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Document 62010CA0489

    Processo C-489/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo penal contra Łukasz Marcin Bonda [ «Política agrícola comum — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (CE) n. ° 1973/2004 — Artigo 138. °, n. ° 1 — Exclusão de ajudas em caso de declaração incorreta da superfície — Caráter administrativo ou penal desta sanção — Proibição de dupla condenação — Princípio ne bis in idem» ]

    JO C 217 de 21.7.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Processo penal contra Łukasz Marcin Bonda

    (Processo C-489/10) (1)

    (Política agrícola comum - Regime de pagamento único por superfície - Regulamento (CE) n.o 1973/2004 - Artigo 138.o, n.o 1 - Exclusão de ajudas em caso de declaração incorreta da superfície - Caráter administrativo ou penal desta sanção - Proibição de dupla condenação - Princípio ne bis in idem)

    2012/C 217/03

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Parte no processo nacional

    Łukasz Marcin Bonda

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345, p. 1) — Pagamento único por superfície — Exclusão do apoio em caso de inexatidão da superfície declarada — Caráter administrativo ou penal desta sanção

    Dispositivo

    O artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas, deve ser interpretado no sentido de que as medidas previstas no segundo e terceiro parágrafos desta disposição, que consistem em excluir um agricultor do benefício da ajuda para o ano a título do qual apresentou uma falsa declaração sobre a superfície elegível e em reduzir a ajuda a que poderia ter direito nos três anos civis seguintes até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, não constituem sanções de natureza penal.


    (1)  JO C 13, de 15.1.2011.


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