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Document 62010CJ0007

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de março de 2012.
    Staatssecretaris van Justitie contra Tayfun Kahveci e Osman Inan.
    [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State Países Baixos].
    Acordo de Associação CEE‑Turquia — Direito de residência — Membros da família de um trabalhador turco naturalizado — Conservação da nacionalidade turca — Data de naturalização.
    Processos apensos C‑7/10 e C‑9/10.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:180

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    29 de março de 2012 ( *1 )

    «Acordo de associação CEE-Turquia — Direito de residência — Membros da família de um trabalhador turco naturalizado — Conservação da nacionalidade turca — Data de naturalização»

    Nos processos apensos C-7/10 e C-9/10,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Raad van State (Países Baixos), por decisões de 31 de dezembro de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 8 de janeiro de 2010, nos processos

    Staatssecretaris van Justitie

    contra

    Tayfun Kahveci (C-7/10),

    Osman Inan (C-9/10),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan, M. Ilešič, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

    advogado-geral: E. Sharpston,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 3 de fevereiro de 2011,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de T. Kahveci, por A. Durmuş e E. Köse, advocaten,

    em representação de O. Inan, por H. Drenth, advocaat,

    em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, M. Arciszewski e A. Miłkowska, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e G. Rozet, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 20 de outubro de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.o 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação CEE-Turquia»).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem o Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça, a seguir «Staatssecretaris») a T. Kahveci, por um lado, e a O. Inan, por outro, relativamente à questão de saber se um membro da família de um trabalhador que tem não só a nacionalidade turca mas também a do Estado-Membro de acolhimento pode invocar o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80.

    Quadro jurídico

    Decisão n.o 1/80

    3

    O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 tem a seguinte redação:

    «Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro que tenham sido autorizados a reunir-se-lhe:

    têm o direito de responder — sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade — a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos;

    beneficiam nesse Estado-Membro do livre acesso a qualquer atividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

    […]»

    4

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80:

    «As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»

    Legislação nacional

    5

    O artigo 18.o, n.o 1, parte inicial e alínea e), da Lei de 2000 sobre os estrangeiros (Vreemdelingenwet 2000, Stb. 2000, n.o 495, a seguir «Vw 2000») dispõe que um pedido de prorrogação de uma autorização de residência por tempo determinado pode ser indeferido se o estrangeiro constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional. Nos termos do artigo 19.o desta lei, essa autorização pode ser revogada com base nesses mesmos fundamentos.

    6

    Em conformidade com o disposto no artigo 67.o, n.o 1, parte inicial e alínea b), da Vw 2000, o Staatssecretaris pode declarar persona non grata o estrangeiro que tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão de duração não inferior a três anos. Nos termos do n.o 3 deste artigo, o estrangeiro declarado persona non grata não pode permanecer legalmente nos Países Baixos.

    7

    O artigo 3.86, n.o 1, parte inicial e alínea d), do Decreto relativo aos estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenbesluit 2000, Stb. 2000, n.o 497) permite indeferir o pedido de prorrogação da autorização de residência por tempo determinado em caso de ameaça para a ordem pública com base no artigo 18.o, n.o 1, parte inicial e alínea e), da Vw 2000, se, designadamente, o estrangeiro tiver sido condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime punível com pena de prisão de duração não inferior a três anos e a parte de execução efetiva dessa pena for, no mínimo, igual ao período previsto no artigo 3.86, n.o 2, do referido decreto que estabelece uma escala progressiva baseada na duração da permanência do interessado nos Países Baixos.

    Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    Processo C-7/10

    8

    T. Kahveci tem a nacionalidade turca. A sua mulher, também nacional turca, nasceu nos Países Baixos, filha de um trabalhador turco, e está integrada no mercado regular de trabalho dos Países Baixos. No mês de junho de 1999, antes de o seu marido entrar legalmente nos Países Baixos nesse mesmo ano, obteve a nacionalidade neerlandesa, conservando simultaneamente a nacionalidade turca.

    9

    A autorização de residência que foi concedida a T. Kahveci estava sujeita a uma restrição, a saber, «residir com a mulher, R. Kahveci». Essa autorização foi prorrogada várias vezes, a última das quais até 12 de março de 2009. T. Kahveci residiu com a sua mulher até ser preso.

    10

    Em 23 de janeiro de 2007, T. Kahveci foi condenado por decisão transitada em julgado numa pena de prisão efetiva de seis anos e nove meses.

    11

    Por decisão de 20 de março de 2007, o Staatssecretaris declarou T. Kahveci persona non grata devido à sua condenação e revogou-lhe a autorização de residência.

    12

    A reclamação apresentada por T. Kahveci da referida decisão foi indeferida pelo facto de este não poder invocar o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80, uma vez que a sua mulher tem a nacionalidade neerlandesa. Por conseguinte, não pode ser considerado membro da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho, ainda que este tenha conservado a nacionalidade turca além da nacionalidade neerlandesa.

    13

    Na medida em que o juiz das medidas provisórias do Rechtbank ’s-Gravenhage declarou procedente a ação intentada por T. Kahveci contra o indeferimento da referida reclamação, o Staatssecretaris interpôs recurso no Raad van State.

