EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CJ0051

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Março de 2011.
Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Sinal exclusivamente constituído por algarismos - Pedido de registo do sinal ‘1000’ como marca para brochuras, publicações periódicas e jornais - Carácter alegadamente descritivo do referido sinal - Critérios para aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior.
Processo C-51/10 P.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-01541

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:139

Processo C‑51/10 P

Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Sinal exclusivamente constituído por algarismos – Pedido de registo do sinal ‘1000’ como marca para brochuras, publicações periódicas e jornais – Carácter alegadamente descritivo do referido sinal – Critérios para aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior»

Sumário do acórdão

1.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Interpretação à luz do interesse geral relativo aos motivos – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 – Objectivo – Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

3.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço – Conceito – Sinais exclusivamente constituídos por algarismos

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.        Marca comunitária – Efeitos da marca comunitária – Limitações – Artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94– Objecto

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 12.°, alínea c)]

5.        Marca comunitária – Decisões do Instituto – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Prática decisória anterior do Instituto

1.        Cada um dos motivos de recusa previstos no referido artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral que está na base do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento consiste em assegurar que sinais descritivos de uma ou várias características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços.

A fim de garantir a plena realização deste objectivo de livre utilização, para que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) recuse o registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não é necessário que o sinal em causa seja efectivamente utilizado, no momento do pedido de registo, para fins descritivos. Basta que o referido sinal possa ser utilizado para esses fins. Do mesmo modo, a aplicação deste motivo de recusa não depende da existência de um imperativo de disponibilidade que seja concreto, actual ou sério, e é portanto irrelevante conhecer o número de concorrentes que têm ou poderão ter interesse em utilizar o sinal em causa. Além disso, é indiferente que existam outros sinais mais usuais do que o que está em causa para designar as mesmas características dos produtos ou dos serviços mencionados no pedido de registo. Decorre de todo o exposto que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento exige que o sinal em causa corresponda a modalidades habituais de designação.

(cf. n.os 36‑40)

2.        Os sinais descritivos referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, são também desprovidos de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Ao invés, um sinal pode ser desprovido de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), por razões diferentes do seu eventual carácter descritivo. Assim, existe uma determinada sobreposição dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), distinguindo‑se a primeira destas disposições, no entanto, da segunda na medida em que abrange todas as circunstâncias em que o sinal não é susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Nestas condições, importa, para efeitos de uma aplicação correcta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, velar por que a aplicação do motivo de recusa previsto nesse artigo 7.°, n.° 1, alínea c), seja devidamente reservada para os casos propriamente contemplados por esse motivo de recusa.

(cf. n.os 46‑48)

3.        Os casos propriamente visados pelo motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, são aqueles em que o sinal cujo registo como marca é pedido pode designar uma «característica» dos produtos ou dos serviços para os quais o pedido é feito. Com efeito, através da utilização, no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, da expressão «a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes», o legislador, por um lado, indicou que a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica e a época de fabrico ou da prestação devem ser consideradas como características de produtos ou de serviços e, por outro, precisou que esta lista não é exaustiva, podendo igualmente ser tomada em consideração qualquer outra característica de produtos ou de serviços.

A opção do legislador pelo termo «características» acentua o facto de os sinais visados pela referida disposição não serem aqueles que servem para designar uma propriedade, facilmente reconhecível pelos meios interessados, dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é solicitado. Assim, só pode ser recusado o registo de um sinal com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se for razoável considerar que será efectivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição de uma das referidas características.

Estas precisões têm uma importância especial quando se trata de sinais exclusivamente constituídos por algarismos. Com efeito, dado que esses sinais são geralmente equiparados a números, podem designadamente servir, no comércio, para designar uma quantidade. Contudo, para que, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), possa ser recusado o registo de um sinal exclusivamente constituído por algarismos, pelo facto de designar uma quantidade, deve ser razoável considerar que, na perspectiva dos sectores interessados, a quantidade indicada pelos algarismos caracteriza os produtos ou os serviços para os quais o registo é solicitado.

(cf. n.os 48‑52)

4.        A regra enunciada no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, não influencia de modo determinante a interpretação que é enunciada no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento. Com efeito, o artigo 12.° do referido regulamento é relativo ao limite dos efeitos da marca comunitária, ao passo que o artigo 7.° do mesmo regulamento é relativo aos motivos de recusa de registo de sinais como marcas.

