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Document 62010CJ0150

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011.
    Bureau d'intervention et de restitution belge contra Beneo-Orafti SA.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica.
    Agricultura - Organización común de mercados - Azúcar - Naturaleza y alcance de las cuotas transitorias asignadas a una empresa productora de azúcar - Posibilidad que tiene una empresa beneficiaria de una ayuda a la reestructuración para la campaña de comercialización 2006/2007 de utilizar la cuota transitoria que le ha sido asignada - Cálculo del importe que debe recuperarse y de la sanción aplicable en caso de incumplimiento de los compromisos en el marco del plan de reestructuración - Principio non bis in idem.
    Processo C-150/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-06843

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:507

    Processo C‑150/10

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    contra

    Beneo‑Orafti SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles)

    «Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar – Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída – Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação – Princípio non bis in idem»

    Sumário do acórdão

    1.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário da reestruturação da indústria açucareira – Quotas

    (Regulamento do Conselho n.° 320/2006, artigo 3.°, n.° 1, alínea b); Regulamento da Comissão n.° 493/2006, artigo 9.°)

    2.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário da reestruturação da indústria açucareira

    (Regulamento do Conselho n.° 320/2006, artigos 3.°, n.° 1, alínea b), e 5.°, n.os 1 e 2; Regulamento da Comissão n.° 968/2006, artigo 11.°, n.° 1)

    3.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário da reestruturação da indústria açucareira – Produção além‑quota

    (Regulamento do Conselho n.° 318/2006, artigo 15.°; Regulamento da Comissão n.° 968/2006, artigos 26.°, n.° 1, e 27.°, n.° 3)

    4.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário da reestruturação da indústria açucareira – Produção além‑quota

    (Regulamento do Conselho n.° 320/2006, artigo 3.°, n.° 5; Regulamento da Comissão n.° 968/2006, artigo 26.°, n.° 1)

    1.        O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que dele consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos n.° 1265/2001 e n.° 314/2002.

    Com efeito, conforme resulta do décimo considerando do Regulamento n.° 493/2006, as quotas transitórias foram instituídas com o fim de aumentar, na campanha de comercialização de 2006/2007, as quotas previstas no Regulamento n.° 318/2006, mais em particular no seu artigo 7.°, uma vez que estas, como as quotas previstas na regulamentação anteriormente aplicável – o Regulamento n.° 1260/2001 – eram aplicáveis por doze meses e essa campanha se estendia excepcionalmente por quinze meses. Tendo em conta esse objectivo bem preciso prosseguido pelo legislador da União, que é unicamente adaptar o volume das quotas à duração excepcional da campanha de comercialização de 2006/2007, não se pode considerar que as quotas transitórias têm uma natureza diferente daquelas face às quais apenas constituem um aumento para atingir esse objectivo. Esse aumento é, aliás, proporcional ao prolongamento excepcional dessa campanha de comercialização.

    (cf. n.os 42 e 43, 51, disp. 1)

    2.        O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de renunciar à quota produz efeitos na data em que, tendo em conta as informações que lhe são comunicadas ou que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a empresa que assume essa obrigação tem a possibilidade de saber, enquanto empresa normalmente diligente, que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção da ajuda à reestruturação, previstas no artigo 5.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

    Com efeito, tal como resulta desse artigo 5.°, n.° 2, ao exercerem a sua competência, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 320/2006, de decidir da concessão da ajuda à reestruturação, os Estados‑Membros, uma vez que tenham verificado que estão preenchidas as condições previstas nessa primeira disposição, deixam de ter qualquer margem de apreciação que lhes permita decidir da não concessão da ajuda. Daí resulta que uma empresa tem a possibilidade de saber que vai obter a ajuda à reestruturação a partir do momento em que toma conhecimento de que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção dessa ajuda, fixadas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 320/2006. Esse conhecimento é susceptível de resultar quer das comunicações dirigidas a essa empresa por essas autoridades, depois de ela apresentar o pedido de ajuda à reestruturação quer da publicação efectuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia sobre a disponibilidade dos recursos financeiros necessários no fundo de reestruturação. Ora, nestas condições, sob pena de prejudicar o objectivo prosseguido pelo legislador da União ao adoptar o Regulamento n.° 320/2006, que é o de reestruturar o sector do açúcar a fim de reduzir a capacidade de produção não rentável na União, através da criação de uma ajuda destinada às empresas com produtividade mais baixa para que abandonem a produção com quota e renunciem às quotas em causa, não se pode considerar que o compromisso de renunciar à quota só produz efeitos na data da concessão da ajuda à reestruturação na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006. Com efeito, uma interpretação como essa seria susceptível de permitir que uma empresa que tivesse assumido a obrigação de renunciar à quota e que tivesse a certeza de obter uma ajuda à reestruturação como contrapartida dessa obrigação produzisse ainda ao abrigo da quota a que devia renunciar, o que vai directamente contra o objectivo pretendido pela regulamentação em causa.

    (cf. n.os 57 a 61, disp. 2)

    3.        Os artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006, que define as regras de execução do Regulamento n.° 320/2006, e o artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que uma produção, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta a atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições. Quanto à sanção prevista no artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, cabe ao tribunal nacional verificar se, em face de todas as circunstâncias do caso, a eventual desconformidade pode ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

    Em particular, quanto ao princípio non bis in idem, a recuperação da ajuda na acepção do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, constitui a retirada de uma vantagem obtida indevidamente, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95. Ora, tal como resulta do artigo 4.°, n.° 4, desse regulamento, essa medida não constitui uma sanção passível de aplicação do princípio non bis in idem, como confirma expressamente o décimo considerando desse mesmo regulamento. Com efeito, resulta do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 que podem ser aplicadas sanções administrativas se tiverem sido cometidas irregularidades, intencionalmente ou por negligência. A irregularidade, por seu lado, é definida no artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento como, no essencial, uma violação de uma disposição do direito da União. Ora, a regulamentação em matéria de produção extraquota e, em particular, o capítulo 3 do Regulamento n.° 318/2006 não permitem concluir que essa produção deva ser qualificada de irregularidade na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. É certo que a imposição sobre os excedentes representa um incentivo económico para não produzir acima da quota. Contudo, não resulta dessa regulamentação que a produção extraquota constitui, enquanto tal, uma violação de uma disposição do direito da União e, portanto, uma irregularidade que possa dar origem, nas condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, à aplicação de uma sanção.

