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Document 62010CA0528

    Processo C-528/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Transportes — Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 6. °, n. os 2 a 5, e 11. °— Capacidade e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária — Organismo de controlo — Não transposição no prazo fixado)

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-528/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Transportes - Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 6.o, n.os 2 a 5, e 11.o - Capacidade e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária - Organismo de controlo - Não transposição no prazo fixado)

    2013/C 9/08

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: G. Zavvos e H. Støvlbæk, agentes)

    Recorrida: República Helénica (representante: S. Chala, agente)

    Partes intervenantes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes)

    República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 6.o, n.os 2 a 5, e do artigo 11.o da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

    Dispositivo

    1.

    Ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias, designadamente no que respeita às unidades de aplicação de taxas de utilização da infraestrutura no setor dos caminhos-de-ferro, referidas nos artigos 6.o, n.os 2 e 5, e 11.o da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses artigos.

    2.

    A República Helénica é condenada nas despesas.

    3.

    A República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 30 de 29.1.2011.


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