anos, ou multa,] quem transfira resíduos, na acepção do n.o 1 desta disposição, em violação de uma proibição ou sem autorização necessária, para o território a que é aplicável o presente código, ou através desse território ou para fora deste.

[...]

(5)   Se o agente agir com negligência, a pena será:

1.

De prisão até 3 anos, ou multa, nos casos previstos nos n.os 1 e 2,

[...]»

23

O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento das coimas aplicáveis à transferência de resíduos (Abfallverbringungsbußgeldverordnung) dispõe que quem violar o Regulamento n.o 1418/2007, exportando resíduos em violação do artigo 1.o deste regulamento, conjugado com a coluna a) do seu anexo, com dolo ou negligência, comete uma infracção na acepção do § 18, n.o 1, ponto 18, alínea a), da lei sobre a transferência de resíduos (Abfallverbringungsgesetz).

Litígio no processo principal e questão prejudicial

24

QB é gerente da ALU‑KAT GmbH, com sede em Bruchsal (Alemanha), cuja actividade tem especialmente por objecto a valorização e a eliminação de resíduos metálicos.

25

O Ministério Público acusou QB de, por volta de 25 de Maio de 2009, ter enviado para Roterdão (Países Baixos), onde foram interceptados pelas autoridades alfandegárias neerlandesas, 3794 catalisadores usados de automóveis, que lhe tinham sido entregues por terceiros, como resíduos, tendo em vista a sua valorização ou a sua eliminação. Estes catalisadores deviam, depois, ser exportados para o Líbano. Segundo o Ministério Público, a interessada também sabia que os referidos catalisadores estavam incluídos na categoria de resíduos B1120 do Anexo IX da Convenção de Basileia e estava ciente de que, em consequência dessa classificação, estavam proibidas as transferências dos mesmos catalisadores para o Líbano, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1013/2006, conjugado com o Regulamento n.o 1418/2007.

26

O Amtsgericht Bruchsal, no qual QB é acusada com fundamento no § 326 do Código Penal e no § 2, n.o 1, do regulamento das coimas aplicáveis à transferência de resíduos, salienta que os elementos constitutivos das infracções referidas nas ditas disposições não estão reunidos se se afigurar que as exportações, para o Líbano, de resíduos incluídos na categoria B1120 não são proibidas.

27

Ora, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas a este respeito. Observa, por um lado, que, no anexo do Regulamento n.o 1418/2007, os resíduos incluídos na referida categoria são mencionados, quanto ao Líbano, tanto na coluna a), que prevê uma proibição de importação, como na coluna d), que prevê que serão efectuados outros procedimentos de controlo por força do direito nacional no país de destino. Salienta, por um lado, que, de acordo com o sexto considerando deste regulamento, uma vez que certos países manifestaram, na sua resposta, que tinham intenção de aplicar, ao abrigo da legislação nacional, procedimentos de controlo diferentes dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, haveria, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, deste regulamento, que aplicar, mutatis mutandis, o seu artigo 18.o a essas transferências, salvo se os resíduos forem igualmente objecto de um procedimento de notificação e autorização prévias.

28

Foi nestas condições que o Amtsgericht Bruchsal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições do artigo 37.o do [Regulamento n.o 1013/2006], em conjugação com o [Regulamento n.o 1418/2007], devem ser interpretadas no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B1120 do Anexo IX da [Convenção de Basileia]?»

Quanto à questão prejudicial

29

Em primeiro lugar, há que observar que o tipo de tratamento que deve ser aplicado, no caso concreto, aos resíduos em causa no processo principal, no local do seu destino final, não resulta de forma determinada dos elementos constantes da decisão de reenvio.

30

Nessa medida, há que recordar que, se fosse provado, após apreciações factuais que são da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio, que os resíduos em causa no processo principal eram destinados a ser eliminados no Líbano, a sua exportação com destino a esse país seria então proibida por força do disposto no artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1013/2006, que prevê, com efeito, que as exportações, a partir da União, de resíduos destinados a ser eliminados são proibidas com excepção das exportações com destino aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), que também são partes na Convenção de Basileia.

31

No caso dos autos, todavia, as disposições do direito da União objecto da questão prejudicial dizem exclusivamente respeito à exportação, a partir da União, de resíduos destinados a valorização.

32

A este respeito, há que sublinhar que, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1013/2006, são proibidas as exportações, a partir da União, de resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE, quando a importação dos referidos resíduos tenha sido proibida pelo país de destino. É um facto que a República Libanesa faz parte dos países onde se aplica a decisão da OCDE.