    14

    O Staatssecretaris sustenta que T. Kahveci já não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão n.o 1/80 e que a sua mulher já não tinha nenhum interesse em invocar a melhoria das condições em matéria social que a referida decisão concretizou.

    Processo C-9/10

    15

    O. Inan tem a nacionalidade turca. O seu pai, H. Inan, também nacional turco e cuja integração no mercado regular de trabalho nos Países Baixos não é contestada, tem desde 1993 a nacionalidade neerlandesa além da nacionalidade turca.

    16

    O. Inan entrou legalmente nos Países Baixos no decurso do ano de 1999. A autorização de residência que lhe foi concedida estava sujeita a uma restrição, a saber, «reagrupamento familiar com o pai, H. Inan». Essa autorização de residência foi prorrogada várias vezes, a última das quais até 10 de junho de 2005. O. Inan residia com o seu pai até ser preso.

    17

    Em 22 de maio de 2007, O. Inan foi condenado por decisão transitada em julgado numa pena de prisão efetiva de sete anos.

    18

    Por decisão de 13 de novembro de 2007, o Staatssecretaris declarou O. Inan persona non grata devido à sua condenação e indeferiu o seu pedido de prorrogação da autorização de residência.

    19

    O processo principal prosseguiu de forma análoga à do processo instaurado por T. Kahveci, descrito nos n.os 12 a 14 do presente acórdão.

    20

    Nestas condições, considerando que a solução dos dois processos que lhe foram submetidos depende da interpretação do direito da União, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos em cada um dos referidos processos:

    «1)

    O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro não podem invocar esta disposição depois de esse trabalhador, mantendo a nacionalidade turca, ter adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?

    2)

    É relevante, para a resposta à primeira questão, o momento em que o trabalhador turco em questão adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?»

    21

    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2010, os processos C-7/10 e C-9/10 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

    Quanto às questões prejudiciais

    22

    Com as suas duas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro podem continuar a invocar esta disposição quando esse trabalhador tiver adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, conservando simultaneamente a nacionalidade turca.

    23

    A título preliminar, cumpre observar que o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 faz parte integrante do direito da União (v. acórdão de 20 de setembro de 1990, Sevince, C-192/89, Colet., p. I-3461, n.os 8 e 9). Por conseguinte, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações resultantes desta disposição precisamente da mesma forma que estão obrigados a respeitar os direitos instituídos pela legislação da União.

    24

    Em seguida, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 tem efeito direto, pelo que os nacionais turcos a quem esta disposição se aplica podem invocá-la diretamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de abril de 1997, Kadiman, C-351/95, Colet., p. I-2133, n.o 28; de 22 de dezembro de 2010, Bozkurt, C-303/08 Colet., p. I-13445, n.o 31; e de 16 de junho de 2011, Pehlivan, C-484/07, Colet., p. I-5203, n.o 39).

    25

    Assim sendo, a fim de responder às questões submetidas, há que interpretar a referida disposição à luz da sua redação, do objetivo prosseguido por esta última e do sistema que institui (v., neste sentido, acórdão de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C-465/04, Colet., p. I-2879, n.o 17).

    26

    Como decorre da própria redação do referido artigo 7.o, primeiro parágrafo, a aquisição dos direitos previstos nesta disposição está sujeita a dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, a pessoa em causa deve de ser membro da família de um trabalhador turco que já esteja integrado no mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e, por outro, deve ter sido autorizada pelas instâncias competentes desse Estado a juntar-se ao referido trabalhador (v. acórdão Bozkurt, já referido, n.o 26).

    27

    Uma vez que se encontrem preenchidos os referidos requisitos, resta verificar, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, se o nacional turco em causa reside regularmente, desde há um determinado período, no território do Estado-Membro de acolhimento com o trabalhador do qual retira os seus direitos (v., designadamente, acórdão de 7 de julho de 2005, Aydinli, C-373/03, Colet., p. I-6181, n.o 29).

    28

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça já decidiu que um membro da família de um trabalhador que só tem a nacionalidade turca e que preenche os requisitos recordados nos n.os 26 e 27 do presente acórdão é necessariamente titular, no referido Estado, de um direito de residência diretamente fundado no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 (acórdão Pehlivan, já referido, n.o 43).

    29

    No que respeita aos processos principais, é pacífico, como referido nos n.os 8 a 10 e 15 a 17 do presente acórdão, que os requisitos enunciados nos n.os 26 e 27 deste último estão preenchidos por T. Kahveci e O. Inan.

    30

    Resta, portanto, determinar, à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 e do sistema que esta institui, se o facto de o trabalhador turco, já integrado no mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento, ter adquirido, além da nacionalidade turca, a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento implica que os membros da sua família deixam de poder invocar esta disposição.

    31

    A este respeito, importa recordar que o sistema de aquisição progressiva dos direitos previsto no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 prossegue um duplo objetivo.

