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Document 62010CA0520

    Processo C-520/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de maio de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino-Unido] — Lebara Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Fiscalidade — Sexta Diretiva IVA — Artigo 2. °— Prestação de serviços a título oneroso — Serviços de telecomunicações — Cartões telefónicos pré-pagos que contêm informações que permitem fazer chamadas internacionais — Comercialização por uma rede de distribuidores)

    JO C 174 de 16.6.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 174/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de maio de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino-Unido] — Lebara Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    (Processo C-520/10) (1)

    (Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Artigo 2.o - Prestação de serviços a título oneroso - Serviços de telecomunicações - Cartões telefónicos pré-pagos que contêm informações que permitem fazer chamadas internacionais - Comercialização por uma rede de distribuidores)

    2012/C 174/11

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    First-tier Tribunal (Tax Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lebara Ltd

    Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme: (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cartões telefónicos vendidos por um sujeito passivo que reside num Estado-Membro a um distribuidor estabelecido noutro Estado-Membro que os revende a pessoas que os utilizam para efectuar chamadas telefónicas — Operação que se decompõe em diversos elementos — Regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado

    Dispositivo

    1.

    O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de outubro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que um operador de telefonia, que propõe serviços de telecomunicações que consistem em vender a um distribuidor cartões telefónicos que contêm todas as informações necessárias para fazer chamadas telefónicas internacionais através da infraestrutura posta à disposição pelo referido operador e que são revendidos pelo distribuidor, em seu nome e por sua própria conta, a utilizadores finais, quer diretamente quer por intermédio de outros sujeitos passivos como grossistas e retalhistas, fornece uma prestação de serviços a título oneroso ao distribuidor. Em contrapartida, o referido operador não fornece uma segunda prestação de serviços a título oneroso ao utilizador final quando este, tendo comprado o cartão telefónico, exerce o direito de fazer chamadas telefónicas servindo-se das informações que figuram nesse cartão.


    (1)  JO C 30 de 29.1.2011.


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