    (cf. n.os 70 a 73, 81, disp. 3)

    4.        O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, que define as regras de execução do Regulamento n.° 320/2006, deve ser interpretado no sentido de que, admitindo que uma empresa tenha respeitado o seu compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa, mas não o seu compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que lhe está atribuída e que essa empresa atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, o montante da ajuda a recuperar é igual à parte da ajuda correspondente ao compromisso não respeitado. Essa parte da ajuda deve ser determinada com base nos montantes fixados no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

    (cf. n.° 92, disp. 4)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    21 de Julho de 2011 ?(1)

    «Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar – Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída – Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação – Princípio non bis in idem»

    No processo C‑150/10,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 5 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2010, no processo

    Bureau d’intervention et de restitution belge

    contra

    Beneo‑Orafti SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, C. Toader, A. Prechal (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: B. Fülöp, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 19 de Janeiro de 2011,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Beneo‑Orafti SA, por D. De Keuster, advocaat, e C. Pitschas, Rechtsanwalt,

    –        em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente, assistido por E. Grégoire e J. Mariani, avocats,

    –        em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet e P. Rossi, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Março de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 6, e 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.° 1265/2001 e (CE) n.° 314/2002 (JO L 89, p. 11), do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (JO L 176, p. 22), dos artigos 26.° e 27.° do Regulamento (CE) n.° 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 320/2006 (JO L 176, p. 32), e ainda dos princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação.

    2        Foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem o Bureau d’intervention et de restitution belge (a seguir «BIRB») à Beneo‑Orafti SA (a seguir «Beneo‑Orafti»), a respeito do reembolso de uma ajuda à reestruturação, por um lado, e do pagamento de uma imposição pela produção de açúcar extraquota, por outro.

     Quadro jurídico

     A organização comum do mercado no sector do açúcar

    3        O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1), intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 2:

    «A campanha de comercialização dos produtos indicados no n.° 1 tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

    Todavia, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007.»

    4        O artigo 7.° desse regulamento, intitulado «Atribuição de quotas», dispõe:

    «1.      As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no Anexo III.

    2.      Os Estados‑Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada em conformidade com o artigo 17.°

    [...]»

    5        O capítulo 3.° desse regulamento, com a epígrafe «Produção extraquota», contém os artigos 12.° a 15.° do mesmo regulamento.

    6        Nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 318/2006, com a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

    «O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 7.° durante uma campanha de comercialização podem ser:

    a)      Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 13.°;

    b)      Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 14.°;

    c)      Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas [...];

    ou

    d)      Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados de acordo com o procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 39.°, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.° do Tratado.

    As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 15.°»

    7        O artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006, intitulado «Imposição sobre os excedentes», dispõe:

    «1.      É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

    a)      De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzid[o]s numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte […] e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 12.°;

    [...]

    2.      A imposição sobre os excedentes é fixada [...] num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.° 1.

    [...]»

    8        O décimo considerando do Regulamento n.° 493/2006 refere:

    «O n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento [...] n.° 318/2006 determina que o período da campanha de comercialização tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro. Contudo, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 [do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1)], a campanha de 2005/2006 termina em 30 de Junho de 2006. Por este motivo, o início da campanha de comercialização de 2006/2007 é fixado em 1 de Julho de 2006 e o termo em 30 de Setembro de 2007, estendendo‑se, portanto, por 15 meses. É necessário prever para essa campanha um aumento das quotas e das necessidades tradicionais de refinação, que anteriormente correspondiam a um período de 12 meses e que, após essa campanha, serão aplicadas por um período de 12 meses, tendo em conta os 3 meses suplementares, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à das campanhas anteriores e seguintes. Essas quotas transitórias devem abranger a produção de açúcar do início da campanha de 2006/2007, proveniente de beterrabas plantadas antes de 1 de Janeiro de 2006.»

    9        O artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006, intitulado «Quotas transitórias», dispõe, nos seus n.os 3 e 4:

    «3.      Para a campanha de comercialização de 2006/2007 é atribuída aos Estados‑Membros, segundo a repartição constante da parte C do Anexo II, uma quota transitória de xarope de inulina de 80180 toneladas de matéria seca, expressas em equivalente açúcar branco/isoglicose.

    4.      As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3:

    a)      Não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação fixado no n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento [...] n.° 320/2006;

    b)      Não podem beneficiar do pagamento das ajudas previstas pelo Regulamento n.° 320/2006.»

    10      O artigo 3.° do Regulamento n.° 967/2006, intitulado «Montante», dispõe, no seu n.° 1:

    «A imposição prevista no artigo 15.° do Regulamento [...] n.° 318/2006 é fixada em 500 euros por tonelada.»

    11      O artigo 4.° do Regulamento n.° 967/2006, intitulado «Excedentes sujeitos a imposição», refere, no seu n.° 1:

    «A imposição será cobrada ao fabricante em relação aos excedentes produzidos além da sua quota de produção para a campanha de comercialização em causa.

    Todavia, a imposição não será cobrada em relação às quantidades a que se refere o n.° 1 que tiverem sido:

    a)      Entregues a um transformador antes do dia 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte, para serem utilizadas no fabrico dos produtos referidos no anexo;

    b)      Reportadas, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento [...] n.° 318/2006, e, no caso do açúcar, armazenadas pelo fabricante até ao último dia da campanha de comercialização em causa;

    c)      Entregues antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas [...];

    d)      Exportadas antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, sob a cobertura de um certificado de exportação;

    e)      Destruídas ou avariadas sem possibilidade de recuperação, em circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa.»

