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Document 62010CC0566

Conclusões da advogada-geral Kokott apresentadas em 21 de Junho de 2012.
República Italiana contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime linguístico - Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes - Publicação integral em três línguas oficiais - Língua das provas - Escolha da segunda língua de entre três línguas oficiais.
Processo C-566/10 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:368

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 21 de junho de 2012 ( 1 )

Processo C-566/10 P

República Italiana

contra

Comissão Europeia

sendo interveniente:

República Helénica

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e assistentes — Publicação em três línguas oficiais — Publicação suplementar em todas as línguas oficiais — Seleção da segunda língua limitada a três línguas oficiais — Regulamento n.o 1 — Artigos 1.°-D, 27.°, 28.° e 29.°, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o, n.os 1 e 2, do anexo III, do Estatuto dos Funcionários — Igualdade de tratamento — Fundamentação — Proteção da confiança»

I — Introdução

1.

As instituições europeias não dispõem ainda de um Peixe Babel  ( 2 ), que anularia quaisquer barreiras linguísticas, mas apenas do Systran, um sistema informático que permite uma tradução limitada de textos, cuja utilização é, além disso, colocada em causa no âmbito de um litígio ( 3 ). Recentemente, de maneira a garantir a comunicação interna no seio dos seus serviços, as referidas instituições têm envidado esforços no sentido de recrutar funcionários que dominem o alemão, o inglês ou o francês como língua estrangeira ( 4 ). A Itália considera que esta situação representa uma violação do regime linguístico da União. Por isso, este Estado-Membro opõe-se à publicação de três avisos de concursos deste tipo.

2.

É sabido que a questão linguística constitui um assunto muito sensível. Por este motivo, o artigo 290.o CE (que passou, após alteração, a artigo 342.o TFUE) prevê que o regime linguístico é fixado por decisão unânime do Conselho, e o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece expressamente o princípio do multilinguismo. Neste sentido, o presente recurso diz essencialmente respeito a questões relacionadas com a discriminação em razão da língua e o princípio do multilinguismo. Para além disso, são também levantadas questões sobretudo formais relativas aos avisos de concurso, sendo ainda invocada a violação da confiança legítima, bem como do dever de fundamentação.

II — Enquadramento jurídico

A — Direito primário

3.

O artigo 290.o CE atribui a regulamentação da questão linguística ao Conselho:

«Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.»

4.

No contexto da questão linguística assume igualmente interesse o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 5 ), proclamada em 7 de dezembro de 2000 em Nice (a seguir «Carta»):

«A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.»

B — O Regulamento n.o 1

5.

Os artigos 1.° e 4.° a 6.° do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 6 ) dispõem o seguinte, na redação aplicável ao presente caso:

«Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

[…]

Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de caráter geral são redigidos nas línguas oficiais.

Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.

Artigo 6.o

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

C — O Estatuto dos Funcionários

6.

O artigo 1.o-D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») contém as seguintes proibições de discriminação:

«Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.»

7.

A justificação de um tratamento diferenciado é regulada no artigo 1.o-D, n.o 6, do Estatuto:

«No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. […]»

8.

O artigo 27.o regula os princípios básicos da política de recrutamento:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades.

Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.»

9.

O artigo 28.o estabelece exigências mínimas para a nomeação como funcionário.

«Não pode ser nomeado funcionário quem:

[…]

Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.»

10.

O artigo 29.o regula o processo de provimento de lugares:

«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações analisará:

[…]

dará então início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.»

11.

Entre as regras relativas ao conteúdo dos concursos nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do anexo III, assumem particular interesse as orientações relativas à natureza de cada um dos diferentes concursos referidos na alínea a) e às exigências em matéria de conhecimentos linguísticos referidas na alínea f).

«O aviso deve especificar:

a)

a natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral, eventualmente comum a duas ou mais instituições);

[…]

f)

Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

[…]»

12.

O artigo 1.o, n.o 2, do anexo III regula a publicação dos avisos:

«Aquando da organização de concursos gerais, deverá ser publicado um aviso de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos, um mês antes da data-limite prevista para a receção das candidaturas e, quando necessário, pelo menos, dois meses antes da data das provas práticas.»

III — Matéria de facto

13.

A República Italiana opõe-se a dois avisos de um conjunto de três concursos ( 7 ) organizados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (a seguir «EPSO»). Inicialmente, os avisos apenas foram publicados nas edições em língua alemã, inglesa e francesa do Jornal Oficial. Os avisos dos dois primeiros concursos foram objeto do processo T-166/07; o aviso do terceiro concurso foi contestado através do processo T-285/07.

14.

Nos termos do ponto II. A. das respetivas condições, os dois primeiros concursos visavam a constituição de listas de reserva destinadas ao provimento de lugares vagos nas instituições europeias. O terceiro concurso estabelecia, no seu ponto II. A., que a Comissão Europeia não se tinha associado ao referido concurso e, por conseguinte, não procederia a qualquer recrutamento com base na lista de reserva.

15.

Os requisitos de admissão relativos aos conhecimentos linguísticos encontram-se no ponto I. A. 2 dos avisos dos concursos EPSO/AD/94/07 e EPSO/AD/95/07, bem como no ponto I. A. 3 do aviso do concurso EPSO/AST/37/07. Foi aí indicado que os candidatos tinham de ter um domínio perfeito de uma língua oficial da União Europeia, bem como um conhecimento satisfatório de uma outra língua, que deveria ser tanto a língua alemã, a inglesa ou a francesa.

16.

No ponto I. B. anunciava-se que as provas de acesso seriam realizadas na segunda língua. Neste sentido, os candidatos tinham de indicar se pretendiam realizar as provas de acesso e os testes do concurso em língua alemã, inglesa ou francesa.

17.

Para além disso, era ainda referido que, a fim de garantir a clareza e a compreensão dos textos de teor geral e das comunicações aos candidatos, as convocatórias para os diferentes testes e provas, bem como toda a correspondência entre o EPSO e os candidatos seriam unicamente realizadas em alemão, em inglês ou em francês.

18.

Em 20 de junho de 2007 ( 8 ) e em 13 de julho de 2007 ( 9 ), o EPSO publicou alterações aos referidos avisos de concurso em todas as versões linguísticas do Jornal Oficial, nas quais se remetia para os avisos originais e se fixava um novo prazo para apresentação das respetivas candidaturas, igual ao inicialmente concedido. Foi ainda feita menção à formação e à experiência profissional necessárias para a participação no concurso. Por fim, remeteu-se também para o conteúdo dos avisos originais.

IV — Quanto à tramitação processual em primeira instância

19.