A circunstância de o referido artigo 12.°, alínea b), assegurar que qualquer operador económico possa livremente utilizar as indicações relativas às características de produtos e de serviços não restringe de modo algum o âmbito do referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Bem pelo contrário, a referida circunstância evidencia o interesse em que esse motivo de recusa, aliás absoluto, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), seja efectivamente aplicado a qualquer sinal que possa designar uma característica dos produtos ou dos serviços para os quais o seu registo como marca é solicitado.

(cf. n.os 59‑61)

5.        O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração.

Tendo em conta estes dois princípios, o Instituto deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido.

(cf. n.os 73, 74)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

10 de Março de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Sinal exclusivamente constituído por algarismos – Pedido de registo do sinal ‘1000’ como marca para brochuras, publicações periódicas e jornais – Carácter alegadamente descritivo do referido sinal – Critérios para aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior»

No processo C‑51/10 P,

que tem por objecto o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 1 de Fevereiro de 2010,

Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o., com sede em Częstochowa (Polónia), representada por A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, M. Ilešič (relator), M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Novembro de 2010,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Neste recurso, a Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (a seguir «Technopol») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 19 de Novembro de 2009, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (1000) (T‑298/06, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Agosto de 2006 (processo R 447/2006‑4, a seguir «decisão impugnada»), relativa ao pedido de registo do sinal «1000» como marca comunitária.

 Quadro jurídico

2        O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), sob a epígrafe «Sinais susceptíveis de constituir uma marca comunitária», dispõe:

«Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.»

3        O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa», dispõe:

«1.      Será recusado o registo:

[...]

b)      De marcas desprovidas de carácter distintivo;

c)      De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

[...]

3.      As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não são aplicáveis se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo.»

4        Nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 40/94, sob a epígrafe «Limitação dos efeitos da marca comunitária»:

«O direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, na vida comercial:

[...]

b)      De indicações relativas à espécie, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes;

[...]

Desde que essa utilização seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.»

5        O artigo 74.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Exame oficioso dos factos», enuncia:

«1.      No decurso do processo, o instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2.      O instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

6        O Regulamento n.° 40/94 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de Abril de 2009. Todavia, tendo em conta a data em que os factos ocorreram, o presente litígio rege‑se pelo Regulamento n.° 40/94.

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

7        Em 4 de Abril de 2005, a Technopol apresentou ao IHMI um pedido de registo como marca comunitária do seguinte sinal:

1000

8        Os produtos para o qual o registo foi requerido integram a classe 16 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «brochuras; publicações periódicas, incluindo as que contêm palavras cruzadas e jogos; imprensa quotidiana».

9        Em 31 de Janeiro de 2006, o examinador indeferiu o seu pedido, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, pelo facto de o sinal «1000» não ter carácter distintivo e constituir uma indicação descritiva do conteúdo ou de outras características dos produtos em causa.

10      Em 31 de Março de 2006, a Technopol interpôs recurso da decisão do examinador. Por decisão de 7 de Agosto de 2006, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI confirmou a análise do examinador.

11      A referida Câmara considerou que o sinal «1000» podia servir para designar o conteúdo das publicações da Technopol e que, de qualquer forma, o referido sinal não era distintivo, porque seria apreendido pelo consumidor como o elogio das referidas publicações, e não como uma indicação de proveniência.

12      Em especial, nos n.os 18 e 19 da decisão impugnada, a referida Câmara de Recurso declarou o seguinte:

«18      [...] É frequente as publicações periódicas publicarem classificações que contêm várias informações [...]. Nesses casos, será dada preferência a números redondos, devido ao seu valor expressivo.

19      Além disso, os [produtos] incluídos no pedido compreendem [...] publicações que contêm diferentes compilações [...]. As publicações deste género contêm geralmente números redondos de informações [...]. Do mesmo modo, o [sinal ‘1000’] pode ser utilizado de maneira descritiva, em especial nas ‘publicações periódicas que contêm palavras cruzadas e jogos’ cuja protecção foi solicitada. O público pertinente apreenderá o [sinal ‘1000’] que figura na publicação em causa como uma indicação de que contém 1 000 charadas ou jogos. Como as buscas na Internet demonstraram, há já numerosos produtos deste género no mercado [...].»

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Outubro de 2006, a Technopol interpôs recurso de anulação da decisão impugnada.