     O regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na União Europeia

    12      O primeiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 320/2006 referem:

    «(1)      Devido à evolução registada na Comunidade e a nível internacional, a indústria açucareira comunitária vê‑se confrontada com problemas estruturais que podem comprometer seriamente a competitividade, ou mesmo a viabilidade, de todo o sector. Os instrumentos de gestão do mercado previstos na organização comum de mercado no sector do açúcar não permitem enfrentar eficazmente esses problemas. Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. No âmbito deste regime, é conveniente reduzir as quotas de um modo que tenha em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba açucareira, de cana‑de‑açúcar e de chicória e dos consumidores comunitários.

    [...]

    (5)      Para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonem a sua produção dentro da quota, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção de açúcar de quota e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita que o respeito dos compromissos sociais e ambientais ligados ao abandono da produção seja tido em devida conta. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deverá estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.»

    13      Nos termos do artigo 2.° desse regulamento, intitulado «Definições»:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    […]

    6)      ‘Quota’: qualquer quota aplicável à produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina atribuída a uma empresa em conformidade com o n.° 2 do artigo 7.°, o n.° 1 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.° e o artigo 11.° do Regulamento […] n.° 318/2006 […]».

    14      O Regulamento n.° 320/2006 dispõe, no seu artigo 3.°, com a epígrafe «Ajuda à reestruturação»:

    «1.      As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006 podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:

    [...]

    b)      Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas, procedam ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilizem as restantes instalações de produção das fábricas em causa para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;

    ou

    c)      Renunciem a uma parte da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto.

    [...]

    5.      O montante da ajuda à reestruturação, por tonelada de quota objecto de renúncia, é o seguinte:

    [...]

    b)      Nos casos a que se refere a alínea b) do n.° 1:

    –        EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

    [...]

    c)      Nos casos a que se refere a alínea c) do n.° 1:

    –        EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

    [...]»

    15      O artigo 5.° desse regulamento, com a epígrafe «Decisão sobre a ajuda à reestruturação e os controlos», refere:

    «1.      Os Estados‑Membros devem decidir da concessão da ajuda à reestruturação até ao final do mês de Fevereiro anterior à campanha de comercialização referida no n.° 2 do artigo 3.° No entanto, a decisão relativa à campanha de comercialização de 2006/2007 deve ser aprovada até 30 de Setembro de 2006.

    2.      A ajuda à reestruturação deve ser concedida se o Estado‑Membro tiver estabelecido, após cuidadosa verificação, que:

    –        O pedido contém os elementos referidos no n.° 2 do artigo 4.°,

    –        O plano de reestruturação contém os elementos referidos no n.° 3 do artigo 4.°,

    –        As medidas e acções descritas no plano de reestruturação estão em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicáveis,

    e que

    –        Os recursos financeiros necessários estão disponíveis no fundo de reestruturação, com base nas informações recebidas da Comissão.

    [...]»

    16      O artigo 11.° desse regulamento, intitulado «Montante temporário a título da reestruturação», dispõe:

    «1.      As empresas às quais tiverem sido atribuídas quotas devem pagar, por campanha de comercialização e por tonelada de quota, um montante temporário a título da reestruturação.

    As quotas a que uma empresa tiver renunciado a partir de uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°, não estarão sujeitas ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação no que respeita a essa campanha de comercialização nem às campanhas de comercialização seguintes.

    2.      O montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina é fixado em:

    –        EUR 126,40 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007,

    [...]»

    17      Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 968/2006, intitulado «Renúncia à quota»:

    «A partir da campanha de comercialização em relação à qual haja uma renúncia à quota em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento [...] n.° 320/2006, nenhuma parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina nem do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que tenham sido retirados ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior poderá ser considerada como uma produção ao abrigo dessa quota no que respeita às fabricas em causa.»

    18      O artigo 11.° do Regulamento n.° 968/2006, intitulado «Alterações ao plano de reestruturação», dispõe, no seu n.° 1:

    «Logo que a ajuda à reestruturação seja concedida, o beneficiário aplicará todas as medidas constantes do plano de reestruturação aprovado e respeitará os compromissos incluídos no respectivo pedido de ajuda à reestruturação.»

    19      O artigo 26.° desse regulamento, intitulado «Recuperação», dispõe, no seu n.° 1:

    «[...] se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou de um programa nacional de reestruturação, conforme aplicável, a parte da ajuda concedida em relação com a(s) obrigação(ões) em causa será objecto de recuperação, excepto em caso de força maior».

    20      Nos termos do artigo 27.° desse regulamento, intitulado «Penalidades»:

    «1.      Se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou do plano nacional de reestruturação, conforme aplicável, ser‑lhe‑á exigido o pagamento de um montante igual a 10% do montante a recuperar nos termos do artigo 26.°

    [...]

    3.      Se o incumprimento for intencional ou resultar de negligência grave, será exigido ao beneficiário o pagamento de um montante igual a 30% do montante a recuperar nos termos do artigo 26.°»

     A protecção dos interesses financeiros da União

    21      O décimo considerando do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), refere:

    «[...] em virtude da exigência geral de equidade e do princípio da proporcionalidade, bem como à luz do princípio ne bis in idem, convém prever, na observância do acervo comunitário e das disposições previstas nas regulamentações comunitárias específicas vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, disposições adequadas para evitar a cumulação de sanções pecuniárias comunitárias e de sanções penais nacionais impostas pelos mesmos factos à mesma pessoa».

    22      O artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento dispõe:

    «Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

    23      O artigo 4.° desse regulamento dispõe:

    «1.      Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

    –        através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

    [...]