O Tribunal Geral admitiu a República da Lituânia como interveniente no processo T-166/07, em apoio da Itália, bem como a República Helénica no processo T-285/07. De seguida, decidiu apensar os dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão. Por acórdão de 13 de setembro de 2010, o Tribunal Geral negou provimento a ambos os recursos.

V — Pedidos das partes

20.

A República Italiana interpôs o presente recurso, pedindo ao Tribunal de Justiça a:

anulação, nos termos dos artigos 56.°, 58.° e 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 13 de setembro de 2010, nos processos apensos T-166/07 e T-285/07, sobre os recursos interpostos pela República Italiana pedindo a anulação:

1.

do aviso de concurso geral EPSO/AD/94/07 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento para 125 lugares de Administrador (AD 5) no domínio da informação, da comunicação e dos meios de comunicação social;

2.

do aviso de concurso geral EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento para 110 lugares de Assistente (AST 3) no domínio da comunicação e da informação;

ambos publicados nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial da União Europeia de 28 de fevereiro de 2007, número C 45 A;

3.

do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação (biblioteca/documentação); publicado nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial da União Europeia de 8 de maio de 2007, número C 103 A;

decisão direta do litígio, através da anulação dos avisos referidos supra;

condenação da Comissão nas despesas do processo.

21.

A República Helénica pede igualmente a

anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 13 de setembro de 2010, nos processos apensos T-166/07 e T-285/07.

22.

A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça que se digne a:

negar provimento ao recurso e

condenar a República Italiana nas despesas.

23.

A República da Lituânia, igualmente interveniente na primeira instância, não expôs os seus pedidos no processo de recurso. Os restantes intervenientes apresentaram as suas alegações por escrito e oralmente na audiência de 6 de junho de 2012.

VI — Apreciação jurídica

A — Quanto à admissibilidade do recurso para o Tribunal Geral

24.

O Tribunal de Justiça verifica oficiosamente se estão preenchidos os pressupostos processuais ( 10 ). Por conseguinte, importa começar por analisar a circunstância inicialmente surpreendente de ter sido proferido no processo T-285/07 um acórdão contra a Comissão, apesar de a mesma não ter participado no concurso em causa ( 11 ).

25.

Esta circunstância explica-se, no entanto, pelas normas adotadas aquando da criação do EPSO. Neste sentido, o artigo 4.o da Decisão 2002/620/CE ( 12 ) determina expressamente que quaisquer recursos relativos ao exercício dos poderes atribuídos ao EPSO serão interpostos contra a Comissão. A organização de concursos gerais nos termos do artigo 30.o, n.o 1, e do anexo III, do Estatuto dos Funcionários foi atribuída ao EPSO nos termos do artigo 2.o da referida decisão. Por conseguinte, não se levantam dúvidas quanto à admissibilidade do recurso ( 13 ).

B — Quanto ao primeiro fundamento

26.

Com o seu primeiro fundamento, a Itália contesta as afirmações do Tribunal Geral nos n.os 41 e 42 do acórdão controvertido, respeitantes à questão de saber se o artigo 290.o CE, que constitui a base jurídica do regime linguístico, e o artigo 6.o do Regulamento n.o 1 permitem que se exija o conhecimento de determinadas línguas em avisos de abertura de vaga. O Tribunal Geral concluiu o seguinte:

«41   O Regulamento n.o 1, que fixa o regime linguístico das instituições, foi adotado pelo Conselho, nos termos do artigo 290.o CE. O artigo 6.o do referido regulamento permite expressamente às instituições determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos, competência no exercício da qual lhe deve ser reconhecida uma certa autonomia funcional para assegurar o seu bom funcionamento […].

42   Atendendo ao que precede, é de concluir que o aviso de vaga controvertido não violou o artigo 290.o CE, mas foi adotado no âmbito da competência reconhecida às instituições e aos órgãos comunitários pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 1» ( 14 ).

27.

Estas afirmações não são compatíveis com o teor das disposições pertinentes.

28.

Nos termos do artigo 290.o CE, o Conselho fixa por unanimidade o regime linguístico das instituições da União, o que sucedeu por via do Regulamento n.o 1. De acordo com o artigo 1.o deste regulamento, todas as línguas oficiais são simultaneamente línguas de trabalho das instituições. O artigo 6.o, por sua vez, atribui às instituições o poder de determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

29.

Tal como a Itália sublinha corretamente, o aviso de concurso não constitui um regulamento interno ou ato jurídico equiparável. Por conseguinte, o artigo 6.o do Regulamento n.o 1 não representa uma base jurídica adequada para os concursos controvertidos.

30.

Assim, neste ponto o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito. Daqui não resulta, no entanto, que o recurso interposto pela Itália seja bem-sucedido a este nível.

31.

Pelo contrário, é por outro motivo que não é possível constatar qualquer violação do artigo 290.o CE e do artigo 6.o do Regulamento n.o 1, na medida em que estas disposições não regulam diretamente quais as exigências que podem ser impostas num aviso de concurso e quais das 23 línguas oficiais da União devem ser utilizadas nesse aviso. Logo, o referido aviso de concurso não pode violar o artigo 290.o CE nem o artigo 6.o do Regulamento n.o 1.

32.

O primeiro fundamento deve, por isso, ser julgado improcedente. As questões levantadas pela Itália assumem, no entanto, relevância na apreciação dos três fundamentos seguintes.

C — Quanto ao segundo fundamento

33.

O segundo fundamento é dirigido contra a argumentação exposta nos n.os 52 a 58 do acórdão impugnado. A Itália tinha alegado que os avisos de concursos, nos termos dos artigos 1.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.o 1, deviam ter sido integralmente publicados em todas as línguas oficiais.

34.

Nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, tal como na sua jurisprudência constante ( 15 ), o Tribunal Geral parte do princípio de que o Regulamento n.o 1 não é aplicável às relações entre as instituições e os seus funcionários e agentes, na medida em que fixa unicamente o regime linguístico aplicável às relações entre a União Europeia e um Estado-Membro ou uma pessoa abrangida pela jurisdição de um dos Estados-Membros. Os funcionários e outros agentes da União, bem como os candidatos a esses lugares, são abrangidos apenas pela jurisdição da União no que diz respeito à aplicação das disposições do Estatuto, incluindo as relativas ao recrutamento por uma instituição.

35.

Como a Itália e a Grécia sublinham, a justo título, este entendimento não é, no entanto, convincente. Apesar de os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.o 1 dizerem respeito à relação com os Estados-Membros bem como com as pessoas abrangidas pela sua soberania, é desde logo duvidoso que os potenciais candidatos de um concurso não estejam sujeitos, nesta qualidade, à soberania dos seus Estados-Membros. Ao contrário do entendimento da Comissão, este facto não representa uma consequência necessária da competência dos órgãos jurisdicionais da União para recursos no contexto deste tipo de candidaturas.

