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Document 62010CJ0048

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Novembro de 2010.
Comissão Europeia contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e redução integrada da poluição - Condições de autorização das instalações existentes - Dever de assegurar a exploração de tais instalaões em conformidade com as exigências da directiva.
Processo C-48/10.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00151*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:704





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Novembro de 2010 – Comissão/Espanha

(Processo C‑48/10)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 2008/1/CE – Prevenção e redução integrada da poluição – Condições de autorização das instalações existentes – Dever de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da directiva»

1.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.os 30 a 35)

2.                     Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 31)

3.                     Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 32)

4.                     Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação baseada em eventual incumprimento por outro Estado‑Membro – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 33)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) – Instalações susceptíveis de ter incidência sobre as emissões no ar, na água e no solo e sobre a poluição – Condições de autorização das instalações existentes.

Dispositivo

1)

Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de autorizações em conformidade com os artigos 6.° e 8.° da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou, de forma adequada, através do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, alíneas a) e b), e no artigo 15.°, n.° 2, dessa directiva, até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições do direito da União, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da dita directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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