    4.      As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»

    24      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento:

    «As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas:

    a)      Pagamento de multa administrativa;

    b)      Pagamento de montante superior às quantias indevidamente recebidas ou elididas, eventualmente acrescidas de juros; [...]

    c)      Privação total ou parcial da vantagem concedida pela regulamentação comunitária, mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem;

    d)      Exclusão ou retirada do benefício da vantagem durante um período posterior ao da irregularidade;

    e)      Retirada temporária da aprovação ou do reconhecimento necessários à participação num regime de auxílio comunitário;

    f)      Perda da garantia ou caução constituída para efeitos de cumprimento das condições de uma regulamentação ou reconstituição do montante de uma garantia indevidamente liberada;

    g)      Outras sanções de carácter exclusivamente económico, de natureza e âmbito equivalentes, previstas nas regulamentações sectoriais adoptadas pelo Conselho em função das necessidades específicas do sector em causa e na observância das competências de execução conferidas à Comissão pelo Conselho.»

     Litígios no processo principal e questões prejudiciais

    25      Resulta da decisão de reenvio que, em Julho de 2006, a Beneo‑Orafti obteve das autoridades belgas competentes, para a campanha de 2006/2007, uma quota de base regular de 131 330 toneladas e uma quota transitória de 32 833 toneladas de xarope de inulina.

    26      Em 27 de Julho de 2006, a Beneo‑Orafti apresentou às autoridades belgas competentes um pedido de ajuda à reestruturação. Em 18 de Agosto de 2006, essas autoridades responderam que consideravam concluído o pedido e, em 18 de Setembro de 2006, informaram a Beneo‑Orafti da admissibilidade do seu pedido, dando conhecimento do facto à Comissão.

    27      Em Novembro de 2006, as autoridades belgas competentes informaram a Beneo‑Orafti que lhes era impossível fazer uma apreciação jurídica incontestável quanto à questão de saber se a sua intenção de utilizar a sua quota transitória era compatível com as condições de obtenção da ajuda à reestruturação pedida. Propuseram‑se diligenciar junto da Comissão para clarificar a questão ou acompanhar a Beneo‑Orafti no âmbito de uma diligência como essa.

    28      Entre 21 de Novembro de 2006 e 13 de Dezembro de 2006, a Beneo‑Orafti produziu 27 756,986 toneladas de xarope de inulina.

    29      Em 18 de Janeiro de 2007, as autoridades belgas competentes informaram a Beneo‑Orafti de que lhe tinha sido concedida uma ajuda de 59 679 771,50 euros.

    30      Interrogada pelas autoridades belgas competentes, a Comissão respondeu, por carta de 20 de Março de 2007, que as quotas transitórias representam apenas uma extensão das quotas de base regulares. Entende que uma empresa que tenha renunciado à sua quota de base regular no âmbito do regime de reestruturação não pode continuar a produzir unicamente em função da quota transitória.

    31      Em 3 de Abril de 2007, as autoridades belgas competentes responderam, no mesmo sentido da carta da Comissão de 20 de Março de 2007, a questões que o BIRB lhes tinha colocado em 19 de Fevereiro de 2007.

    32      Em 9 de Julho de 2007, o BIRB dirigiu à Beneo‑Orafti uma carta que reproduzia a posição da Comissão e indicava que a Beneo‑Orafti teria que pagar uma imposição sobre a produção de açúcar extraquota de 13 878 493 euros (27 756,986 toneladas x 500 euros por tonelada), salvo se demonstrasse que tinha efectivamente respeitado as suas obrigações.

    33      Por carta registada de 13 de Agosto de 2007, o BIRB interpelou a Beneo‑Orafti ao reembolso do montante de 12 613 468,36 euros, correspondente à ajuda recebida reportada à quantidade produzida no âmbito da quota transitória, e do montante de 3 784 040,51 euros, correspondente a uma penalidade de 30% do montante a recuperar, nos termos dos artigos 26.° e 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, isto é, um total de 16 397 508,87 euros.

    34      A Beneo‑Orafti pediu ainda a liberação parcial da garantia bancária, o que foi recusado pelo BIRB.

    35      Por citações de 21 de Março e 25 de Julho de 2008, o BIRB recorreu ao tribunal de reenvio para obter da Beneo‑Orafti o pagamento dos referidos montantes de 16 397 508,87 euros e 13 878 493 euros.

    36      Considerando que, nestas condições, a decisão das causas requer a interpretação do direito da União, o tribunal de première instance de Bruxelles suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      As quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar, nos termos previstos no artigo 9.° do [Regulamento n.° 493/2006], estão isentas do regime temporário de reestruturação estabelecido pelo [Regulamento n.° 320/2006] e pelo [Regulamento n.° 968/2006], considerando que:

    a)      estas quotas não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação;

    b)      não beneficiam da ajuda à reestruturação; e

    c)      não são quotas na acepção [do] artigo 2.°, n.° 6, do [Regulamento n.° 320/2006]?

    2)      Ainda que se responda negativamente à questão anterior, as quotas transitórias são quotas de pleno direito, independentes das quotas de base regulares, tendo em conta que:

    a)      as quotas transitórias são atribuídas nos termos previstos no artigo 9.° do [Regulamento n.° 493/2006] e não do artigo 7.° [do Regulamento n.° 318/2006];

    b)      os critérios de atribuição das quotas transitórias são diferentes dos critérios de atribuição das quotas de base regulares; e

    c)      as quotas transitórias são medidas transitórias destinadas a facilitar a transição do antigo para o novo regime do mercado do açúcar da Comunidade e, portanto, em princípio, só são aplicáveis durante a campanha de comercialização de 2006/2007?

    3)      Em caso de resposta afirmativa a uma das duas questões anteriores (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar que requereu ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 3.° do [Regulamento n.° 320/2006], tem o direito de beneficiar de uma quota transitória atribuída para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 9.° do [Regulamento n.° 493/2006]?

    4)      Em caso de resposta negativa à questão anterior, a penalidade aplicada pode consistir num reembolso da parte da ajuda à reestruturação atribuída e num reembolso da quota transitória?

             Como deve ser calculado o montante a recuperar nos termos do artigo 26.°, n.° 1, e a penalidade prevista no artigo 27.° do [Regulamento n.° 968/2006], caso uma empresa produtora de açúcar tenha recebido uma ajuda à reestruturação (para a campanha de comercialização de 2006/2007) e tenha utilizado a sua quota transitória (para a qual não foi atribuída qualquer ajuda à reestruturação)?