36.

Sobretudo, o referido regulamento baseia-se no artigo 290.o CE, que constitui a base jurídica para a regulamentação do regime linguístico das instituições da União. Neste sentido, define no artigo 1.o as línguas oficiais e de trabalho das instituições, não sendo percetível que estas sejam necessariamente apenas línguas a ser utilizadas em relação a pessoas externas às instituições ( 16 ). Em regra, a língua de trabalho é a língua que a instituição em causa também utiliza a nível interno.

37.

Ao contrário do entendimento da Comissão, também o artigo 6.o do Regulamento n.o 1 aponta para a sua aplicação na relação das instituições com os seus funcionários, pois nos termos desta disposição as instituições não podem determinar nos seus regulamentos internos se o referido regulamento é efetivamente aplicável, mas apenas as suas modalidades de aplicação concretas. Por conseguinte, o artigo 6.o seria possivelmente uma base jurídica adequada caso as instituições pudessem definir línguas de comunicação internas ( 17 ), confirmando, no entanto, que o Regulamento n.o 1 é aplicável à relação das instituições com os seus funcionários.

38.

Logo, o acórdão recorrido também está, a este respeito, viciado por um erro de direito. De forma a determinar se, apesar disso, pode ser mantido com base noutro fundamento, importa, por conseguinte, analisar se a publicação limitada dos avisos de concurso era compatível com os artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.o 1.

39.

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1, os regulamentos e os outros textos de caráter geral serão redigidos nas línguas oficiais. O artigo 5.o prevê que o Jornal Oficial será publicado nas «línguas oficiais».

40.

É certo que, no acórdão Kik, o Tribunal de Justiça deduziu das referidas disposições, bem como do artigo 254.o, n.o 2, CE, que uma decisão individual não tem necessariamente de ser redigida em todas as línguas oficiais, mesmo quando possa afetar os direitos de um cidadão da União diferente do destinatário dessa decisão, por exemplo, um operador económico concorrente ( 18 ).

41.

Isto confirma, a contrario, que os regulamentos e os outros textos de caráter geral referidos no artigo 4.o do Regulamento n.o 1 devem ser redigidos em todas as línguas oficiais ( 19 ). Acresce que esta interpretação é a única compatível com os princípios da segurança jurídica e da não discriminação ( 20 ).

42.

Além disso, corresponde à evolução do teor do artigo 4.o do Regulamento n.o 1. À semelhança do artigo 5.o, até à sua alteração no âmbito do último alargamento ( 21 ), esta disposição referia expressamente o respetivo número total de línguas oficiais ( 22 ). Não é possível depreender que se pretendesse restringir a utilização das diferentes línguas oficiais no âmbito das alterações por ocasião do último alargamento. Por conseguinte, quando os artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.o 1 mencionam as línguas oficiais deve-se entender que se referem às 23 línguas oficiais.

43.

Apesar de o aviso de um concurso geral não ser um regulamento, é, ao contrário de uma decisão individual - como é também indicado pela Itália e pela Grécia - um documento de alcance geral, na medida em que contém os prazos de candidatura e as restantes condições vinculativas para qualquer pessoa que pretenda participar no concurso ( 23 ). Desde logo por este motivo deve, por princípio, ser redigido em todas as línguas oficiais.

44.

Isto é confirmado pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 1, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, do anexo III, do Estatuto dos Funcionários. Nos termos desta disposição, aquando da organização de concursos gerais ( 24 ) deverá ser publicado um aviso de concurso no Jornal Oficial. Na medida em que, de acordo com o artigo 5.o do Regulamento n.o 1, o Jornal Oficial é publicado nas línguas oficiais, todas as publicações obrigatórias devem também, por princípio, ser redigidas em todas as línguas oficiais.

45.

As considerações do Tribunal Geral no n.o 56 do acórdão recorrido podem, no entanto, ser entendidas no sentido de que, no caso de concursos, as instituições se podem afastar das referidas disposições:

«Nestas condições, é da responsabilidade das instituições escolher a língua de comunicação interna, tendo cada instituição o poder de a impor aos seus agentes e àqueles que reivindicam essa qualidade […]. A escolha da língua de publicação externa de um aviso de vaga é também da competência das instituições […].»

46.

Este entendimento baseia-se, em última análise, no artigo 6.o do Regulamento n.o 1 ( 25 ). Caso as instituições, nos termos desta disposição, pudessem determinar línguas de comunicação internas, o artigo 6.o poderia também permitir que se dirijam apenas nestas línguas a potenciais candidatos que as tenham de dominar.

47.

Como já foi indicado, o próprio aviso de concurso não constitui um ato jurídico com base no artigo 6.o do Regulamento n.o 1. ( 26 ) De resto, a Comissão nunca determinou formalmente as línguas de comunicação interna ou as línguas dos concursos nesta base. A simples prática de utilizar essencialmente determinadas línguas para efeitos de comunicação interna não constitui uma determinação desta natureza. Com efeito, logo o conteúdo de uma prática deste tipo é bastante vago. Não é possível depreender em que circunstâncias uma determinada língua possa ser utilizada.

48.

Por conseguinte, o artigo 6.o do Regulamento n.o 1 não pode justificar a derrogação do artigo 4.o e do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, do anexo III, do Estatuto dos Funcionários.

49.

As informações posteriores, publicadas em todas as línguas oficiais, também não resolveram a questão da insuficiente publicação dos avisos, na medida em que apenas contêm uma parte das informações. Faltam, em particular, as exigências a respeito dos conhecimentos linguísticos. A remissão para a publicação do texto integral em apenas três línguas não pode substituir a publicação integral nas outras línguas oficiais. Como a Grécia observa, no caso em apreço os interessados que não dominavam nenhuma das três línguas não podiam perceber que, desse modo, não estavam qualificados para o concurso e o conteúdo adicional dos avisos disponíveis em apenas três línguas não tinha interesse para eles.

50.

Sobretudo não existe uma norma que permita uma exceção à publicação integral em todas as línguas, como a prevista nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.o 1, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, do anexo III, do Estatuto dos Funcionários.

51.

Assim, os avisos deviam ser integralmente publicados em todas as línguas. No caso em apreço, não é necessário decidir se são admissíveis exceções para concursos dirigidos apenas a candidatos com uma determinada língua materna ( 27 ).

52.

Na medida em que o acórdão do Tribunal Geral está viciado por um erro de direito, não sendo possível mantê-lo com outra justificação, o segundo fundamento é procedente. O acórdão recorrido deve ser anulado.

53.

Considero, no entanto, necessário analisar igualmente os restantes fundamentos, de forma a garantir a segurança jurídica no âmbito da futura prática das instituições na realização de concursos.

