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Document 62010CC0078
Opinion of Advocate General Trstenjak delivered on 16 December 2010. # Marc Berel and Others v Administration des douanes de Rouen and Others. # Reference for a preliminary ruling: Cour d’appel de Rouen - France. # Community Customs Code - Articles 213, 233 and 239 - Joint and several liability of several debtors for the same customs debt - Remission of import duties - Extinction of the customs debt - No possibility for a jointly and severally liable debtor to rely on a remission granted to another debtor. # Case C-78/10.
Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 16 de Dezembro de 2010.
Marc Berel e outros contra Administration des douanes de Rouen e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d’appel de Rouen - França.
Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 213.º, 233.º e 239.º - Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Extinção da dívida aduaneira - Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor - Impossibilidade.
Processo C-78/10.
Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 16 de Dezembro de 2010.
Marc Berel e outros contra Administration des douanes de Rouen e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d’appel de Rouen - França.
Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 213.º, 233.º e 239.º - Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira - Dispensa de pagamento dos direitos de importação - Extinção da dívida aduaneira - Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor - Impossibilidade.
Processo C-78/10.
Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00717
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:790
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 16 de Dezembro de 2010 (1)
Processo C‑78/10
Bérel e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Rouen (França)]
«União aduaneira – Dispensa do pagamento de direitos de importação – Representação – Dívida solidária – Possibilidade de invocar a dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira concedida a um condevedor solidário»
I – Introdução
1. No presente processo de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, a Cour d’appel de Rouen (a seguir «tribunal de reenvio») coloca‑nos a questão de saber se um operador económico que seja condevedor solidário de uma dívida aduaneira, pode alegar o facto de as autoridades aduaneiras terem dispensado parcialmente outro condevedor solidário do pagamento da dívida aduaneira e que, por esse motivo, a sua dívida aduaneira também deveria ser reduzida em conformidade.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União (2)
2. Os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1031/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira (3) dispõem o seguinte:
«Artigo 3.°
Sempre que for constituída uma dívida aduaneira por força do n.° 1, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2144/87, a pessoa obrigada ao pagamento dessa dívida será aquela que introduziu irregularmente a mercadoria no território aduaneiro da Comunidade.
Em conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros, são igualmente obrigadas ao pagamento da dívida a título solidário:
a) As pessoas que tenham participado na introdução irregular da mercadoria, bem como as que adquiriram ou detiveram a mercadoria em causa;
b) Quaisquer outras pessoas que sejam responsáveis pelo facto dessa introdução irregular.
Artigo 4.°
1. Sempre que for constituída uma dívida aduaneira por força do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2144/87, a pessoa obrigada ao pagamento dessa dívida é a que tiver subtraído a mercadoria ao controlo aduaneiro.
Em conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros, ficam igualmente obrigadas ao pagamento dessa dívida, a título solidário:
a) As pessoas que tenham participado na subtracção da mercadoria ao controlo aduaneiro, bem como as que adquiriram ou detiveram a mercadoria em causa;
b) Quaisquer outras pessoas que sejam responsáveis pelo facto dessa subtracção.
2. Além disso, fica obrigada ao pagamento da dívida aduaneira, a título solidário, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em entreposto provisório de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que a mesma mercadoria estiver sujeita.»
3. Estas disposições foram revogadas com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) (a seguir «CAC»).
4. O título I do CAC estabelece disposições gerais. O capítulo 1 deste título regula o âmbito de aplicação do CAC e definições básicas. Este capítulo contém o artigo 4.° do CAC cujos números 9 e 12 definem o seguinte:
«[...]
9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor;
[...]
12. Devedor: qualquer pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida aduaneira;
[...]»
5. O capítulo 2 do título I regula em particular os direitos e obrigações das pessoas face à legislação aduaneira. A secção 1 deste capítulo 2 regula o direito de representação. Esta secção contém o artigo 5.° do CAC que determina o seguinte:
«1. Nas condições previstas no n.° 2 do artigo 64.° e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.° 2, alínea b), do artigo 243.°, qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.
2. A representação pode ser:
– directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem ou
– indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
[...]
4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.
Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.
5. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação.»
6. O título VII do CAC regula a dívida aduaneira. O capítulo 2 deste título trata da constituição da dívida aduaneira. Os artigos 202.°, 203.°, incluídos neste capítulo, têm o seguinte teor:
«Artigo 202.°
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou
b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território.
Na acepção do presente artigo, entende‑se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.° a 41.° e do segundo travessão do artigo 177.°
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da introdução irregular.
3. Os devedores são:
– a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,
– as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular,
– bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.
Artigo 203.°
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3 Os devedores são:
– a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
– bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.
[...]»
7. O artigo 213.°, que também está incluído neste capítulo, dispõe o seguinte:
«Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.»
8. O artigo 233.° do CAC que está incluído no título VII, capítulo 4, onde é regulada a extinção da dívida aduaneira, determina o seguinte:
«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue‑se
a) Pelo pagamento do montante dos direitos;
b) Pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;
[...]»
9. O capítulo 5 do título VII regula o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos. O artigo 239.° do CAC, que está incluído neste capítulo, determina o seguinte:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
– a determinar pelo procedimento do comité,
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
[...]
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»
10. O artigo 86.°, n.° 4 do Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (5) que substituiu o CA, mas que não se aplica, ratione temporis, ao caso em apreço, dispõe o seguinte:
«1. Sem prejuízo do artigo 68.° e das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue‑se:
[...]
b) Sob reserva do n.° 4, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;
[...]
4. Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue‑se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.
[...]»
11. O artigo 878.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) (a seguir «Regulamento de Aplicação do CAC») determina o seguinte:
«1. O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, a seguir designado ‘pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento’, é apresentado pela pessoa que tiver pago os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações.
O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser apresentado pelo representante da pessoa ou das pessoas referidas no primeiro parágrafo.
[...]»
12. O artigo 899.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905.° a 909.°, e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n.° 2 do artigo 239.° do código, verificar
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa; por ‘interessado’ entende‑se a ou as pessoas referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 878.° e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.°, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»
13. Na redacção nos termos do Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão de 25 de Julho de 2003 (7), esta disposição tem o seguinte teor:
«1. Quando a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no n.° 2 do artigo 239.° do código, verifica
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, concede o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa;
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.°, não concede o reembolso nem a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa.
[...]
