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Document 62010CC0619

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 26 de abril de 2012.
Trade Agency Ltd contra Seramico Investments Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts.
Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Execução — Fundamentos de recurso — Falta de notificação do ato que iniciou a instância — Controlo pelo juiz requerido — Alcance — Valor das informações que figuram na certidão — Violação da ordem pública — Decisão judiciária desprovida de fundamentação.
Processo C‑619/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:247

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 26 de abril de 2012 ( 1 )

Processo C-619/10

Trade Agency Ltd

contra

Seramico Investments Ltd

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia)]

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões judiciais — Fundamentos de recusa — Artigo 34.o do Regulamento n.o 44/2001 — Certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 — Comunicação ou notificação do ato que iniciou a instância — Processo com demandado revel — Ordem pública — Decisões sem apreciação do mérito do pedido nem fundamentação — Direito a um processo equitativo»

I — Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal da República da Letónia tem por objeto a interpretação dos artigos 34.°, n.os 1 e 2, e 54.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

2.

O artigo 34.o, n.o 2, permite a recusa do reconhecimento ou da declaração da executoriedade de um acórdão proferido à revelia contra um demandado ao qual a petição inicial não tenha sido comunicada ou notificada em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa. O artigo 54.o do regulamento prevê a emissão pelo Estado de origem, de uma certidão de vários dados elementares do processo. Esta certidão deverá ser submetida juntamente com o pedido de declaração de executoriedade de uma decisão, pedido esse que inclui, entre outras informações, a data da comunicação ou notificação da petição inicial. Neste contexto, suscita-se a questão, no caso em apreço, do âmbito do poder de apreciação do tribunal do Estado requerido no que diz respeito à comunicação ou notificação da petição inicial: o referido tribunal pode, apesar da indicação da data de comunicação ou notificação na certidão, apreciar ainda se o ato que iniciou a instância foi comunicado ou notificado, ou a certidão possui, nesta medida, um efeito vinculativo?

3.

O fundamento de recusa do artigo 34.o, n.o 2, não se aplica no caso em que o demandado não tenha interposto recurso da decisão proferida à revelia no Estado de origem, embora tenha tido a possibilidade de o fazer. O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a possibilidade de precisar a sua jurisprudência relativamente à questão de saber quando o demandado tem a obrigação de interpor recurso no Estado de origem. Importa esclarecer se o demandado também tem esta obrigação se a decisão proferida contra si lhe tiver sido comunicada ou notificada pela primeira vez no procedimento de exequatur.

4.

Por último, o presente litígio diz também respeito à cláusula de ordem pública do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é compatível com o direito do demandado a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 3 ) que o tribunal, antes de proferir uma decisão à revelia, não aprecie o mérito da causa nem fundamente a decisão proferida à revelia.

II — Quadro jurídico

5.

O artigo 34.o do Regulamento n.o 44/2001 regulamenta os obstáculos ao reconhecimento de decisões judiciais e estipula que:

«Uma decisão não será reconhecida:

1.

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

2.

Se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

[…]»

6.

O artigo 54.o diz respeito à certidão que deve ser emitida pelo tribunal do Estado-Membro de origem:

«O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do Anexo V ao presente regulamento.»

7.

O Anexo V inclui um modelo da certidão referida no artigo 54.o:

«Certidão referida nos artigos 54.° e 58.° do regulamento relativa às decisões e transações judiciais […]»

4.4   Data da citação ou notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia […]»

III — Quadro factual

8.

A sociedade Seramico Investments Limited (a seguir «Seramico») intentou uma ação perante a High Court inglesa contra a sociedade Trade Agency Limited (a seguir «Trade Agency») e outra demandada, para pagamento de 289122,10 GBP.

9.

Não tendo a Trade Agency contestado a ação no tribunal, a High Court of Justice, Queen’s Bench Division, proferiu, em 8 de outubro de 2009, um acórdão à revelia em que condenou a Trade Agency ao pagamento do montante de 293582,98 GBP, com a seguinte fundamentação: «A demandada não contestou a ação para a qual foi citada. Consequentemente, é condenada a pagar à demandante 289122,10 GBP, acrescidos dos juros vencidos até à data da presente decisão, e das despesas, no valor de 130,00 GBP. A demandada deve pagar à demandante um valor total de 293582,98 GBP.»

10.

De acordo com as declarações do órgão jurisdicional de reenvio, a certidão emitida pela High Court inglesa nos termos do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 inclui a seguinte observação: «A demandada foi citada para a ação em 10 de setembro de 2009».

11.

Em 28 de outubro de 2009, a Seramico requereu ao Latvijas Republikas Rigās pilsētas Ziemeļu rajona tiesa a declaração da executoriedade, na Letónia, da decisão da High Court. O pedido ia acompanhado de uma cópia da referida decisão e da certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001. A executoriedade da decisão, nos termos peticionados, foi declarada em 5 de novembro de 2009. Desta declaração a Trade Agency interpôs recurso, a que o Rīgas apgabaltiesas Civilietu tiesas koleģija negou provimento por decisão de 3 de março de 2010.

12.

Ora, a Trade Agency interpôs recurso da decisão do tribunal de apelação de 3 de março de 2010 no Augstākās tiesas Senāts, o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o processo judicial tramitado no Reino Unido violou o seu direito a um processo equitativo, pelo que devia ser recusada a declaração de executoriedade da decisão da High Court na República da Letónia.

IV — Pedido de decisão prejudicial

13.

O órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões:

«1.

No caso de uma decisão de um tribunal estrangeiro ser acompanhada pela certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 mas, apesar disso, o demandado deduzir oposição alegando que não foi citado na ação intentada no Estado-Membro de origem, o tribunal do Estado-Membro requerido é competente, no âmbito da apreciação do motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 34.o, n.o 2 do Regulamento n.o 44/2001, para verificar ele próprio a conformidade da informação constante da certidão com os elementos de prova? A atribuição de uma competência tão ampla a um tribunal do Estado-Membro requerido é compatível com o princípio da confiança recíproca na administração da justiça constante do décimo sexto e décimo sétimo considerandos do Regulamento n.o 44/2001?»