D — Quanto ao terceiro fundamento

54.

Com o seu terceiro fundamento, a Itália censura o facto de a publicação dos concursos em apenas três línguas violar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade consagrada no artigo 12.o CE (que passou, após alteração, a artigo 18.o TFUE) e o princípio do multilinguismo consagrado no artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

55.

No entanto, não está em causa se a publicação de um aviso de concurso geral em apenas três línguas é incompatível com a proibição de discriminação. É incontestado que os candidatos, mesmo que possuam um conhecimento satisfatório do alemão, do inglês ou do francês, não consultam necessariamente as edições do Jornal Oficial numa destas três línguas, mas sim, em regra, na sua língua materna ( 28 ). Por conseguinte, existe o risco de estes interessados não serem informados atempadamente do concurso. Na medida em que a língua materna está estreitamente ligada à nacionalidade, verificar-se-ia neste caso uma discriminação em razão da mesma. Assim, os avisos originais de 28 de fevereiro de 2007 e de 8 de maio de 2007, por si sós, não seriam suficientes.

56.

No presente caso, importa, no entanto, esclarecer se esta discriminação em razão da nacionalidade inicialmente existente foi depois sanada de forma eficaz através da publicação das informações nas outras línguas, como o Tribunal Geral constatou nos n.os 85 a 91 do acórdão impugnado. Na medida em que este erro substancial se diferencia da violação formal do dever de publicação no Jornal Oficial, já analisada, não é possível aplicar diretamente a essa questão a recente conclusão quanto à insuficiente sanação da falta de publicação ( 29 ).

57.

A Itália contesta, por um lado, a possibilidade de uma sanação e alega, por outro, que as informações não continham todos os elementos da publicação original.

1. Quanto à possibilidade de sanação da publicação insuficiente

58.

A Itália baseia o seu entendimento quanto à impossibilidade de uma sanação no sistema do recurso de anulação. Nos termos do artigo 230.o CE (que passou, após alteração, a artigo 263.o TFUE), as publicações são objeto do processo na sua forma original.

59.

De acordo com este entendimento, o recurso teria, no entanto, ficado sem objeto. Isto porque, em bom rigor, a publicação original já não existe. As informações posteriormente publicadas tê-la-iam revogado e substituído por novos avisos ( 30 ). Estes configurariam uma combinação do aviso original com as novas informações que, em particular, definiam um novo prazo de candidatura e deveriam ter sido impugnados num outro recurso.

60.

Não considero, no entanto, que esta abordagem tão formalista seja adequada. Tal como o Tribunal Geral já concluiu, as informações não alteraram a substância das publicações, pelo menos na parte controvertida ( 31 ).

61.

Caso não tenha havido lugar a decisão de mérito no recurso, este deve ter por objeto a publicação na sua forma efetiva. As informações posteriormente publicadas devem, por conseguinte, ser tidas em consideração.

62.

Ao contrário do entendimento da Itália, a possibilidade de sanação de vícios processuais é, aliás, reconhecida por princípio no direito da União ( 32 ). A medida de sanação deve colocar os interessados — no presente processo, os potenciais candidatos — na situação em que se teriam encontrado se o vício processual não se tivesse produzido ( 33 ).

2. Exame de uma sanação no caso vertente

63.

No caso vertente não foi sanado o vício dos avisos iniciais. É certo que, através do novo prazo de candidatura fixado por meio das informações, os potenciais candidatos em cuja língua materna o aviso não foi publicado estão sujeitos ao mesmo prazo de candidatura que os candidatos em cuja língua materna o aviso foi publicado.

64.

Contudo, os potenciais candidatos que só foram alertados na sequência de informações posteriores sobre os concursos, não foram colocados na situação em que se encontrariam se as correspondentes informações tivessem sido logo publicadas com o aviso. Com efeito, os que foram informados através dos avisos iniciais tiveram claramente mais tempo para se preparar especificamente para os concursos. Nos concursos EPSO/AD/94/07 e EPSO/AST/37/07 resultou daí uma vantagem de quase quatro meses, no concurso EPSO/AD/95/07 de mais de dois meses. Este tempo poderia ter sido utilizado, em especial, para melhorar os necessários conhecimentos profissionais e linguísticos.

65.

Por conseguinte, as informações sobre o aviso não podiam eliminar o desfavorecimento, subjacente à publicação seletiva do aviso, de potenciais candidatos cuja língua materna não era nem o alemão, nem o inglês nem o francês.

66.

O Tribunal Geral não viu este desfavorecimento. Por conseguinte, estão viciadas por erro de direito as considerações que teceu nos n.os 85 a 91 do acórdão impugnado. Também por este motivo, o acórdão deve ser anulado.

3. Quanto à completitude da publicação nas outras línguas

67.

A Itália critica também o facto de o respetivo aviso integral não ter sido publicado nas outras línguas. Há que admitir que os potenciais candidatos que tinham a possibilidade de ler o aviso integral na sua língua materna obtiveram uma pequena vantagem em relação a outros potenciais candidatos que o teriam de ler numa língua estrangeira.

68.

No entanto, como o Tribunal Geral constatou corretamente nos n.os 90 e 99 do acórdão recorrido, este desfavorecimento não chegava a ter o peso de uma discriminação em razão da nacionalidade.

69.

Caso, pelo contrário, afete pessoas que não dominem suficientemente nenhuma das três línguas do aviso integral, é necessário referir que estas não podem ser consideradas potenciais candidatos. Isto porque, tal como o Tribunal Geral expõe corretamente no n.o 88 do acórdão recorrido, estas pessoas não dispunham dos conhecimentos linguísticos necessários para serem admitidas ao concurso.

70.

Neste sentido, os presentes concursos distinguem-se dos processos que foram objeto das outras decisões do Tribunal Geral, invocadas pela Itália, e que estiveram na origem da anulação dos avisos de concurso ( 34 ), na medida em que estas decisões diziam respeito a concursos que não pressupunham o conhecimento de determinadas línguas. Nestes casos, poderiam, por conseguinte, existir potenciais candidatos que não teriam entendido o aviso em nenhuma das línguas utilizadas, enquanto os potenciais candidatos dos concursos objeto do litígio eram obrigados a conhecer uma destas línguas.

71.

Por conseguinte, no n.o 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou com razão que as informações teriam sanado este vício do aviso original. A questão de saber se era de facto admissível exigir conhecimentos linguísticos em alemão, inglês ou francês em vez de admitir outras segundas línguas apenas deve ser analisada no âmbito do fundamento seguinte.

72.

A segunda parte do terceiro fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhida.

E — Quanto ao quarto fundamento

73.