3. Na acepção do n.° 1 do artigo 239.° do código e do presente artigo, entende‑se por ‘interessado’ a ou as pessoas previstas no n.° 1 do artigo 878.°, ou os seus representantes, bem como eventualmente qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades.
[...]»
14. O Regulamento (CE) n.° 3254/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8) acrescentou uma alínea o) ao artigo 900.°, n.° 1 do Regulamento de Aplicação do CAC, com a seguinte redacção:
«1. É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos em que
[...]
o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201.° do código, em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890.°»
B – Direito nacional
15. O artigo 1208.° do Code civil francês tem a seguinte redacção: «O devedor solidário pode opor ao credor todas as excepções resultantes da própria natureza da obrigação e ainda todas as excepções pessoais, assim como as excepções comuns a todos os demais condevedores.
Não pode no entanto opor as suas excepções pessoais aos outros condevedores.»
III – O litígio subjacente ao pedido de decisão prejudicial
A – Matéria de facto e tramitação processual perante as autoridades aduaneiras
16. A sociedade Asia Pulp & Paper France (a seguir «APP») encarregou a sociedade Rijn Schelde Mondia France (a seguir «Mondia») de efectuar o transporte e a importação de papel de origem indonésia. A Mondia é especialista em operações de importação e exportação de substâncias de origem vegetal (papel, papel usado, pasta de papel). A Mondia é titular de uma autorização de exploração de um entreposto em Rouen e Le Havre, sujeito ao regime dos armazéns e áreas de armazenagem temporária («magasins et aires de dépôt temporaires»). Este entreposto destina‑se à armazenagem temporária de mercadorias que não tenham recebido um destino aduaneiro no prazo de um dia após a sua chegada à União. Nos termos das disposições aplicáveis, as mercadorias destes espaços e locais de armazenagem temporária só podem ser importadas para o território aduaneiro da União depois de serem declaradas à importação.
17. A Mondia, por seu turno, encarregou a Société de manutention de produits chimiques et miniers (a seguir «Maprochim»), uma despachante aduaneira, de apresentar declarações de importação de acordo com as suas instruções e de proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
18. À chegada a França, as mercadorias objecto do processo principal começaram por ser armazenadas temporariamente em espaços e locais de armazenagem temporária da Mondia. No decurso do ano de 2000, as autoridades aduaneiras francesas levaram a cabo um inquérito às operações de importação e exportação realizadas pela Mondia e pela Maprochim em Le Havre e Rouen relativas aos anos de 1998 e 1999, na sequência do qual se verificou que a Mondia tinha infringido os artigos 202.° e 203.° do CAC, uma vez que introduziu parte das mercadorias em causa no território aduaneiro da União sem declaração e declarou outra parte das mercadorias já depois de estas terem sido transportadas para a União. Subsequentemente, as autoridades aduaneiras francesas fixaram os valores dos direitos aduaneiros devidos pela Mondia e pela APP nos termos destas disposições e notificaram‑nas dos mesmos (9).
19. Em 31 de Outubro de 2000, a Mondia apresentou às autoridades aduaneiras francesas pedidos de dispensa do pagamento das suas dívidas aduaneiras nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC. Estes pedidos foram justificados com o facto de numa declaração regular existir um direito a um tratamento pautal preferencial e com a inexistência de qualquer artifício ou de negligência manifesta.
20. Apesar de as autoridades aduaneiras francesas terem considerado que não tinha havido negligência manifesta por parte da Mondia, entenderam, no entanto, que não era a elas que competia apreciar esta questão, mas antes à Comissão. Além disso, pediram instruções à Comissão. Subsequentemente, a Comissão comunicou às autoridades aduaneiras francesas que, em seu entender, tinha havido negligência manifesta por parte da Mondia (10).
21. Seguidamente, as autoridades aduaneiras francesas começaram por indeferir os pedidos da Mondia de dispensa do pagamento do valor dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento de Aplicação do CAC. Depois de a Mondia ter prestado mais informações, suspenderam parcialmente os seus pedidos constantes das decisões de 6 de Fevereiro e de 3 de Março de 2006 e isentaram assim a Mondia de uma parte dos montantes dos direitos aduaneiros. Em consequência, as autoridades aduaneiras francesas exigiram à Mondia apenas o pagamento dos valores dos direitos aduaneiros deduzidos do valor correspondente à dispensa do pagamento.
22. Em contrapartida, as autoridades aduaneiras continuaram a exigir à APP, que não tinha, ela própria, apresentado nenhum pedido de dispensa do pagamento, os valores integrais e não reduzidos dos direitos aduaneiros.
23. As autoridades aduaneiras acusaram a despachante oficial Maprochim de ter participado na infracção da Mondia ao artigo 203.° do CAC. A Maprochim teria entregue as declarações de importação relativamente a uma parte das mercadorias em causa fora de prazo, apesar de saber ou de ter a obrigação de saber que estas mercadorias já tinham sido retiradas dos armazéns e áreas de depósito e já tinham sido entregues. Por esse motivo, as autoridades aduaneiras francesas exigiram à Maprochim um montante correspondente de direitos aduaneiros.
24. Subsequentemente, a Maprochim apresentou um pedido de dispensa do pagamento nos termos do artigo 236.° do CAC em conjugação com o artigo 890.° do Regulamento de Aplicação do CAC. Este pedido foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras francesas com o fundamento de que o artigo 236.° do CAC em conjugação com o artigo 890.° do Regulamento de Aplicação do CAC não era aplicável a uma dívida aduaneira que se tenha constituído nos termos do artigo 203.° do CAC. Com efeito, o artigo 236.° do CAC só é aplicável a taxas de importação ou de exportação que não sejam legalmente devidas. Uma apresentação a posteriori de certificados de origem não leva a que uma dívida aduaneira nos termos do artigo 203.° do CAC nem sequer se tenha constituído, mas pode levar apenas a uma dispensa do pagamento subsequente nos termos do artigo 239.° em conjugação com o artigo 890.° do Regulamento de Aplicação do CAC.
B – Tramitação processual perante os órgãos jurisdicionais nacionais e questão prejudicial
25. A Mondia, a APP e a Maprochim interpuseram recurso perante o Tribunal d’instance du Havre e o Tribunal d’instance de Rouen.° Os recursos perante o Tribunal d’instance du Havre foram remetidos para o Tribunal d’instance de Rouen, por motivos de conexão. Em 16 de Novembro de 2007, o património da Maprochim foi transferido para a sociedade Port Angot développement (a seguir «PAD»), por via de uma sucessão universal, pelo que esta última interveio no litígio na qualidade de sucessora legal da Maprochim.