2.

Uma decisão proferida à revelia, através da qual se decide do mérito de um litígio sem analisar o objeto da ação nem os respetivos fundamentos e que não apresenta qualquer argumentação sobre a respetiva fundamentação de mérito, está em conformidade com o artigo 47.o da Carta e não viola o direito do demandado a um processo equitativo, previsto na referida disposição?»

14.

Além da Seramico e da Trade Agency, os Governos da Alemanha, da França, da Irlanda, da Itália, da Letónia, da Lituânia, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia, apresentaram as suas observações escritas.

15.

Em 8 de fevereiro de 2012 teve lugar uma audiência no Tribunal de Justiça, com representantes da Trade Agency, dos Governos da Alemanha, da França, da Irlanda, da Letónia, da Polónia e do Reino Unido, bem como da Comissão Europeia.

V — Apreciação

A — Primeira questão prejudicial

16.

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, uma decisão não deve ser reconhecida se o ato que iniciou a instância não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa. Com a primeira pergunta, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando é apresentada a certidão referida no artigo 54.o do Regulamento, com indicação da data da notificação da petição inicial, se deixa de se poder questionar o facto da notificação no procedimento de exequatur.

17.

Contudo, o artigo 34.o, n.o 2, também dispõe que este fundamento de recusa não é aplicável se o demandado não tiver interposto recurso contra a decisão no Estado de origem, embora tivesse a possibilidade de o fazer.

18.

Adiante começarei por analisar em que medida o tribunal de execução pode apreciar a notificação da petição inicial nos termos do artigo 34.o, n.o 2 (n.o 1). Em seguida, abordarei as condições em que não é possível recorrer a este fundamento de recusa por não ter sido interposto nenhum recurso no Estado de origem (n.o 2).

1. Âmbito da competência de apreciação da citação

19.

Antes de me debruçar sobre a questão do âmbito do poder de apreciação em caso de existência da certidão referida no artigo 54.o, descreverei brevemente o processo da declaração da executoriedade em conformidade com o Regulamento n.o 44/2001, uma vez que a interpretação teleológica, em particular, do artigo 34.o, n.o 2, só é possível no contexto do sistema criado pelo regulamento.

a) Sistema do regulamento

20.

O processo da declaração de executoriedade de uma decisão em conformidade com o Regulamento n.o 44/2001 tem lugar em duas fases. Numa primeira fase, a declaração de executoriedade é dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos ( 4 ). Para tal, é necessária a apresentação de uma cópia autenticada da decisão a executar, e, em princípio, da certidão referida no artigo 54.o (o artigo 55.o do regulamento regula as exceções).

21.

A apreciação dos fundamentos da recusa só é possível na segunda fase do processo. O demandado pode interpor recurso da declaração de executoriedade em conformidade com o artigo 43.o do regulamento. O tribunal onde foi interposto o recurso pode então revogar a declaração de executoriedade, ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, apenas por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.°

22.

Do presente pedido de decisão prejudicial não decorre com clareza se, no processo principal, a citação da petição inicial foi transfronteiriça ou nacional. Porém, para efeito de aplicação do artigo 34.o, n.o 2, isso não é relevante, uma vez que esse preceito é aplicável em ambos os casos ( 5 ).

b) Interpretação do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001

23.

A primeira questão prejudicial diz respeito, em essência, ao âmbito do poder de apreciação do tribunal do Estado da execução. Pode este, não obstante a indicação da data de notificação do ato na certidão referida no artigo 54.o, verificar se houve lugar à notificação e até negar a sua existência?

24.

O teor do artigo 34.o, n.o 2, ao abrigo do qual o reconhecimento pode ser recusado se o ato que iniciou a instância não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, milita, antes de mais, a favor de um direito de apreciação abrangente.

25.

O Tribunal de Justiça sublinhou, relativamente à Convenção de Bruxelas, que esta garante ao demandado revel uma proteção efetiva dos seus direitos. Para este efeito, a apreciação da regularidade da notificação do ato que iniciou a instância foi confiada ao juiz do Estado de origem e ao juiz do Estado requerido ( 6 ).

26.

No processo ASML, o Tribunal de Justiça reiterou a importância dos direitos de defesa do demandado também relativamente ao artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. No âmbito do artigo 34.o, n.o 2, o segundo tribunal, que decide sobre o reconhecimento e a execução, pode verificar novamente a citação. O Tribunal de Justiça concluiu assim que, também ao abrigo do regulamento, o respeito pelos direitos do demandado revel é garantido por uma dupla fiscalização ( 7 ). O Tribunal também decidiu expressamente neste sentido no caso de uma citação transfronteiriça, situação em que, por força do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, conjugado com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1348/2000 ( 8 ), o tribunal de origem já é obrigado a verificar se a petição inicial foi notificada em modo útil e de forma a permitir ao demandado a sua defesa.

27.

No entanto, o governo irlandês duvida que o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão ASML possa ser transposto para o presente caso, dado que não decorre do acórdão ASML que, no processo principal aí em causa, tenha sido apresentada uma certidão. No entanto, em caso de existência de uma certidão é afastada a dupla fiscalização da citação.

28.

Apesar de ser correto que o acórdão ASML não inclui nenhuma declaração expressa sobre a certidão, existem vários elementos que militam a favor de que existia a certidão referida no artigo 54.o, dado que tal é a regra geral de acordo com o Regulamento n.o 44/2001. Ainda que o acórdão não aborde esta questão, a declaração do Tribunal de Justiça relativa à dupla fiscalização da citação também se aplica a situações em que existe uma certidão. É o que vou explicar adiante.

i) Interpretação gramatical e sistemática do regulamento

29.