14      Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou dois fundamentos, o primeiro relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e o segundo, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

15      No âmbito do primeiro fundamento, a Technopol sustentou que o sinal «1000», sem mais nenhum termo adicional, não é descritivo. Considerou que, do ponto de vista do consumidor, não poderia ser estabelecida nenhuma ligação directa entre o referido sinal e as características dos produtos em causa.

16      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta argumentação e, por conseguinte, o primeiro fundamento. As razões essenciais que conduziram a essa decisão foram as seguintes:

«21      [...] [O]s sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 são aqueles que podem servir, no uso normal do ponto de vista do público em causa, para designar, directamente ou pela menção de uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual o registo é pedido [...].

22      Segundo jurisprudência assente, o sinal será descritivo se tiver com os produtos ou serviços em causa uma relação suficientemente directa e concreta, susceptível de permitir ao público relevante apreender, imediatamente e sem reflectir, uma descrição dos produtos e serviços em questão ou de uma das suas características essenciais [...].

23      Assim, a apreciação do carácter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação à compreensão que dele tem o público em causa e, por outro, em relação aos produtos ou aos serviços em questão [...].

24      No presente processo, os produtos em causa são brochuras, publicações periódicas, incluindo as que contêm palavras cruzadas e jogos, bem como a imprensa quotidiana, e destinam‑se ao grande público, o que não é contestado pelas partes. [...]

25      Neste contexto, trata‑se de determinar se o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, apreenderá o [sinal ‘1000’], sem nenhum outro elemento, como uma descrição de uma das características dos produtos incluídos nos pedidos de registo.

26      A este respeito, assinale‑se que, como resulta dos n.os 18 e 19 da decisão [impugnada], há, do ponto de vista do público em causa, uma relação directa e concreta entre o sinal ‘1000’ e determinadas características dos produtos visados. Com efeito, o sinal ‘1000’ remete para uma quantidade e será imediatamente apreendido, sem outra reflexão, pelo público em causa, como uma descrição das características dos produtos em questão, nomeadamente a quantidade de páginas e de artigos, de informações e de jogos compilados, ou a classificação hierárquica de referências contidas. O facto de a marca solicitada só ser composta por algarismos não põe em causa esta conclusão, porque [...] o elemento que falta pode ser facilmente identificado pelo público em causa, sendo imediata a associação entre o número e as referidas características dos produtos.

27      Em especial, como a Câmara de Recurso declarou nos n.os 18 e 19 da decisão [impugnada], é frequente serem publicados, nas brochuras e nas publicações periódicas, classificações e compilações, com preferência, no que diz respeito à indicação do conteúdo, pelos números redondos, mencionando a Câmara de Recurso, designadamente, a este respeito, o exemplo ‘1000 questões e respostas’. Estes factos reforçam a relação descritiva existente, do ponto de vista do consumidor médio, entre os produtos em causa e o [sinal ‘1000’].

[...]

30      Tendo sido demonstrado o carácter descritivo do [sinal ‘1000’] em relação aos produtos referidos no pedido de registo, há que examinar se a marca pedida é composta exclusivamente por sinais descritivos e se não contém outros elementos que se possam opor à constatação do seu carácter descritivo. [...] No caso em apreço, o sinal nominativo ‘1000’ é apresentado sem nenhum elemento que o distinga da forma habitual de indicar uma quantidade susceptível de o privar do seu carácter descritivo.

31      De todo o exposto resulta que o sinal nominativo ‘1000’ designa características dos produtos a que se refere, nomeadamente a quantidade de páginas e de artigos, de informações e de jogos compilados, ou a sua classificação hierárquica, que podem ser tidas em conta aquando da escolha feita pelo público‑alvo e que, por conseguinte, são características essenciais dos mesmos. [...]

32      Esta conclusão não pode ser infirmada pelos outros argumentos da recorrente [...]. Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de o registo do sinal ‘1000’ não privar os terceiros do direito de utilizar o referido número para designar quantidades, quando essa utilização não seja constitutiva de uma violação do direito de marca, há que o rejeitar por ser improcedente. Através desse argumento, a recorrente evoca o conteúdo do artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [...], no que diz respeito aos limites ao direito exclusivo resultante do registo de uma marca. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, o artigo 12.° do Regulamento n.° 40/94 não pode efectivamente ser invocado no procedimento de registo [...]. A aplicação deste artigo pressupõe a existência de um sinal que foi registado como marca, quer porque adquiriu carácter distintivo pela utilização, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, quer pela coexistência de elementos descritivos e não descritivos, o que não é o caso no presente processo [...]. Por conseguinte, não se pode considerar que o artigo 12.° do Regulamento n.° 40/94 permita flexibilizar os critérios de exame dos motivos absolutos de recusa de registo.

