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Document 62010CJ0404

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2012.
Comissão Europeia contra Éditions Odile Jacob SAS.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas — Regulamentos (CEE) n.° 4064/89 e (CE) n.° 139/2004 — Recusa de acesso — Exceções relativas à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, dos interesses comerciais, dos pareceres jurídicos e do processo decisório das instituições — Obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos visados no pedido de acesso.
Processo C‑404/10 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:393

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de junho de 2012 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas — Regulamentos (CEE) n.o 4064/89 e (CE) n.o 139/2004 — Recusa de acesso — Exceções relativas à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, dos interesses comerciais, dos pareceres jurídicos e do processo decisório das instituições — Obrigação da instituição em causa de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos visados no pedido de acesso»

No processo C-404/10 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 10 de agosto de 2010,

Comissão Europeia, representada por B. Smulders, O. Beynet e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada por J. Gstalter, na qualidade de agente,

intervenientes no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Éditions Odile Jacob SAS, com sede em Paris (França), representada por O. Fréget e L. Eskenazi, avocats,

recorrente em primeira instância,

apoiada por:

Reino da Dinamarca, representado por S. Juul Jørgensen e C. Vang, na qualidade de agentes,

Reino da Suécia, representado por K. Petkovska, na qualidade de agente,

intervenientes no presente recurso,

Lagardère SCA, com sede em Paris, representada por A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator) e G. Arestis, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de dezembro de 2011,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2010, Éditions Jacob/Comissão (T-237/05, Colet., p. II-2245, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este anula parcialmente a Decisão D (2005) 3286 da Comissão, de 7 de abril de 2005 (a seguir «decisão controvertida»), que rejeita o pedido da Éditions Odile Jacob SAS (a seguir «Odile Jacob») no sentido de obter o acesso a documentos relativos ao processo de controlo das operações de concentração COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP.

2

No seu recurso subordinado, a Odile Jacob pede a anulação do acórdão recorrido na medida em que rejeitou o seu pedido de anulação da parte da decisão controvertida em que é recusado o acesso integral ao parecer do Serviço Jurídico da Comissão, referido no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido.

3

O presente processo insere-se no mesmo contexto do processo C-551/10 P, bem como dos processos apensos C-553/10 P e C-554/10 P, os quais dizem respeito ao processo de controlo das operações de concentração que visam a aquisição dos ativos de editoras detidas na Europa pela Vivendi Universal Publishing SA (a seguir «VUP»).

Quadro jurídico

4

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), intitulado «Exceções», dispõe:

«[...]

2.   As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,

processos judiciais e consultas jurídicas,

objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria,

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3.   O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

4.   No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das exceções previstas nos n.os 1 ou 2 é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

[...]

6.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

7.   As exceções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a proteção se justifique com base no conteúdo do documento. As exceções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as exceções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.»

5

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, e retificação no JO 1990, L 257, p. 13), intitulado «Sigilo comercial»:

«1.   As informações obtidas nos termos dos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 18.° só podem ser utilizadas para efeitos do pedido de informações, de controlo ou de audição.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o e dos artigos 18.° e 20.°, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo comercial.

[...]»

6

O artigo 18.o, n.o 3, do referido regulamento dispõe:

«A Comissão fundamentará as suas decisões exclusivamente em objeções relativamente às quais os interessados tenham podido fazer valer as suas observações. O direito de defesa dos interessados será plenamente garantido durante todo o processo. Pelo menos as partes diretamente interessadas terão acesso ao processo, garantindo-se simultaneamente o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.»

7

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão, de 1 de março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n.o 4064/89 (JO L 61, p. 1), precisa:

«Após ter comunicado as suas objeções às partes notificantes, a Comissão facultar-lhes-á, mediante pedido, o acesso ao processo a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos de defesa.

Mediante pedido, a Comissão dará igualmente aos outros interessados diretos, que foram informados das objeções, acesso ao processo na medida em que tal seja necessário para efeitos de preparação das suas observações.»

8

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 447/98 prevê:

«Não serão comunicadas informações, incluindo documentos, nem será permitido o seu acesso, na medida em que contenham segredos comerciais de quaisquer pessoas ou empresas, incluindo as partes notificantes, outros interessados diretos ou terceiros, ou outras informações confidenciais cuja divulgação a Comissão não considere necessária para efeitos do processo ou quando se trate de documentos internos das autoridades.»

9

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), intitulado «Sigilo profissional», dispõe nos seus n.os 1 e 2:

«1.   As informações obtidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os efeitos visados pelo pedido de informações, pela investigação ou pela audição.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o e dos artigos 18.° e 20.°, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes e outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas em aplicação do presente regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.»

Antecedentes do litígio

10

Os pedidos de acesso a certos documentos apresentados pela Odile Jacob são expostos no acórdão recorrido como se segue:

«1

Por carta de 27 de janeiro de 2005, a [Odile Jacob] pediu à Comissão […], em aplicação do Regulamento […] n.o 1049/2001 […], o acesso a vários documentos respeitantes ao procedimento administrativo (a seguir ‘procedimento em causa’) que conduziu à adoção da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP) (JO L 125, p. 24, a seguir ‘decisão de compatibilidade’), a fim de os utilizar em apoio do seu recurso no processo Éditions Odile Jacob/Comissão, T-279/04, pendente no Tribunal Geral e destinado à anulação da decisão de compatibilidade. Os documentos visados eram:

a)

a decisão da Comissão de 5 de junho de 2003 de abrir um inquérito aprofundado acerca do fundamento do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento [...] n.o 4064/89 [...], no procedimento em causa;

b)

a versão integral do contrato de cessão assinado em 3 de dezembro de 2002 pela Natexis Banques populaires SA, por um lado, e pela Segex Sarl e Ecrinvest 4 SA, por outro;

c)

toda a correspondência trocada entre a Comissão e a Natexis Banques populaires entre o mês de setembro de 2002 e a notificação da operação de concentração, em 14 de abril de 2003;

d)

toda a correspondência trocada entre a Comissão e a Lagardère SCA [a seguir ‘Lagardère’] entre o mês de setembro de 2002 e a referida notificação;

e)

o contrato pelo qual a Natexis Banques populaires se tornou titular das participações dos ativos da [VUP] na Vivendi Universal SA em 20 de dezembro de 2002;

f)

a promessa de aquisição da VUP emitida pela Lagardère junto da Vivendi Universal em 22 de outubro de 2002;

g)

todos os memorandos internos da Comissão relativos, exclusivamente ou não, à aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89 à aquisição dos ativos da VUP pela Natexis SA/Investima 10 SAS, incluindo os memorandos trocados entre a Direcção-Geral (DG) ‘Concorrência’da Comissão e o Serviço Jurídico desta última;

h)

toda a correspondência trocada entre a Comissão e a Natexis respeitante, exclusivamente ou não, à aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89 à aquisição dos ativos da VUP pela Natexis/Investima 10.

2

Por carta de 27 de janeiro de 2005, a [Odile Jacob] dirigiu à Comissão um pedido de acesso a outra série de documentos, a fim de os utilizar em apoio do seu recurso no processo Éditions Odile Jacob/Comissão, T-452/04, pendente no Tribunal Geral, destinado à anulação da decisão da Comissão de 30 de julho de 2004 relativa à aprovação da Wendel Investissements SA como adquirente dos ativos cedidos pela Lagardère, em conformidade com a decisão de compatibilidade (a seguir ‘decisão de aprovação’). Os documentos visados eram os seguintes:

a)

a decisão da Comissão que aprova o mandatário encarregado de zelar pelo respeito dos compromissos assumidos pela Lagardère quando da autorização da concentração pela decisão de compatibilidade;

b)

o mandato conferido pela Lagardère à Salustro Reydel Management SA para zelar pelo respeito dos compromissos assumidos pela Lagardère quando da autorização da concentração pela decisão de compatibilidade;

c)

os eventuais pedidos de alteração da Comissão relativos ao projeto de mandato e as respostas dadas pela Lagardère a esse respeito;

d)

o mandato conferido pela Lagardère ao gestor dos elementos de ativo separados (Hold Separate Manager), responsável pela gestão dos ativos de acordo com a decisão de compatibilidade;

e)

a decisão da Comissão que aprova o referido gestor;

f)

o projeto de acordo assinado em 28 de maio de 2004 entre a Lagardère e a Wendel Investissement sobre a retoma dos ativos cedidos;

g)

a carta dirigida pela Lagardère à Comissão em 4 de junho de 2004, pedindo-lhe que aprovasse a Wendel Investissement como adquirente na retoma dos ativos cedidos;

h)

o pedido de informações, em 11 de junho de 2004, dirigido à Lagardère pela Comissão, com fundamento no artigo 11.o do Regulamento n.o 4064/89, destinado a permitir-lhe avaliar se as condições de aprovação da sociedade Wendel Investissement estavam preenchidas;

i)

a resposta da Lagardère, em 21 de junho de 2004, a esse pedido de informações;

j)

o relatório do mandatário que aprecia a candidatura da Wendel Investissement como adquirente dos ativos cedidos à luz dos critérios de aprovação, entregue à Comissão em 5 de julho de 2004.