    32

    Numa primeira fase, antes da expiração do período inicial de três anos, a referida disposição visa permitir a presença dos membros da família do trabalhador migrante junto deste último, para assim favorecer, através do reagrupamento familiar, o emprego e a residência do trabalhador turco já regularmente integrado no Estado-Membro de acolhimento (v., designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2000, Eyüp, C-65/98, Colet., p. I-4747, n.o 26; de 11 de novembro de 2004, Cetinkaya, C-467/02, Colet., p. I-10895, n.o 25; e Bozkurt, já referido, n.o 33).

    33

    Depois, a mesma disposição entende reforçar a inserção duradoura da família do trabalhador migrante turco no Estado-Membro de acolhimento, atribuindo ao membro da família em causa, após três anos de residência regular, a possibilidade de aceder ele próprio ao mercado de trabalho. A finalidade essencial assim prosseguida é consolidar a posição do referido membro da família, que se encontra, nesta fase, já regularmente integrado no Estado-Membro de acolhimento, dando-lhe os meios de ganhar a sua própria vida no Estado em questão e, portanto, de aí se constituir uma situação autónoma relativamente à do trabalhador migrante (v., designadamente, acórdãos Eyüp, já referido, n.o 26; Cetinkaya, já referido, n.o 25; Aydinli, já referido, n.o 23; de 18 de julho de 2007, Derin, C-325/05, Colet., p. I-6495, n.os 50 e 71; e Bozkurt, já referido, n.o 34).

    34

    Atendendo ao objetivo geral prosseguido pela Decisão n.o 1/80, que consiste, contrariamente a um acordo de cooperação como o concluído entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), em melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores turcos e os membros das suas famílias com vista à progressiva realização da livre circulação (v., designadamente, acórdão de 11 de novembro de 1999, Mesbah, C-179/98, Colet., p. I-7955, n.o 36, e de 16 de março de 2000, Ergat, C-329/97, Colet., p. I-1487, n.o 43), o sistema estabelecido, em particular, pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da mesma decisão destina-se a criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar no Estado-Membro de acolhimento (v. acórdão Pehlivan, já referido, n.o 45).

    35

    Ora, esta finalidade prosseguida pela Decisão n.o 1/80 seria prejudicada se o facto de obter a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento obrigasse o trabalhador que conserva a nacionalidade turca a renunciar ao benefício das condições favoráveis ao reagrupamento familiar no referido Estado-Membro de acolhimento.

    36

    Além disso, importa salientar que o Tribunal de Justiça decidiu que os nacionais turcos que preencherem os requisitos previstos nas disposições da Decisão n.o 1/80 beneficiam, por essa razão, dos direitos que esta lhes confere (v., designadamente, acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Altun, C-337/07, Colet., p. I-10323, n.os 28 e 29, e Bozkurt, já referido, n.o 39) e que um Estado-Membro não está autorizado a prever uma regulamentação de natureza diferente da que resulta da Decisão n.o 1/80 ou que imponha requisitos diferentes dos que aí estão previstos (v. acórdão Pehlivan, já referido, n.o 56).

    37

    Com efeito, por força de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, resulta do primado do direito da União e do efeito direto de uma disposição como o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 que os Estados-Membros não podem modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos nacionais turcos no Estado-Membro de acolhimento, pelo que esses Estados já não dispõem da faculdade de adotar medidas suscetíveis de colocar entraves ao estatuto jurídico expressamente reconhecido a esses nacionais pelo direito resultante do acordo de associação CEE-Turquia (v. acórdão Pehlivan, já referido, n.o 56 e jurisprudência referida).

    38

    Ora, uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os direitos conferidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deixam de poder ser invocados quando o trabalhador turco já regularmente integrado no Estado-Membro de acolhimento tiver obtido a nacionalidade neerlandesa, teria precisamente por efeito criar entraves ao estatuto jurídico expressamente reconhecido aos nacionais turcos pelo direito resultante do acordo de associação CEE-Turquia.

    39

    Nestas condições, há que declarar que, no que respeita a nacionais turcos, como T. Kahveci e O. Inan, o artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 estabelece o quadro jurídico apropriado que permite apreciar em que medida um nacional turco que tenha sido objeto de condenações penais pode ser privado, mediante uma expulsão do Estado-Membro de acolhimento, dos direitos que lhe confere diretamente esta decisão (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Derin, n.o 74, e Bozkurt, n.o 54).

    40

    A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que incumbe às autoridades nacionais em causa proceder caso a caso a uma apreciação do comportamento pessoal do autor da infração, bem como do caráter atual, real e suficientemente grave do perigo que representa para a ordem e segurança públicas, e que essas autoridades devem, além disso, velar pelo respeito tanto do princípio da proporcionalidade como dos direitos fundamentais do interessado. Mais especificamente, uma medida de expulsão fundada no artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 apenas pode ser decidida se o comportamento individual do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública (v. acórdãos, já referidos, Derin, n.o 74, e Bozkurt, n.o 60).

    41

    Decorre do exposto que há que responder às questões submetidas que o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro podem continuar a invocar esta disposição quando esse trabalhador tiver adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, conservando simultaneamente a nacionalidade turca.

    Quanto às despesas

    42

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro podem continuar a invocar esta disposição quando esse trabalhador tiver adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, conservando simultaneamente a nacionalidade turca.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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