O quarto fundamento diz respeito ao cerne da disputa, a escolha de apenas três línguas como possível «segunda língua» para o concurso. As considerações tecidas pelo Tribunal Geral para negar o caráter discriminatório e a incongruência da escolha feita pela Comissão violam, no entender da Itália, o princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade e o princípio do multilinguismo.

1. Quanto à proibição de discriminação

74.

Nos termos do artigo 12.o (que passou, após alteração, a artigo 18.o TFUE), no âmbito da aplicação do direito da União é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Este princípio está atualmente também consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

75.

Apesar de o Tribunal Geral não ter, nos n.os 93 a 104 do acórdão recorrido, analisado a questão de saber se a restrição da segunda língua pode constituir uma discriminação deste tipo, chegou, no entanto, a uma conclusão correta, dado que não se verifica uma discriminação desta natureza.

76.

Uma restrição da utilização de primeiras línguas em concursos das instituições seria discriminatória e necessitaria, por conseguinte, de uma justificação. Na medida em que, em regra, a língua que um candidato domina melhor está estreitamente ligada à sua nacionalidade, uma norma deste tipo prejudicaria em virtude da sua nacionalidade, pelo menos de forma indireta, potenciais candidatos com outras línguas maternas. Estes teriam de realizar partes importantes do concurso numa língua estrangeira, ao passo que outros concorrentes poderiam utilizar a sua língua materna.

77.

Neste sentido, a proibição de discriminação em razão da língua, consagrada no artigo 1.o-D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e que atualmente também consta do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui uma expressão do princípio geral da proibição da discriminação em razão da nacionalidade. Em causa estaria também o artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que proíbe que um lugar seja reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.

78.

No presente caso não se restringe, no entanto, a utilização da primeira língua, mas sim de uma segunda língua. Com efeito, é evidente que a segunda língua de potenciais candidatos está menos estreitamente ligada à nacionalidade que a primeira língua.

79.

É verdade que existem Estados em que uma das línguas admitidas goza de um estatuto especial a par das outras línguas nacionais ( 35 ). Por conseguinte, é relativamente provável que determinados candidatos provenientes destes Estados dominem particularmente bem uma segunda língua admitida.

80.

Ao contrário do que sucede com a língua materna, os respetivos conhecimentos da segunda língua não se baseiam, porém, unicamente na nacionalidade em causa, mas também em esforços suplementares desenvolvidos por parte do respetivo Estado, da família ou da própria pessoa. Neste sentido, verifica-se, quando muito, uma diferença gradual em relação a conhecimentos de línguas estrangeiras que foram adquiridos num sistema escolar particularmente bem desenvolvido.

81.

A potencial vantagem de uma segunda língua que goza de um estatuto especial no Estado de origem não pode, por conseguinte, constituir uma discriminação de candidatos de outros Estados em razão da sua nacionalidade.

82.

Nesta perspetiva, apenas são «prejudicados» determinados candidatos de outros Estados-Membros em que são faladas várias línguas oficiais da União, mas nenhuma das três línguas privilegiadas ( 36 ). Estes candidatos não poderão, provavelmente, utilizar a sua segunda língua «natural» no concurso. Não é, no entanto, discernível que esta desvantagem teórica tenha efeitos práticos para determinados candidatos.

83.

Para a grande maioria dos potenciais candidatos, a limitação de segundas línguas possíveis não causará, no entanto, uma diferença percetível, na medida em que estão em causa as três línguas estrangeiras mais difundidas na União ( 37 ). Em quase todos os Estados-Membros se aprende predominantemente o inglês como primeira língua estrangeira, sendo o francês ensinado maioritariamente como segunda língua em poucos Estados-Membros, enquanto apenas no Luxemburgo se aprende quase exclusivamente o alemão no ensino primário. No que respeita à segunda língua estrangeira predominam claramente o alemão e o francês. O espanhol, o sueco (na Finlândia) e o estónio (na Estónia — presumivelmente junto dos membros da minoria russa) surgem isoladamente, mas numa escala bastante mais reduzida ( 38 ). Por conseguinte, é relativamente improvável que haja candidatos que dominem claramente melhor outras línguas estrangeiras do que o alemão, o inglês ou o francês.

84.

Por conseguinte, não se pode considerar que a restrição da segunda língua a estas três línguas tenha o efeito de uma discriminação em razão da nacionalidade.

2. Quanto à violação do princípio do multilinguismo

85.

A Itália defende ainda o entendimento de que a restrição da escolha das segundas línguas viola o princípio do multilinguismo. De acordo com este princípio, é possível exigir dos candidatos a um lugar nas instituições que dominem pelo menos uma outra língua para além da língua do seu Estado-Membro, não sendo, no entanto, exigível que a língua em causa seja necessariamente o alemão, o inglês ou o francês.

86.

Apesar de à data do aviso de concurso, em 2007, o Tratado de Lisboa ainda não ter entrado em vigor, pelo que o princípio do multilinguismo reconhecido no artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ainda não tinha efeito vinculativo direto, este artigo baseava-se, de acordo com as anotações oficiais ( 39 ), no artigo 6.o UE, na altura em vigor, que no seu n.o 3 exige o respeito das identidades nacionais dos Estados-Membros por parte da União (o que integra o artigo 4.o, n.o 2, UE), bem como no artigo 151.o, n.os 1 e 4, CE (que passou, após alteração, a artigo 167.o, n.os 1 e 4, TFUE), nos termos do qual a Comunidade deverá contribuir para a diversidade nacional e regional, bem como respeitar e promover a diversidade cultural. Atualmente, esta missão é particularmente realçada pelo artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, TUE.

87.

O princípio do multilinguismo faz parte da diversidade cultural ( 40 ) e das identidades nacionais dos Estados-Membros. Baseia-se, por conseguinte, em valores fundamentais da União já existentes no período dos avisos controvertidos ( 41 ).

88.

O princípio do multilinguismo não exige, no entanto, que a União utilize sempre todas as línguas oficiais em cada situação ( 42 ), nem contém uma regulamentação concreta que permita definir entre que línguas os potenciais candidatos a lugares nas instituições da União podem escolher uma segunda língua. Nestas questões, o referido princípio apenas se pode tornar eficaz em conjugação com o princípio geral da igualdade de tratamento.

89.

Este princípio, entretanto também consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado ( 43 ). Uma desigualdade de tratamento é justificada quando seja baseada num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada em relação ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão ( 44 ). Nesta ponderação devem ser tidos em conta valores fundamentais da União, nomeadamente o princípio do multilinguismo. Caso uma medida contrarie um valor fundamental desta natureza, o seu objetivo deve revestir uma importância significativa para o poder justificar.

90.