3

Por fax de 15 de fevereiro de 2005, o diretor-geral da DG ‘Concorrência’ comunicou à [Odile Jacob] a carta da Comissão de 5 de fevereiro de 2004, que aprovava a designação do mandatário e do gestor dos elementos de ativo separados [documentos acima visados no n.o 2, alíneas a) e e)], e informou-a de que os restantes documentos não lhe podiam ser comunicados porque estavam abrangidos pelas exceções ao direito de acesso do público aos documentos, definidas no artigo 4.o, n.os 2, primeiro a terceiro travessões, e 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, e porque nenhum interesse público superior justificava a sua divulgação.

4

Por carta de 18 de fevereiro de 2005, a [Odile Jacob] apresentou um pedido confirmativo (a seguir ‘pedido de acesso’) respeitante aos documentos aos quais lhe tinha sido recusado acesso.

5

Em 14 de março de 2005, o secretário-geral da Comissão informou a [Odile Jacob] de que o prazo de resposta ao seu pedido seria prolongado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, até 7 de abril de 2005, em razão da complexidade do pedido de acesso e do número de documentos pedidos.»

11

Pela decisão controvertida, a Comissão confirmou a sua recusa de acesso aos documentos em causa de 15 de fevereiro de 2005.

12

Num primeiro momento, a Comissão identificou, nesta decisão, os documentos visados pelo pedido de acesso e forneceu uma lista detalhada dos mesmos, com exceção dos documentos mencionados no n.o 1, alínea d), do acórdão recorrido, com o fundamento de que a correspondência trocada entre a Lagardère e a Comissão correspondia a uma vintena de pastas e a elaboração de uma lista detalhada representaria uma carga administrativa desproporcionada. Por outro lado, precisou que não possuía o documento mencionado no n.o 1, alínea f), do referido acórdão e salientou que os documentos visados na alínea c) desse número incluíam os que figuram na alínea h) do mesmo número.

13

Em seguida, sob o título «Proteção dos objetivos de atividades de inquérito», a Comissão precisou, na referida decisão, que «o conjunto dos documentos visados está abrangido pela exceção do direito ao acesso que visa proteger o objetivo das atividades de inquérito levadas a cabo pela Comissão (artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001)».

14

Na decisão controvertida e em aplicação da referida exceção, a Comissão recusou o acesso a todos os documentos pedidos, na medida em que foram comunicados aos serviços da Comissão ou por estes elaborados no quadro de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas. A Comissão considerou que, no caso de o Tribunal anular a decisão de compatibilidade, a Comissão seria levada a adotar uma nova decisão e, consequentemente, a reabrir o inquérito. O objetivo deste inquérito seria posto em perigo se os documentos elaborados ou recebidos no quadro do processo em causa fossem tornados públicos nesta fase. De uma forma mais geral, a Comissão considera que a divulgação de informações que lhe foram fornecidas no quadro de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas quebraria o clima de confiança e de cooperação existente entre a Comissão e as partes interessadas, indispensável à recolha das informações de que necessita.

15

Além disso, a Comissão precisou expressamente, na decisão controvertida, que essa recusa era justificada visto que «a exceção que visa proteger os objetivos das atividades de inquérito se aplica a cada documento que é objeto do pedido».

16

Nessa decisão, a Comissão invocou igualmente a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos interesses comerciais, para justificar a recusa de acesso aos documentos visados no n.o 1, alíneas b) a e) e h), e no n.o 2, alíneas b), c) (em parte), d), f), g), i) e j), do acórdão recorrido, na medida em que contêm informações sensíveis relativas às estratégias comerciais das empresas em causa, transmitidas por estas à Comissão apenas para efeitos do controlo da operação de concentração prevista. A Comissão considera que os documentos visados no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alíneas c), no que respeita a uma carta da Comissão dirigida à Lagardère, e h), do acórdão recorrido, todos elaborados por ela, contêm também informações comercialmente sensíveis relativas às empresas em causa.

17

Além disso, na decisão controvertida, a Comissão invoca a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção do processo decisório da instituição, para justificar a recusa de acesso a duas das três notas internas da Comissão visadas no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido. Uma dessas notas consiste num pedido de parecer da DG «Concorrência» ao Serviço Jurídico; a outra é uma nota destinada ao membro da Comissão encarregado da concorrência, que resume o estado do processo.

18

A este respeito, a Comissão precisou, nessa decisão, que, «além do facto de a divulgação desses documentos prejudicarem o objetivo de inquérito, […] o seu processo decisório seria prejudicado se deliberações internas fossem tornadas públicas». Assim, afirmou que os seus serviços devem ter a possibilidade de exprimir livremente os seus pontos de vista, ao abrigo de todas as pressões exteriores, a fim de esclarecer a Comissão com vista à tomada de decisão.

19

Na referida decisão, a Comissão baseou-se igualmente na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos pareceres jurídicos, para justificar a recusa de acesso a um dos documentos visados no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido. Sublinhou que é essencial que os pareceres jurídicos possam ser dados com toda a franqueza, objetividade e independência. Entende que, se o Serviço Jurídico tivesse sido obrigado a ter em conta a ulterior publicação do seu parecer, não se teria exprimido com total independência.

20

No que respeita aos documentos emanados de terceiros, a Comissão considerou, na decisão controvertida, que não há lugar à sua consulta nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, visto que uma das exceções invocadas é aplicável e que, por conseguinte, não há dúvidas de que os documentos em causa não devem ser divulgados.

21

Nessa decisão, a Comissão afirmou ter examinado a possibilidade de conceder à Odile Jacob acesso parcial aos documentos em causa, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, mas afastou-a em razão do grande número de documentos pedidos e atendendo ao facto de que a quase totalidade do respetivo conteúdo está coberto pelas exceções anteriormente enumeradas. A identificação das partes desses documentos suscetíveis de ser comunicadas acarretaria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao interesse do público em aceder aos excertos resultantes desse exercício.

22

Por outro lado, a Comissão sublinhou, na referida decisão, que nenhum interesse público superior justifica a divulgação dos documentos em causa, uma vez que o pedido de acesso se baseia na defesa dos interesses da Odile Jacob num litígio pendente no Tribunal, defesa que resulta de um interesse privado e não de um interesse público.

23

Na mesma decisão, a Comissão refere a existência de outras regras de acesso específicas, previstas, por um lado, pelo Regulamento n.o 4064/89 e, por outro, pelas disposições dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, que permitem a uma parte, no âmbito de um processo judicial, pedir a adoção de medidas de organização do processo que podem consistir em requerer a apresentação de documentos relativos ao processo em curso.

24

Por último, a Comissão refere, na decisão controvertida, que o facto de ter comunicado pedidos de informações baseados no artigo 11.o do Regulamento n.o 4064/89 em anexo à sua contestação no processo T-279/04 não pode significar que está obrigada a divulgar o pedido de informações dirigido à Lagardère nos termos da mesma disposição, visado no n.o 2, alínea h), do acórdão recorrido. Recorda que os documentos juntos aos articulados apresentados no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral são comunicados exclusivamente para efeitos do processo em causa e não se destinam a ser tornados públicos, ao passo que a comunicação de um documento nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 equivale a uma publicação desse documento.

25

Posteriormente à decisão controvertida, em 5 de julho de 2005, a Odile Jacob apresentou um pedido de medidas de organização do processo ao abrigo do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no processo T-279/04, no sentido de que esse Tribunal ordenasse à Comissão que apresentasse os documentos visados no n.o 1, alíneas a) a h), do acórdão recorrido. A Comissão comunicou à Odile Jacob, em anexo às suas observações sobre esse pedido, o documento visado no referido número, alínea a), concretamente, a sua decisão de 5 de junho de 2003 de abrir um inquérito aprofundado acerca do fundamento do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 4064/89 no processo em causa.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de junho de 2005, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

27

A Odile Jacob invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso, relativos, respetivamente, à falta de exame concreto e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso, a um erro manifesto de apreciação da Comissão na aplicação das exceções previstas pelo artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, à inobservância do direito a um acesso, pelo menos parcial, aos documentos pedidos e à violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das exceções invocadas com o interesse público superior que justifica a divulgação dos referidos documentos.