    O cálculo deste montante e desta penalidade deve ter total ou parcialmente em conta os elementos seguintes:

    a)      Os custos suportados pela empresa produtora de açúcar em questão para o desmantelamento das suas instalações de produção;

    b)      As perdas sofridas pela empresa produtora de açúcar em apreço na sequência do abandono da quota de base regular;

    c)      O facto de a quota transitória ser uma medida pontual e temporária que permite apenas a produção para a campanha de comercialização de 2006/2007, mas que não se aplica às outras campanhas de comercialização (excepto no caso da quota transitória de açúcar); [e]

    d)      O cálculo de um montante a recuperar que não toma em consideração os elementos referidos nas alíneas a) a c) constituir uma violação do princípio de proporcionalidade?

    5)      Apesar das questões anteriores, quando é que os compromissos assumidos tendo por fundamento um plano de reestruturação se tornam efectivos, ou seja, vinculativos para o demandante?

    a)      No início da campanha de comercialização para a qual o demandante apresentou o pedido de ajuda à reestruturação;

    b)      Aquando da apresentação do pedido à autoridade nacional competente;

    c)      Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado concluído;

    d)      Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado admissível para uma ajuda à reestruturação; ou

    e)      Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, da sua decisão de atribuir uma ajuda à reestruturação?

    6)      Em caso de resposta afirmativa [à primeira ou à segunda questão] (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar à qual foi atribuída uma quota transitória para a campanha de comercialização de 2006/2007 está autorizada a utilizar esta quota durante a campanha de comercialização mesmo que lhe tenha sido atribuída uma ajuda à reestruturação em relação à sua quota de base regular, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007?

    7)      Em caso de resposta negativa [à primeira, segunda e sexta questões], em caso de incumprimento dos compromissos no quadro do plano de reestruturação, uma autoridade nacional competente de um Estado‑Membro está autorizada a acumular a recuperação da ajuda à reestruturação e a penalidade, nos termos previstos nos artigos 26.° e 27.° do [Regulamento n.° 968/2006], com a imposição em relação aos excedentes, nos termos do artigo 4.° do [Regulamento n.° 967/2006], ou esta acumulação de sanções viola os princípios da ‘non bis in idem’, da proporcionalidade e da ‘não discriminação’?»

     Quanto às questões prejudiciais

    37      A título preliminar, refira‑se que, tal como resulta dos autos no Tribunal de Justiça, a ajuda à reestruturação foi atribuída à Beneo‑Orafti ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006.

     Quanto às três primeiras questões e quanto à sexta questão

    38      Com as suas três primeiras questões e a sexta questão, que serão tratadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que aí consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006.

    39      A Beneo‑Orafti propõe que se responda pela negativa a essa questão assim reformulada. Entende que o compromisso assumido por uma empresa, de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que lhe está atribuída e que essa empresa atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 (a seguir «compromisso de renunciar à quota»), tem unicamente por objecto as quotas atribuídas nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 318/2006, com exclusão das quotas transitórias atribuídas nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006. O Governo belga e a Comissão, pelo seu lado, propõem que se responda pela afirmativa a essa questão.

    40      A esse respeito, há que referir que o termo «quota», que consta do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, é definido no artigo 2.°, n.° 6, do mesmo regulamento. Como acertadamente observa a Beneo‑Orafti, esta última disposição contém, na sua redacção, uma referência unicamente a quotas atribuídas nos termos de várias disposições do Regulamento n.° 318/2006, e não às quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006.

    41      Contudo, segundo jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., nomeadamente, acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Feltgen e Bacino Charter Company, C‑116/10, ainda não publicado na Colectânea, n.° 12).

    42      Conforme resulta do décimo considerando do Regulamento n.° 493/2006, as quotas transitórias foram instituídas com o fim de aumentar, na campanha de comercialização de 2006/2007, as quotas previstas no Regulamento n.° 318/2006, mais em particular no seu artigo 7.°, uma vez que estas, como as quotas previstas na regulamentação anteriormente aplicável – o Regulamento n.° 1260/2001 – eram aplicáveis por doze meses e essa campanha se estendia excepcionalmente por quinze meses.

    43      Tendo em conta esse objectivo bem preciso prosseguido pelo legislador da União, que é unicamente adaptar o volume das quotas à duração excepcional da campanha de comercialização de 2006/2007, não se pode considerar que as quotas transitórias têm uma natureza diferente daquelas face às quais apenas constituem um aumento para atingir esse objectivo. Tal como refere o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, esse aumento é, aliás, proporcional ao prolongamento excepcional dessa campanha de comercialização.

    44      Nestas condições, mesmo apesar de o artigo 2.°, n.° 6, do Regulamento n.° 320/2006 não referir expressamente as quotas transitórias, o que, de resto, era impossível, visto o Regulamento n.° 493/2006 que institui essas quotas ser posterior ao Regulamento n.° 320/2006, há que interpretar o termo «quota», que consta do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, no sentido de que inclui também as quotas transitórias.

    45      Esta interpretação é confirmada pelo objectivo prosseguido pelo legislador da União ao adoptar o Regulamento n.° 320/2006. Conforme resulta, nomeadamente, do primeiro e quinto considerandos desse regulamento, esse objectivo é reestruturar o sector do açúcar, com vista a uma redução da capacidade de produção não rentável na União pela instituição de um incentivo económico, sob a forma de ajuda à reestruturação, destinada às empresas com produtividade mais fraca, a fim de abandonarem a produção com quota e renunciarem às quotas em causa (v., neste sentido, acórdão de 11 de Junho de 2009, Agrana Zucker, C‑33/08, Colect., p. I‑5035, n.° 22).

    46      Ora, como refere o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, esse objectivo não seria respeitado se uma empresa, beneficiária dessa ajuda e obrigada, por isso, a renunciar às suas quotas e a desmantelar as suas instalações de produção correspondentes, ainda pudesse utilizar essas mesmas instalações, até ao final da campanha de comercialização, para a utilização da sua quota transitória.