Ao admitirem apenas determinadas línguas como segundas línguas, os concursos controvertidos tratam de maneira diferente as várias línguas oficiais e de trabalho da União.

91.

Nos n.os 93, 94 e 102 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral volta a basear o favorecimento de três línguas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1, nos termos do qual as instituições podem regular a aplicação do regime linguístico. Tal como já foi concluído, no entanto, esta competência não foi aplicada até ao momento e também não pode, por conseguinte, justificar as condições do concurso ( 45 ). Neste sentido, o acórdão também está, a este respeito, viciado por um erro de direito.

92.

No entanto, este erro não coloca em causa a conclusão. Mesmo que as instituições não tenham formalmente definido línguas de trabalho internas, a possibilidade de comunicação interna representa — como a Comissão sublinha — um requisito necessário para o bom funcionamento dos seus serviços. Por conseguinte, as instituições devem dispor da possibilidade de selecionar os novos colaboradores de acordo com a sua capacidade de integração nos serviços existentes e a sua aptidão para aí trabalharem. Neste contexto, a questão de saber se dominam línguas que já são, de facto, utilizadas nestes serviços como línguas de trabalho internas assume uma importância decisiva. Não há qualquer interesse em contratar um agente que domine na perfeição várias línguas oficiais que mais ninguém entende no seu serviço.

93.

Contudo, na medida em que circunstâncias especiais não exijam a concentração numa ou em poucas línguas, promove a igualdade de oportunidades e o multilinguismo utilizar, sempre que possível, todas ou pelo menos várias línguas da União ( 46 ). A questão de saber de que forma estas línguas são utilizadas na prática pode ser decidida posteriormente no caso concreto, consoante as capacidades dos trabalhadores em causa. Pelo contrário, as instituições só poderão reduzir a comunicação a uma única língua se isto for imperativamente exigido por circunstâncias especiais — por exemplo, no âmbito das deliberações no Tribunal de Justiça existe, desde 1954, a tradição de formular internamente as decisões apenas em língua francesa.

94.

Dado que o alemão, o inglês e o francês são as línguas mais difundidas na União ( 47 ), as instituições podem partir do pressuposto de que o conhecimento de uma destas línguas como língua estrangeira proporciona uma comunicação interna eficiente. Nenhuma outra língua permitiria criar um nível equiparável de possibilidades de comunicação interna. Por conseguinte, uma análise objetiva permite concluir que as referidas três línguas se distinguem suficientemente das outras línguas oficiais para serem escolhidas como as únicas segundas línguas admitidas. Mesmo considerando o princípio do multilinguismo não estamos perante uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

3. Quanto ao artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III, do Estatuto dos Funcionários

95.

A Itália invoca, para além disso, o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III, do Estatuto dos Funcionários. Esta argumentação não constitui, no entanto, qualquer desenvolvimento ulterior admissível das alegações apresentadas em primeira instância, mas sim um elemento totalmente novo, que até ao momento ainda não era objeto do processo e que, por conseguinte, não é admissível no âmbito do processo de recurso perante o Tribunal de Justiça ( 48 ).

4. Conclusão quanto ao quarto fundamento

96.

O quarto fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhido.

F — Quanto ao quinto fundamento

97.

Com o quinto fundamento a recorrente critica o Tribunal Geral por ter decidido erradamente, nos n.os 110 a 115 do acórdão recorrido, que não existia uma violação do princípio da tutela da confiança legítima, negando que a prática adotada pela Comissão, durante anos, em matéria de concursos, possa ter gerado uma confiança legítima nos possíveis candidatos quanto a determinados tipos de concurso.

98.

A proteção da confiança legítima é um dos princípios fundamentais da União. Qualquer particular em cuja esfera uma instituição da União tenha feito surgir esperanças fundadas tem a possibilidade de invocar esse princípio. Contudo, quando um particular prudente e avisado estiver em condições de prever a adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar o referido princípio. Também não se justifica depositar confiança na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União ( 49 ).

99.

No presente processo pode ficar em aberto a questão de saber se uma prática adotada desde há muitos anos, de admitir na realização dos concursos todas as línguas oficiais como segundas línguas pode, na aceção da jurisprudência, criar uma confiança legítima. Não existe, pelo menos, qualquer razão para supor que potenciais candidatos prudentes e avisados confiassem, no que respeita à sua formação linguística, no facto de poderem continuar a utilizar todas as línguas oficiais como segundas línguas nos concursos da União. Tendo em consideração o constante aumento das línguas oficiais, os potenciais candidatos deveriam prever que nem todas as línguas oficiais poderiam ter a mesma importância prática como línguas estrangeiras. Aliás, as estatísticas relativas às línguas estrangeiras aprendidas demonstram claramente que o inglês, o alemão e o francês são consideradas as línguas oficiais mais importantes ( 50 ). Assim, na sua grande maioria, os potenciais candidatos prepararam-se na prática para o facto de estas línguas serem mais importantes para a sua carreira profissional do que as outras línguas.

100.

Por conseguinte, também este fundamento não pode ser acolhido.

G — Quanto ao sexto fundamento

101.

Com o sexto fundamento a recorrente defende que, ao afirmar nos n.os 126 e 127 do acórdão recorrido, que a administração não era obrigada a justificar, nos avisos de concurso controvertidos, a escolha das três segundas línguas admitidas, o Tribunal Geral violou o artigo 253.o CE (que passou, após alteração, a artigo 296.o, n.o 2, TFUE), por força do qual todos os atos jurídicos devem ser fundamentados.

102.

De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição da União, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada, o que constitui o pressuposto para que estes possam exercer os seus direitos e o Tribunal de Justiça o seu controlo. Resulta dessa jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um ato especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Se o ato impugnado evidencia, no essencial, o objetivo prosseguido pela instituição da União, é excessivo exigir uma fundamentação específica das diferentes decisões de natureza técnica ( 51 ).

103.

O Tribunal Geral não analisou estas exigências no n.o 125 do acórdão recorrido, tendo limitado as suas considerações à questão de saber se os avisos continham as informações necessárias para a realização do concurso.

104.

Neste sentido, a Itália contesta, com razão, o facto de o Tribunal Geral não ter abordado nas referidas considerações o fundamento invocado. O conteúdo que um aviso de concurso deve apresentar não pode ser equiparado à sua fundamentação.

105.

No entanto, no n.o 126 o Tribunal Geral constatou ainda, a título suplementar, que a restrição da possível segunda língua às três línguas não necessita de qualquer justificação, uma vez que está assente que corresponde às exigências internas da administração. Deste modo, o Tribunal Geral satisfaz as exigências de uma fundamentação dos seus acórdãos nos termos dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

106.