28

Por despacho de 10 de julho de 2009, em conformidade com os artigos 65.°, alínea b), 66.°, n.o 1, e 67.°, n.o 3, terceiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que apresentasse todos os documentos pedidos com exceção dos visados nos n.os 1, alínea f), e 2, alíneas a) e e), do acórdão recorrido, tendo sido precisado que esses documentos não seriam comunicados à recorrente nem à interveniente no âmbito do processo nesse Tribunal. A Comissão cumpriu o despacho e comunicou os documentos ao mesmo Tribunal.

29

Vários documentos a que a Odile Jacob pediu acesso nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 foram-lhe transmitidos pela Comissão, integral ou parcialmente. Por conseguinte, já não há lugar a decidir sobre a legalidade da decisão controvertida na parte em que a Comissão recusou o acesso aos documentos visados nos n.os 1, alíneas a) a c), e 2, alíneas h) e j), do acórdão recorrido. Por outro lado, a Odile Jacob não contestou a afirmação da Comissão segundo a qual o documento visado no n.o 1, alínea f), desse acórdão não está em sua posse.

30

Consequentemente, aquele Tribunal esclareceu que o litígio passou a ter como objeto a legalidade da decisão controvertida na parte em que a Comissão recusou o acesso, integral e parcial, aos documentos visados nos n.os 1, alíneas d), e), g) e h), e 2, alíneas b) a d), f), g) e i), do acórdão recorrido (a seguir «documentos controvertidos»).

31

Num primeiro momento, o Tribunal Geral examinou a admissibilidade de um dos argumentos aduzidos a título preliminar pela Lagardère, segundo o qual o pedido de acesso devia ter sido apreciado no contexto especial de um processo de controlo das operações de concentração de empresas. A Lagardère sustenta que o acesso ao processo, nos processos de controlo dessas operações, está sujeito a regras específicas, previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento n.o 139/2004 (JO L 133, p. 1). O Tribunal Geral, referindo que as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar os pedidos de uma das partes, e concluindo que este argumento não foi aduzido pelas partes, rejeitou o argumento como inadmissível.

32

No que respeita à estrutura do exame dos fundamentos do recurso, o Tribunal Geral seguiu a ordem das justificações invocadas pela Comissão, de acordo com as quais todos os documentos controvertidos estavam abrangidos pela exceção visada no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 relativa à proteção das atividades de inquérito e que, além disso, alguns desses documentos estavam total ou parcialmente cobertos por outras exceções. Assim, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 63 a 97 do acórdão recorrido, a justeza da exceção relativa à proteção dos objetivos das referidas atividades apreciando em seguida, nos n.os 109 a 129 desse acórdão, a exceção relativa à proteção dos interesses comerciais, nos n.os 136 a 145 do dito acórdão, a exceção relativa à proteção do processo decisório e, por último, nos n.os 152 a 163 do mesmo acórdão, a exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos.

33

Considerando que o primeiro e segundo fundamentos estavam estreitamente relacionados, o Tribunal Geral decidiu que deviam ser analisados em conjunto.

34

Depois de recordar a jurisprudência assente relativa à obrigação de um exame concreto e individual dos pedidos de acesso aos documentos das instituições, o Tribunal Geral sublinhou que cabia à instituição em causa examinar, primeiro, se o documento objeto do pedido de acesso estava abrangido pelo âmbito de aplicação de uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, segundo, se a divulgação desse documento lesava concretamente e efetivamente o interesse protegido e, terceiro, em caso de resposta afirmativa, se a necessidade de proteção se aplicava ao referido documento na sua totalidade.

35

Retomando esta análise em três momentos, O Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, se os documentos controvertidos estavam abrangidos pela exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, de inquérito e de auditoria, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

36

Relativamente aos documentos comunicados antes de 14 de abril de 2003, a título do procedimento informal, dito «de pré-notificação», o Tribunal Geral considerou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que fazem parte do inquérito levado a cabo pela Comissão a título do seu controlo das operações de concentração, como o indicam a carta do diretor-geral da DG «Concorrência», de 14 de fevereiro de 2005, que identifica esses documentos como parte integrante do processo relativo a esse inquérito, e a decisão controvertida, que precisa que todos os documentos controvertidos foram «elaborados ou recebidos no quadro do tratamento [do procedimento em causa]». No n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma expressamente que «todos os documentos pedidos dizem efetivamente respeito a uma atividade de inquérito».

37

No n.o 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a referida exceção era ainda aplicável ratione temporis.

38

O Tribunal Geral refere que os documentos controvertidos tinham sido pedidos pela Odile Jacob quando o inquérito em causa já tinha conduzido à adoção de duas decisões da Comissão, no caso concreto, a decisão de compatibilidade e a decisão de aprovação. No entanto, o Tribunal Geral também refere que essas decisões ainda não eram definitivas, tendo em conta os dois recursos pendentes no mesmo Tribunal, destinados à sua anulação (processos T-279/04 e T-452/04).

39

Nos n.os 76 e 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que admitir que os documentos controvertidos continuam a estar abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, enquanto as decisões de compatibilidade e de aprovação adotadas na sequência de inquérito em causa não fossem definitivas, equivaleria a submeter o acesso a esses documentos a um acontecimento aleatório, futuro e eventualmente longínquo. Assim, o Tribunal Geral considerou que, quando da adoção da decisão controvertida, os documentos controvertidos já não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

40

O Tribunal Geral afirmou ainda, nos n.os 78 e 82 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo que os referidos documentos pudessem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, não resulta de modo algum dos fundamentos, demasiado vagos e gerais, da decisão controvertida, e que «não se baseiam em nenhum elemento específico do caso vertente», que a Comissão tenha levado a cabo um exame concreto e individual dos documentos controvertidos. Segundo o Tribunal Geral, o mesmo raciocínio pode aplicar-se a todos os documentos fornecidos no quadro de qualquer processo de controlo de uma operação de concentração de empresas, uma vez que a fundamentação abstrata e geral da decisão controvertida não se refere ao conteúdo dos documentos controvertidos.

41

No que respeita à totalidade da correspondência entre a Comissão e a Lagardère entre o mês de setembro de 2002 e a notificação da operação de concentração, o Tribunal Geral, refutando os argumentos da Comissão, considerou que, em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, as disposições relativas ao acesso do público aos documentos da Comissão se aplicam a todos os documentos na posse dessa instituição e que os documentos em matéria de controlo das operações de concentração de empresas não escapam a esta disposição. A este título, o Tribunal Geral considerou que cabe à Comissão assegurar-se através de um exame concreto e efetivo de cada documento controvertido que este está manifestamente coberto pela exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito. Assim, a Comissão não se pode exonerar desta obrigação através de um exame in abstracto dos mesmos.

42

Quanto ao argumento da Comissão, relativo ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, nos termos do qual «as informações obtidas em aplicação do [referido] regulamento só podem ser utilizadas para os efeitos visados pelo pedido de informações, pela investigação ou pela audição», o Tribunal Geral referiu, no n.o 89 do acórdão recorrido, que esta disposição, cuja letra é, no essencial, semelhante na versão invocada pela Comissão e na versão aplicável ao presente processo, a saber, o Regulamento n.o 4064/89, visa a forma como a Comissão pode utilizar as informações fornecidas e não regula o acesso aos documentos garantido pelo Regulamento n.o 1049/2001.

43

O Tribunal Geral esclareceu, no referido número, que essa disposição «não pode ser interpretada no sentido de que obsta ao exercício do direito de acesso aos documentos garantido pelo artigo 255.o CE e pelo Regulamento n.o 1049/2001. Além disso, deve ser interpretada à luz do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento n.o 139/2004, que exclui apenas a divulgação de informações ‘que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional’. Por conseguinte, as empresas notificantes devem contar com a possibilidade de que se divulguem as informações obtidas não abrangidas pelo segredo profissional.»

44

No n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que, «segundo a jurisprudência, na medida em que o público tem direito de acesso a documentos que contenham determinadas informações, não se pode considerar que essas informações estejam abrangidas, pela sua natureza, pelo segredo profissional (acórdão do Tribunal Geral de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T-198/03, Colet., p. II-1429, n.o 74). A obrigação de segredo profissional não reveste, portanto, um alcance tal que possa justificar uma recusa de acesso geral e abstrato aos documentos transmitidos no quadro da notificação de uma concentração. É verdade que nem o artigo 287.o CE nem os Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 139/2004 indicam de forma exaustiva as informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional. Resulta, porém, da formulação do artigo 17.o, n.o 2, desses regulamentos que nem todas as informações obtidas estão necessariamente abrangidas pelo segredo profissional. Por conseguinte, a apreciação do caráter confidencial de uma informação necessita que se pondere, por um lado, os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e, por outro, o interesse geral que quer que as atividades das instituições comunitárias se desenrolem no maior respeito possível do princípio da abertura (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido, n.o 71, e de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T-474/04, Colet., p. II-4225, n.os 63 a 66)».