33      Em segundo lugar, quanto ao argumento extraído pela recorrente do facto de não haver nenhuma necessidade de manter o [sinal ‘1000’] disponível para terceiros, dado que, tratando‑se de números de quatro algarismos, há 10 000 combinações possíveis, sublinhe‑se que […] a recusa de registo da marca em causa é baseada no carácter descritivo do sinal. Esse carácter descritivo impede o [sinal ‘1000’] de preencher a função de indicação de origem comercial dos produtos referidos no pedido de registo. Assim, a existência de outras combinações possíveis de algarismos é desprovida de pertinência para efeitos de registo. Além disso, carece de pertinência o facto de o IHMI ter registado como marcas os sinais IX e XD, que deixam à disposição dos concorrentes menos combinações possíveis de algarismos e de letras. A legalidade das decisões da Câmara de Recurso deve ser apreciada unicamente com base no Regulamento n.° 40/94, e não com base numa prática decisória anterior do IHMI [...].»

17      Tendo confirmado a pertinência, no caso em apreço, do motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou o segundo fundamento do recurso, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Pedidos das partes

18      A Technopol pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–      anular o acórdão recorrido;

–      remeter o processo ao Tribunal Geral e

–      condenar o IHMI nas despesas.

19      O IHMI pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–      negar provimento ao recurso e

–      condenar a Technopol nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

20      A Technopol invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração todos os critérios pertinentes para a aplicação desta disposição. Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a prática anterior do IHMI.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

21      Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega, designadamente, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do n.° 37 do acórdão de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI (C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251), que a aplicação do motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 está sujeita não apenas ao critério relativo à «utilização normal», citado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 21 do acórdão recorrido, mas também à condição de que haja identidade do sinal em causa com as modalidades habituais de designação dos produtos ou dos serviços em causa ou das respectivas características. Ao não ter em consideração este último requisito, o Tribunal de Primeira Instância alargou erradamente o âmbito de aplicação do referido motivo de recusa.

22      Por outro lado, o acórdão recorrido não contém referências destinadas a demonstrar que a utilização do sinal «1000» constitui uma «utilização normal» para designar os produtos para os quais o registo foi solicitado. Os exemplos a que se refere o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido são relativos à utilização de algarismos em combinação com outros termos. Deste modo, o acórdão recorrido é baseado numa premissa errada que consiste em partir do princípio de que qualquer sinal constituído por um número será necessariamente utilizado acompanhado de indicações descritivas ou genéricas. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua apreciação em suposições.

23      De resto, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração a relação que existe entre o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 12.°, alínea b), do mesmo regulamento. No n.° 32 do acórdão recorrido, limitou injustificadamente o âmbito deste último artigo aos casos em que um sinal «foi registado como marca, quer porque adquiriu carácter distintivo pela utilização, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, quer pela coexistência de elementos descritivos e não descritivos».

24      Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou totalmente do ponto de vista jurídico o argumento segundo o qual a Câmara de Recurso não teve em conta o facto de não haver uma necessidade de disponibilidade do sinal «1000». Com efeito, na sua resposta ao referido argumento, no n.° 33 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não analisou a questão do interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

25      O IHMI alega, em primeiro lugar, que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não implica necessariamente que o sinal em causa constitua uma «modalidade habitual» de designação de uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. É suficiente que o referido sinal possa ser utilizado para designar uma característica.

26      Segundo o IHMI, o sinal «1000» faz imediatamente pensar no conteúdo da publicação em causa, remetendo para a quantidade de páginas ou de informações. Por outro lado, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o público espera que o sinal «1000» designe a dimensão do conteúdo da referida publicação, não pode ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça.

27      No que diz respeito, a seguir, à relação que existe entre o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 12.°, alínea b), do mesmo regulamento, o IHMI recorda que este último artigo diz respeito à limitação dos efeitos de uma marca registada e não à aptidão dos sinais para serem objecto de registo como marca comunitária. Por conseguinte, a interacção entre estes dois artigos invocada pela recorrente, simplesmente, não existe.