    47      A interpretação de acordo com a qual o termo «quota», que consta do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, inclui igualmente as quotas transitórias não é desmentida pelo facto de, como alega a Beneo‑Orafti, as quotas transitórias serem atribuídas por um acto jurídico distinto do acto de atribuição das quotas na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 318/2006 e de as primeiras não serem atribuídas com base em elementos históricos como as segundas.

    48      Com efeito, não se verifica que esses factos, enquanto tais, possam modificar a natureza das quotas transitórias, tal como resulta do objectivo prosseguido pelo legislador da União ao instituir essas quotas e referido no n.° 42 do presente acórdão.

    49      Esta mesma interpretação também não é posta em causa pelo facto, salientado pela Beneo‑Orafti, de, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 493/2006, as quotas transitórias não estarem sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação, previsto no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 320/2006, e não poderem beneficiar do pagamento das ajudas previstas nesse mesmo regulamento.

    50      Com efeito, o facto de o legislador da União ter expressamente disposto que as quotas transitórias não devem afectar o nível dos encargos ou das vantagens financeiras ligados ao regime temporário de reestruturação, representados, respectivamente, por esses montantes temporários e por essas ajudas, não implica, só por si, que esse mesmo legislador tenha querido deixar essas quotas transitórias fora do âmbito de aplicação desse regime. Pelo contrário, a exclusão precisa, prevista pelo legislador da União no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 493/2006, antes confirma que as quotas transitórias se integram nesse âmbito de aplicação.

    51      Por conseguinte, há que responder às três primeiras questões e à sexta questão que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que dele consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006.

     Quanto à quinta questão

    52      Com a sua quinta questão, que será tratada seguidamente, o tribunal de reenvio pretende saber em que data, em circunstâncias como as dos autos principais, o compromisso de renunciar à quota produz efeitos.

    53      Para a Beneo‑Orafti, que se baseia no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, essa data é a da recepção da notificação, pela autoridade nacional competente, da concessão da ajuda à reestruturação, recepção essa que, no caso da lide principal, ocorreu em 18 de Janeiro de 2007, ao passo que, para o Governo belga, a data que importa é a do início da campanha de comercialização que, quanto à campanha de 2006/2007, foi 1 de Julho de 2006. A Comissão, por seu lado, entende que o compromisso de renunciar à quota produz efeitos no início da campanha de comercialização ou, o mais tardar, na data em que o produtor é informado pelas autoridades nacionais da admissibilidade do seu pedido e a Comissão publicar a sua comunicação de que os fundos estão disponíveis. No processo principal, esta segunda data é 29 de Setembro de 2006.

    54      Refira‑se que, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, a partir do momento em que a ajuda à reestruturação lhe é concedida, o beneficiário tem a obrigação de executar todas as medidas apresentadas de forma detalhada no plano de reestruturação aprovado e de respeitar os compromissos incluídos no seu pedido de concessão da ajuda à reestruturação.

    55      Mesmo admitindo que, lidos a contrario, esses mesmos termos significassem que, antes da concessão da ajuda, o beneficiário não tinha de executar todas as medidas e respeitar os compromissos previstos nessa disposição, a verdade é que, como acima se refere no n.° 41 do presente acórdão, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra.

    56      A esse respeito, há que tomar em consideração o artigo 5.° do Regulamento n.° 320/2006, respeitante à decisão relativa à ajuda à reestruturação e aos respectivos controlos.

    57      Tal como resulta do artigo 5.°, n.° 2, desse regulamento, ao exercerem a sua competência, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento, de decidir da concessão da ajuda à reestruturação, os Estados‑Membros, uma vez que tenham verificado que estão preenchidas as condições previstas nessa primeira disposição, deixam de ter qualquer margem de apreciação que lhes permita decidir da não concessão da ajuda.

    58      Daí resulta que uma empresa como a Beneo‑Orafti tem a possibilidade de saber que vai obter a ajuda à reestruturação a partir do momento em que toma conhecimento de que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção dessa ajuda, fixadas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 320/2006. Esse conhecimento é susceptível de resultar quer das comunicações dirigidas a essa empresa por essas autoridades, depois de ela apresentar o pedido de ajuda à reestruturação, tal como demonstram os autos no Tribunal de Justiça, quer da publicação efectuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia sobre a disponibilidade dos recursos financeiros necessários no fundo de reestruturação.

    59      Ora, nestas condições, sob pena de prejudicar o objectivo prosseguido pelo legislador da União ao adoptar o Regulamento n.° 320/2006, acima referido no n.° 45 do presente acórdão, não se pode considerar que o compromisso de renunciar à quota só produz efeitos na data da concessão da ajuda à reestruturação na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006.

    60      Com efeito, como demonstram precisamente os factos na lide principal, uma interpretação como essa seria susceptível de permitir que uma empresa que tenha assumido a obrigação de renunciar à quota e que tenha a certeza de obter uma ajuda à reestruturação como contrapartida dessa obrigação produzisse ainda ao abrigo da quota a que devia renunciar, o que vai directamente contra o objectivo, pretendido pela regulamentação em causa ao instituir essa ajuda, de reduzir a capacidade de produção não rentável na União.

    61      Consequentemente, há que responder à quinta questão que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as da lide principal, o compromisso de renunciar à quota produz efeitos na data em que, tendo em conta as informações que lhe são comunicadas ou que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a empresa que assume essa obrigação tem a possibilidade de saber, enquanto empresa normalmente diligente, que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção da ajuda à reestruturação, previstas no artigo 5.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

     Quanto à primeira parte da quarta questão e quanto à sétima questão

    62      Com a primeira parte da sua quarta questão e com a sétima questão, que serão tratadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006 e o artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006 devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa no processo principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições, e, em caso de resposta afirmativa, se os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

    63      A Beneo‑Orafti alega que a produção em causa no processo principal não constitui uma produção que dê origem à imposição sobre os excedentes na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006, uma vez que não pode ser qualificada de produção extraquota. De qualquer forma, os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação opõem‑se a uma aplicação cumulativa das medidas previstas nos artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006 e no artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006. O Governo belga e a Comissão têm opinião contrária.