Ao contrário do entendimento da Itália, esta conclusão do Tribunal Geral quanto à necessária fundamentação dos avisos também não é suscetível de objeções quanto ao seu conteúdo, na medida em que é manifesto que as condições de um concurso se destinam a identificar candidatos que melhor correspondam às exigências internas das instituições contratantes. Neste sentido, é do conhecimento público que o inglês, o alemão e o francês são as línguas estrangeiras mais difundidas na União e, por conseguinte, as mais adequadas a ser utilizadas na comunicação interna dos serviços. Por conseguinte, não é necessário destacar especialmente estes aspetos nos avisos.

107.

Logo, também este fundamento não pode ser acolhido.

H — Quanto ao sétimo fundamento

108.

Por fim, com o sétimo fundamento é alegada uma violação dos artigos 1.°-D, n.os 1 e 6, 28.°, alínea f), e 27.°, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários nos n.os 128 a 135 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral é criticado por ter cometido um erro de direito ao afirmar que não incumbe apenas ao júri do respetivo concurso apreciar a competência linguística dos candidatos.

109.

A Itália defende que a autoridade que emite o aviso não pode, com caráter preventivo, efetuar uma seleção preliminar dos interessados numa base puramente linguística. Além disso, aplicam-se às exigências linguísticas num concurso, por princípio, critérios diferentes dos que vigoram em relação às qualificações profissionais dos candidatos.

110.

Os argumentos apresentados pela Itália a este respeito, em particular a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, não justificam, no entanto, quaisquer exigências especiais no que respeita à segunda língua dos candidatos ( 52 ). Para além disso, não se vislumbra por que razão o júri poderia ter o poder de excluir candidatos em virtude de conhecimentos insuficientes de determinadas segundas línguas, devendo o mesmo, no entanto, ser proibido às instituições aquando da definição das condições de um concurso.

111.

Por conseguinte, também este fundamento não pode ser acolhido.

VII — Quanto à decisão por parte do Tribunal de Justiça

112.

Nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral quando o recurso for julgado procedente. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

113.

Dado que a segunda e a primeira partes do terceiro fundamento são procedentes, o acórdão recorrido deve ser anulado. Da análise do segundo fundamento também resulta que os avisos de concurso recorridos não cumpriam as condições enunciadas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.o 1, bem como no artigo 1.o, n.o 2, do anexo III ao Estatuto dos Funcionários. Resulta ainda da análise da primeira parte do terceiro fundamento que a publicação posterior de informações relativas aos avisos não podia evitar um possível desfavorecimento de potenciais candidatos cuja língua materna não era o alemão, o inglês nem o francês. Por conseguinte, a este respeito o litígio está em condições de ser julgado. Logo, também os avisos devem ser anulados.

VIII — Quanto à limitação dos efeitos do acórdão

114.

Por fim, gostaria de propor ao Tribunal de Justiça que limitasse expressamente os efeitos do seu acórdão, de forma a evitar a incerteza jurídica.

115.

No contexto de recursos interpostos por candidatos, o Tribunal de Justiça concluiu que quando, no âmbito de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento, uma prova é anulada, os direitos de um recorrente são adequadamente protegidos se o júri e a autoridade investida do poder de nomeação reconsiderarem as suas decisões e procurarem uma solução equitativa para o seu caso, sem que haja necessidade de pôr em causa todo o resultado do concurso ou anular as nomeações já efetuadas na sequência deste. Esta jurisprudência baseia-se na necessidade de conciliar os interesses dos candidatos prejudicados por uma irregularidade cometida num concurso e os interesses dos outros candidatos. Com efeito, o juiz deve tomar em consideração não apenas a necessidade de restabelecer nos seus direitos os candidatos lesados, mas também a confiança legítima dos candidatos já selecionados ( 53 ).

116.

No presente processo não cabe decidir que medidas são necessárias para eliminar um eventual desfavorecimento de potenciais candidatos. Deve-se, porém, ter em consideração a confiança legítima dos candidatos já selecionados. As listas de candidatos constituídas no concurso original, incluindo igualmente eventuais nomeações com base nestas listas, não devem, por conseguinte, ser postas em causa pelo presente processo.

IX — Quanto às despesas

117.

Nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando o recurso é julgado procedente e decide ele próprio definitivamente sobre o litígio.

118.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 118.o, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Itália pediu que a Comissão fosse condenada nas despesas, e uma vez que obteve vencimento total com o segundo fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento, a Comissão deve suportar as despesas da República Italiana nas duas instâncias, bem como as suas próprias despesas.

119.

O n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 69.o do Regulamento de Processo prevê que os Estados-Membros que tenham intervindo no processo devem suportar as respetivas despesas.

X — Conclusão

120.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

1.

É anulado o acórdão de 13 de setembro de 2010, Itália/Comissão, proferido pelo Tribunal Geral nos processos T-166/07 e T-285/07.

2.

São anulados os avisos dos concursos gerais EPSO/AD/94/07, EPSO/AST/37/07 e EPSO/AD/95/07.

3.

A validade das listas de candidatos constituídas com base nos referidos concursos não é afetada pelo presente acórdão.

4.

A Comissão suporta as despesas da República Italiana nas duas instâncias, bem como as suas próprias despesas. A República Helénica e a República da Lituânia suportam as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Douglas Adams, The Hitchhiker’s Guide to the Galaxy, Chapter 6, London 1979.

( 3 ) V., a este respeito, o acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxembourg/Comissão (T-19/07, Colet., p. II-6083), bem como o recurso C-103/11 P, ainda pendente.

( 4 ) V., para além dos concursos controvertidos, por exemplo, o aviso de concurso geral EPSO/AD/230/12 (AD 5) e EPSO/AD/231/12 (AD 7), JO 2012 C 76 A, p. 1, secção III, n.o 2, alínea b).

( 5 ) JO C 364, p. 1, que voltou a ser solenemente proclamada em 12 de dezembro de 2007 em Estrasburgo (JO C 303, p. 1, e JO 2010, C 83, p. 389).

( 6 ) JO 1958, n.o 17, p. 385.

( 7 ) Trata-se, por um lado, do aviso de concurso geral EPSO/AD/94/07, publicado em 28 de fevereiro de 2007, para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação, da comunicação e dos meios de comunicação social, bem como do aviso de concurso geral EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de assistentes (AST 3) no domínio da comunicação e da informação (JO 2007, C 45 A), e, por outro, do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07, publicado em 8 de maio de 2007, para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação (biblioteca/documentação) (JO 2007, C 103 A).

( 8 ) JO C 136 A, p. 1.

( 9 ) JO C 160, p. 14.