28      O IHMI sustenta, por último, que o Tribunal de Primeira Instância teve devidamente em conta o interesse geral. Assim, decidiu justificadamente que é indiferente que muitos outros sinais constituídos por algarismos fiquem à disposição dos concorrentes para designar os seus produtos. O IHMI recorda, a este respeito, que a apreciação de um motivo absoluto de recusa se deve limitar ao sinal em causa e ao seu significado em relação aos produtos ou aos serviços a que se refere.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

29      A título preliminar, há que salientar que a circunstância de um sinal ser exclusivamente composto por algarismos não impede, por si só, o seu registo como marca.

30      Isto decorre, no que diz respeito à marca comunitária, do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94, que prevê expressamente que os algarismos fazem parte dos sinais susceptíveis de constituir uma marca.

31      Por outro lado, o facto de um sinal, como o que está aqui em causa, ser constituído por algarismos sem alteração gráfica e de, portanto, não ter sido estilizado de modo criativo ou artístico pelo requerente do registo também não se opõe, enquanto tal, a que esse sinal possa ser registado como marca (v., por analogia, quanto aos sinais constituídos por uma letra, acórdão de 9 de Setembro de 2010, IHMI/BORCO‑Marken‑Import Matthiesen, C‑265/09 P, Colect., p. I‑0000, n.° 38).

32      No entanto, como também decorre do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94, o registo de um sinal como marca está sujeito ao requisito de que esse sinal seja adequado para distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas.

33      Ora, um sinal que tem, quanto aos produtos ou serviços para os quais o seu registo como marca foi solicitado, um carácter descritivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, é, sem prejuízo da aplicação do n.° 3 do mesmo artigo, desprovido de carácter distintivo no que diz respeito a esses produtos ou serviços [v., por analogia, a propósito das disposições do artigo 3.° da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Campina Melkunie, C‑265/00, Colect., p. I‑1699, n.° 19; quanto ao artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, v. acórdão de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.° 30, e o despacho de 5 de Fevereiro de 2004, Streamserve/IHMI, C‑150/02 P, Colect., p. I‑1461, n.° 24].

34      Tendo o Tribunal de Primeira Instância decidido que o sinal «1000» tem esse carácter descritivo para os produtos referidos no pedido de registo apresentado pela Technopol, há que verificar se, como alega a recorrente, essa apreciação decorre de uma interpretação excessivamente ampla, e portanto errada, do referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c).

35      A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, o argumento da recorrente segundo o qual só podem ser recusados com fundamento nessa disposição os sinais que correspondem a «modalidades habituais» de designação de características dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é solicitado.

36      No quadro da apreciação deste argumento, deve ser devidamente tido em conta o objectivo prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, cada um dos motivos de recusa previstos no referido artigo 7.°, n.° 1, deve ser interpretado à luz do interesse geral que está na base de cada um deles (v., nomeadamente, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colect., p. I‑5089, n.° 45, e de 14 de Setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).

37      O interesse geral que está na base do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 consiste em assegurar que sinais descritivos de uma ou várias características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços (v., neste sentido, acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 31 e jurisprudência citada).

38      A fim de garantir a plena realização deste objectivo de livre utilização, o Tribunal de Justiça precisou que, para que o IHMI recuse o registo com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não é necessário que o sinal em causa seja efectivamente utilizado, no momento do pedido de registo, para fins descritivos. Basta que o referido sinal possa ser utilizado para esses fins (acórdãos, já referidos, IHMI/Wrigley, n.° 32, e Campina Melkunie, n.° 38; e despacho de 5 de Fevereiro de 2010, Mergel e o./IHMI, C‑80/09 P, n.° 37).

39      Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça sublinhou que a aplicação deste motivo de recusa não depende da existência de um imperativo de disponibilidade que seja concreto, actual ou sério, e que é portanto irrelevante conhecer o número de concorrentes que têm ou poderão ter interesse em utilizar o sinal em causa (acórdãos de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, Colect., p. I‑2779, n.° 35, e de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, Colect., p. I‑1619, n.° 58). Além disso, é indiferente que existam outros sinais mais usuais do que o que está em causa para designar as mesmas características dos produtos ou dos serviços mencionados no pedido de registo (acórdão Koninklijke KPN Nederland, já referido, n.° 57).

40      Decorre de todo o exposto que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não exige que o sinal em causa corresponda a modalidades habituais de designação. O n.° 37 do acórdão Procter & Gamble/IHMI, já referido, invocado pela recorrente e no qual são utilizados os termos identidade com «modalidades habituais de designação dos produtos ou serviços em causa ou das respectivas características», não pode ser interpretado no sentido de que define uma condição de recusa do registo de um sinal como marca comunitária.