45

No n.o 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «[a]o proceder ao exame concreto e individual dos documentos pedidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão pode desse modo garantir o efeito útil das disposições aplicáveis em matéria de concentração, em plena coerência com o Regulamento n.o 1049/2001. Daqui decorre que a obrigação de segredo profissional, resultante do artigo 287.o CE e do artigo 17.o dos Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 139/2004, não é de natureza a dispensar a Comissão do exame concreto de cada documento em causa, exigido pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001».

46

Considerando que a Comissão cometeu um erro de direito ao recusar o acesso aos documentos controvertidos com o fundamento de que estavam cobertos pela exceção prevista pelo artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, o Tribunal Geral considerou que a decisão controvertida estava ferida de ilegalidade relativamente a esse aspeto.

47

O Tribunal Geral, no entanto, observou, no n.o 99 do acórdão recorrido, que todos os documentos controvertidos aos quais foi recusado o acesso pela Comissão nos termos da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito continuam a poder estar cobertos por uma das outras exceções ao direito de acesso previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001.

48

Por conseguinte, o Tribunal Geral examinou se esses documentos podiam estar cobertos por outras exceções ao direito de acesso previstas pelo referido regulamento, nomeadamente a proteção dos interesses comerciais, a proteção do processo decisório ou a proteção dos pareceres jurídicos.

49

No que respeita à exceção relativa à proteção dos interesses comerciais, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 113 a 119 do acórdão recorrido, que os documentos controvertidos, ainda que suscetíveis, em razão do seu próprio objeto, de conter informações relativas às estratégias comerciais das empresas em causa, não podem ser considerados abrangidos por esta exceção, na medida em que o público tem direito de acesso aos documentos das instituições. Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu que, para recusar o acesso, cabe à Comissão assegurar, através de um exame concreto e efetivo de cada documento controvertido, que este está abrangido pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

50

Quanto à consulta dos terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento, o Tribunal Geral referiu, nos n.os 125 a 127 do acórdão recorrido, que a falta de consulta dos terceiros autores dos documentos só é, portanto, conforme com o Regulamento n.o 1049/2001 se uma das exceções previstas pelo referido regulamento se aplicar claramente ao documento em causa. Ora, o Tribunal Geral considerou que não é essa a situação no caso vertente, no que respeita às exceções relativas à proteção das atividades de inquérito e à proteção dos interesses comerciais.

51

Quanto à exceção relativa à proteção do processo decisório, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 138 a 143 do acórdão recorrido, que a nota de 10 de fevereiro de 2002 da DG «Concorrência» ao Serviço Jurídico da Comissão e a nota de 4 de novembro de 2002 que resume o estado do processo contêm pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares e estão, portanto, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. Considerando que as justificações invocadas pela Comissão eram gerais e abstratas, o Tribunal Geral concluiu que a referida instituição não tinha demonstrado que o acesso aos documentos em causa era suscetível de prejudicar de uma forma concreta e efetiva a proteção do processo decisório da Comissão e que a divulgação desses documentos teria tido um impacto substancial nesse mesmo processo decisório.

52

Por último, quanto à exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos, o Tribunal Geral considerou, no n.o 154 do acórdão recorrido, que o parecer do Serviço Jurídico da Comissão de 10 de outubro de 2002 é abrangido pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

53

Nos termos dos n.os 159 e 160 do acórdão recorrido, existia um risco razoável e não puramente hipotético de que a divulgação do referido parecer fosse prejudicial para o trabalho futuro do Serviço Jurídico da Comissão, nomeadamente quando do contencioso no Tribunal Geral, e de que, no futuro, este mesmo serviço teria de fazer prova de contenção e de prudência na redação desses pareceres, por forma a não afetar a capacidade decisória da Comissão nas matérias em que esta intervém na qualidade de administração.

54

Além disso, o Tribunal Geral considerou que a divulgação dos pareceres do Serviço Jurídico da Comissão era suscetível de colocar essa instituição numa situação delicada, de afetar consideravelmente a liberdade de opinião do referido serviço e a sua capacidade de se defender eficazmente perante o juiz da União, em pé de igualdade com os representantes legais das diferentes partes em processo jurisdicional, bem como de enfraquecer a posição definitiva da Comissão e o processo decisório interno desta última.

55

Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Odile Jacob segundo o qual a divulgação do parecer do Serviço Jurídico, visado no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido, não prejudica a proteção dos pareceres jurídicos.

56

Em seguida, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 167 a 176 do acórdão recorrido, o terceiro fundamento, relativo à inobservância do direito a um acesso, pelo menos parcial, aos documentos controvertidos.

57

Segundo o Tribunal Geral, impõe-se igualmente um exame concreto e individual na aplicação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001. A instituição em causa só pode dispensar completamente esse exame após ter realmente estudado todas as demais opções possíveis e explicado de forma circunstanciada as razões pelas quais estas diversas opções implicam, também elas, uma carga de trabalho irrazoável. Dado que a Comissão não procedeu desta forma, o Tribunal Geral considerou que a decisão controvertida devia ser igualmente anulada com este fundamento.

58

Por último, quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral, nos n.os 189 a 196 do acórdão recorrido, examinou a existência de um interesse público superior suscetível de justificar a divulgação do referido parecer do Serviço Jurídico da Comissão, nos termos do prescrito no artigo 4.o, n.o 2, última frase, do Regulamento n.o 1049/2001.

59

Após examinar os diferentes argumentos da Odile Jacob relativos à defesa dos seus interesses no âmbito de um recurso jurisdicional, à preservação de uma concorrência não falseada no mercado da edição em França e ao risco de que sejam contornadas as regras relativas ao controlo das operações de concentração de empresas, o Tribunal Geral rejeitou a totalidade desses argumentos, considerando que não existia nenhum interesse público superior que justificasse a divulgação do parecer jurídico em causa.

60

Com base nas considerações precedentes, o Tribunal Geral, como resulta do n.o 197 do acórdão recorrido, anulou a decisão controvertida, na parte em que recusa o acesso, integral e parcial, a todos os documentos pedidos, com exceção do parecer jurídico visado no n.o 1, alínea g), desse acórdão.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

61

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2010, a Comissão formulou um pedido de medidas provisórias visando obter a suspensão da execução do acórdão recorrido até que o Tribunal de Justiça decidisse sobre o recurso.

62

Considerando que a Comissão não tinha demonstrado a existência de um prejuízo grave e irreparável e que, por conseguinte, o pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido não satisfazia o requisito da urgência, o presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 31 de janeiro de 2011, indeferiu o pedido de medidas provisórias.

63

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2011, foram admitidas as intervenções do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia, em apoio dos pedidos da Odile Jacob, e da República Checa em apoio dos pedidos da Comissão.

64

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2011, a República Francesa foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão e a apresentar observações na audiência.

Pedidos das partes

65

No seu recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que este anula parcialmente a decisão controvertida;

rejeitar o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral pela Odile Jacob e decidir definitivamente sobre as questões objeto do presente recurso; e

condenar a Odile Jacob nas despesas incorridas pela Comissão em primeira instância e por ocasião do presente recurso.

66

A Odile Jacob, na sua contestação e no recurso subordinado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

rejeitar o presente recurso interposto pela Comissão na medida em que é parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, infundado; e

anular o acórdão recorrido na parte em que este indeferiu o seu pedido de anulação da decisão controvertida na medida em que recusa o acesso integral ao parecer do Serviço Jurídico da Comissão referido no n.o 1, alínea g), do referido acórdão.

67

A República Checa e a República Francesa apoiam os pedidos da Comissão. O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia apoiam os pedidos da Odile Jacob.

68

A Lagardère conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que este anula parcialmente a decisão controvertida;

considerar improcedentes o recurso subordinado e o recurso que a Odile Jacob interpôs no Tribunal Geral; e

condenar a Odile Jacob na totalidade das despesas relativas às duas instâncias.

Quanto ao presente recurso

69

No presente recurso, a Comissão aduz dois fundamentos, o primeiro dos quais se baseia num erro de interpretação do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta, para a interpretação das exceções prevista no artigo 4.o deste regulamento, as disposições do Regulamento n.o 4064/89.

70

O segundo fundamento, que se decompõe em cinco partes, baseia-se numa interpretação errada do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001. A primeira parte refere-se à obrigação de proceder a um exame concreto e individual de cada documento objeto de um pedido de acesso. A segunda parte baseia-se numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, deste regulamento, respeitante à exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito. A terceira parte diz respeito a uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do referido regulamento, sobre a exceção relativa à proteção dos interesses comerciais. A quarta parte é relativa a uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, respeitante à exceção da proteção do processo decisório. A quinta parte baseia-se numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao direito de acesso parcial.