( 10 ) V. os acórdãos de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C-362/06 P, Colet., p. I-2903, n.o 22), de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C-535/06 P, Colet., p. I-7051, n.o 24) e de 25 de fevereiro de 2010, Lancôme/IHMI e CMS Hasche Sigle (C-408/08 P, Colet., p. I-1347, n.o 52).

( 11 ) V. secção II, A, introdução, do aviso de concurso EPSO/AD/95/07. Para além disso, nos termos da introdução e do n.o 1 da secção II, A, do aviso de concurso EPSO/AD/94/07 e da introdução da secção II, A, do aviso de concurso EPSO/AST/37/07, as outras instituições também podiam recorrer às respetivas listas de reserva.

( 12 ) Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197, p. 53).

( 13 ) V., igualmente neste sentido, o despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2008, Itália/Comissão (T-285/07).

( 14 ) V., igualmente neste sentido, os acórdãos do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2011, Itália/Comissão (T-205/07, n.os 20 e segs.), e de 31 de março de 2011, Itália/CESE (T-117/08, Colet., p. II-1463, n.os 41 e seg.).

( 15 ) Acórdãos do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T-118/99, ColetFP, pp. I-A-25 e II-97, n.o 13), de 5 de outubro de 2005, Rasmussen/Comissão (T-203/03, ColetFP, pp. I-A-279 e II-1287, n.o 60), de 20 de novembro de 2008, Itália/Comissão (T-185/05, Colet., p. II-3207, n.os 117 e segs.), e Itália/CESE (já referido na nota 14, n.os 51 e segs.).

( 16 ) V. conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro de 16 de dezembro de 2004 no acórdão Espanha/Eurojust (C-160/03, Colet., p. I-2077, n.o 31).

( 17 ) Tal como, aliás, também o acórdão do Tribunal Geral no processo Itália/CESE (já referido na nota 14, n.o 55).

( 18 ) Acórdão de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI (C-361/01 P, Colet., p. I-8283, n.o 85).

( 19 ) V. o acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colet., p. I-10841, n.o 34).

( 20 ) Acórdão Skoma-Lux (já referido na nota 19, n.o 36).

( 21 ) Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 1), n.o 15 do anexo.

( 22 ) V., mais recentemente, o Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156, p. 3), onde são referidas as vinte e uma línguas oficiais.

( 23 ) Acórdãos de 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099, n.o 38, Colet., p. 467); de 28 de fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colet., p. 511, n.os 51 e segs.), e de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C-35/92 P, Colet., p. I-991, n.o 13).

( 24 ) Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, alínea a), do anexo III, do Estatuto, os concursos gerais são concursos que não são realizados no seio de uma ou de todas as instituições.

( 25 ) V. n.o 41 do acórdão recorrido e o acórdão Itália/CESE (já referido na nota 14, n.o 55).

( 26 ) V. n.o 29, supra.

( 27 ) V., por exemplo, o Jornal Oficial 2012 C 121A, que só existe na língua búlgara, bem como as correspondentes informações no JO 2012 C 121, p. 38.

( 28 ) Acórdãos do Tribunal Geral nos processos Itália/Comissão (já referido na nota 15, n.o 148) e Itália/CESE (já referido na nota 14, n.o 81).

( 29 ) V. n.o 49, supra.

( 30 ) V. acórdão de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão (C-138/03, C-324/03 e C-431/03, Colet., p. I-10043, n.os 23 e segs.).

( 31 ) N.os 32 e segs. do acórdão recorrido.

( 32 ) V. acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C-109/10 P, Colet., p. I-10329, n.o 56 e C-110/10 P, Colet., p. I-10439, n.o 56), no que respeita à sanação de vícios processuais no processo da Comissão em matéria de concorrência, e acórdão de 16 de janeiro de 1992, Marichal-Margrève (C-334/90, Colet., p. I-101, n.o 25), quanto ao direito processual em matéria aduaneira.

( 33 ) V., quanto ao direito processual da concorrência, acórdão Solvay (já referido na nota 32).

( 34 ) Acórdãos do Tribunal Geral nos processos Itália/Comissão (já referido na nota 15, n.o 148) e Itália/CESE (já referido na nota 14, n.o 80).

( 35 ) Neste âmbito há que ter em consideração, nomeadamente, o Luxemburgo (francês e alemão), a Bélgica (neerlandês, francês e alemão), a Irlanda (irlandês e inglês), bem como Malta (maltês e inglês).

( 36 ) Pense-se, a título de exemplo, na Finlândia, onde se fala tanto o finlandês como o sueco.

( 37 ) Mejer e o. (Eurostat), Statistics in Focus n.o 49/2010, p. 1, referem o russo como terceira língua a seguir ao inglês e ao alemão, antes do francês, mas o russo não é uma língua oficial da União.

( 38 ) Mejer e o. (já referido na nota 37, p. 4).

( 39 ) JO 2007 C 303, p. 17 (25).

( 40 ) Acórdão de 5 de março de 2009, UTECA (C-222/07, Colet., p. I-1407, n.o 33).

( 41 ) V., a este respeito, as minhas conclusões de 4 de setembro de 2008, UTECA (C-222/07, Colet., p. I-1407, n.os 93 e segs.).

( 42 ) Acórdão Kik/IHMI (já referido na nota 18, n.o 82).

( 43 ) Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C-344/04, Colet., p. I-403, n.o 95); de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o. (C-127/07, Colet., p. I-9895, n.o 23);de 7 de julho de 2009, S.P.C.M. e o. (C-558/07, Colet., p. I-5783, n.o 74), e de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C-550/07 P, Colet., p. I-8301, n.o 55).

( 44 ) Acórdão Arcelor Atlantique e Lorraine e o. (já referido na nota 43, n.o 47).

( 45 ) V. n.o 47, supra.

( 46 ) V., porém, as conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro, no processo Espanha/Eurojust (já referidas na nota 16, n.os 55 e segs.), que sugerem uma preferência por um regime de língua única.

( 47 ) V. n.o 83, supra.

( 48 ) Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 165), e de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C-229/05 P, Colet., p. I-439, n.o 61).

( 49 ) V. acórdãos de 15 de julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport (C-37/02 e C-38/02, Colet., p. I-6911, n.o 70); de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03, Colet., p. I-5479, n.o 147), de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C-443/07 P, Colet., p. I-10945, n.o 91), e de 4 de março de 2010, Angé Serrano e o./Parlamento (C-496/08 P, Colet., p. I-1793, n.o 93).

( 50 ) V. n.o 83, supra.

( 51 ) Acórdão de 12 de março de 2002, Omega Air e o. (C-27/00 e C-122/00, Colet., p. I-2569, n.os 46 e segs.).

( 52 ) V. n.os 74 e segs., supra.

( 53 ) Acórdão de 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o. (C-242/90 P, Colet., p. I-3839, n.os 13 e segs.).

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