Nos termos do artigo 54.o, o tribunal ou a autoridade competente do Estado de origem emitirá, a pedido, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do Anexo V ao Regulamento n.o 44/2001. De acordo com o Anexo V, a certidão deve indicar, no n.o 4.4, a data da citação ou notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia. Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, esta certidão deve ser anexada ao pedido de declaração de executoriedade ( 9 ).

30.

Não decorre do teor do regulamento que os dados incluídos na certidão relativos à citação ou notificação do ato que determinou o início da instância tenham efeito vinculativo no âmbito do recurso da declaração de executoriedade.

31.

Noutro momento, o regulamento subtrai expressamente determinados factos à verificação pelo tribunal do Estado da execução. Por exemplo, o artigo 35.o, n.o 2, dispõe que este, na apreciação das competências referidas no artigo 35.o, n.o 1, está vinculado às decisões sobre a matéria de facto do tribunal de origem. Além disso, e em conformidade com o artigo 36.o do regulamento, as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

32.

O facto de o regulamento optar por subtrair expressamente determinados factos à apreciação do tribunal da execução aponta no sentido de que o regulamento, quanto ao restante, parte do princípio de que o tribunal do Estado da execução tem competência para apreciar autonomamente os pressupostos para os vários regimes. É também o caso do artigo 34.o, n.o 2.

33.

No âmbito da interpretação sistemática, importa igualmente abordar a diferença entre a certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 e a certidão referida no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ( 10 ). Os seus artigos 41.°, n.o 1, e 42.°, n.o 2, preveem também uma certidão que acompanha a decisão a executar. Relativamente a esta, o Tribunal de Justiça constatou que o juiz do Estado da execução não está habilitado a controlar os dados da certidão ( 11 ).

34.

Contudo, os dois regulamentos e as respetivas regras sobre certidões são demasiado distintos para que se possam traçar paralelismos no que diz respeito ao efeito vinculativo da certidão. O Regulamento n.o 2201/2003 cria um sistema no qual as decisões relativas ao direito de visita e as decisões relativas ao regresso da criança que tenham sido homologadas no Estado-Membro de origem nos termos do referido regulamento são reconhecidas e revestem automaticamente força executória em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer procedimento de exequatur e sem que seja possível opor-se ao seu reconhecimento ( 12 ). Por conseguinte, a apreciação da certidão só deverá ser possível no Estado de origem.

35.

Ao contrário do Regulamento n.o 2201/2003, o Regulamento n.o 44/2001 não prescinde do procedimento de exequatur. Também o processo de emissão da certidão apresenta diferenças significativas. Assim, a certidão no âmbito do Regulamento n.o 2201/2003 é obrigatoriamente emitida por um tribunal, ao passo que a certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 apenas reúne informações já existentes, e não tem obrigatoriamente de ser emitida por um juiz. Além disso, só o Regulamento n.o 2201/2003 contém, no artigo 43.o, uma norma expressa sobre uma ação de retificação da certidão. Por último, a possibilidade de verificação da comunicação ou notificação nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, só é permitida se no Estado de origem não existir nenhuma opção de recurso.

36.

Consequentemente, a comparação com o Regulamento n.o 2201/2003 milita contra o efeito vinculativo da referida certidão nos termos do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001.

ii) Interpretação teleológica do Regulamento

37.

O sentido e a finalidade da certidão referida no artigo 54.o do Regulamento tão-pouco se opõem a uma competência abrangente, do tribunal do Estado da execução, para apreciar a notificação da petição inicial.

38.

Tal como decorre dos trabalhos preparatórios do regulamento, a introdução da certidão visa aligeirar as formalidades processuais a cargo do demandante. Este, em vez de ter de apresentar vários documentos, de que têm de ser extraídos os dados necessários, como sucedia na vigência do anterior regulamento, passa agora a ter apenas de apresentar as informações necessárias reunidas na certidão ( 13 ).

39.

Deste modo, o sentido e a finalidade da certidão consistem em tornar mais simples e eficiente o reconhecimento e a declaração de executoriedade na primeira fase do processo. A certidão evita também a necessidade de traduções, dado que o formulário e os dados indicados nos vários pontos são comuns a todas as versões linguísticas.

40.

O conteúdo da certidão reflete, assim e no essencial, o âmbito do poder de apreciação do tribunal do Estado da execução na primeira fase do procedimento de exequatur. Os dados incluídos permitem a apreciação célere dos pressupostos para a declaração de executoriedade. A certidão permite que se verifique com facilidade se as partes do litígio principal correspondem às do procedimento deexequatur e se, formalmente, existe uma decisão que seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento. O sentido e a finalidade da certidão referida no artigo 54.o representam, portanto e em primeiro lugar, a simplificação processual da primeira fase do procedimento de exequatur.

41.

Apesar de a data em que o ato que iniciou a instância foi comunicado ou notificado não ser relevante na primeira fase do processo, uma vez que o fundamento para a recusa do reconhecimento, previsto no artigo 34.o, n.o 2, de inexistência de comunicação ou notificação, em tempo útil, do ato que iniciou a instância só pode ser verificado na segunda fase do procedimento de exequatur, a estrutura clara da certidão referida no artigo 54.o também é útil no âmbito desta apreciação, servindo assim para simplificar o processo. Ao passo que, de acordo com as anteriores regras do artigo 46.o, n.o 2, da Convenção de Bruxelas, o comprovativo da citação para a ação original tinha de ser apresentado no original ou sob a forma de uma cópia autenticada do documento, e ainda traduzido, a simples reprodução da data da citação na certidão referida no artigo 54.o simplifica o procedimento de exequatur, dado que se torna tão facilmente reconhecível o ponto de partida para apreciar se a citação foi recebida em tempo útil.

42.

Contudo, o sentido e a finalidade da certidão esgotam-se nesta simplificação processual; do regulamento não se infere a limitação do âmbito da apreciação no quadro do procedimento de exequatur.

43.