71

No início do seu recurso, a Comissão, referindo-se à decisão controvertida, recorda as exceções pelas quais estão abrangidos os documentos controvertidos, que justificaram o indeferimento do pedido de acesso e que estão previstas nas seguintes disposições:

artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, que se aplica ao conjunto dos documentos controvertidos;

artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, deste regulamento, relativo à proteção dos interesses comerciais, que se aplica aos documentos visados nos n.os 1, alíneas d), e) e h), e 2, alíneas b), c), em parte, d), f), g) e i), do acórdão recorrido;

artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, relativo à proteção do processo decisório da instituição, que se aplica a duas das três notas internas da Comissão visadas no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido;

artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do mesmo regulamento, relativo à proteção dos pareceres jurídicos, que se aplica ao parecer do Serviço Jurídico da Comissão visado no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido.

Argumentos das partes

Quanto à interpretação errada do Regulamento n.o 1049/2001, que não tem em conta as disposições do Regulamento n.o 4064/89

72

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral não procedeu a uma interpretação e a uma aplicação coerentes do Regulamento n.o 1049/2001, o que levou a uma contradição com as disposições relativas ao processo de controlo das operações de concentração de empresas e é contrário à vontade do legislador da União. Este regulamento constitui uma regra geral que se aplica a todos os documentos na posse das instituições. Assim, as exceções ao direito de acesso aos documentos das instituições foram enunciadas em termos latos a fim de proteger os interesses públicos ou privados e de ser aplicadas nas mais diversas situações suscetíveis de ocorrerem. Estas exceções devem, portanto, ser interpretadas de maneira a proteger os interesses, públicos ou privados, legítimos em todos os domínios de atividade das instituições e, em particular, quando esses interesses beneficiam de uma proteção explícita nos termos de outras disposições do direito da União, nomeadamente do Regulamento n.o 4064/89.

73

O Tribunal de Justiça já teve ocasião de interpretar o Regulamento n.o 1049/2001, articulando-o com outros atos jurídicos aplicáveis, nos acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau (C-139/07 P, Colet., p. I-5885), e Comissão/Bavarian Lager (C-28/08 P, Colet., p. I-6055). Ora, o acórdão recorrido criou uma contradição na aplicação dessas normas a vários títulos.

74

O equilíbrio do Regulamento n.o 4064/89 foi posto em causa pelo Tribunal Geral. As obrigações de conhecimentos e informações impostas às empresas e os poderes alargados de inquérito da Comissão são compensados pelas disposições de proteção reforçada previstas pelo referido regulamento e pelo Regulamento n.o 802/2004, que constitui o regulamento de execução deste último. As garantias de proteção têm por finalidade permitir, por um lado, o bom funcionamento do sistema de controlo das operações de concentração de empresas no interesse público e, por outro lado, garantir os interesses legítimos das empresas em causa em que as informações que transmitem à Comissão sejam utilizadas apenas para fins de inquérito e a que as informações confidenciais não sejam divulgadas, preservando-as simultaneamente da ingerência da autoridade pública na sua atividade privada.

75

Segundo a Comissão, a obrigação de segredo profissional, consagrada no artigo 339.o TFUE e também prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 4064/89, tem por finalidade não atentar contra os segredos de negócio e os outros interesses comerciais das empresas, bem como garantir os seus direitos de defesa. Esta interpretação está baseada nos acórdãos de 16 de julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o. (C-67/91, Colet., p. I-4785); de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colet., p. I-8375); e de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C-450/06, Colet., p. I-581).

76

A Comissão sublinha que os dados que lhe foram submetidos pelas empresas partes numa operação de concentração devem ser considerados como fazendo parte da sua atividade privada e submetidos como tais às disposições do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. O direito de acesso aos documentos do processo em matéria de concentração de empresas só é concedido às partes diretamente interessadas no processo, com exceção dos documentos abrangidos pelos segredos comerciais, e, eventualmente, a outras pessoas singulares ou coletivas que justifiquem ter suficiente interesse, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4064/89. Qualquer outro requerente que não justifique esse interesse vê recusado o acesso aos documentos do processo, apenas com este argumento e sem qualquer outra forma de justificação.

77

Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral deixou deliberadamente de ter em conta o regime previsto pelos Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 802/2004.

78

Ao conferir ao Regulamento n.o 1049/2001 a primazia em relação a todas as outras normas jurídicas, não só sobre o Regulamento n.o 4064/89 mas também sobre a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal Geral violou o direito da União.

79

A Lagardère considera que o Tribunal Geral, nos n.os 33 a 38 do acórdão recorrido, rejeitou sem razão o argumento baseado na aplicação exclusiva das regras relativas ao acesso ao processo previstas no domínio do controlo das operações de concentração.

80

Em apoio do presente recurso, a República Checa sublinha que o princípio do acesso aos documentos das instituições não é um princípio absoluto e que está sujeito a certos limites, como o respeito pelo sigilo profissional ou pelo segredo comercial das partes no processo. Por conseguinte, será necessário que o acesso aos documentos que contenham informações seja reservado aos requerentes de acesso que são afetados num «determinado grau» e que demonstrem interesse suficiente na aceção do Regulamento n.o 4064/89. A República Checa alega que, em matéria de operações de concentração de empresas, o facto de permitir o acesso a documentos pode dar vantagens consideráveis no mercado aos concorrentes da empresa que é parte no processo.

81

A Odile Jacob refere que o fundamento baseado na aplicação das disposições do Regulamento n.o 4064/89 foi apresentado pela primeira vez no presente recurso devendo, portanto, ser considerado inadmissível. Esta sociedade sublinha que o comportamento da Comissão na presente instância é paradoxal, pois essa instituição ignorou totalmente qualquer aplicabilidade deste regulamento ao decidir apresentar certos documentos, de maneira seletiva, no Tribunal Geral ou no tratamento dos pedidos de acesso aos documentos em causa.

82

A título subsidiário, a Odile Jacob salienta que o primeiro fundamento é, em todo o caso, manifestamente infundado. Para apoiar os seus argumentos, a Comissão faz uma aplicação errada do princípio da unidade da ordem jurídica da União. Os trabalhos preparatórios relativos ao Regulamento n.o 1049/2001 contrariam a apreciação da Comissão sobre a articulação entre este regulamento e os regulamentos específicos em matéria de acesso aos documentos. Os princípios estabelecidos pelo referido regulamento só podem ceder quando as normas específicas preveem um acesso mais amplo, e não o inverso. O direito da concorrência não é um regime derrogatório destinado a limitar as disposições do Regulamento n.o 1049/2001. Os regulamentos relativos às operações de concentração de empresas e os relativos ao direito de acesso não são contraditórios e o Tribunal Geral estabeleceu justamente um equilíbrio entre ambos.

83

Segundo a Odile Jacob, no acesso aos documentos relativos a inquéritos sobre as operações de concentração de empresas, há que distinguir as relações entre a Comissão e as empresas visadas pelo inquérito das relações entre a Comissão e os terceiros. Nessa primeira relação, o Regulamento n.o 4064/89 garante a proteção dos direitos de defesa das empresas que são objeto desses inquéritos. Na segunda relação, a Comissão está sujeita a uma obrigação de transparência em virtude do Regulamento n.o 1049/2001. Estas duas obrigações tendem para o mesmo objetivo de assegurar os limites da legalidade da ação da Comissão. Não existe, como sustenta a Comissão, analogia entre o caso em apreço e o processo que deu origem ao acórdão Comissão/Bavarian Lager, já referido.

84

O Reino da Suécia sublinha, em apoio da Odile Jacob, que o facto de uma legislação especial prever outras regras de acesso aos documentos das instituições não significa que essas regras devam prevalecer automaticamente sobre as do Regulamento n.o 1049/2001. Tendo em conta o conjunto de regras em matéria de segredo, essa interpretação reduziria consideravelmente a importância deste regulamento e iria contra o princípio da maior transparência possível nas atividades das instituições, consagrado nos artigos 1.° TUE, 15.° TFUE e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, privando o referido regulamento do seu sentido e dos seus efeitos.

85

O Reino da Suécia salienta que os acórdãos, já referidos, Asociación Española de Banca Privada e o. e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão precisam que a restrição da utilização das informações recolhidas no âmbito de um processo de controlo das operações de concentração de empresas, combinada com a obrigação de sigilo profissional, tem por objetivo proteger o direito das empresas à sua defesa. Esta restrição impede a Comissão de se servir, em qualquer outro contexto, das informações dadas pelas empresas no âmbito desse processo. Em contrapartida, como sublinha o Tribunal Geral, esta restrição não tem qualquer finalidade a não ser a de limitar o direito da Comissão a servir-se ela própria dos dados abrangidos pela referida restrição, e não diz respeito ao direito de o público tomar conhecimento dos documentos. Quando da interpretação das exceções previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001, não se deve ter em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4064/89.