41      Em segundo lugar, há que examinar o argumento da recorrente segundo o qual os exemplos dados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido são hipotéticos e não pertinentes em relação aos requisitos a que está sujeita a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

42      A recorrente visa, designadamente, as constatações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido, a respeito da percepção do sinal «1000» como uma descrição da quantidade de páginas ou de informações bem como da publicação frequente, nas brochuras e nas publicações periódicas, de classificações e de compilações cujo conteúdo é indicado em números redondos.

43      A este respeito, a recorrente alega que, mesmo partindo do princípio de que as referidas constatações factuais sejam exactas, a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual tais factos são pertinentes para chegar à conclusão de que um sinal é descritivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, demonstra a interpretação errada dessa disposição.

44      Embora a recorrente não invoque, na verdade, através desse argumento, a desvirtuação dos elementos de prova, alega, todavia, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que a fundamentação seguida no acórdão recorrido é incoerente e baseada numa interpretação incorrecta da disposição aplicada. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o IHMI, o referido argumento pode ser examinado pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso.

45      No respeitante à questão de saber se o acórdão recorrido está viciado por essa incoerência ou interpretação incorrecta por falta de pertinência das constatações efectuadas nos referidos n.os 26 e 27 para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, há que especificar o âmbito desta disposição, nomeadamente, em relação ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

46      Como foi recordado no n.° 33 do presente acórdão, os sinais descritivos referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 são também desprovidos de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Ao invés, um sinal pode ser desprovido de carácter distintivo, no sentido do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), por razões diferentes do seu eventual carácter descritivo (v., a respeito da disposição idêntica que figura no artigo 3.° da Directiva 89/104, acórdãos, já referidos, Koninklijke KPN Nederland, n.° 86, e Campina Melkunie, n.° 19).

47      Assim, existe uma determinada sobreposição dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e do artigo 7.°, n.° 1, alínea c) (v., por analogia, acórdão Koninklijke KPN Nederland, já referido, n.° 67), distinguindo‑se a primeira destas disposições, no entanto, da segunda na medida em que abrange todas as circunstâncias em que o sinal não é susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

48      Nestas condições, importa, para efeitos de uma aplicação correcta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, velar por que a aplicação do motivo de recusa previsto nesse artigo 7.°, n.° 1, alínea c), seja devidamente reservada para os casos propriamente contemplados por esse motivo de recusa.

49      Esses casos são aqueles em que o sinal cujo registo como marca é pedido pode designar uma «característica» dos produtos ou dos serviços para os quais o pedido é feito. Com efeito, através da utilização, no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, da expressão «a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes», o legislador, por um lado, indicou que a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica e a época de fabrico ou da prestação devem ser consideradas como características de produtos ou de serviços e, por outro, precisou que esta lista não é exaustiva, podendo igualmente ser tomada em consideração qualquer outra característica de produtos ou de serviços.

50      A opção do legislador pelo termo «características» acentua o facto de os sinais visados pela referida disposição não serem aqueles que servem para designar uma propriedade, facilmente reconhecível pelos meios interessados, dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é solicitado. Como o Tribunal de Justiça já sublinhou, só pode ser recusado o registo de um sinal com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se for razoável considerar que será efectivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição de uma das referidas características (v., por analogia, quanto à disposição idêntica que figura no artigo 3.° da Directiva 89/104, acórdãos, já referidos, Windsurfing Chiemsee, n.° 31, e Koninklijke KPN Nederland, n.° 56).

51      Estas precisões têm uma importância especial quando se trata de sinais exclusivamente constituídos por algarismos.

52      Com efeito, dado que esses sinais são geralmente equiparados a números, podem designadamente servir, no comércio, para designar uma quantidade. Contudo, para que, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, possa ser recusado o registo a um sinal exclusivamente constituído por algarismos, pelo facto de designar uma quantidade, deve ser razoável considerar que, na perspectiva dos sectores interessados, a quantidade indicada pelos algarismos caracteriza os produtos ou os serviços para os quais o registo é solicitado.

53      Como decorre dos n.os 26 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua decisão no facto de o sinal «1000» poder indicar o número de páginas dos produtos contemplados no pedido de registo, bem como na circunstância de que é frequente serem publicados nesses produtos classificações, compilações de informações e de jogos cujo conteúdo é, de preferência, indicado por uma expressão acompanhada de números redondos.