26. Na sua sentença de 11 de Abril de 2008, o Tribunal d’instance de Rouen declarou, designadamente, que
– as autoridades aduaneiras francesas concederam correctamente uma dispensa do pagamento parcial do valor dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 239.° do CAC e do artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC;
– a Mondia, neste pedido de dispensa do pagamento, não agiu na qualidade de representante da APP na acepção do artigo 5.° do CAC;
– no entanto, a Mondia deve ser considerada como representante da APP, nos termos do artigo 1208.° do Code civil francês, uma vez que, segundo esta disposição, um condevedor solidário representa necessariamente os outros condevedores solidários.
27. Em consequência, o Tribunal d’instance de Rouen também teve em conta a dispensa do pagamento concedida à Mondia a favor da APP e reduziu os valores dos direitos aduaneiros fixados em conformidade para a APP.
28. As autoridades aduaneiras francesas, por um lado, e a Mondia, a APP e a PAD, por outro, interpuseram recurso desta sentença do Tribunal d’instance de Rouen para o tribunal de reenvio, discutindo, sobretudo, se a dispensa parcial do pagamento concedida à Mondia também deve ser tida em conta a favor da APP e da PAD.
29. Em 17 de Outubro de 2008, foi intentado um processo de falência em relação à PAD e M. Bérel foi designado mandatário.
30. Por sentença de 28 de Janeiro de 2010, o tribunal de reenvio decidiu parcialmente os recursos, suspendeu o processo quanto ao remanescente e submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
Os artigos 213.°, 233.° e 239.° do CAC opõem‑se a que um condevedor solidário da dívida aduaneira que não tenha beneficiado de uma decisão de dispensa do pagamento dessa dívida possa opor à administração encarregada da cobrança a decisão de dispensa com base no artigo 239.° CAC que esta última notificou a outro condevedor solidário, a fim de ser dispensado do pagamento da dívida aduaneira?
IV – Questão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça
31. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2010.
32. No decurso do processo, a APP, M. Bérel, em representação da PAD, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações escritas.
33. Em 11 de Novembro de 2010 foi realizada uma audiência na qual participaram os representantes da APP, do Governo francês e da Comissão que completaram as suas observações escritas e responderam a questões.
V – Principais argumentos das partes no processo
34. No entender da APP, a dispensa de pagamento parcial atribuída à Mondia também a deve beneficiar.
35. A Mondia representava‑a quando requereu a dispensa do pagamento. Com efeito, o representante também pode apresentar o pedido de dispensa do pagamento. Embora a Mondia não tenha declarado expressamente que também estava a apresentar o pedido de dispensa do pagamento em nome da APP, numa situação tal como a que está aqui em apreço, o princípio da declaração nos termos do artigo 5.°, n.° 4 do CAC não é aplicável. Contrariamente ao que sucede com uma declaração de importação, num pedido de dispensa do pagamento não há qualquer incerteza quanto ao devedor principal da dívida aduaneira. Neste caso, os devedores aduaneiros solidariamente responsáveis já eram conhecidos. Além disso, a APP tinha manifestamente um grande interesse na dispensa do pagamento.
36. Num pedido de dispensa do pagamento nos termos dos artigos 239.°, n.os 1 e 2 do CAC e 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC, que tenha sido apresentado pela empresa encarregue da importação, as autoridades aduaneiras também não analisam só os requisitos objectivos de uma dispensa do pagamento, mas também os requisitos subjectivos de todos os operadores envolvidos. É manifesto que a APP preenche os requisitos subjectivos dos artigos 239.°, n.os 1 e 2 do CAC e 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC. Segundo a jurisprudência, uma empresa como a APP, que contrata os serviços de outra empresa como a Mondia, não pode invocar a sua falta de experiência em matéria de formalidades aduaneiras. Pelo contrário, o comportamento do seu representante deve ser‑lhe imputado. A contrario sensu, uma empresa como a APP beneficia, no presente caso, do facto de o comportamento do seu representante não ser considerado manifestamente negligente. Se a Mondia não agiu com negligência manifesta, tal deveria aplicar‑se antes de mais à APP, na qualidade de operador económico menos experiente. Afinal, deve ser tido em conta que a notificação das autoridades aduaneiras pela Mondia se deve a uma sugestão da APP à Mondia e que a APP, no decurso do processo, não foi acusada de ter agido com negligência.
37. De resto, a dispensa parcial do pagamento em relação à Mondia também produz efeitos relativamente à APP. O artigo 233.° do CAC prevê quatro casos de extinção da dívida aduaneira, entre os quais também se encontra a dispensa do pagamento, nos termos do artigo 233.°, alínea b) do CAC. Esta disposição não prevê que os efeitos da dispensa do pagamento se devem limitar a um determinado devedor. As regras relativas ao regime da responsabilidade solidária regem‑se segundo a legislação dos Estados‑Membros. Resulta das regras do Código civil francês, em particular do seu artigo 1208.°, que a dispensa parcial do pagamento relativamente à Mondia também produz efeitos em relação à APP. Com efeito, as autoridades aduaneiras não se limitaram a dispensar apenas a Mondia do pagamento da dívida aduaneira. Na eventualidade de o regime da responsabilidade solidária não resultar do direito dos Estados‑Membros, mas do direito da União chega‑se ao mesmo resultado, segundo valores idênticos aos do Code civil.
38. M. Bérel alega em nome da DAP que o pagamento da dívida aduaneira por um condevedor solidário nos termos do artigo 239.°, n.° 1, alínea a) do CAC conduz à extinção da dívida aduaneira, o que também produz efeitos em benefício dos restantes condevedores solidários. O mesmo também se deve aplicar nos casos em que um dos condevedores solidários é dispensado do pagamento da dívida aduaneira nos termos do artigo 293.°, n.° 1, alínea b) do CAC.
39. Os efeitos de uma dispensa de pagamento para os condevedores solidários, na falta de disposições de direito da União, são regulados segundo o direito nacional. Por conseguinte, o Code civil francês é aplicável ao presente caso. Resulta do mesmo que a dispensa de pagamento em relação à Mondia também produz efeitos a favor dos seus condevedores solidários APP e PAD. Uma tal solução também respeita o princípio da igualdade consagrado no direito da União.