86

Além disso, segundo o Reino da Suécia, o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4064/89, relativo à obrigação de respeito do sigilo comercial (sigilo profissional), e o artigo 18.o, n.o 3, deste regulamento, que protege o direito das partes de se defender, não podem ser compreendidos como podendo levar a uma interpretação mais ampla das exceções previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001 do que a que resulta da letra do artigo 4.o deste último regulamento.

Quanto à interpretação errada do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001

— Quanto à primeira parte do segundo fundamento, baseada na obrigação de exame individual e concreto de cada documento em causa

87

Com a primeira parte do segundo fundamento, a Comissão contesta a obrigação estabelecida pelo acórdão recorrido de proceder a um exame concreto e individual do conjunto dos documentos controvertidos.

88

Apoiada pela Lagardère, considera que o acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, que se aplica em matéria de auxílios de Estado, é transponível para um processo de controlo de operações de concentração de empresas, na medida em que esse acórdão estabelece uma presunção geral segundo a qual a divulgação pública dos documentos do processo atentaria, em princípio, conta a proteção dos objetivos de inquérito.

89

Salienta que importa admitir a existência de uma presunção geral segundo a qual o acesso aos documentos que não estão acessíveis a terceiros estranhos ao processo em causa atentaria, em princípio, contra a proteção dos objetivos de inquérito. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, esses documentos são unicamente acessíveis no caso em que não estejam abrangidos por essa presunção ou se existir um interesse público superior que justifique a divulgação dos mesmos.

90

A Odile Jacob, apoiando-se no raciocínio do Tribunal Geral, considera que a primeira parte do segundo fundamento é infundada. Um exame individual e concreto de cada documento constitui uma solução de princípio que deve ser aplicada a todas as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, mesmo em matéria de controlo das operações de concentração de empresas. O facto de a Comissão estar na posse de informações altamente confidenciais não a dispensa, de forma nenhuma, da obrigação desse exame individual e concreto, ainda que apenas para determinar quais os documentos que não contêm essas informações e são suscetíveis, portanto, de um acesso total ou parcial.

91

A Odile Jacob considera que a referência ao acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, não é pertinente num processo relativo a uma operação de concentração de empresas porque, em matéria de auxílios de Estado, de que trata esse acórdão, não existe para os interessados nenhum direito de acesso aos documentos do processo administrativo da Comissão, o que não é o caso em matéria de controlo das operações de concentração de empresas, pois os artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 4064/89 autorizam esse acesso. Acresce que, no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, uma parte do auxílio em questão estava em exame pela Comissão, pelo que foi possível invocar a exceção relativa à proteção dos objetivos de inquérito.

— Quanto à segunda parte do segundo fundamento, baseada numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitante à exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito

92

A Comissão alega que o inquérito a que se referem os documentos controvertidos não podia ser considerado encerrado, dado que a validade das decisões de compatibilidade e de aprovação era contestada e que, em caso de anulação dessas decisões, a Comissão teria de reabrir o inquérito. Assim, é contrária ao direito a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 77 do acórdão recorrido, segundo a qual, quando da adoção da decisão controvertida, os documentos controvertidos já não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

93

Decorre do acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, que a referida exceção pode continuar a aplicar-se e a justificar uma recusa global de acesso aos documentos, sem que seja necessário proceder a um exame concreto após a adoção da decisão da Comissão que encerra o inquérito. Com efeito, o referido acórdão não distingue o estádio de tramitação dos processos entre inquéritos em curso e inquéritos encerrados.

94

A Comissão considera que o acórdão recorrido, na sua interpretação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, ignora o objetivo desta disposição e conduz a um paradoxo em matéria de controlo das operações de concentração de empresas. Ao mesmo tempo que o acesso ao processo é recusado, nos termos das regras de concorrência, sem qualquer exame dos documentos, a todo o terceiro que não demonstre um «interesse suficiente» no processo, esse mesmo acesso não pode ser recusado a um membro do público senão com base num exame concreto e detalhado do conteúdo dos documentos em causa em conjugação com uma fundamentação circunstanciada, o que desvirtua totalmente a estrutura do processo nesta matéria.

95

A Odile Jacob salienta que os argumentos invocados no âmbito da segunda parte do segundo fundamento retomam, no essencial, os argumentos já desenvolvidos pela Comissão em primeira instância e no âmbito da primeira parte do segundo fundamento.

96

A Odile Jacob alega que os Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 1049/2001 não são contraditórios no que respeita ao acesso de terceiros aos processos. Estes dois regulamentos preveem que os «terceiros», quem quer que sejam, não podem beneficiar de um direito absoluto de acesso nem ser confrontados com uma recusa absoluta.

— Quanto à terceira parte do segundo fundamento, baseada numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitante à exceção relativa à proteção dos interesses comerciais

97

A Comissão contesta a interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitante à exceção relativa à proteção dos interesses comerciais. A Comissão alega que, pela sua natureza, uma operação de concentração de empresas requer a transmissão de um grande número de informações, de natureza muito confidencial, às quais se aplica a obrigação de segredo profissional prevista no artigo 339.o TFUE e no artigo 17.o do Regulamento n.o 4064/89. Por conseguinte, para garantir a confidencialidade dos documentos controvertidos e a limitação do seu uso ao que está previsto no artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, é necessário poder recusar o acesso sem que seja necessário proceder a um exame concreto e detalhado destes. Também não é necessário consultar um terceiro, pois resulta claramente do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 que os documentos controvertidos não podem ser divulgados ao público. Além disso, a parte que forneceu os referidos documentos, a saber, a Lagardère, opôs-se sempre à sua divulgação, como está provado pela sua participação na presente instância.

98

A Odile Jacob considera que as regras de acesso previstas pelo Regulamento n.o 4064/89 não dispensam a Comissão de proceder a um exame concreto e individual de cada documento, incluídos os confidenciais, no âmbito de um pedido de acesso nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, a fim de gerir os interesses em presença e assegurar uma proteção adequada tanto dos interesses comerciais das empresas em causa quanto do direito de acesso aos documentos, pelo menos parcial, que não deve ser recusado senão com uma fundamentação concreta e individual. Além disso, os conceitos de confidencialidade, na aceção do Regulamento n.o 4064/89, e de proteção dos interesses comerciais têm significados equivalentes. Em todo o caso, em situação de conflito potencial entre os Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 1049/2001, não se pode sustentar que deve ser este último a ceder, pois requer a conformidade com as suas disposições de todas as outras disposições em matéria de acesso aos documentos das instituições.

— Quanto à quarta parte do segundo fundamento, baseada numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitante à exceção relativa à proteção do processo decisório da instituição

99

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitante à exceção relativa à proteção do processo decisório da instituição. A Comissão salienta que, como para as outras exceções, existe uma presunção de inacessibilidade dos documentos internos em matéria de operações de concentração de empresas, a fim de evitar o risco de atentar gravemente contra o processo decisório da Comissão.

100

A Odile Jacob rejeita este conceito de «presunção de inacessibilidade» dos documentos em matéria de operações de concentração de empresas. A Comissão deveria ter fornecido justificações concretas e não considerações de ordem geral. Os trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do Regulamento n.o 1049/2001 rejeitaram o princípio da inacessibilidade de todas as notas internas das instituições. Por conseguinte, não pode ser aceite que o acesso a todas as notas internas seja rejeitado apenas com o fundamento de que a referida nota constitui um parecer na aceção do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento.

— Quanto à quinta parte do segundo fundamento, baseada numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao direito de acesso parcial

101

A Comissão considera que o acesso aos documentos controvertidos pode ser validamente recusado com base em presunções gerais e que, assim, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, não podia haver violação do direito a um acesso parcial a esses documentos.

102

A Odile Jacob considera que a Comissão não podia, com uma presunção geral de inacessibilidade, eximir-se do seu direito de comunicação dos documentos controvertidos e devia, em particular, examinar a possibilidade de um acesso parcial aos mesmos, como previsto no artigo 4.o, n.o 6, deste regulamento.

Apreciação do Tribunal

103

Na medida em que o primeiro e segundo fundamentos se sobrepõem em larga medida, importa examiná-los conjuntamente.

104

A título preliminar, importa responder ao argumento da Odile Jacob que considera a questão da articulação entre o Regulamento n.o 4064/89 e o Regulamento n.o 1049/2001 como inadmissível na fase do recurso para o Tribunal de Justiça.