Não se vislumbra por que motivo, ao abrigo do regulamento, que só prevê a certificação, e portanto a reprodução, da data da citação, que resulta do comprovativo de citação que não é necessário apresentar, a citação passa a deixar de estar sujeita a uma apreciação. É precisamente o risco de erro de uma mera certidão da data da citação constante dos autos, face à apresentação da certidão da notificação no original, que milita a favor da interpretação de que a fiscalização da citação por parte do tribunal de execução deve continuar a ser possível. A certidão referida no artigo 54.o não oferece uma garantia maior de correção do que a certidão da citação que antes devia ser entregue no original.

44.

Cumpre também considerar que, na certidão referida no artigo 54.o, somente é indicada a data da citação. Contudo, no processo de recurso, de acordo com o artigo 34.o, n.o 2, deve apreciar-se se o ato que iniciou a instância foi comunicado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa. Mediante a data reproduzida, a certidão apresenta um primeiro ponto de referência para apreciar se a citação foi feita em tempo útil, tendo em vista a possibilidade de defesa. Em contrapartida, a certidão não inclui quaisquer dados que permitam apreciar a modalidade da citação, pelo que aquela não adquire a priori, a este respeito, nenhum efeito vinculativo. Não é possível encontrar motivos concludentes para que seja subtraída à fiscalização a data da citação e, implicitamente, a questão de saber se esta efetivamente teve lugar, ao passo que a modalidade da citação pode ser sempre fiscalizada, pois não é possível separar objetivamente estes aspetos distintos da citação no contexto do artigo 34.o, n.o 2.

45.

O resultado da interpretação apresentada tão-pouco contraria o princípio da confiança recíproca na justiça dos Estados-Membros, subjacente ao regulamento ( 14 ).

46.

Apesar de a introdução da dupla fiscalização da citação, tanto por parte do tribunal do Estado de origem como do tribunal de recurso do Estado de execução, se encontrar numa relação de tensão com o princípio da confiança recíproca e o objetivo do reconhecimento célere e o mais simples possível, decorre do décimo oitavo considerando do Regulamento n.o 44/2001 que este garante também os direitos de defesa do demandado ( 15 ).

47.

O artigo 34, n.o 2, representa um caso de aplicação particularmente importante do direito do demandado a um processo equitativo, na medida em que impede que sejam declaradas executórias as decisões, referidas no regulamento, contra as quais o demandado não tenha tido a possibilidade de se defender no tribunal do Estado de origem ( 16 ). O Tribunal contrabalança, deste modo, o interesse divergente do recorrente no reconhecimento e na execução célere da decisão e os direitos de defesa do demandado contra o qual foi proferida uma decisão à revelia.

48.

É, deste modo, compatível com o princípio da confiança recíproca que o artigo 34.o, n.o 2, remeta primordialmente para os recursos no Estado de origem e só admita a recusa do reconhecimento no caso em que não tenha interposto um recurso no mesmo. Se a certidão referida no artigo 54.o fosse considerada vinculativa para os tribunais do Estado da execução, o demandado seria privado de qualquer possibilidade de solicitar a fiscalização, num processo contraditório, da citação para a ação, que no entender daquele não foi efetuada. O artigo 34.o, n.o 2, só é, pois, fundamento para recusar a execução caso, além de não ter havido lugar à notificação do ato que iniciou a instância, o demandado tenha interposto o recurso que lhe assistia contra a decisão. No processo de execução, existe pela primeira vez a possibilidade de reclamar, num processo contraditório, a devida citação para a ação. A certidão referida no artigo 54.o do regulamento não é emitida num processo contraditório nem, como já esclarecido, o é obrigatoriamente por um tribunal.

49.

Por conseguinte, chega-se à conclusão intercalar de que a indicação, na certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, da notificação do ato que iniciou a instância não tem efeito vinculativo.

2. Não esgotamento de recursos

50.

De acordo com o artigo 34.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 45.o, a declaração de executoriedade não pode ser recusada no caso em que o recurso do demandado lhe tenha permitido alegar que o ato que iniciou a instância ou o ato equivalente não lhe foram comunicados ou notificados em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa ( 17 ). O órgão jurisdicional de reenvio não colocou nenhuma questão relativamente a este requisito adicional do artigo 32.o, n.o 2.

51.

Não obstante, no meu entender, uma resposta pertinente à primeira questão prejudicial também deve abordar este aspeto.

52.

Resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, a Trade Agency alega que só no âmbito do procedimento de exequatur na Letónia tomou conhecimento do acórdão proferido à revelia a executar.

53.

Caso, de acordo com o direito do Reino Unido, ainda existisse a possibilidade de interpor tão tardiamente um recurso contra o acórdão proferido à revelia, colocar-se-ia a questão de se saber se o artigo 34.o, n.o 2, continua a remeter o demandado para um recurso contra a decisão no Estado de origem quando aquele, como sucede no caso em apreço, só tomou conhecimento do acórdão proferido à revelia no âmbito do procedimento de exequatur. Ou poderá ele, neste caso, invocar diretamente o fundamento de recusa do artigo 34.o, n.o 2?

54.

Do teor do artigo 34.o, n.o 2, não decorre nenhuma restrição temporal aplicável à obrigação de deduzir oposição no Estado de origem. O artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 concede expressamente ao tribunal do Estado da execução em que está pendente um recurso a possibilidade de suspender a instância caso tenha sido interposto recurso da decisão no Estado-Membro de origem. Isto mostra que o próprio regulamento considera possível o paralelismo temporal e a limitação dos processos no Estado de origem e no Estado da execução.

55.

Todavia, contra a restrição da obrigação do demandado de deduzir oposição no Estado de origem militam sobretudo o sentido e a finalidade do regulamento. Este pretende evitar, o mais possível, que o demandado iluda a execução de um título estrangeiro válido.

56.

Se um demandado tiver objeções contra uma decisão proferida à revelia, deverá apresentá-las no Estado de origem, para tentar obter a própria eliminação do título ou, pelo menos, a sua alteração. Em contrapartida, o demandado não pode deixar que a decisão proferida à revelia, não impugnada no Estado de origem, transite em julgado nesse Estado, para depois se subtrair — só no Estado da execução —, com recurso ao artigo 34.o, n.o 2, a este título estrangeiro válido.