40. Por último, as autoridades aduaneiras francesas também atribuíram à decisão sobre a dispensa parcial do pagamento em relação à Mondia um efeito a favor da APP e da PAD. Com efeito, as mesmas informaram a APP e a Maprochim de que só iriam proferir uma decisão relativamente aos seus recursos depois de terem proferido uma decisão sobre o pedido de dispensa do pagamento apresentado pela Mondia.
41. No entender do Governo francês, a APP e a DAP ou a Maprochim não podem invocar a dispensa do pagamento parcial relativa à Mondia. O artigo 239.° do CAC deve ser interpretado de modo restritivo. Nos termos do seu n.° 2, o requerimento de dispensa do pagamento só pode ser apresentado dentro de um determinado prazo. A Mondia apresentou o respectivo requerimento dentro do prazo previsto. Contudo, a mesma não declarou que também tinha agido em nome da APP e da Maprochain. Por conseguinte, a Mondia não apresentou o seu requerimento de dispensa do pagamento na qualidade de representante da APP e da Maprochim.
42. É ainda requisito de uma dispensa nos termos do artigo 239.° do CAC que o requerente não tenha agido com artifício nem com negligência manifesta. A apreciação de um comportamento manifestamente negligente depende, em particular, da complexidade das disposições cujo incumprimento justificou a dívida aduaneira e da experiência profissional e da diligência do operador económico. As autoridades aduaneiras devem analisar a situação individual e o comportamento individual do respectivo operador económico. Por conseguinte, uma decisão nos termos do artigo 239.° do CAC não pode ser automaticamente estendida a outros condevedores aduaneiros solidariamente responsáveis.
43. Por último, a consideração automática de uma dispensa do pagamento a favor dos restantes condevedores solidários não é compatível com o objectivo de salvaguardar os recursos próprios da União.
44. Segundo a Comissão, a dispensa parcial do pagamento de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 239.° do CAC relativamente a um condevedor solidário não produz efeitos em relação aos restantes condevedores solidários.
45. Resulta do artigo 4.°, n.os 9 e 12 do CAC que uma dívida aduaneira consiste num vínculo entre uma autoridade aduaneira e uma pessoa e não entre uma autoridade aduaneira e uma transacção.
46. As situações referidas no artigo 233.° do CAC que conduzem à dispensa de uma dívida aduaneira devem ser interpretadas de modo restritivo, tendo em vista o objectivo de salvaguardar os recursos próprios da União. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que uma dispensa do pagamento produz efeitos absolutos em relação a todos os condevedores solidários. Pelo contrário, resulta do artigo 239.° do CAC que uma dispensa do pagamento só produz efeitos relativos. De facto, o requisito para uma dispensa de pagamento nos termos desta disposição não é apenas a existência de uma determinada situação objectiva, mas também que o respectivo requerente não tenha usado qualquer artifício nem tenha agido com manifesta negligência. Por isso, uma dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC só pode aplicar‑se ao respectivo requerente. Tal também corresponde à vontade do legislador da União, que pretendeu reduzir o risco da exigibilidade da dívida aduaneira ao prever a responsabilidade solidária.
47. Assim, de acordo com o sistema do CAC, cada devedor deve apresentar um requerimento de dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC. Embora um devedor solidário possa representar outro nesse requerimento, as regras relativas à representação não resultam do direito nacional, mas do artigo 5.° do CAC. Uma vez que a Mondia, no seu requerimento de dispensa do pagamento, não interveio na qualidade de representante da APP ou da Maprochim, as condições para uma representação nos termos do artigo 5.° do CAC não se encontram preenchidas. Não obstante, a Mondia, no seu requerimento, não prestou nenhuma informação relativamente ao comportamento da APP, pelo que não tinha de ser apreciado se a APP poderia ser acusada de negligência manifesta.
VI – Apreciação Jurídica
48. No presente caso, há três operadores económicos, designadamente, a Mondia, a APP e a Maprochim, em que a PAD sucedeu, que são solidariamente responsáveis pelo pagamento de montantes de direitos aduaneiros. Um desses condevedores solidários, a Mondia, foi parcialmente dispensado do pagamento dos montantes dos direitos aduaneiros, nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento de Aplicação do CAC.
49. Cabe ao tribunal de reenvio decidir os recursos de uma decisão na qual foi correctamente declarado que a dispensa parcial a favor da Mondia também produz efeitos a favor da sua condevedora solidária APP. O tribunal de primeira instância baseou esta conclusão no artigo 1208.° do Code civil francês, segundo o qual um condevedor solidário pode opor ao credor, todas as excepções que resultem da natureza da obrigação ou todas as que são comuns a todos os condevedores. O tribunal de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade desse modus operandi com os artigos 213.°, 233.° e 239.° do CAC.
50. Assim, na essência do presente processo de decisão prejudicial encontra‑se a questão de saber se os artigos 213.°, 233.° e 239.° do CAC se opõem à aplicação de disposições de direito nacional segundo as quais a dispensa parcial concedida ao condevedor solidário Mondia também produz efeitos a favor dos restantes condevedores solidários, o que conduziria à redução correspondente dos montantes dos direitos devidos por eles (B). Antes de analisar esta questão, gostaria de começar por analisar os motivos pelos quais a Mondia, no presente caso, não pode ser considerada como representante da APP, da Maprochim ou da PAD (A).
A – Inexistência de representação na acepção do artigo 5.° do CAC
51. O tribunal de reenvio declarou que a Mondia não pode ser considerada como representante na acepção do artigo 5.° do CAC, porque só apresentou o requerimento de dispensa do pagamento da dívida aduaneira em seu próprio nome e não também em nome da APP e da Maprochim. O princípio da declaração do artigo 5.°, n.° 4 do CAC opõe‑se, no presente caso, à presunção de uma representação na acepção desta disposição.