105

Este argumento não procede. É pacífico que, na sua contestação no Tribunal Geral, a Comissão invocou a exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, como justificação para recusar a divulgação dos documentos controvertidos. Não obstante a Comissão, na sua contestação, não ter citado expressamente o Regulamento n.o 4064/89, não há dúvidas de que as atividades de inquérito invocadas pela Comissão visavam um processo administrativo de concentração de empresas abrangido por este regulamento. Isto resulta da primeira carta de 27 de janeiro de 2005, onde a Odile Jacob pede à Comissão o acesso a documentos do processo administrativo que levou à adoção da decisão de compatibilidade. O primeiro documento que o Tribunal Geral identificou no n.o 1, alínea a), do acórdão recorrido como documento pedido é a decisão da Comissão de 5 de junho de 2003 de abrir um inquérito profundo com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 4064/89. Além disso, na tréplica que apresentou no Tribunal Geral, a Comissão menciona explicitamente este regulamento.

106

Assim, importa concluir que a questão da articulação entre o Regulamento n.o 4064/89 e o Regulamento n.o 1049/2001 não modifica o objeto do litígio e deve ser examinada pelo Tribunal de Justiça.

107

Com estes dois fundamentos, a Comissão alega, no essencial, que o raciocínio do Tribunal Geral é errado, pelo facto de as disposições pertinentes do Regulamento n.o 4064/89, relativas ao acesso aos documentos de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas, não terem sido tidas em conta na interpretação das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, respeitantes, respetivamente, à proteção dos interesses comerciais e à proteção dos objetivos das atividades de inquérito.

108

À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à relação entre o Regulamento n.o 1049/2001 e certas normas específicas do direito da União, estabelecida em especial pelos acórdãos Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido; Comissão/Bavarian Lager, já referido; e de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P, Colet., p. I-8533); esta alegação revela-se fundada.

109

Com efeito, o presente processo diz respeito à relação existente entre o Regulamento n.o 1049/2001 e uma outra normativa, concretamente o Regulamento n.o 4064/89, que rege um domínio específico do direito da União. Estes dois regulamentos têm objetivos diferentes. O primeiro visa assegurar a maior transparência possível do processo decisório das autoridades públicas, bem como das informações em que estas baseiam as suas decisões. Visa, portanto, facilitar ao máximo o exercício do direito de acesso aos documentos e a promover boas práticas administrativas. O segundo visa garantir o respeito pelo sigilo profissional nos processos de controlo das operações de concentração de empresas de dimensão comunitária.

110

No presente caso, estes dois regulamentos não contêm disposições que prevejam expressamente a primazia de um dos regulamentos sobre o outro. Importa, portanto, garantir uma aplicação de cada um destes regulamentos que seja compatível com a aplicação do outro, permitindo assim uma aplicação coerente.

111

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora o Regulamento n.o 1049/2001 tenha como objetivo conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível, esse direito está, ainda assim e à luz do regime de exceções previstas no artigo 4.o deste regulamento, submetido a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.o 51).

112

No caso em apreço, a Comissão recusou comunicar à Odile Jacob os documentos controvertidos invocando, em primeiro lugar, para todos os documentos, a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, e, em segundo lugar, para alguns dos documentos referidos, as exceções baseadas, respetivamente, na proteção dos interesses comerciais, na proteção do processo decisório da instituição e na proteção dos pareceres jurídicos, previstas respetivamente no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 3, segundo travessão, deste regulamento.

113

A este respeito, importa salientar que uma instituição da União, para apreciar um pedido de acesso a documentos que estão na sua posse, pode ter em conta vários motivos de recusa abrangidos pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.

114

No presente caso, a Comissão podia, por consequência, legitimamente basear-se cumulativamente em vários motivos para recusar o acesso aos documentos controvertidos. Os motivos de recusa da totalidade dos documentos assentam, principalmente, na exceção relativa à proteção dos objetivos de inquérito e, subsidiária e especificamente, nas outras exceções, como descritas no n.o 112 do presente acórdão.

115

Em primeiro lugar, no que respeita aos documentos trocados entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros, é pacífico que os documentos em causa resultam efetivamente de uma atividade de inquérito na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Além disso, tendo em conta o objetivo de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas, que consiste em verificar se uma operação dá ou não às partes notificantes um poder de mercado suscetível de afetar de maneira significativa a concorrência, a Comissão, no quadro desse processo, recolhe informações comerciais sensíveis, relativas às estratégias comerciais das empresas implicadas, aos valores das suas vendas, às suas quotas de mercado ou às suas relações comerciais, de modo que o acesso aos documentos desse processo de controlo pode prejudicar a proteção dos interesses comerciais das referidas empresas. Por conseguinte, as exceções relativas à proteção dos interesses comerciais e à proteção dos objetivos das atividades de inquérito estão, no presente caso, estreitamente ligadas.

116

Na verdade, para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento seja relativo a uma atividade ou a um interesse mencionados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo. No entanto, a instituição em causa pode basear-se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podem aplicar-se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (v. acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.os 53, 54 e jurisprudência referida).

117

Relativamente aos processos de controlo dos auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça considerou que essas presunções gerais podem resultar do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), que regula especificamente a matéria dos auxílios de Estado e que contém as disposições respeitantes ao acesso a informações e a documentos obtidos no quadro do processo de inquérito e de controlo de um auxílio (v., neste sentido, acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.os 55 a 57).

118

Essas presunções gerais são aplicáveis, em matéria de processo de controlo das operações de concentração de empresas, em razão do facto de a regulamentação que rege este processo prever igualmente regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou estabelecidas no quadro desse processo.

119

Com efeito, os artigos 17.° e 18.°, n.o 3, do Regulamento n.o 4064/89 assim como o artigo 17.o do Regulamento n.o 447/98 regem de maneira restritiva o uso das informações recolhidas no âmbito de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas, ao limitar o acesso ao processo às «partes diretamente envolvidas» e «aos outros interessados diretos», sem prejuízo do interesse legítimo das empresas implicadas de que os seus segredos comerciais não sejam divulgados, e ao exigir que as informações recolhidas só sejam utilizadas para o objetivo prosseguido pelo pedido de informações, o controlo ou a audiência, e que as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional não sejam divulgadas. Essas disposições foram também previstas, no essencial, nos artigos 17.° e 18.°, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004 assim como no artigo 17.o do Regulamento n.o 802/2004.

120

Na verdade, o direito de consultar o processo administrativo no âmbito de um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas e o direito de acesso aos documentos, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, distinguem-se juridicamente, mas não é menos certo que conduzem a uma situação comparável do ponto de vista funcional. Com efeito, independentemente do fundamento jurídico com base no qual é concedido, o acesso ao processo permite aos interessados obter as observações e os documentos apresentados à Comissão (v., neste sentido, acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.o 59).

121

Nestas condições, um acesso generalizado, com base no Regulamento n.o 1049/2001, aos documentos trocados, no quadro desse processo, entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros é, como sublinhou a Comissão, suscetível de prejudicar o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar, no Regulamento CE relativo às concentrações, entre a obrigação que as empresas em questão têm de comunicar à Comissão as informações comerciais eventualmente sensíveis com o fim de permitir a esta a apreciação da compatibilidade da operação de concentração projetada com o mercado comum, por um lado, e a garantia de proteção reforçada que corresponde, a título de sigilo profissional e de segredo comercial, às informações transmitidas à Comissão, por outro.

122

Se as pessoas que não estão habilitadas a aceder ao processo pela regulamentação sobre o controlo de concentrações de empresas ou as que podem ser consideradas interessadas, mas que não utilizaram o seu direito de acesso às informações ou a quem foi recusado esse direito, estivessem em posição de obter o acesso aos documentos com base no Regulamento n.o 1049/2001, o regime instituído por esta regulamentação é posto em causa.

123

Por conseguinte, para efeitos da interpretação das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, o Tribunal Geral devia ter reconhecido a existência de uma presunção geral segundo a qual a divulgação dos documentos trocados entre a Comissão e as empresas durante um processo de controlo das operações de concentração de empresas ocasiona prejuízo tanto à proteção dos objetivos de inquérito como à proteção dos interesses comerciais das empresas envolvidas nesse processo (v., neste sentido, acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.o 61).

124

Tendo em conta a natureza dos interesses protegidos no âmbito do controlo de uma operação de concentração, é forçoso considerar que a conclusão expressa no número anterior se impõe independentemente da questão de saber se o pedido de acesso diz respeito a um processo de controlo já encerrado ou a um processo pendente. Com efeito, a publicação das informações sensíveis a respeito das atividades económicas das empresas envolvidas é suscetível de prejudicar os seus interesses comerciais independentemente da existência de um processo de controlo pendente. Por outro lado, a perspetiva dessa publicação após o encerramento do processo de controlo prejudicaria a disponibilidade das empresas em colaborar durante a pendência do processo.