    64      A esse respeito, quanto aos artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006, refira‑se que são aplicáveis se o beneficiário não respeitar uma ou mais das suas obrigações previstas no plano de reestruturação, no plano de actividades ou no programa de reestruturação nacional. Não há dúvida alguma de que é esse o caso se o beneficiário produzir açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, a despeito do seu compromisso de renunciar à quota. Essa produção pode, assim, dar origem à recuperação da ajuda, na acepção do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, e à aplicação de uma sanção na acepção do artigo 27.° desse mesmo regulamento, só podendo, porém, a sanção prevista no artigo 27.°, n.° 3, desse regulamento ser aplicada se, em face de todas as circunstâncias do caso, a desconformidade puder ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Cabe ao tribunal de reenvio determinar se é esse o caso na lide principal.

    65      Além disso, essa produção constitui uma produção extraquota na acepção do capítulo 3 do Regulamento n.° 318/2006, que, a menos que estejam preenchidas as condições detalhadas no artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 967/2006, dá origem à cobrança da imposição sobre os excedentes, na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006.

    66      Com efeito, por um lado, pelas mesmas razões referidas nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, o conceito de «quota», quanto à produção extraquota na acepção do capítulo 3 do Regulamento n.° 318/2006, deve ser interpretado no sentido de que inclui igualmente as quotas transitórias.

    67      Por outro lado, tal como refere o advogado‑geral no n.° 102 das suas conclusões, uma produção é extraquota quando o produtor tiver excedido a sua quota, quando nunca tenha tido quota ou quando a ela tenha renunciado. Neste último caso, essa interpretação é, de resto, confirmada pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 968/2006, nos termos do qual, a partir da campanha de comercialização relativamente à qual tenha havido uma renúncia à quota nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 320/2006, nenhuma produção pode ser considerada produção ao abrigo dessa quota.

    68      Quanto à questão de saber se o princípio non bis in idem se opõe a uma aplicação cumulativa das medidas previstas nos artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006 e no artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006, há que lembrar, em primeiro lugar, que esse princípio está consagrado, nomeadamente, no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    69      Em segundo lugar, há que lembrar que, no domínio dos controlos e da punição das irregularidades cometidas no âmbito do direito da União, o legislador da União, ao adoptar o Regulamento n.° 2988/95, instituiu uma série de princípios gerais e exigiu que, regra geral, todos os regulamentos sectoriais respeitassem esses princípios (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Março de 2008, Jager, C‑420/06, Colect., p. I‑1315, n.° 61).

    70      Quanto à recuperação da ajuda na acepção do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, constitui a retirada de uma vantagem obtida indevidamente, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95. Ora, tal como resulta do artigo 4.°, n.° 4, desse regulamento, essa medida não constitui uma sanção passível de aplicação do princípio non bis in idem, como confirma expressamente o décimo considerando desse mesmo regulamento.

    71      O mesmo se diga da imposição sobre os excedentes na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006, como acertadamente alegam o Governo belga e a Comissão.

    72      Com efeito, resulta do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 que as sanções administrativas podem ser aplicadas se tiverem sido cometidas irregularidades, intencionalmente ou por negligência. A irregularidade, por seu lado, é definida no artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento como, no essencial, uma violação de uma disposição do direito da União.

    73      Ora, a regulamentação em matéria de produção extraquota e, em particular, o capítulo 3 do Regulamento n.° 318/2006 não permitem concluir que essa produção deva ser qualificada de irregularidade na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. É certo que a imposição sobre os excedentes representa um incentivo económico para não produzir acima da quota. Contudo, não resulta dessa regulamentação que a produção extraquota constitui, enquanto tal, uma violação de uma disposição do direito da União e, portanto, uma irregularidade que possa dar origem, nas condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, à aplicação de uma sanção.

    74      Daí resulta que, uma vez que só a medida prevista no artigo 27.° do Regulamento n.° 968/2006 pode ser qualificada de sanção, o princípio non bis in idem não é aplicável a uma situação como a dos autos principais.

    75      Quanto ao princípio da proporcionalidade, há que lembrar que esse princípio, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os actos das instituições da União não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (v., nomeadamente, acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 31).

    76      No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições de aplicação desse princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe em matéria de política agrícola comum, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 32).

    77      Assim, não se trata de saber se a medida adoptada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas sim se era manifestamente inadequada (acórdão Agrana Zucker, já referido, n.° 33).

    78      Ora, em face da importância dada pelo legislador da União, tanto no Regulamento n.° 318/2006 como no Regulamento n.° 320/2006, ao respeito do sistema de quotas com o fim de estabilizar os mercados no sector do açúcar, não se verifica que a possibilidade, dada por esse mesmo legislador, de uma aplicação cumulativa das medidas previstas nos artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006 e no artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006 constitua, da sua parte, uma medida manifestamente inadequada ao objectivo por ele prosseguido.

    79      De resto, só o reembolso da ajuda indevida nos termos do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, acrescido de uma sanção prevista no artigo 27.° desse mesmo regulamento, não é necessariamente susceptível de, por si só, permitir evitar a acumulação, pela produção extraquota constituída pela produção em violação do compromisso de renunciar à quota, das quantidades a que se refere o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 318/2006. Tal como resulta, nomeadamente, do artigo 15.°, n.° 2, deste último regulamento, evitar essa acumulação constitui o objectivo particular da imposição sobre os excedentes.

    80      Por último, quanto ao princípio da não discriminação, há que lembrar que este exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado e (v., neste sentido, acórdão de 30 de Setembro de 2010, Uzonyi, C‑133/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Contudo, os autos no Tribunal de Justiça não contêm qualquer informação relativa a uma situação eventualmente comparável à da lide principal. Estes autos não permitem, portanto, concluir se, e eventualmente em que condições, o princípio da não discriminação poderia ser aplicável a este litígio.