52. Na medida em que a APP, no presente processo de decisão prejudicial, apresenta motivos pelos quais o princípio da declaração nos termos do artigo 5.°, n.° 4 do CAC não deve ser aplicável a um requerimento de dispensa do pagamento ou pelos quais a Mondia também devia ter apresentado o requerimento de dispensa do pagamento de forma concludente em seu nome, este argumento parece já ultrapassar o âmbito da questão prejudicial. No quadro de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, só o tribunal de reenvio é que determina o objecto da questão prejudicial. Assim, a determinação da questão prejudicial é alheia a qualquer iniciativa das partes (11). Uma vez que o tribunal de reenvio não formulou nenhuma questão prejudicial relativamente ao artigo 5.° do CAC, gostaria apenas de salientar, em complemento, que o tribunal de reenvio negou, com razão, a existência de representação nos termos do artigo 5.° do CAC.
53. A representação no processo aduaneiro está regulada no artigo 5.° do CAC. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1 do CAC, qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira. Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão do CAC esta representação pode ser directa, quando o representante age em nome e por conta de outrem. Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, também pode ser indirecta, quando o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. O artigo 878.° do Regulamento de Aplicação do CAC esclarece que o devedor também se pode fazer representar num requerimento de dispensa do pagamento.
54. Contudo, para que uma representação eficaz no processo de direito aduaneiro possa ser aceite, as condições do artigo 5.° do CAC devem estar preenchidas, entre as quais se conta o princípio da declaração previsto no artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do CAC, nos termos do qual o representante deve declarar agir por conta da pessoa representada e informar se se trata de uma representação directa ou indirecta. O artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, CAC esclarece que, em caso de falta de declaração, se considera que o representante agiu em nome e por conta próprios.
55. Neste contexto, o tribunal de reenvio declarou, em primeiro lugar, que a Mondia apresentou o requerimento de dispensa do pagamento expressamente apenas em seu próprio nome. Além disso, a referência feita pela Mondia ao facto de ter declarado mercadorias à importação em nome da APP não permite concluir que a Mondia também tenha agido tacitamente em nome da APP. Acresce que, do mesmo modo, não há nenhuma referência ao facto de se tratar de uma representação directa ou indirecta. Por esse motivo, a Mondia não apresentou os requerimentos de dispensa do pagamento na qualidade de representante da APP.
56. As objecções levantadas pela APP contra esta conclusão não são convincentes.
57. Em primeiro lugar, o princípio da declaração previsto no artigo 5.°, n.° 4 do CAC, ao contrário do entendimento da APP, também é aplicável a um requerimento de dispensa do pagamento. Conforme o tribunal de reenvio declarou, com razão, o princípio da declaração nos termos do artigo 5.°, n.° 4 do CAC representa uma regra geral que também se aplica a um requerimento de dispensa do pagamento (12). Tal resulta da colocação sistemática desta disposição no início do código aduaneiro, do título do respectivo capítulo «Disposições gerais diversas [...]» e, sobretudo, da letra da disposição.
58. Em segundo lugar, num caso como o presente, também não se pode presumir que a Mondia agiu tacitamente em nome da APP. Como declarou, com razão, o tribunal de reenvio da mera circunstância de a APP ter encarregado a Mondia de proceder à declaração de importação das mercadorias em causa não resulta necessariamente que a Mondia também tenha pretendido agir em nome da APP nos seus requerimentos de dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.° do Regulamento de Aplicação do CAC. Com efeito, um requerimento de dispensa do pagamento só pode ser deferido se o requerente não agir com artifício ou negligência manifesta. Quando se prova esta condição, os interesses do operador económico que importou efectivamente as mercadorias em causa não têm necessariamente de ser equivalentes aos do operador económico em cujo nome as mercadorias foram ou deviam ter sido importadas. Pode haver situações em que o representante tenta justificar o seu próprio comportamento imputando ao mandante a responsabilidade pela infracção aduaneira. A mera circunstância de um operador económico declarar a importação de mercadorias em nome alheio não permite que as autoridades aduaneiras concluam que o mesmo também pretende necessariamente apresentar um requerimento de dispensa do pagamento em nome alheio.
59. Contrariamente ao entendimento da APP, o tribunal de reenvio declarou, pois, correctamente, que a Mondia não apresentou o requerimento de dispensa do pagamento na qualidade de representante, no sentido do artigo 5.° do CAC.
B – Quanto aos efeitos de uma dispensa parcial do pagamento nos termos do artigo 239.°, n.° 1 do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento de Aplicação do CAC
60. Cabe ao tribunal de reenvio decidir os recursos da sentença na qual foi declarado, correctamente, que a Mondia, no seu requerimento de dispensa do pagamento, apesar de não ter agido na qualidade de representante da APP, nos termos do artigo 5.° do CAC, representou, necessariamente, a outra condevedora solidária, a APP, na qualidade de devedora aduaneira solidariamente obrigada, nos termos do artigo 1208.° do Code civil francês.
61. A este respeito, importa desde logo referir que os requisitos para uma representação eficaz no processo aduaneiro se encontram regulados no artigo 5.° do CAC. Este, em virtude da sua natureza de regulamento nos termos do artigo 249.°, n.° 2, CE, prevalece sobre as disposições de direito nacional, pelo que uma disposição nacional como o artigo 1208.° do Code civil francês não pode ser invocada para justificar uma representação eficaz no processo aduaneiro, contrariando o artigo 5.° do CAC.
62. Aliás, no presente caso, não se trata tanto de uma representação em sentido próprio, mas antes da questão de saber se a dispensa parcial do pagamento da dívida aduaneira em relação a um devedor solidário tal como a Mondia também produz efeitos a favor da APP e da Maprochim na qualidade de condevedores solidários. Esta questão dos efeitos de uma dispensa de pagamento relativamente aos outros condevedores solidários não é regulada pelo artigo 5.° do CAC.
63. Assim, a seguir, importa começar por analisar se a resposta a esta questão deve ser procurada no direito da União ou no direito dos Estados‑Membros.
1. Quanto ao direito aplicável
64. O artigo 213.° do CAC determina que quando existirem vários devedores de uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário. Para além desta, não se encontram mais nenhumas disposições no CAC que regulem expressamente o regime da responsabilidade solidária.
65. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, nesta medida, o direito dos Estados‑Membros se torna aplicável. Tal só pode ser presumido nos casos em que se prevê expressamente uma remissão para o direito nacional ou em que resulte das respectivas disposições do direito da União que o legislador da União pretendeu deixar esta questão ao direito dos Estados‑Membros (13).