57.

Caso contrário, seria vantajoso para um demandado sem património no Estado de origem, em situações em que uma decisão é proferida à revelia contra ele apesar de não ter sido notificado, ou tê-lo sido insuficientemente, do ato que iniciou a instância, não se opor a essa decisão no Estado de origem. Na verdade, a interposição de um recurso no Estado de origem implica o risco de esse recurso obter provimento no tocante à questão da citação em tempo útil e à admissibilidade da decisão proferida à revelia, mas sucumbir no tocante ao próprio mérito da causa, após uma tramitação processual regular. Pelo contrário, invocar o artigo 34.o, n.o 2, no procedimento de exequatur, em vez de interpor recurso no Estado de origem, torna definitivamente impossível, no Estado da execução, um processo baseado no título e que se limite à apreciação à questão da revelia.

58.

Contudo, no contexto do artigo 34.o, n.o 2, para o Tribunal de Justiça não é suficiente, quanto à questão de saber se o demandado tinha a possibilidade de interpor recurso, que aquele apenas tenha tido conhecimento da existência de uma decisão proferida à revelia, e antes exige que esta lhe tenha sido comunicada ou notificada. Segundo o Tribunal, o demandado tem a possibilidade de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efetivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efetuada em tempo útil para lhe permitir defender-se no tribunal do Estado de origem ( 18 ).

59.

No meu entender, a notificação, pelo tribunal do Estado da execução, da decisão proferida à revelia poderá ser suficiente, de acordo com os requisitos estabelecidos no acórdão ASML.

60.

Finalmente, o artigo 42.o, n.o 2, do regulamento determina que «[a] declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte». A palavra «decisão», na aceção desta disposição, só pode referir-se à decisão a executar ( 19 ).

61.

O próprio regulamento parte, pois, da possibilidade de a decisão proferida à revelia só ser notificada ao demandado no âmbito do processo de declaração da executoriedade. Seria portanto coerente considerar suficiente, como notificação no sentido explanado pelo Tribunal de Justiça no acórdão ASML, a notificação pelo tribunal da execução, juntamente com a declaração de executoriedade ( 20 ). No processo principal que deu origem ao acórdão ASML, o acórdão proferido à revelia nem sequer fora notificado juntamente com a declaração de executoriedade ( 21 ).

62.

Por conseguinte, a notificação do acórdão pelo tribunal de execução, no âmbito do procedimento de exequatur, em princípio é suficiente, se o demandado ficar com tempo suficiente para poder defender-se eficazmente contra a decisão no Estado de origem.

63.

No entanto, o caso em apreço ainda é caracterizado por uma particularidade adicional, também objeto da segunda questão prejudicial. O acórdão inglês proferido à revelia distingue-se por só ter como fundamento a revelia da demandada, não incluindo quaisquer explicações adicionais sobre a procedência da pretensão da demandante. O Tribunal de Justiça sublinhou, no acórdão ASML e no que diz respeito à importância do acórdão proferido à revelia, que uma possibilidade de defesa eficaz pressupõe que o demandado possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia, para que possa contestá-los eficazmente ( 22 ).

64.

Relativamente à recusa de reconhecimento nos termos do artigo 34.o, n.o 2, a fundamentação inexistente ou insuficiente de uma decisão proferida à revelia só pode ser, portanto, considerada em ligação com os requisitos e obstáculos à interposição de um recurso. O Governo do Reino Unido referiu que a fundamentação do acórdão proferido à revelia deve ser considerada em conjugação com a petição inicial e os chamados «particulars of claim», dos quais decorrem os pormenores relativos à matéria de facto e à fundamentação jurídica da pretensão da demandante. Não decorre claramente da decisão de reenvio se o demandado só recebeu o acórdão proferido à revelia juntamente com a declaração de executoriedade ou também a petição inicial. Se não tiver sido esse o caso, poderá partir-se do princípio de que não houve a possibilidade de impugnar eficazmente o acórdão proferido à revelia. A esse respeito, remete-se para os desenvolvimentos expendidos em resposta à segunda questão prejudicial. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer em definitivo esta questão.

3. Resposta à primeira questão prejudicial

65.

Há que responder à primeira questão prejudicial que a indicação da notificação do ato que iniciou a instância na certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 não tem efeito vinculativo, podendo ser verificada pelo juiz no âmbito do processo de recurso contra a declaração de executoriedade. O facto de o demandado só ter sido notificado, pelo tribunal da execução, do acórdão proferido à revelia não o isenta da obrigação, que lhe incumbe por força do artigo 34.o, n.o 2, de interpor recurso do acórdão proferido à revelia no Estado de origem, desde que tenha tomado conhecimento, através do acórdão proferido à revelia ou de outros documentos de que tenha sido notificado, dos fundamentos desse acórdão, de modo a poder impugná-lo eficazmente.

B — Segunda questão prejudicial

66.

Mediante a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um acórdão proferido à revelia, sem análise do mérito da causa, e que portanto não contém quaisquer considerações sobre a efetiva procedência da ação, é compatível com o direito a um processo equitativo na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

67.

O órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão no contexto da cláusula de ordem pública constante do artigo 34.o, n.o 1, segundo a qual, em conjugação com o artigo 45.o, pode ser recusada a declaração de executoriedade se o reconhecimento da decisão a executar for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.

68.

Introdutoriamente, importa precisar que, no contexto de uma ligação com uma decisão proferida à revelia, a cláusula de ordem pública do artigo 34.o, n.o 1, só é aplicável se se verificar uma situação diversa do caso especial, regulado no artigo 34.o, n.o 2, de violação da ordem pública por falta de notificação da petição inicial. Com efeito, a recusa do reconhecimento e da execução de um acórdão proferido à revelia, com fundamento na falta de notificação do ato que iniciou a instância, foi alvo, no n.o 2, de uma regulação autónoma e exaustiva, pelo que não é possível recorrer à mesma para fundamentar a recusa referida no n.o 1.