33

Por outro lado, no que diz respeito à exportação dos resíduos enumerados nos Anexos III e III‑A do Regulamento n.o 1013/2006, destinados a valorização nos países onde não se aplica a decisão da OCDE e cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, o artigo 37.o deste prevê que a Comissão deve obter informações relativas aos procedimentos aplicáveis antes de adoptar o regulamento que toma em consideração todas as respostas recebidas.

34

Como decorre do artigo 37.o, n.o 1, alínea i), o pedido enviado, a este respeito, pela Comissão, aos países terceiros em causa, tem por objectivo, em especial, obter a confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da União, para valorização nesses países. Aliás, esse objectivo foi expressamente recordado no primeiro considerando do Regulamento n.o 1418/2007.

35

Ora, no caso concreto, a menção «B1120», na rubrica «Líbano», na coluna a) do anexo do Regulamento n.o 1418/2007, indica que, longe de ter confirmado por escrito que os resíduos como os que estão em causa no processo principal podiam ser exportados para esse país terceiro, as autoridades deste último, pelo contrário, comunicaram oficialmente à Comissão, na sua resposta ao pedido enviado por esta nos termos do referido artigo 37.o, n.o 1, que era proibida a transferência desses resíduos da União com destino ao Líbano, para valorização nesse país.

36

Por outro lado, é um facto que a referida menção reflecte adequadamente, a este respeito, o conteúdo da resposta das autoridades libanesas, uma vez que, como foi indicado no n.o 16 do presente acórdão, decorre do anexo ao correio de 23 de Junho de 2007 destas autoridades que, quanto aos resíduos incluídos na categoria B1120, as referidas autoridades preencheram a coluna 1, intitulada «[a] importação deste resíduo proveniente da Comunidade Europeia é proibida».

37

Decorre de todo o exposto que a proibição de exportar para o Líbano resíduos incluídos na categoria B1120 resulta, no caso concreto, do facto de a sua importação para esse Estado terceiro ser por ele proibida, pelo que a referida proibição de exportação é imposta tendo em consideração quer o artigo 37.o do Regulamento n.o 1013/2006 e a menção dessa categoria de resíduos na coluna a) do anexo do Regulamento n.o 1418/2007, sob a rubrica «Líbano», únicas disposições referidas na questão prejudicial, quer, como assinalou justificadamente a Comissão, o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1013/2006.

38

Quanto à circunstância que está na base das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, concretamente o facto de a categoria B1120 estar também, quanto ao Líbano, na coluna d) desse mesmo anexo, há que declarar o seguinte.

39

Por um lado, não é procedente, a este respeito, a explicação avançada pela Comissão, nos termos da qual, quando um país terceiro mencionou que proibia a importação de um certo tipo de resíduos para o seu território, os «procedimentos de controlo distintos [...] dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006», aos quais faz referência o sexto considerando do Regulamento n.o 1418/2007, dizem respeito à dita proibição de importação. Com efeito, há que recordar que os procedimentos de controlo previstos no referido artigo 37.o, n.o 1, concretamente os que prevêem os artigos 18.° ou 35.° do Regulamento n.o 1013/2006, são, no essencial, exclusivamente relativos a resíduos cuja importação não foi objecto de uma proibição de princípio.

40

Por outro lado, afigura‑se, segundo uma outra explicação dada pela Comissão, que a menção da categoria de resíduos B1120 na coluna d) é a consequência da reserva expressa pelas autoridades libanesas no seu correio de 23 de Junho de 2007, já mencionado, no que diz respeito às consequências que podem estar ligadas a eventuais divergências nas codificações referentes às categorias de resíduos consideradas pela Comissão e pelo Líbano.

41

Independentemente das razões exactas que levaram a Comissão a inserir a referida menção, é um facto que esta não pode de modo algum ter por efeito pôr em causa a conclusão que figura no n.o 37 do presente acórdão, segundo a qual é proibida a exportação de resíduos incluídos na categoria B1120, da União para o Líbano, no estado actual do direito da União, nem, por conseguinte, e contrariamente ao que sustenta QB, justificar a aplicação do procedimento previsto no artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006.

42

Com efeito, a menção, na referida coluna d), de «outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável», deve ser interpretada à luz do Regulamento n.o 1013/2006 e em conformidade com este.