54      Sem que seja necessário examinar se cada um destes elementos permite concluir que o número 1000 caracteriza os produtos visados pelo pedido de registo, deve ser referido que, pelo menos, a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o sinal «1000» tem carácter descritivo em relação aos jogos compilados, contidos nos referidos produtos, não é incompatível com as precisões atrás fornecidas a respeito do âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

55      Como decorre dos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido e das passagens da decisão impugnada a que esses números se referem, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI e o Tribunal de Primeira Instância declararam que a Technopol tinha solicitado o registo do sinal «1000», nomeadamente, para «publicações periódicas, incluindo as que contêm palavras cruzadas». Também declararam que há muitos produtos desse género no mercado e que esses produtos contêm geralmente números redondos de informações. Segundo a apreciação feita pela referida Câmara de Recurso no n.° 19 da decisão impugnada, à qual o Tribunal de Primeira Instância se referiu essencialmente nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido, o sinal «1000» que figura numa publicação desse género será apreendido como uma indicação de que esta contém 1 000 palavras cruzadas.

56      A aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 a essas circunstâncias factuais não demonstra uma interpretação errada desta disposição. Com efeito, quando um pedido de registo tem por objectivo, em especial, uma categoria de produtos cujo conteúdo é facilmente e tipicamente designado pela quantidade das suas unidades, é razoável considerar que um sinal constituído por algarismos, como o que está em causa, será efectivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição da referida quantidade e, portanto, como uma característica desses produtos.

57      Daqui se deduz que o Tribunal de Primeira Instância pôde declarar, sem cometer um erro de direito, que devia ser recusado o registo do sinal «1000», com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, para os produtos contemplados no pedido de registo apresentado pela Technopol.

58      Dado que o argumento relativo à incoerência ou à interpretação incorrecta do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não procede, há que examinar, em terceiro lugar, o argumento da recorrente relativo à não tomada em consideração da relação que existe entre esta disposição e o artigo 12.°, alínea b), do mesmo regulamento e, em quarto e último lugar, o argumento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação, não teve devidamente em conta o interesse geral subjacente ao referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c).

59      Quanto ao artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de salientar que a regra enunciada por esta disposição não influencia de modo determinante a interpretação da que é enunciada no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento (v., a propósito da disposição idêntica que figura no artigo 6.° da Directiva 89/104, acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.° 28).

60      Com efeito, como foi justificadamente exposto pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 32 do acórdão recorrido, o artigo 12.° do Regulamento n.° 40/94 é relativo ao limite dos efeitos da marca comunitária, ao passo que o artigo 7.° do mesmo regulamento é relativo aos motivos de recusa de registo de sinais como marcas.

61      Contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, a circunstância de o referido artigo 12.°, alínea b), assegurar que qualquer operador económico possa livremente utilizar as indicações relativas às características de produtos e de serviços não restringe de modo algum o âmbito do referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Bem pelo contrário, a referida circunstância evidencia o interesse em que esse motivo de recusa, aliás absoluto, previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, seja efectivamente aplicado a qualquer sinal que possa designar uma característica dos produtos ou dos serviços para os quais o seu registo como marca é solicitado (v., neste sentido, a propósito do artigo 6.° da Directiva 89/104, acórdão de 6 de Maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.os 58 e 59, e, quanto ao artigo 12.° do Regulamento n.° 40/94, acórdão de 21 de Outubro de 2004, IHMI/Erpo Möbelwerk, C‑64/02 P, Colect., p. I‑10031, n.° 45).

62      Dado que a regra prevista no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não deve ser integrada na aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, o argumento relativo à existência de uma interacção entre as duas disposições não é fundado.

63      Deve igualmente ser rejeitado o argumento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não teve devidamente em conta na sua apreciação o interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

64      Na verdade, embora incumba ao Tribunal de Primeira Instância respeitar esse interesse geral quando aprecia as decisões do IHMI tomadas com fundamento no referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c), em contrapartida, não pode ser exigido ao Tribunal de Primeira Instância que recorde e que analise expressamente o referido interesse geral em cada um dos acórdãos relativos a essas decisões.

65      Por outro lado, quanto ao n.° 33 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância, no entender da recorrente, não teve em conta o dito interesse geral, basta referir que, nesse número, o Tribunal de Primeira Instância reiterou, em substância e correctamente, a regra recordada no n.° 39 do presente acórdão, segundo a qual a disponibilidade de outros sinais é irrelevante para determinar se o sinal em causa tem carácter descritivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e é, assim, abrangido pelo motivo absoluto de recusa previsto nesta disposição.