    81      Há que responder, portanto, à primeira parte da quarta questão e à sétima questão que os artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento n.° 968/2006 e o artigo 15.° do Regulamento n.° 318/2006 devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa na lide principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições. Quanto à sanção prevista no artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, em face de todas as circunstâncias do caso, a eventual desconformidade pode ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

     Quanto à segunda parte da quarta questão

    82      Com a segunda parte da sua quarta questão, que há que tratar por último, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, de que forma deve ser calculado o montante da ajuda a recuperar, previsto no artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006.

    83      A Beneo‑Orafti alega que esse cálculo deve ser efectuado levando em conta elementos enumerados pelo tribunal de reenvio na segunda parte da sua quarta questão, ao passo que o Governo belga entende que o BIRB calculou correctamente o montante a recuperar, multiplicando o montante da ajuda recebida por tonelada pela quantidade de toneladas produzidas pela Beneo‑Orafti. A Comissão sugere que são possíveis vários métodos de cálculo.

    84      Há que observar que, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, se um beneficiário não respeitar uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou do programa de reestruturação nacional, a parte da ajuda concedida em relação com a obrigação ou obrigações em causa será objecto de recuperação.

    85      Resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, no processo principal, a obtenção da ajuda à reestruturação estava sujeita a dois compromissos, previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, a saber, o de renunciar à quota e o de desmantelar parcialmente as instalações de produção das fábricas em causa, e que só o respeito desse primeiro compromisso é o objecto da lide principal.

    86      Ora, uma vez que, num processo como este, a única «obrigação em causa», na acepção do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, é a que resulta do compromisso de renunciar à quota, só a parte da ajuda relativa a essa obrigação, nos termos dessa mesma disposição e se se verificar que essa obrigação não foi efectivamente respeitada, pode ser recuperada.

    87      Quanto à repartição da ajuda entre as diversas obrigações em causa, há que observar que, no que respeita às duas obrigações em causa na lide principal, essa repartição resulta dos diferentes montantes fixados pelo legislador da União no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 320/2006. Assim, enquanto, em contrapartida dos dois compromissos previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, o montante da ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que se tenha renunciado para a campanha de comercialização de 2006/2007 é, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, alínea b), primeiro travessão, desse regulamento, de 547,50 euros, esse mesmo montante passa a ser, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, alínea c), primeiro travessão, desse mesmo regulamento, de 255,50 euros, se o compromisso de renunciar à quota não for acompanhado de um compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa.

    88      Daí resulta que, como acertadamente alega a Beneo‑Orafti, admitindo que uma empresa respeite o seu compromisso de desmantelamento, mas não o seu compromisso de renunciar à quota, a ajuda por ela recebida indevidamente deve, em circunstâncias como as do processo principal, ser considerada no valor de 255,50 euros por tonelada produzida em violação desse segundo compromisso.

    89      Em contrapartida, quanto aos elementos a que se refere o tribunal de reenvio na quarta questão, alíneas a) a c), não há, na regulamentação aplicável nem, em particular, no artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, indícios que sugiram que esses elementos serão pertinentes no cálculo do reembolso da ajuda recebida.

    90      De resto, resulta desta última disposição que a extensão do carácter indevido da ajuda é determinada pela obrigação em causa que não foi respeitada. Ora, visto resultar da resposta às três primeiras questões e à sexta questão que o compromisso de renunciar à quota respeita indistintamente às quotas na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 318/2006 e às quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 493/2006, não se pode considerar que a ajuda é menos indevida se uma empresa qualificar a sua produção, contrária a esse compromisso, como produção abrangida por essas quotas transitórias, e não como produção abrangida pelas quotas na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 318/2006.

    91      Por último, quanto ao princípio da proporcionalidade, a que se refere o tribunal de reenvio na segunda parte da quarta questão, não se verifica que uma medida de recuperação da ajuda à reestruturação, cuja extensão, como dispõe o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006, depende da obrigação que não tenha sido respeitada, constitui uma medida manifestamente desproporcionada, na acepção da jurisprudência referida no n.° 77 do presente acórdão, face ao objectivo prosseguido pelo legislador da União ao instituir essa ajuda, lembrado no n.° 45 do presente acórdão.

    92      Há que responder, portanto, à segunda parte da quarta questão que o artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006 deve ser interpretado no sentido de que, admitindo que, em circunstâncias como as do processo principal, uma empresa tenha respeitado o seu compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa, mas não o seu compromisso de renunciar à quota, o montante da ajuda a recuperar é igual à parte da ajuda correspondente ao compromisso não respeitado. Essa parte da ajuda deve ser determinada com base nos montantes fixados no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 320/2006.

     Quanto às despesas

    93      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    1)      O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que dele consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.° 1265/2001 e (CE) n.° 314/2002.

    2)      O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as da lide principal, o compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto nessa disposição, produz efeitos na data em que, tendo em conta as informações que lhe são comunicadas ou que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a empresa que assume essa obrigação tem a possibilidade de saber, enquanto empresa normalmente diligente, que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção da ajuda à reestruturação, previstas no artigo 5.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

    3)      Os artigos 26.°, n.° 1, e 27.° do Regulamento (CE) n.° 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 320/2006, e o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa na lide principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições. Quanto à sanção prevista no artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento n.° 968/2006, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, em face de todas as circunstâncias do caso, a eventual desconformidade pode ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

    4)      O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 968/2006 deve ser interpretado no sentido de que, admitindo que, em circunstâncias como as do processo principal, uma empresa tenha respeitado o seu compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa, mas não o seu compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que lhe está atribuída e que essa empresa atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 320/2006, o montante da ajuda a recuperar é igual à parte da ajuda correspondente ao compromisso não respeitado. Essa parte da ajuda deve ser determinada com base nos montantes fixados no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 320/2006.

    Assinaturas


    1? Língua do processo: francês.

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