43

Ora, por força do artigo 37.o, n.o 1, deste regulamento, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento, enviar um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, tendo em vista obter a confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da União, para valorização nesse país, e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino. Este mesmo artigo 37.o, n.o 1, prevê também que cada país não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções: proibição; ou procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento n.o 1013/2006; ou nenhum controlo no país de destino. O artigo 37.o, n.o 3, do referido regulamento precisa, por seu turno, que se o país optou pelo não controlo, será aplicável o artigo 18.o às transferências dos resíduos em causa.

44

Decorre destas disposições que a indicação do eventual procedimento de controlo ao qual os resíduos estão sujeitos no país de destino, tal como a eventual aplicação às transferências de resíduos para esse país do simples procedimento de informação previsto no artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006, pressupõe necessariamente que esses resíduos podem ser exportados da União, para valorização nesse país.

45

Quanto ao mencionado artigo 18.o e à referência a essa disposição que contém o sexto considerando do Regulamento n.o 1418/2007, há que acrescentar, além disso, que o artigo 1.o‑A do mesmo regulamento confirma expressamente que só quando um país indicar, na sua resposta a um pedido escrito da Comissão, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, que, «em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe», ou que «nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento», é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências o artigo 18.o desse regulamento.

46

Assim, a nota liminar que figura no anexo do Regulamento n.o 740/2008, que precisa que o artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006 é aplicável às colunas c) e d) do anexo do Regulamento n.o 1418/2007 por força do artigo 1.o desse regulamento, deve, do mesmo modo, ser interpretada no sentido de que o procedimento previsto no referido artigo 18.o só é aplicável no caso de tomada em consideração de uma categoria de resíduos numa ou na outra dessas duas colunas c) ou d), com exclusão de qualquer tomada em consideração concomitante nas colunas a) ou b), referentes, respectivamente, à proibição de importação e à aplicação do procedimento previsto no artigo 35.o do Regulamento n.o 1013/2006.

47

Por último, há que assinalar que a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.o 1013/2006 e do Regulamento n.o 1418/2007, segundo a qual a menção, no anexo deste último regulamento, de uma proibição de importação de uma categoria de resíduos para um país terceiro é suficiente para provar a existência de uma proibição de exportação desses resíduos, a partir da União, para esse país terceiro e excluir qualquer aplicação do artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006, é, como observou o advogado‑geral nos n.os 65 a 68 das suas conclusões, a única que está em conformidade com os objectivos prosseguidos, no caso concreto, pela regulamentação da União.

48

A questão de saber se as disposições do direito da União têm concretamente um grau de clareza suficiente para poderem constituir os elementos de uma qualificação penal nacional em conformidade com o princípio da legalidade dos crimes e das penas é, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 71 das suas conclusões, da competência do órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, todavia, há que recordar que o referido princípio constitui um princípio geral do direito da União, especialmente consagrado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este princípio, a cujo cumprimento são obrigados os Estados‑Membros quando aplicam uma pena destinada a punir a violação de disposições do direito da União, implica que a lei defina claramente as infracções e as penas que as punem. Este requisito só está preenchido quando o particular puder saber, a partir da redacção da disposição pertinente e, na medida do necessário, graças à interpretação adoptada pelos tribunais, quais os actos e omissões que o fazem incorrer em responsabilidade penal (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colet., p. 2609, n.o 19, de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colet., p. I‑3633, n.os 49 e 50, e de 31 de Março de 2011, Aurubis Balgaria, C‑546/09, ainda não publicado na Colectânea, n.os 41 e 42).

49

Atento o que precede, há que responder à questão submetida que o disposto nos artigos 36.°, n.o 1, alínea f), e 37.° do Regulamento n.o 1013/2006, conjugado com o Regulamento n.o 1418/2007, deve ser interpretado no sentido de que é proibida a exportação, da União para o Líbano, de resíduos, destinados a valorização, incluídos no código B1120 que figura na lista B da parte 1 do Anexo V do Regulamento n.o 1013/2006.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O disposto nos artigos 36.°, n.o 1, alínea f), e 37.° do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no Anexo III‑A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 740/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que é proibida a exportação, da União Europeia para o Líbano, de resíduos, destinados a valorização, incluídos no código B1120 que figura na lista B da parte 1 do Anexo V do Regulamento n.o 1013/2006.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( i ) Na sequência de um pedido de anonimização, o nome de uma das partes e o que figura nos n.os 2, 24, 25, 26 e 41 foi substituído por letras.

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