66. O CAC não faz aqui nenhuma remissão expressa para as disposições nacionais. Também não faz nenhuma remissão para as «disposições em vigor», o que, segundo o artigo 4.°, n.° 23 do CAC se deve entender como uma remissão para o direito nacional na ausência de uma regulamentação equivalente no plano do direito da União. Pelo contrário, a interpretação histórica do artigo 213.° do CAC, ou seja, a comparação entre esta disposição e as disposições correspondentes que a precederam, milita antes contra uma remissão abrangente para o direito nacional. Com efeito, os artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 1031/88, que eram aplicáveis antes da entrada em vigor do CAC, previam expressamente que a obrigação solidária da pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira se devia reger «em conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros». O artigo 213.° do CAC já não prevê uma remissão dessa natureza para o direito dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se pode presumir uma remissão abrangente para o direito dos Estados‑Membros.
67. Em consequência, no que diz respeito aos pormenores do regime das obrigações solidárias, importa analisar, em primeiro lugar, se o direito da União estabelece alguma regulamentação. Se essa regulamentação não existir, aplicar‑se‑á complementarmente o direito nacional dos Estados‑Membros.
68. Por conseguinte, importa analisar no presente caso se se podem inferir do CAC uma regulamentação do efeito de uma dispensa parcial de pagamento de direitos tributários a favor de um condevedor solidário nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento de Aplicação do CAC a favor dos restantes condevedores solidários.
2. Quanto à regulamentação do CAC
69. Para este efeito, importa desde logo referir que a presente questão diz apenas respeito à relação entre a APP e a PAD, por um lado, e as autoridades aduaneiras francesas, por outro. Assim, trata‑se da relação entre pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira e autoridades aduaneiras, e não da relação entre cada uma das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira. Esta distinção parece‑me ser importante, uma vez que a configuração legal da relação entre as autoridades aduaneiras e as pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira produz efeitos directos sobre os direitos aduaneiros e, assim, sobre os recursos próprios da União. Existem argumentos a favor de que a resposta a questões que dizem respeito à extinção da dívida aduaneira relativamente às autoridades aduaneiras e que, por conseguinte, afectam directamente os recursos próprios da União, deve ser regulada no CAC de modo uniforme. Em contrapartida, a configuração legal da relação entre cada um dos condevedores solidários e, em particular, a questão de saber em que medida é que estes, na sua relação interna, devem responder, em última instância, pela dívida aduaneira, não produz quaisquer efeitos directos sobre os recursos próprios. Aqui parece‑me, pois, haver bastante mais margem de manobra para os regimes jurídicos nacionais.
70. A APP e a Maprochim baseiam o seu entendimento segundo o qual a dispensa do pagamento a favor da Mondia também devia produzir efeitos em seu benefício, em primeiro lugar, na letra do artigo 233.°, n.° 1, alínea b) do CAC. Segundo esta disposição, uma dívida aduaneira extingue‑se pela dispensa do pagamento do montante dos direitos. Com efeito, esta disposição pode ser interpretada tendo apenas em conta a sua letra, no sentido de que a dispensa do pagamento relativamente a um dos condevedores solidários conduz a uma extinção da dívida aduaneira relativamente a todos os condevedores solidários.
71. As mesmas partes remetem ainda para a relação sistemática entre as alíneas a) e b) do artigo 233.°, n.° 1, do CAC. O artigo 233.°, n.° 1, alínea a) do CAC contém outro facto extintivo na sequência do qual uma dívida aduaneira se extingue pelo seu pagamento por parte de um dos condevedores solidários. É óbvio que no caso do artigo 233.°, n.° 1, alínea a) do CAC não é apenas o devedor que faz o pagamento, mas também os condevedores solidários que são liberados da dívida aduaneira. Afinal de contas, uma obrigação solidária caracteriza‑se pelo facto de o credor poder, de facto, exigir a dívida a qualquer dos condevedores solidários, porém, apenas uma vez (14). Fazendo referência ao facto de o artigo 233.°, n.° 1 do CAC utilizar o conceito da extinção tanto no caso do efeito da dívida aduaneira como também no caso da dispensa do pagamento da mesma, pode assim argumentar‑se que não é apenas o pagamento da dívida aduaneira nos termos da alínea a), mas também a dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros nos termos da alínea b), que conduz à extinção da dívida aduaneira para todos os condevedores solidários.
72. Uma tal interpretação do artigo 233.°, n.° 1, alínea b) do CAC que é em parte defendida pela doutrina (15), não seria, no entanto, compatível com as finalidades prosseguidas pelos artigos 202.°, 203.°, 213.°, 233.° e 239.° do CAC e deturpa o effet utile dos mesmos.
73. Em primeiro lugar, há que ter em conta que, nos termos dos artigos 202.°, n.° 3 do CAC e 203.°, n.° 3 do CAC, a pessoa responsável pela dívida aduaneira não é apenas a que cometeu a infracção aduaneira (primeiro travessão), mas também a que participou nesta infracção (segundo travessão) e outros operadores económicos (v. os outros travessões dos números respectivos). Esta garantia múltipla destina‑se a reduzir o risco da inexigibilidade da dívida aduaneira nos casos em que não tenha sido realizada uma declaração regular. A mesma deve ser encarada, em particular, perante o contexto de que os direitos aduaneiros constituem recursos próprios da União e, por conseguinte, fazem parte integrante do orçamento da União. Assim, na interpretação dos artigos 233.°, n.° 1, alínea b) do CAC e 239.° do CAC, também se deve ponderar a necessidade de salvaguardar os recursos próprios da União, objectivo que não pode ser posto em causa com a instituição de novas causas de extinção da dívida aduaneira (16).
74. Importa ainda reter que a Mondia, no presente caso, foi dispensada do pagamento da dívida aduaneira nos termos dos artigos 239.° do CAC e 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC. O artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC diz sobretudo respeito aos casos em que as mercadorias não foram regularmente declaradas antes de serem importadas e, em virtude dessa infracção, a dívida aduaneira se constituiu nos termos dos artigos 202.° e 203.° do CAC. Neste caso, na determinação da dívida aduaneira, não são tidas em conta nem a possibilidade de um tratamento por parte da União nem de um tratamento pautal favorável. Aliás, o artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC prevê, para os casos em que estas vantagens poderiam ter sido tidas em conta no caso de uma declaração regular, a possibilidade de uma dispensa subsequente por razões de equidade. Assim, uma tal dispensa por razões de equidade não está apenas sujeita ao pressuposto de que, em caso de declaração regular, tenha existido um direito ao tratamento por parte da União ou a um tratamento pautal favorável, mas também está sujeita ao pressuposto subjectivo de o requerente não poder ser acusado de artifício ou de negligência manifesta.
