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Document 62010CB0272

    Processo C-272/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis ( «Artigo 104. °, n. ° 3, do Regulamento de Processo — Política social — Artigo 155. °, n. ° 2, TFUE — Directiva 1999/70/CE — Artigo 8. °do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Contratos sucessivos — Abuso — Sanções — Conversão num contrato de trabalho sem termo — Regras processuais — Prazo de prescrição — Princípios da equivalência e da efectividade — Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores» )

    JO C 120 de 16.4.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/3


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis

    (Processo C-272/10) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Artigo 155.o, n.o 2, TFUE - Directiva 1999/70/CE - Artigo 8.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Contratos sucessivos - Abuso - Sanções - Conversão num contrato de trabalho sem termo - Regras processuais - Prazo de prescrição - Princípios da equivalência e da efectividade - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores)

    2011/C 120/05

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

    Partes no processo principal

    Recorrente: Souzana Berkizi-Nikolakaki

    Recorridos: Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação do n.o 3 do artigo 8.o do Anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Regulamentação nacional que introduz um prazo de prescrição para converter os contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

    Dispositivo

    1.

    O artigo 155.o, n.o 2, TFUE, e o Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, sobre as disposições relativas aos trabalhadores recrutados pelo sector público com base em contratos a termo, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto a conversão num contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, desde que este prazo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não seja menos favorável que o relativo a recursos semelhantes de direito interno em matéria de direito do trabalho e não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos atribuídos pelo direito da União.

    2.

    O artigo 8.o, n.o 3, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto converter num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, enquanto os prazos correspondentes previstos nas regulamentações nacionais análogas anteriores a esta data foram prorrogados, visto que esta regulamentação não afecta o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo.


    (1)  JO C 221, de 14 de Agosto de 2010.


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