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Document 62010CA0618

    Processo C-618/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Banco Español de Crédito, SA/Joaquín Calderón Camino (Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora — Procedimento de injunção de pagamento — Competências do tribunal nacional)

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Banco Español de Crédito, SA/Joaquín Calderón Camino

    (Processo C-618/10) (1)

    (Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora - Procedimento de injunção de pagamento - Competências do tribunal nacional)

    2012/C 227/06

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Barcelona

    Partes no processo principal

    Recorrente: Banco Español de Crédito, SA

    Recorrido: Joaquín Calderón Camino

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22), dos artigos 5.o, 6.o, n.o 2, 7.o e 10.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66) e do artigo 2.o da Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30) — Crédito ao consumo — Taxas de juro aplicáveis em caso de mora no pagamento — Cláusulas abusivas — Processo de injunção — Competências do julgador nacional

    Dispositivo

    1.

    A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

    2.

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 83.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula.


    (1)  JO C 95 de 26.3.2011.


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