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Document 62010CB0272
Case C-272/10: Order of the Court (Sixth Chamber) of 18 January 2011 (reference for a preliminary ruling from the Diikitiko Efetio Thessalonikis — Greece) — Souzana Verkizi-Nikolakaki v Anotato Simvoulio Epilogis Prosopikou (A.S.E.P.), Aristotelio Panepistimio Thessalonikis (Article 104(3) of the Rules of Procedure — Social policy — Article 155(2) TFEU — Directive 1999/70/EC — Clause 8 of the framework agreement on fixed-term work — Fixed-term employment contracts in the public sector — Successive contracts — Abuse — Penalties — Conversion into an employment contract of indefinite duration — Detailed procedural rules — Time-limit — Principles of equivalence and effectiveness — Reduction in the general level of protection afforded to workers)
Processo C-272/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis ( «Artigo 104. °, n. ° 3, do Regulamento de Processo — Política social — Artigo 155. °, n. ° 2, TFUE — Directiva 1999/70/CE — Artigo 8. °do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Contratos sucessivos — Abuso — Sanções — Conversão num contrato de trabalho sem termo — Regras processuais — Prazo de prescrição — Princípios da equivalência e da efectividade — Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores» )
Processo C-272/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis ( «Artigo 104. °, n. ° 3, do Regulamento de Processo — Política social — Artigo 155. °, n. ° 2, TFUE — Directiva 1999/70/CE — Artigo 8. °do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Contratos sucessivos — Abuso — Sanções — Conversão num contrato de trabalho sem termo — Regras processuais — Prazo de prescrição — Princípios da equivalência e da efectividade — Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores» )
JO C 120 de 16.4.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis
(Processo C-272/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Artigo 155.o, n.o 2, TFUE - Directiva 1999/70/CE - Artigo 8.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Contratos sucessivos - Abuso - Sanções - Conversão num contrato de trabalho sem termo - Regras processuais - Prazo de prescrição - Princípios da equivalência e da efectividade - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores)
2011/C 120/05
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Souzana Berkizi-Nikolakaki
Recorridos: Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação do n.o 3 do artigo 8.o do Anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Regulamentação nacional que introduz um prazo de prescrição para converter os contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo
Dispositivo
1. |
O artigo 155.o, n.o 2, TFUE, e o Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, sobre as disposições relativas aos trabalhadores recrutados pelo sector público com base em contratos a termo, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto a conversão num contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, desde que este prazo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não seja menos favorável que o relativo a recursos semelhantes de direito interno em matéria de direito do trabalho e não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos atribuídos pelo direito da União. |
2. |
O artigo 8.o, n.o 3, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto converter num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, enquanto os prazos correspondentes previstos nas regulamentações nacionais análogas anteriores a esta data foram prorrogados, visto que esta regulamentação não afecta o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo. |
(1) JO C 221, de 14 de Agosto de 2010.