75. Uma interpretação do artigo 239.°, n.° 1, alínea b) do CAC segundo a qual a dispensa parcial do pagamento relativa à Mondia, nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.° do Regulamento de Aplicação do CAC, também produz efeitos automáticos a favor dos condevedores solidários, APP e Maprochim (ou PAD), não pondera suficientemente a necessidade de proteger os objectivos acima referidos. Isto porque, por um lado, é incompreensível que a União, no presente caso, deva prescindir de recursos próprios, apenas por se justificar uma dispensa de pagamento em relação à Mondia, mas não necessariamente também em relação aos restantes condevedores solidários. Corresponde antes ao princípio da garantia múltipla, acima mencionado (17), que as autoridades aduaneiras, num caso destes, devem concentrar‑se nos restantes condevedores solidários, caso estes não tenham sido dispensados do pagamento do valor respectivo (18). Por outro lado, por motivos de equidade, também não me parece justo que um devedor que eventualmente tenha agido com artifício ou com negligência manifesta, deva beneficiar de uma dispensa de pagamento apenas por ser solidariamente responsável e por ter sido concedida uma dispensa do pagamento a outro condevedor solidário, tendo em conta o seu próprio comportamento (19).
76. Uma interpretação segundo a qual a dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento de Aplicação do CAC só se aplica a favor do requerente que preencha os requisitos destas disposições, também deve ponderar o princípio segundo o qual a dispensa do pagamento constitui uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, as disposições que prevêem uma tal dispensa de pagamento devem ser interpretados de forma estrita (20).
77. A redacção do artigo 233.°, n.° 1, alínea b) do CAC também não se opõe a uma interpretação nesse sentido. Com efeito, esta disposição pode ser interpretada no sentido de que regula apenas a relação entre o respectivo devedor e as autoridades aduaneiras. A determinação do artigo 233.°, n.° 1, alínea b) do CAC de que a dívida aduaneira se extingue pela dispensa do pagamento aplica‑se, no presente caso, apenas à relação entre a Mondia e as autoridades aduaneiras, mas não à relação entre a APP e a Maprochim ou a DAP e as autoridades aduaneiras.
78. Por último, importa referir, nesta fase, que uma tal interpretação corresponde à situação jurídica do artigo 86.°, n.° 4, do código aduaneiro modernizado, segundo a qual a dispensa de pagamento só produz efeitos a favor do respectivo condevedor solidário. Embora esta disposição não seja aplicável ratione temporis ao presente caso, não é, no entanto, possível retirar do processo legislativo que levou à publicação do código aduaneiro modernizado nenhum indício de que o legislador da União tenha pretendido alterar a situação jurídica em vigor neste ponto. Nesta medida, a regra do artigo 86.°, n.° 4 do código aduaneiro modernizado pode ser invocada para confirmar a interpretação segundo a qual uma dispensa de pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC só produz efeitos a favor do respectivo requerente.
3. Quanto aos restantes argumentos da APP e da PAD
79. Os restantes argumentos invocados pela APP e pela PAD com base nos quais a dispensa parcial a favor da Mondia também se lhes aplica, não são convincentes.
80. Em primeiro lugar, a APP alega que a dispensa do pagamento a favor da Mondia lhe é aplicável, uma vez que as autoridades aduaneiras francesas, ao analisarem o requerimento de dispensa do pagamento da Mondia, também analisaram ou deviam ter analisado, a título incidental, se a APP não teve nenhuma intenção fraudulenta e não foi manifestamente negligente.
81. Esta alegação não me convence.
82. Desde logo, importa referir que a dispensa de pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC e do artigo 900, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC só é concedida mediante requerimento do respectivo devedor (21). Este deve ser apresentado dentro de um determinado prazo que, regra geral, é de doze meses após a comunicação dos direitos aduaneiros ao devedor. Conforme o tribunal de reenvio alegou, a APP não apresentou atempadamente um requerimento de dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC e do artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC, nem a Mondia apresentou o seu requerimento de dispensa do pagamento na qualidade de representante da APP.
83. De qualquer modo, a premissa da APP segundo a qual as autoridades aduaneiras francesas também teriam ou deveriam ter analisado o comportamento da APP no quadro da análise do requerimento da Mondia, parece‑me, à partida, incorrecta. Em princípio, as autoridades aduaneiras, perante um requerimento de dispensa do pagamento nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC, devem analisar os pressupostos subjectivos destas disposições, tendo apenas em conta o respectivo requerente. Com efeito, ao operador económico que se faz representar por um despachante aduaneiro no que diz respeito às suas importações, deve ser imputado o comportamento manifestamente negligente do seu representante (22). Isto impõe‑se, uma vez que o comportamento do representante deve ser imputado ao representado como se fosse o seu próprio. Neste caso, o requerimento de dispensa do pagamento por parte do representado pode pressupor que o comportamento do seu representante também será analisado a título incidental. Contudo, tal não permite concluir, ao contrário do entendimento da APP, que no caso contrário, ou seja, em caso de requerimento de dispensa de pagamento por parte do representante, também deva ocorrer uma análise a título incidental, sobre se o representado agiu com artifício ou com negligência manifesta. Com efeito, o representado não age em nome do representante, pelo que ao representante não é necessariamente imputado o comportamento do representado, na apreciação do seu próprio comportamento.
84. Em segundo lugar, a APP tenta basear no artigo 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC o seu entendimento segundo o qual a dispensa do pagamento em relação à Mondia também lhe é aplicável. Resulta desta disposição que, num caso como o presente, na sequência do pedido da Mondia de dispensa de pagamento, também deveria ter sido analisada uma dispensa de pagamento relativamente à dívida aduaneira da APP. A APP fundamenta este entendimento no facto de a redacção desta disposição prever uma apreciação do comportamento de todos os interessados.
85. Esta argumentação também não pode ser acolhida. Não se pode retirar do artigo 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC que um devedor, com o seu pedido de dispensa de pagamento, desencadeia uma obrigação de as autoridades aduaneiras analisarem, relativamente a todos os condevedores solidários responsáveis pela dívida aduaneira, se estes agiram com artifício ou com negligência manifesta.
