Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0611

    Processos apensos C-611/10 e C-612/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10) [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 14. °, n. ° 1, alínea a), e 14. °-A, n. ° 1, alínea a) — Artigos 45. °TFUE e 48. °TFUE — Trabalho temporário num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a atividade é habitualmente exercida — Prestações familiares — Legislação aplicável — Possibilidade de concessão de prestações para filhos pelo Estado-Membro onde o trabalho temporário é efetuado, mas que não é o Estado competente — Aplicação de uma regra anticúmulo de direito nacional que exclui essa prestação caso seja recebida uma prestação comparável noutro Estado]

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)

    (Processos apensos C-611/10 e C-612/10) (1)

    (Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a) - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Trabalho temporário num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a atividade é habitualmente exercida - Prestações familiares - Legislação aplicável - Possibilidade de concessão de prestações para filhos pelo Estado-Membro onde o trabalho temporário é efetuado, mas que não é o Estado competente - Aplicação de uma regra anticúmulo de direito nacional que exclui essa prestação caso seja recebida uma prestação comparável noutro Estado)

    2012/C 227/05

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Waldemar Hudzinski (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak (C-612/10)

    Recorridas: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)

    Objeto

    Pedidos de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Determinação da legislação aplicável — Direito de um trabalhador migrante receber no Estado-Membro no qual trabalha prestações familiares para os seus filhos que residem no Estado-Membro de origem do trabalhador — Situação de uma pessoa que exerce no seu Estado-Membro de origem uma atividade não assalariada e efetua, durante um período de quatro meses, um trabalho assalariado noutro Estado-Membro

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro que não é designado, ao abrigo dessas disposições, como Estado competente conceda prestações para filhos, em conformidade com o seu direito nacional, a um trabalhador migrante que efetue um trabalho temporário no seu território, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, incluindo quando se verifique, em primeiro lugar, que o trabalhador em causa não sofreu nenhuma desvantagem, no plano jurídico, por ter exercido o seu direito à livre circulação, uma vez que conservou o seu direito a prestações familiares da mesma natureza no Estado-Membro competente, e, em segundo lugar, que nem esse trabalhador nem o filho para o qual essa prestação é reclamada residem habitualmente no território do Estado-Membro onde o trabalho temporário foi efetuado.

    2.

    As regras do Tratado FUE em matéria de livre circulação dos trabalhadores devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação, numa situação como a que está em causa no processo principal, de uma regra de direito nacional como a que decorre do § 65 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), na medida em que esta implica não uma diminuição do montante da prestação até ao limite do de uma prestação comparável recebida noutro Estado mas a exclusão dessa prestação.


    (1)  JO C 103 de 2.4.2011.


    Top