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Document 62010CB0336

Processo C-336/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Imposições internas — Artigo 110. °TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

JO C 211 de 16.7.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac

(Processo C-336/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 211/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administra ția Fondului pentru Mediu

Recorrido: Victor Vinel Ijac

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Craiova — Matrícula de veículos usados matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula num Estado-Membro determinado — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o TFUE

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado-Membro, se essa medida fiscal for configurada de modo a desincentivar a circulação nesse Estado-Membro de veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros, mas não a compra de veículos usados com os mesmos anos e o mesmo desgaste no mercado nacional.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


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