Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CB0255

    Processo C-255/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Roma — Itália) — processo penal contra Alessandro Sacchi (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de concessão — Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões — Atribuição de 16300 concessões adicionais — Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência — Princípio da segurança jurídica — Proteção dos titulares das concessões anteriores — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas — Admissibilidade — Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão — Proibição pela regulamentação nacional — Admissibilidade)

    JO C 151 de 26.5.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/10


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Roma — Itália) — processo penal contra Alessandro Sacchi

    (Processo C-255/10) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de concessão - Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões - Atribuição de 16 300 concessões adicionais - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Princípio da segurança jurídica - Proteção dos titulares das concessões anteriores - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas - Admissibilidade - Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão - Proibição pela regulamentação nacional - Admissibilidade)

    2012/C 151/17

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Roma

    Sujeito no processo penal principal

    Alessandro Sacchi

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Roma — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de recolha de apostas — Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção duma autorização e de uma licença de segurança pública — Proteção dos sujeitos de direito que obtiveram autorizações e licenças em processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor — Compatibilidade com os artigos 43.o CE e 49.o CE

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

    2.

    Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.

    3.

    Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões outorgadas no termo de um concurso, tais como as que figuram no artigo 23, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 209 de 31.07.2010.


    Top