125

Importa, também, sublinhar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1049/2001, as exceções respeitantes aos interesses comerciais ou aos documentos sensíveis se podem aplicar durante um período de 30 anos e, se necessário, mesmo após esse período.

126

Esta presunção geral não exclui a possibilidade de se demonstrar que um dado documento cuja divulgação é requerida não está coberto por tal presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido, n.o 62).

127

Em segundo lugar, no que respeita à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, importa salientar que, como foi indicado no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido, a referida exceção foi suscitada, pela Comissão, para recusar o acesso a uma nota da DG «Concorrência» ao Serviço Jurídico da Comissão pedindo um parecer sobre a aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89, bem como a uma nota dirigida ao membro da Comissão encarregado da concorrência, resumindo o estado do processo.

128

A este respeito, importa sublinhar que, à semelhança da situação que prevalecia no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, já referido (v., em particular, n.os 14 e 22 desse acórdão), estava em curso um processo judicial no Tribunal Geral relativo a este processo quando o pedido de acesso aos documentos controvertidos foi apresentado. É, com efeito, pacífico que esses documentos foram pedidos pela Odile Jacob para ser utilizados em apoio do seu recurso no processo T-279/04, pendente nesse Tribunal à época do pedido de acesso.

129

Esta situação distingue-se da que deu origem ao acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão (C-506/08 P, Colet., p. I-6237), na qual, no momento do pedido de acesso aos documentos internos elaborados no âmbito de um processo administrativo de controlo de uma operação de concentração de empresas, a decisão da Comissão relativa à operação em causa foi anulada por um acórdão do Tribunal Geral transitado em julgado sem ter sido interposto recurso desse acórdão, situação na qual, na sequência do referido acórdão de anulação, a Comissão não retomou as suas atividades destinadas à adoção eventual de nova decisão relativa à referida operação. Distingue-se também da situação que deu origem ao acórdão proferido na mesma data, no processo Comissão/Agrofert Holding, em que o pedido de acesso a esses documentos internos foi apresentado quando a decisão da Comissão de encerramento do processo de controlo da operação de concentração a que estavam ligados os referidos documentos se tinha tornado definitiva na falta de recurso jurisdicional dessa decisão.

130

Numa situação como a do presente processo, em que a instituição em causa podia, em função do resultado do processo jurisdicional, ser levada a retomar as suas atividades destinadas à adoção eventual de uma nova decisão relativa à operação de concentração em causa, cabe admitir a existência de uma presunção geral segundo a qual a obrigação de a referida instituição divulgar, durante este processo, as notas internas referidas no n.o 127 do presente acórdão prejudicaria gravemente o processo decisório dessa instituição.

131

Esta apreciação vale, igualmente, para o parecer jurídico mencionado no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido, para além das considerações judiciosamente expostas pelo Tribunal Geral no n.o 160 do acórdão recorrido.

132

Importa ainda sublinhar que, nos n.os 84 e 85 do acórdão Suécia e o./API e Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que as limitações à aplicação do princípio da transparência à atividade judicial prosseguem a finalidade de garantir que o direito de acesso aos documentos das instituições seja exercido sem prejudicar a proteção dos processos judiciais. Segundo o Tribunal de Justiça, a proteção destes processos implica que seja assegurado o respeito dos princípios da igualdade das armas e da boa administração da justiça. O Tribunal de Justiça acrescentou, no n.o 87 desse acórdão, que o acesso de uma parte aos documentos seria suscetível de falsear o equilíbrio indispensável entre as partes num litígio — equilíbrio que está na base do princípio da igualdade das armas — na medida em que só a instituição a quem foi dirigido um pedido de acesso aos seus documentos, e não todas as partes no processo, seria sujeita à obrigação de divulgação.

133

Em terceiro lugar, quanto ao argumento baseado numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao direito de acesso parcial, importa salientar que as presunções gerais referidas, respetivamente, no n.o 123 e nos n.os 130 e 131 do presente acórdão significam que os documentos abrangidos pelas mesmas escapam à obrigação de divulgação, integral ou parcial, do seu conteúdo.

134

Esta consideração é válida, nomeadamente, para a recusa de acesso parcial ao parecer jurídico mencionado no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido, recusa especificamente visada, no n.o 197 do referido acórdão, entre os motivos de anulação da decisão controvertida.

135

Consequentemente, importa considerar procedentes todos os fundamentos e partes dos mesmos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso.

136

Daqui resulta que cabe anular o acórdão recorrido na medida em que este anulou a decisão controvertida.

Quanto ao recurso subordinado

137

Com o seu recurso subordinado, a Odile Jacob pede a anulação do acórdão recorrido na medida em que este rejeitou o seu pedido de anulação da decisão controvertida na parte em que recusa o acesso integral ao parecer do serviço jurídico da Comissão referido no n.o 1, alínea g), do acórdão recorrido.

138

Tendo em conta as considerações expostas, em particular, nos n.os 128 a 134 do presente acórdão, este recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

139

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este, em caso de anulação do acórdão recorrido, pode decidir o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no caso em apreço.

140

Em apoio do seu recurso, a Odile Jacob invoca quatro fundamentos, relativos, respetivamente, à falta de exame concreto e individual dos documentos controvertidos, a erro manifesto de apreciação da Comissão na aplicação das exceções previstas pelo artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, à inobservância do direito a um acesso, pelo menos parcial, aos documentos controvertidos e à violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das exceções invocadas com o interesse público superior que justifica a divulgação dos referidos documentos.

141

Ora, no que respeita ao primeiro e segundo fundamentos, como resulta dos n.os 116 a 132 do presente acórdão, a Comissão podia, no presente caso, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, recusar o acesso a todos os documentos controvertidos relativos ao processo de controlo das concentrações em causa visados no pedido de acesso apresentado pela Odile Jacob, com fundamento neste regulamento, e sem proceder previamente a um exame concreto e individual desses documentos.

142

Na falta de elementos resultantes do recurso, suscetíveis de refutar as presunções gerais mencionadas nos n.os 123, 130 e 131 do presente acórdão, a Odile Jacob não podia pretender que a Comissão deveria proceder a um exame concreto e individual dos documentos controvertidos e, portanto, o primeiro e segundo fundamentos devem ser rejeitados.

143

Resulta do exposto, bem como dos n.os 133 e134 do presente acórdão, que o terceiro fundamento, relativo à inobservância do direito a um acesso pelo menos parcial aos documentos controvertidos, é inoperante.

144

Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do princípio da proporcionalidade resultante da inexistência de equilíbrio entre as exceções invocadas e o interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos controvertidos, importa sublinhar que a Comissão considerou, na decisão controvertida, que o interesse público invocado pela Odile Jacob era evidentemente privado e não público.

145

A este respeito, importa salientar que, nos termos do artigo 4.o, n.os 2, último período, e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, só um interesse público superior é suscetível de primar sobre a necessidade de proteger os interesses referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo.

146

Ora, a Odile Jacob exprimiu expressamente, no ato pelo qual iniciou a instância, a circunstância segundo a qual os documentos controvertidos lhe podiam permitir melhor fazer valer os seus argumentos no âmbito dos seus recursos de anulação que apresentou das decisões de compatibilidade e de aprovação. Portanto, a Odile Jacob não demonstrou qualquer interesse público superior que justifique a divulgação dos documentos controvertidos, pelo que há que julgar este fundamento improcedente.

147

Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Odile Jacob no Tribunal Geral pedindo a anulação da decisão controvertida.

Quanto às despesas

148

Nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral nos termos do seu artigo 118.o, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O n.o 4, primeiro parágrafo, do referido artigo 69.o prevê que os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas.

149

Tendo sido dado provimento ao recurso da Comissão, e uma vez que foi negado provimento ao recurso subordinado da Odile Jacob e ao recurso da Odile Jacob no Tribunal Geral, há que condenar a Odile Jacob a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pela Lagardère, tanto em primeira instância como no presente recurso, em conformidade com os pedidos destas últimas.

150

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

 

1)

São anulados os n.os 2 a 6 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2010, Éditions Jacob/Comissão (T-237/05).

 

2)

O recurso subordinado é julgado improcedente.

 

3)

O recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia, que visa a anulação da Decisão D (2005) 3286 da Comissão, de 7 de abril de 2005, na medida em que rejeitou o pedido da Éditions Odile Jacob SAS no sentido de obter o acesso a documentos relativos ao processo de controlo das operações de concentração COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP, é julgado improcedente.

 

4)

A Éditions Odile Jacob SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia e da Lagardère SCA, tanto em primeira instância como no presente recurso.

 

5)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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