66      Dado que não é fundado nenhum dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no âmbito do seu primeiro fundamento, este não é procedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o IHMI não ter seguido a sua prática anterior

 Argumentos das partes

67      A recorrente recorda que, no IHMI e depois novamente no Tribunal de Primeira Instância, mencionou numerosos exemplos de sinais que foram registados como marcas pelo IHMI e que, com base nos princípios enunciados na decisão impugnada, não poderiam ter sido registados. Esta argumentação extraída do facto de o IHMI não ter seguido a sua prática anterior foi afastada de uma maneira juridicamente errada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 33 do acórdão recorrido.

68      Sabendo‑se que o Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência assente, decidiu que o pedido de registo de uma marca comunitária deve ser apreciado apenas com fundamento na regulamentação em vigor, e não em função da prática decisória anterior, a recorrente convida o Tribunal de Justiça a reexaminar essa jurisprudência à luz do princípio do Estado de Direito, que implica que qualquer Administração deve aplicar o direito da mesma maneira em todos os casos. A necessidade de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento é especialmente evidente para uma Administração como o IHMI, que trata de um grande número de processos.

69      Daqui a recorrente infere que a prática decisória anterior pode ser validamente invocada e que o IHMI é obrigado a ter em consideração a sua prática anterior, para determinar se, no caso de processos idênticos ou similares, a decisão tomada deveria ser a mesma.

70      Segundo a recorrente, no caso em apreço, não foram tomados em consideração nem o facto de o IHMI considerar, segundo uma prática constante, que os sinais que consistem em termos que descrevem o conteúdo de publicações não são descritivos na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, nem o facto de o IHMI aceitar sinais constituídos por algarismos. Ao não considerar, desse modo, que o IHMI deveria ter em conta a sua prática decisória anterior no âmbito de aplicação do referido artigo 7.°, n.° 1, alínea c), ou no âmbito da apreciação oficiosa a que deve preceder por força do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.

71      O IHMI observa que a prática decisória anterior é, na verdade, mencionada nas suas orientações de apreciação, mas não é, como o Tribunal de Justiça precisou, juridicamente vinculativa.

72      Sustenta que o bem‑fundado do carácter não vinculativo das decisões anteriores é ilustrado pelo presente processo. Com efeito, os precedentes invocados pela recorrente no IHMI e no Tribunal de Primeira Instância têm diferenças essenciais em relação ao caso em apreço, porque são respeitantes a sinais e a produtos totalmente diferentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

73      Como expôs justamente a recorrente, o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração.

74      Tendo em conta estes dois princípios, o IHMI deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido [v., por analogia, a respeito do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104, despacho de 12 de Fevereiro de 2009, Bild digital e ZVS, C‑39/08 e C‑43/08, n.° 17].

75      Sendo assim, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade.

76      Por conseguinte, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica (v., neste sentido, despacho Bild digital e ZVS, já referido, n.° 18).

77      De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, a fim de evitar que se registem marcas indevidamente (acórdãos, já referidos, IHMI/Erpo Möbelwerk, n.° 45, e IHMI/BORCO‑Marken‑Import Matthiesen, n.° 45). Esta apreciação deve ser efectuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (v., neste sentido, quanto ao artigo 3.° da Directiva 89/104, acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Henkel, C‑218/01, Colect., p. I‑1725, n.° 62).

78      No caso em apreço, afigura‑se que, contrariamente ao que pôde ter acontecido em determinados pedidos anteriores de registo, como marcas, de sinais constituídos por algarismos, o presente pedido de registo esbarra, tendo em conta os produtos para os quais o registo foi pedido e a sua percepção pelos meios interessados, com um dos motivos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94.

79      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar justificadamente, no n.° 33 do acórdão recorrido, que, perante a conclusão à qual tinha chegado nos números anteriores do mesmo acórdão, segundo a qual o registo do sinal «1000» como marca para os produtos mencionados no pedido de registo da Technopol era incompatível com o Regulamento n.° 40/94, a recorrente não podia validamente invocar, para infirmar essa conclusão, decisões anteriores do IHMI.

80      Do exposto decorre que o segundo fundamento do recurso não é procedente.

81      Dado que os fundamentos invocados pela recorrente não são fundados, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

82      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da Technopol e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

Top