1. A cláusula de ordem pública na jurisprudência do Tribunal de Justiça

69.

O Tribunal de Justiça argumentou, no seu acórdão no processo Krombach, relativamente à disposição antecedente da Convenção de Bruxelas, que não incumbia ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública dos Estados contratantes. Contudo, incumbe-lhe controlar os limites no quadro dos quais um tribunal de um Estado-Membro pode recorrer à sua ordem pública nacional, se pretender recusar o reconhecimento de uma decisão estrangeira ( 23 ).

70.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção de Bruxelas, o recurso à cláusula relativa à ordem pública só seria concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante violasse de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por desrespeitar um princípio fundamental. Esse desrespeito deveria constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado requerido ou de um direito nesse ordenamento reconhecido como fundamental ( 24 ).

71.

Esta jurisprudência deve ser transposta para a interpretação do artigo 34.o, n.o 1, tanto mais que o legislador, na sua formulação, retomou a exposição do Tribunal de Justiça: o legislador considerou agora expressamente o requisito da violação manifesta da ordem pública na letra do artigo 34.o, n.o 1.

72.

Um tribunal nacional não ultrapassa, assim, em nenhum caso, os limites que lhe são fixados para a aceitação de uma violação da ordem pública, quando os requisitos da ordem pública remedeiam uma violação manifesta dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e/ou no ordenamento jurídico da União ( 25 ).

73.

Não cabe aqui discutir se a questão de se saber se a ordem pública nacional pode também conter, excecionalmente, requisitos complementares ou se deve corresponder sempre, em última instância, à ordem pública decorrente dos direitos fundamentais da União, pois o órgão jurisdicional de reenvio questionou expressamente apenas os requisitos resultantes do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

74.

Em conformidade com o artigo 47.o, segundo parágrafo, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa.

75.

Da exigência de homogeneidade constante do artigo 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia decorre que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por esta Convenção. O direito a um processo equitativo está consagrado no artigo 6.o da CEDH. Por conseguinte, considerando a interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais tem a mesma importância e alcance que o artigo 6.o da CEDH ( 26 ).

76.

O exercício dos direitos de defesa ocupa um lugar eminente na organização e na tramitação de um processo justo ( 27 ). O direito a ser ouvido é também um dos direitos de defesa do demandado. Consequentemente, o direito fundamental a um processo equitativo é violado quando, num processo civil, a parte requerida não tem a possibilidade efetiva de, antes da decisão judicial, se opor à ação e de assim ser ouvida.

77.

Todavia, o direito a ser ouvido não chega ao ponto de uma decisão judicial só poder ser proferida depois de o demandado ter efetivamente apresentado as suas alegações sobre o pedido. Pelo contrário, o direito a ser ouvido já está garantido se ao demandado tiver sido efetivamente concedida a possibilidade de apresentar as suas alegações. Se o demandado não a aproveitar, isso é da sua responsabilidade, dado que pode renunciar a ela ( 28 ).

78.

Os direitos processuais não surgem como prerrogativas absolutas. No entanto, as restrições devem corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação manifesta e desmesurada dos direitos assim garantidos ( 29 ).

79.

Em particular, os direitos de defesa encontram-se numa relação de tensão com os direitos processuais fundamentais simétricos do opositor, como sendo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva — consagrado como garantia fundamental a observar pelo Estado — e o correlativo direito a um processo célere. As disposições processuais relativas à revelia do demandado criam, nesta medida, um equilíbrio, impondo deste modo um limite ao direito a ser ouvido. Destinam-se à boa administração da justiça e ao respeito pelo direito do recorrente a uma tutela jurisdicional atempada, não devendo a falta de reação à ação por parte do demandado à ação resultar na interrupção do processo.

80.

Consequentemente, todos os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros conhecem decisões proferidas à revelia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça Europeu prevê também a possibilidade de decisões proferidas à revelia ( 30 ).

81.

Neste sentido, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relativamente à compatibilidade da decisão a executar com a ordem pública não se baseiam no seu mero caráter de decisão proferida à revelia, sem que a parte demandada tivesse previamente tomado posição. O direito letão também conhece, como a Comissão alegou, decisões proferidas à revelia. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio têm antes que ver com o facto de, no caso vertente e de acordo com o direito processual do Estado de origem, numa decisão proferida à revelia o tribunal não apreciar se o direito com base na argumentação do recorrente de facto existe e de a decisão não conter nenhuma fundamentação material.

2. Não fundamentação da decisão

82.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu, em jurisprudência assente, que o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.o da CEDH abrange, em princípio, o dever de os tribunais fundamentarem as suas decisões ( 31 ).

83.

Simultaneamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referiu amiúde que os requisitos aplicáveis ao dever de fundamentação não devem ser excessivos, podendo variar em função do tipo de decisão e das circunstâncias do caso concreto ( 32 ). Neste contexto, podem considerar-se também, em particular, o tipo de decisão e as diferenças existentes nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

84.

O dever de fundamentação de decisões judiciais serve dois objetivos. Por um lado, deve garantir que o direito a ser ouvido é satisfeito, isto é, que o tribunal avalie suficientemente as alegações das partes ( 33 ). Este aspeto não pode assumir qualquer relevância no caso de uma decisão, proferida à revelia do demandado, que julga procedente a ação, pois o demandado não apresentou nenhuma argumentação que devesse ser considerada na decisão a fundamentar.

85.

Por outro lado, porém, o dever de fundamentação deve habilitar a parte vencida a poder recorrer efetivamente às vias processuais à sua disposição. A parte vencida deve poder compreender o motivo da sua condenação. Caso contrário, não será possível determinar o alcance da força de caso julgado material e, logo, por exemplo, que um demandante, devido à mesma pretensão, ainda obtivesse um título adicional.

86.

