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Document 62010CA0357

Processos apensos C-357/10 a C-359/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10) (Artigos 3. °CE, 10. °CE, 43. °CE, 49. °CE e 81. °CE — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15. °e 16. °— Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais — Legislação nacional — Capital social mínimo — Obrigação)

JO C 194 de 30.6.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)

(Processos apensos C-357/10 a C-359/10) (1)

(Artigos 3.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 15.o e 16.o - Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais - Legislação nacional - Capital social mínimo - Obrigação)

2012/C 194/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)

Recorridas: Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)

Interveniente: Agenzia Italiana per le Pubbliche Amministrazioni SpA (AIPA)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) e dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o CE — Comunicações comerciais das profissões regulamentadas — Adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobranças de impostos e outras receitas das autarquias locais — Capital social mínimo exigido pela legislação nacional

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição, como a que está em causa nos processos principais, que prevê:

a obrigação de os operadores económicos, com exclusão das sociedades com participação maioritariamente pública, adaptarem, sendo caso disso, a 10 milhões de euros o montante mínimo de capital integralmente realizado para estarem habilitados a prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança dos impostos e de outras receitas das coletividades locais;

a nulidade da adjudicação desses serviços a operadores que não cumprirem este requisito de capital social mínimo; e

a proibição de obter novas adjudicações ou de participar em novos concursos para adjudicação desses serviços enquanto não estiver cumprida a obrigação de adaptação do capital social.


(1)  JO C 260 de 25. 9. 2010.


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