86. Em primeiro lugar, uma tal interpretação não é óbvia à luz da letra do artigo 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC. Aqui fala‑se apenas «do interessado» no singular e não «dos interessados» no plural. Por conseguinte, é óbvio que se faz apenas referência ao respectivo requerente.
87. A disposição do artigo 899.° do Regulamento de Aplicação do CAC, segundo a qual as autoridades aduaneiras decidem com base nos motivos invocados em apoio do pedido, também contraria o entendimento da APP. Conforme foi acima alegado (23), os interesses de cada um dos condevedores solidários num pedido de dispensa do pagamento podem ser contraditórios. Em consequência, não se pode presumir que o requerente, no seu pedido, também invoque obrigatoriamente motivos que beneficiem os restantes interessados.
88. Em terceiro lugar, M. Bérel refere, a favor da PAD, que a Maprochim também é abrangida pela decisão das autoridades aduaneiras relativa à dispensa parcial a favor da Mondia. Com efeito, as autoridades aduaneiras francesas informaram a APP e a Maprochim de que só iriam proferir uma decisão sobre os seus recursos depois de terem decidido o requerimento de dispensa de pagamento apresentado pela Mondia.
89. A este respeito, importa notar que no quadro de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça, mas antes ao órgão jurisdicional nacional, fixar o conteúdo de uma decisão das autoridades nacionais. Assim, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, ater‑se às conclusões do tribunal de reenvio (24). Resulta do pedido de decisão prejudicial que o tribunal de reenvio adoptou um entendimento das decisões das autoridades aduaneiras segundo o qual estas apenas dispensaram a Mondia parcialmente do pagamento da dívida aduaneira.
C – Síntese
90. Em face do exposto, resulta dos artigos 213.°, 233.° e 239.° do CAC que uma decisão das autoridades aduaneiras em relação à dispensa parcial nos termos do artigo 239.° do CAC em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o) do Regulamento de Aplicação do CAC, a favor de um devedor solidariamente responsável, não produz nenhum efeito automático a favor dos restantes condevedores solidários da mesma dívida aduaneira. Por conseguinte, estas disposições opõem‑se à aplicação de uma disposição nacional que preveja tal efeito.
VII – Conclusão
91. Com base nas considerações acima referidas, proponho ao Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial:
Os artigos 213.°, 233.° e 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário devem ser interpretados no sentido de que num caso como o aqui em apreço, um condevedor solidário de uma dívida aduaneira que não tenha sido dispensado do pagamento da mesma, não pode invocar uma decisão de dispensa do pagamento proferida em relação a outro condevedor solidário, nos termos do artigo 239.° deste regulamento em conjugação com o artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, para se exonerar do pagamento da dívida aduaneira.
1 – Língua original: alemão; Língua do processo: francês
2 – Com base nas denominações utilizadas no Tratado CE e no TFUE, o conceito de «direito da União» é utilizado como conceito geral que engloba o direito comunitário e o direito da União. Na medida em que estiverem em causa disposições individuais de direito primário nas presentes conclusões, serão referidas as disposições aplicáveis ratione temporis.
3 – JO L 102, p. 5.
4 – JO L 302, p. 1.
5 – JO L 145, p. 1.
6 – JO L 253, p. 1.
7 – JO L 187, p. 16.
8 – JO L 346, p. 1.
9 – Foi ainda exigido à APP e à Maprochim o pagamento de outros direitos (impostos, etc.), os quais, no entanto, são irrelevantes para o presente pedido de decisão prejudicial.
10 – Relativamente aos detalhes do processo perante as autoridades nacionais e a Comissão, remete‑se para a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Janeiro de 2007, Rjn Schelde Mondia France/Comissão (T‑55/05, ainda não publicado na Colectânea).
11 – V. neste sentido os acórdãos de 27 de Março de 1963, Da Costa e o. (28/62 a 30/62, Recueil, p. 65, n.° 8), de 1 de Março de 1973, Bollmann (62/72, Recueil, p. 269, n.° 4), de 10 de Julho de 1997, Palmisani (C‑261/95, Colect., p. I‑4025, n.° 31) e de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.os 41 e segs.).
12 – Do mesmo modo, também Reiche, K., in: Witte, P., Zollkodex, Beck, 4.ª edição, 2006, artigo 5.°, n.° 5.
13 – Acórdãos de 18 de Dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône (C‑314/06, Colect., p. I‑12273, n.° 21), de 22 de Maio de 2003, Comissão/Alemanha (C‑103/01, Colect., p. I‑5369, n.° 33) e de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 30) e de 17 de Junho de 2010, Agra (C‑75/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32 e segs.).
14 – Witte, P., in Witte, P. (já referido na nota 12), artigo 233.°, n.° 12.
15 – V. Henke, R., Huchatz, W., Das neue Abgabenverwaltungsrecht für Ein‑ und Ausfuhrabgaben, Zeitschrift für Zölle und Verbrauchsteuern, 1996, p. 226 e segs., 231.
16 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.° 31, de 2 de Abril de 2009), Elshani (C‑459/07, Colect., p. I‑2759, n.° 31); de 29 de Abril de 2010, Dansk Transport og Logistik (C‑230/08, Colect., p. I‑0000, n.° 51).
17 – Ver n.° 73 das presentes conclusões.
18 – Witte, P. (já referido na nota 14), artigo 233.°, n.° 12.
19 – Neste sentido também se pronunciou Witte, P. (já referido na nota 14), artigo 213.°, n.° 11 e artigo 233.°, n.° 12. Aqui refere‑se que é permitida a dispensa do pagamento de uma dívida aduaneira em relação a um devedor e que, neste âmbito, se recupera aquilo que não foi possível no âmbito da discricionariedade.
20 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 52), de 13 de Março de 2003, Países Baixos/Comissão (C‑156/00, Colect., p. I‑2527, n.° 91).
21 – Em contrapartida, há outras disposições relativas à dispensa de pagamento que prevêem que a mesma seja oficiosamente tida em consideração, v. artigo 236.°, n.° 2, subparágrafo 3 do CAC.
22 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading/Comissão (C‑38/07, Colect., p. I‑8599, n.os 53 e 54).
23 – N.° 58 das presentes conclusões.
24 – V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008, Heinrich Bauer Verlag (C‑360/06, Colect., p. I‑7333, n.° 15), e de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.° 42).