Este segundo aspeto é relevante precisamente no caso de decisões proferidas à revelia. Nesse caso, o âmbito do dever de fundamentação tem, todavia, de corresponder aos requisitos impostos à interposição de um recurso. Quanto mais rigorosos forem os requisitos aplicáveis à fundamentação de um recurso contra a decisão proferida à revelia, mais elevados são também os requisitos impostos à fundamentação desta decisão à revelia. A parte vencida deve poder reconhecer as questões de facto e de direito relativamente às quais tem de apresentar alegações, para que o recurso contra a decisão proferida à revelia tenha êxito. Só assim está garantido o seu direito a um processo equitativo.

87.

No processo, o Governo do Reino Unido sublinhou perante o Tribunal de Justiça que um default judgment não prescinde completamente de fundamentação. Contudo, a fundamentação é breve, sendo o acórdão fundamentado unicamente na revelia do demandado. O referido governo referiu também que um acórdão só pode ser proferido à revelia se o demandado tiver sido devidamente notificado tanto da petição inicial como dos «particulars of claim». Estes incluem a apresentação detalhada da causa de pedir e da matéria de facto a ela subjacente.

88.

Não é decisivo o facto de estes dados provirem do próprio recorrente e, de certo modo, apenas serem reencaminhados pelo tribunal. O requisito de fundamentação é satisfeito quando o recorrente é informado da causa de pedir e da matéria de facto a ela subjacente de um modo que lhe permita utilmente interpor recurso do acórdão proferido à revelia.

89.

O direito a um processo equitativo não implica necessariamente que o tribunal, na decisão, exponha os factos pelas suas próprias palavras, se já existir uma outra exposição dos factos que não tenha sido contestada e para a qual a decisão claramente remeta. Se não houver obstáculos significativos à interposição de um recurso de um acórdão proferido à revelia, para a qual seria necessário conhecer os fundamentos do acórdão em pormenor, então não se verifica nenhuma violação dos direitos de defesa. O órgão jurisdicional de reenvio terá, assim, de apreciar globalmente os requisitos aplicáveis à interposição de um recurso e as informações ao dispor do demandado para o efeito, decorrentes do acórdão, da petição inicial e dos demais documentos notificados.

3. Falta de análise do mérito da causa

90.

Em seguida, deverá analisar-se ainda a questão de se saber se viola o direito a um processo equitativo a prolação, por um tribunal, de um acórdão à revelia, sem análise prévia do mérito da causa, ou seja, sem verificar se as normas de direito aplicáveis sustentam a pretensão reivindicada pelo demandado com base na matéria de facto por ele invocada.

91.

O direito a um processo equitativo exige, em princípio, uma análise, em sede de processo contraditório, da situação de facto e jurídica ( 34 ), ou seja, a consideração tanto da argumentação do demandante como da do demandado. No entanto, no caso em apreço, trata-se de uma situação de revelia em que existe exclusivamente a argumentação do demandante.

92.

Para justificar a sua organização processual, o governo do Reino Unido invocou, por um lado, motivos de economia processual. Pretende-se não obrigar os tribunais a proceder a investigações em processos em que o demandado é revel. Por outro lado, a renúncia à análise da situação jurídica tem por base a organização do processo civil inglês, em que as partes, em princípio, também têm de apresentar uma argumentação jurídica e em que o princípio iura novit curia — o juiz conhece o direito (e aplica-o por iniciativa própria) — não se aplica sem restrições ( 35 ). Esta argumentação sustenta a análise feita à luz do direito fundamental a um processo equitativo.

93.

Quando uma parte, que tem conhecimento da petição inicial numa ação proposta contra ela, não se defende, assume a possibilidade de ser condenada. Essa parte sabe o que lhe é exigido na ação e que pode ser condenada. Em meu entender, se, não obstante, essa parte não contestar a ação, o direito a um processo equitativo não impõe necessariamente que, através da análise do mérito da causa, se proporcione uma proteção adicional, ao demandado revel, de uma condenação que poderá ser materialmente injustificada. O risco de, sem uma análise do mérito da causa, ser proferida uma decisão substantivamente incorreta diz respeito à problemática complexa da verdade material e processual. Porém, o direito processual fundamental do demandado é suficientemente garantido se este tiver a oportunidade de efetivamente apresentar a o seu ponto de vista e a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida à revelia.

94.

Nesta medida, a situação ora em causa também se distingue da subjacente ao processo Gambazzi. Neste, estava em causa a revelia forçada do demandado, determinada pelo tribunal a título de sanção. O demandado, apesar da sua vontade de participar no processo, foi excluído das restantes fases do processo e, deste modo, tratado como um demandado revel, uma vez que não cumprira as obrigações decorrentes de um outro despacho proferido no âmbito do mesmo processo. Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou serem aspetos importantes de uma apreciação global saber se o mérito dos pedidos formulados contra o demandado foi examinado nessa fase ou numa fase processual anterior, saber se este teve a possibilidade de se manifestar a esse respeito e saber se dispôs de uma via de recurso ( 36 ).

95.

Por último, o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento ( 37 ) também não prevê uma análise geral do mérito da causa. De acordo com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), um requerimento só é recusado por improcedente se o pedido for manifestamente infundado.

4. Resposta à segunda questão prejudicial

96.

Há que responder à segunda questão prejudicial que o tribunal do Estado requerido só pode considerar, à luz da cláusula de ordem pública do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, o facto de o tribunal do Estado de origem ter proferido uma decisão à revelia em que não foi apreciado o mérito da ação e que, além da revelia do demandado, não contém qualquer outra indicação sobre a efetiva procedência da ação, se, após ter realizado uma avaliação global das informações à disposição do demandado e dos requisitos que o direito do Estado de origem impõe à interposição de um recurso, chegar à conclusão de que o demandado não pôde defender-se utilmente da decisão proferida à revelia por falta de fundamentação desta.

VI — Conclusão

97.

Perante o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais:

1)

A indicação da notificação do ato que iniciou a instância na certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 não tem efeito vinculativo, podendo ser verificada pelo juiz no âmbito do processo de recurso contra a declaração de executoriedade. O facto de o demandado só ter sido notificado, pelo tribunal da execução, do acórdão proferido à revelia não o isenta da obrigação, que lhe incumbe por força do artigo 34.o, n.o 2, de interpor recurso do acórdão proferido à revelia no Estado de origem, desde que tenha tomado conhecimento, através do acórdão proferido à revelia ou de outros documentos de que tenha sido notificado, dos fundamentos desse acórdão, de modo a poder impugná-lo eficazmente.

2)

O tribunal do Estado requerido só pode considerar, à luz da cláusula de ordem pública do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, o facto de o tribunal do Estado de origem ter proferido uma decisão à revelia em que não foi apreciado o mérito da ação e que, além da revelia do demandado, não contém qualquer outra indicação sobre a efetiva procedência da ação, se, após ter realizado uma avaliação global das informações à disposição do demandado e dos requisitos que o direito do Estado de origem impõe à interposição de um recurso, chegar à conclusão de que o demandado não pôde defender-se utilmente da decisão proferida à revelia por falta de fundamentação desta.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) JO L 12, p. 1.

( 3 ) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada solenemente, pela primeira vez, em 7 de dezembro de 2000, em Nice (JO 2000, C 364, p. 1), e, uma segunda vez, em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo (JO 2007, C 303, p. 1, e JO 2010, C 83, p. 389).

( 4 ) V. o décimo sétimo considerando do Regulamento n.o 44/2001.

( 5 ) V., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 1985, Debaecker e Plouvier (49/84, Recueil, p. 1779, n.os 11-13).

( 6 ) Acórdãos de 15 de julho de 1982, Pendy Plastic Products (228/81, Recueil,1982, 2723, n.o 13), e de 3 de julho de 1990, Lancray (C-305/88, Colet., p. I-2725, n.o 28).

( 7 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML (C-283/05, Colet.,p. I-12041, n.o 29).

( 8 ) Doravante Regulamento n.o 1393/2007.

( 9 ) O artigo 55.o do Regulamento n.o 44/2001 regula as alternativas existentes caso não seja apresentada a certidão referida no artigo 54.o

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).

( 11 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga (C-491/10 PPU, Colet., p. I-14247, n.o 54).

( 12 ) V. vigésimo terceiro considerando do Regulamento n.o 2201/2003, bem como o acórdão Aguirre Zarraga (referido na nota 11, n.o 48).

( 13 ) Fundamentação da proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 14 de julho de 1999, COM (1999) 348 final, p. 26.

( 14 ) V. o décimo sexto e o décimo sétimo considerando do referido regulamento e o acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C-159/02, Colet., p. I-3565, n.o 24-25), com outras referências.

( 15 ) O Tribunal de Justiça também reforçou os direitos de defesa no acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C-420/07, Colet., p. I-3571, n.o 73).

( 16 ) V. acórdão de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C-39/02, Colet., p. I-9657, n.o 55).

( 17 ) Acórdão Apostolides (referido na nota 15, n.o 78).

( 18 ) Acórdão ASML (referido na nota 7, n.o 49).

( 19 ) Ver, no mesmo sentido, conclusões do advogado-geral no processo ASML.

( 20 ) A este respeito, v. acórdão de 14 de março de 1996, Van der Linden (C-275/94, Colet., p. I-1393).

( 21 ) Conclusões do advogado-geral Léger no processo ASML (referido na nota de 19, n.os 91 e segs.).

( 22 ) Acórdão ASML (referido na nota 7, n.o 35).

( 23 ) Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C-7/98, Colet., p. I-1935, n.o 23), e de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C-394/07, Colet., p. I-2563, n.o 26).

( 24 ) Acórdãos Krombach (referido na nota 23, n.o 37) e Gambazzi (referido na nota 23, n.o 27).

( 25 ) V., neste sentido, acórdãos Krombach (referido na nota 23, n.os 38 e 39) e Gambazzi (referido na nota 23, n.o 28).

( 26 ) Cf., neste sentido, acórdãos de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C-450/06, Colet., p. I-581, n.o 48), e de 5 de outubro de 2010, McB. (C-400/10 PPU, Colet., p. I-8965, n.o 53).

( 27 ) Acórdão Gambazzi (referido na nota 23, n.o 28).

( 28 ) TEDH, acórdão Makarenko c. Rússia de 22 de dezembro de 2009 (pedido n.o 5962/03, artigo 135.o), em que decidiu que uma parte no processo pode renunciar à participação na audiência oral. Esta renúncia deve ser clara e acompanhada de determinadas garantias mínimas, pautadas pela importância do direito a que se renuncia.

( 29 ) Acórdão Gambazzi (referido na nota 23, n.o 29).

( 30 ) V. artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

( 31 ) TEDH, acórdãos Hirvisaari c. Finlândia de 27 de setembro de 2001 (recurso n.o 49684/99, § 30), Ruiz Torija e Espanha de 9 de dezembro de 1994 (recurso n.o 18390/91, § 29.) e Higgins c. França de 19 de fevereiro de 1998 (recurso n.o 134/1996/753/952, § 42).

( 32 ) TEDH, acórdãos Ruiz Torija e Espanha (citado na nota 31, § 29), e Van de Hurk e Países Baixos de 19 de abril de 1994 (recurso n.o 16034/90, § 61).

( 33 ) TEDH, acórdãos Jokela c. Finlândia de 21 de maio de 2002 (recurso n.o 28856/95, §§ 72-73) e Nedzela c. França de 27 de julho de 2006 (recurso n.o 73695/01, § 55).

( 34 ) Acórdão do TEDH Jokela c. Finlândia (referido na nota 33, § 72).

( 35 ) V., por exemplo, n.os 33 a 37 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs de 15 de junho de 1995, apresentadas no processo van Schijndel e van Veen (acórdão de 14 de dezembro de 1995, C-430/93 e C-431/93, Colet., pp. I-4705, I-4707).

( 36 ) Acórdão Gambazzi (referido na nota 23, n.o 45).

( 37 ) JO L 399, p. 1.

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